O autor Müller mostra em seu livro “Quem é o povo?” diversas abordagem, que interpretam esse questionamento, sobretudo, quando percebe a ocorrência dessas expressões inseridas nas normas jurídicas, sobretudo sobre o ponto de vista da política democrática, a expressão “povo”.
Sabe-se porém que o conceito de “povo” origina uma certa ambigüidade e exclusivismo reducionista, razões pelas quais um povo vê-se na necessidade de acabar com as ligações políticas que o ligam a outro. Todavia percebendo um certo equivoco ao tentar interpretar o povo como um todo
Essa problematização é percebida principalmente nos países de grande desigualdade social. Por isso, para se chegar a um objetivo almejado é preciso antes mesmo de uma simples ampliação do apoio popular, atacar fontes do poder oligárquico, as quais se encontram na própria estrutura das relações econômicas e sociais.
Enfim, com o surgimento e a ampliação da produção econômica e das relações sociais, o papel do estado foi-se alterando, e deu ensejo a democracia moderna, que prega a limitação do poder ao Estado, com a preservação dos princípios integrantes da personalidade humana.
Afirma o parágrafo único do Art. 1º da Constituição brasileira de 1988: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição".
Nesse sentido, é exposto também nos preâmbulos da Lei Fundamental Alemã, que “o povo alemão, por força de seu poder constituinte” seria um “Estado Federativo democrático e de bem-estar social” no qual, “todo o poder do Estado” emanaria “do povo” e deveria ser exercido “pelo povo em eleições e votações” bem como pro meio da atividade dos clássicos órgãos públicos divisores dos poderes. (GG Art. 20, §§ 1 e 2).
1 Acadêmica do Curso de Engenharia Civil pela Faculdade ISEIB/PROMINAS em Montes Claros, MG, pesquisa desenvolvida em 2015.
No entanto, o que se pode afirmar de rigorosamente verdadeiro é que no decorrer do processo de legitimidade e limitação do poder a etapa, decisiva para a fixação do direito subjetivo contra o Estado, deu-se por meio da universalização da democracia.
Contudo, é perceptível que, nesse contexto, não se refere a um povo como um todo, mas a um indivíduo, graças aos direitos políticos de participar na formação das decisões e dos órgãos públicos, tornando-se participante da atividade do Estado e de sua organização. Essa mudança de rumo separou a "pessoa" do "Estado", em expressões autônomas e invioláveis e essa separação marcou a fase do respeito aos direitos individuais, da liberdade e da faculdade de exigir do poder público uma conduta conforme ao direito.
Isso no entanto, coloca em duvida se essa tal soberania popular da democracia é tão absoluta quanto a soberania monárquica do antigo regime, o que se confirma ao entender que a concepção de povo pode ser também, dada ao conceito de população como um todo.
Sabe-se contudo, que essa idéia de que o povo é bom e que ele, por conseguinte, deve ser o titular da soberania política deriva-se dos princípios de Rousseau que não percebe a sociedade como um bem. Ou seja, para ele a soberania popular não pode ser absoluta, porque a própria idéia de poder supremo incontrastável representa uma certa ilusão.
I - Introdução (p.33-45)
Ao analisar as palavras do autor percebe-se que até mesmo a teoria constitucional tem a pretensão de investigar uma forma adequada de funcionar o Estado constitucional moderno e as suas formas específicas de soberania, posto que o poder constituinte do povo permanece um problema não solucionado na teoria, precisamente por ainda não ser uma promessa realizada na prática.
Por isso a predominância do conceito de povo é característica tanto para a doutrina quanto para a ilusão da soberania popular, que se colocam contra a democracia enquanto problema prático. Nesse caso, o povo que é invocado no documento constitucional, não tem o seu papel desempenhado de forma verdadeira, isso porque a democracia, interliga seus dois componentes, povo e dominação.
Na realidade existe uma diferença entre povo enquanto fonte de legitimação e povo enquanto objeto de dominação, mesmo porque o povo enquanto totalidade não possui nenhum
corpo unitário e não constitui nenhuma vontade singular. Assim, contrariando as teorias tradicionais da democracia o povo não é homogêneo nem sujeito. São sempre os representantes que agem por ele.
Com isso, o conceito de bloco passa a ser desempenhado como forma de aperfeiçoamento da dominação, ou seja, o povo passa a obedecer a si mesmo de forma a tornar cada indivíduo ligado a outrem sem diferenças numa totalidade e seu subtrair-se do seu governo.
Com isso a ilusão democrática tida sobre a dominação do povo, passa a ser, parcialmente, representada na direção do sujeito social global e efetivo, mas não escapando do problema tido a partir da reificação do povo enquanto “povo livre” da discriminação, já que suas prescrições impõem-se à preparação, à elaboração e à promulgação democráticas de uma Lei Fundamental de um estado onde essa realidade possa ser exercida.
Na certeza de que o conceito em bloco do povo aparece na meta do aperfeiçoamento da dominação, cada indivíduo passa a se fundir sem diferenças com a totalidade do povo de maneira que será incapaz de subtrair-se do governo. Nesse sentido o totalitarismo passa a valer em razão da realização da vontade popular. Essas exaltações, no entanto, não podem ser tornar coerente à legitimação, já que esta é tomada de conflitos.
Visto isso, pode-se dizer que a preservação da democracia deve reproduzir permanentemente o povo existente em renovados esforços da fundamentação de forma que o povo parcial existente institua e preserve as leis, sem ocupar o lugar do povo enquanto totalidade.
Assim a aplicação da soberania popular é o ponto de confluência que uma constituição democrática deve manter para assegurar o seu próprio desenvolvimento. Nesse sentido Müller (p. 44, s/d) mostra que existem quatro tipos de interpretações do povo, ou seja
Revela a análise quatro modos de utilização do conceito que são então localizados na sua relação com o problema da legitimidade: a primeira é a utilização icônica do conceito de povo: onde a invocação do povo é apenas metáfora em uma retórica ideologia; o segundo, diz-se do povo enquanto instancia de atribuição se vê como grandeza de atribuição diante da textificação do poder constituinte, os termos povo ativo e povo-destinatário e o problema da exclusão de grupos populacionais inteiros de todos os sistemas funcionais da sociedade.