Resenha do texto: “O principio da boa-fé objetiva à luz da Constituição” de Patrícia Ayub da Costa e Sérgio Alves Gomes.

Resenhado por: Eydy Souza Silva.

Patrícia Ayub da Costa, Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (2010); Pós-graduada em Direito Empresarial pela CESUSC/BB&G Ensino (2005); Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2004); Professora; Sócia Fundadora do Instituto Paranaense de Relações Internacionais – INPRI e advogada, juntamente com Sérgio Alves Gomes, Doutor em Direito: Filosofia do Direito e do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais, pela Universidade Estadual de Londrina; Pós-graduado em Filosofia Política pela Universidade Estadual de Londrina; Bacharel em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná(campus de Curitiba); Professor; Juiz de Direito e Membro efetivo da Academia de Letras, Ciências e Artes de Londrina, cadeira nº36 (patrono: Hugo Gutierrez Simas) escreveram o artigo “O principio da boa-fé objetiva à luz da Constituição”, publicado no site do Publica Direito, o qual analisarei e exporei seus principais tópicos em seguir.

Os autores iniciam a obra conceituando e explicando a origem do princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio consiste na obrigação de cumprir os deveres emergentes do contrato realizado entre as partes, levando em conta os interesses e os direitos da parte oposta. Esse princípio informa e orienta o ordenamento jurídico, é a conduta ética e moralista a qual os sujeitos da relação contratual devem pautar seu comportamento.

O princípio da boa-fé objetiva teve origem no Direito Romano, porém, foi no Direito Germânico, após o fim do período do individualismo, no século XIX, que este ganha materialidade no artigo 242 do Código Civil e consequentemente, aplicabilidade; “Artigo 242 § 3: O devedor está adstrito a cumprir a prestação tal como a exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego.”

Existe uma evidente diferenciação entre a boa-fé objetiva e a boa-fé dita subjetiva, sendo esta como o estado de consciência, ausência da intenção de má-fé, enquanto a objetiva é aquela que impõe deveres objetivos e morais que devem dar norte ao comportamento do contratante.

Os autores trazem esse princípio da boa-fé objetiva à perspectiva do Código Civil brasileiro vigente e nos esclarece que há três funções nítidas no conceito deste princípio, tais quais: a função interpretativa contida no artigo 113; a função de controle dos limites do exercício de um direito, estabelecida no artigo 187 e a função de integração do negócio jurídico constante no artigo 422, e em todas essas situações, o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto.

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” (CIVIL Código, 2002)

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (CIVIL Código, 2002)

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (CIVIL Código, 2002)

Na hermenêutica Constitucional, nota-se logo em seu primeiro artigo, a afirmativa do Estado Democrático de Direito, entende-se então, a essencialidade do respeito aos princípios constitucionais. Nas formas de Estado anteriores ao Democrático, tínhamos o Estado Liberal e o Social, no primeiro havia uma grande preocupação com o interesse individual, já no segundo uma excessiva preocupação com os aspectos sociais. Com essa nova forma de Estado, o Poder Judiciário passa a exercer a função jurisdicional aplicando este principio aos casos concretos e tendo como finalidade a dignidade da pessoa humana e os demais valores e princípios inerentes à convivência no regime democrático.

Embora o princípio da boa-fé não esteja expressamente na Constituição Federal de 1988, ele é elemento ínsito à ela. Esse princípio está presente expressamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Quando o texto constitucional traz o principio da dignidade da pessoa humana, a primazia dos direitos fundamentais e ainda a forma de Estado democrático, entende-se que existe uma imposição constitucional para que as relações da sociedade sejam elencadas pela boa-fé objetiva. Agindo dessa maneira, o cidadão estará colaborando para a efetivação do tipo de Estado expresso na Constituição Federal.

REFERENCIA:

BRASIL. Código Civil brasileiro (2002). Brasília: Senado Federal, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm Acesso em: 26/08/2017.

COSTA, Patrícia Ayub e GOMES, Sérgio Alves. O princípio da boa-fé objetiva à luz da Constituição. Site Publica Direito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/patricia_ayub_da_costa.pdf Acesso em: 26/08/2017.

ESCAVADOR, Site. Patricia Ayub da Costa Ligmanovski. Publicado em 20/05/2017.  Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/3353329/patricia-ayub-da-costa-ligmanovski Acesso em: 26/08/2017.

ESCAVADOR, Site. Sérgio Alves Gomes. Publicado em 18/05/2017.  Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/3761614/sergio-alves-gomes Acesso em 26/08/2017.