Iniciando sua produção, o autor traz um levantamento histórico sobre como foi instituída a profissão do operador do Direito. Como o referido define: a gênese da profissão. Atribui a Tibério Caruneano o título de primeiro advogado, além de definir Atenas como o berço da advocacia, apoiando-se em citações de historiadores e pesquisadores do meio. A acertada ideia de embasar sua exposição de dados em dados previamente coletados por capacitados autores, de diversas áreas, torna este primeiro capítulo um dos mais informativos de toda a obra.

A parte subsequente segue a mesma linha histórico-informativa, desta vez trazendo informações sobre a evolução do ramo no Brasil. É interessante e intrigante a afirmação do autor, constatando em fonte válida, de que não existiam escolas de ensino jurídico no Brasil colonial, obrigado os interessados a cruzar o oceano até a “matriz”, levantando a ideia de que, para os portugueses, o conhecimento de direito poderia estimular brasileiros a perseguir o fim da dominação europeia.

No terceiro e mais extenso capítulo do artigo, dividido em três outros subcapítulos, trata o autor do tema central que procura discorrer: a função social do advogado. Como no resto do trabalho, amparado em boa doutrina e uma coerente conexão de ideias, o mestre aborda temáticas oportunas. Definindo o Direito como “um instrumento social de convivência comunitária”, atribui ao advogado a função de regular a convivência social, através de seu amplo conhecimento, não só jurídico, mas também sociológico, filosófico e político. Ainda na terceiro subdivisão, Porto também sintetiza que, com toda essa responsabilidade social que dispõe o advogado, algumas normas éticas precisariam ser seguidas e, para tal, algum órgão deveria regulamenta-las. Apresenta, então, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina como ferramentas que viabilizam este controle.

No quarto capítulo, Porto traz ao leitor disposições constitucionais acerca do advogado e da advocacia. Em suas palavras “(...) assim como a magistratura e o Ministério Público, a advocacia constitui peça fundamental à aplicação do direito, merecendo, pois, o amparo da Carta Maior”. Acertadamente, mais uma vez, o autor não se contenta com a simples exposição do texto legal, que contempla as funções inerentes ao advogado e a indispensabilidade de seu papel na busca do justo; traz, também, a exposição de motivos que geram essa positividade, apoiado em boa doutrina.

Em sua última disposição, o artigo aborda a função e importância do advogado, quanto aos princípios processuais, citando algum deles apoiado, novamente, em boa doutrina. Arrola os princípios da demanda e o princípio dispositivo, alegando que, em ambos, a presença e aptidão do advogado é essencial, tanto para uma correta e suficiente exposição de atos, quanto para uma competente defesa da pretensão da parte.

Conclui-se, pela análise da obra, que o autor foi extremamente competente no que se propôs a produzir: demonstrar, como aprofundamento, os motivos e razões que fazem do advogado uma figura indispensável à procura do justo.

 

REFERÊNCIAS

PORTO, E. G.. A função social do advogado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13n. 187923 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11634>. Acesso em: 27 maio 2015.