RESENHA CRITICA[1]                                

Euclides Alves Ribeiro[2].

Os fatos da historia ocorrem em Nova Iorque, EUA na década de cinqüenta no Tribunal das audiências gerais em 1957. E é um dia muito quente, quando 12 homens diferentes, naquela corte que foram intimados pelos correios para compor o corpo de jurados e tem que decidir o futuro de um garoto acusado de matar seu próprio pai, um jovem de apenas 18 anos de idade, que por longos dezoito anos de sua miserável vida, fora espancado por seu genitor, este de estrutura familiar abalada, e aquele por vezes teve passagens por reformatórios, e que perdeu sua mãe quando ainda era muito criança, criado em um estado de pobreza naquela metrópole sem nenhum afeto materno. Portanto após uma semana de audiência no julgamento, o magistrado dá as ultimas instruções sobre a condenação do infeliz jovem ou de sua inocência aos jurados.  Foram três os fatos que levaram a dúvida razoável: o preconceito entre os ditos homens da sociedade, as provas materiais sem perícia alguma, e o interesse em si, ou seja, de seus próprios medos.

David um dos jurados e também arquiteto não se conformou com os argumentos da promotoria, e por sua conta e risco resolveu investigar, prova por prova. Mas o que lhe chamou a atenção foram as provas, muito bem colocadas nos autos, que para alguns, não havia obscuridade no que constava no parecer do promotor. Ora, David um dos jurados, que foi informado de que aquela faca a qual o acusado cometera o suposto parricídio era única, e por isso era uma das prova principais, porém, durante uma caminhada à noite, em um de seus horários livre de audiências, pelo bairro, onde o adolescente havia comprado a dita faca, em uma barbearia, David comprou um canivete idêntico o que se encontrava nos autos, bem, ai está o primeiro questionamento no debate; já o segundo questionamento, é  o testemunho de um senhor que ouviu a discussão entre pai e filho e logo em seguida ouve-se um corpo cair do 2º andar no  chão, e ao abrir a porta viu o jovem correndo. Para o arquiteto David é o segundo ponto obscuro, já que a tal testemunha era deficiente de uma das pernas; e o terceiro e ultimo do acalorado debate observado pelo senhor Mc Doll, o ancião. Foi quando o senhor Mc Doll ao indagar um dos jurados que usava óculos, lembrou que a mulher que testemunhara a qual afirmava ter reconhecido o acusado, no instante em que cometera o homicídio  do outro lado da rua, afirmando ainda que o trem fazia muito barulho e que nos vagões  não havia passageiros  na hora  que o trem passava. E afirmou ainda que viu e ouviu a discussão do pai e filho, o jurado que fora indagado pelo Sr. Mec Doll, o ancião, diz: que não dorme com óculos; e nem enxerga sem os mesmos durante a noite. Daí com todos esses esforços chegam-se ao voto de numero 11, o inicio da inocência do réu e um novo futuro, e assim o décimo segundo jurado fora levado a se confrontar com seus próprios medos e preconceitos, e chegaram a conclusão lógica dos verdadeiros fatos, que estava posto naquela mesa nem tudo era verdade, mas sim verossimilhança de tudo   que o Promotor  havia  posto em banca. E ao chorar internamente, o último jurado pede perdão a si mesmo por sua cegueira vingativa e preconceituosa, foi então que ele votou pela inocência do Réu. Sentença unânime e concomitantemente pela absolvição.

Do exposto, conclui-se que diante de um caso de grande repercussão e o futuro de um garoto acusado de pratica de parricídio, viu-se que não houve ali um julgamento justo, mas sim uma condenação injusta baseada no preconceito ideológico de cada célula investida no poder de julgar.  Portanto faz-se valer a Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e Reclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e de acordo com o artigo X, “Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”, bem como o artigo 5º da nossa Constituição no seu  inciso LV que é o principio do  contraditório;  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por fim, o acusado deve ser absolvido, aplicando-se ao principio in dúbio pro réu.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

LUMET, Sidney. 12 Homens e uma sentença. Estados Unidos. 1957 


[1] Resenha Critica do filme 12 homens e uma sentença. 

[2] Euclides Alves Ribeiro Acadêmico de Direito 7º período Faculdade São Luis, E-mail- [email protected].