Autora: Franciele da Silva Agapto

 Co-autor:  Auzerlíbio Pérycles Cavalcanti Pereira

                  Sávio Gabriel de Sousa Feijó



Resenha com Base no Numero de Sindicâncias, Processos Administrativos e Aplicação da Lei 12.527/11 no Município de Crato: Resenha Crítica com Base no Artigo: A crise do Discurso do Direito Privado da Pós-Modernidade.

 

O Direito na sociedade hodierna se depara com diversas situações conflitantes. Dentre elas, destaca-se a crise do discurso do Direito Privado da pós-modernidade, que demonstra para os estudantes e profissionais do Direito a necessidade de raciocinar diante da problemática elencada. Por isso, este tema será debatido no presente trabalho.

Primeiramente, é interessante elucidar sobre a temática em questão que o direito nasce e é fruto da sociedade, e nesta o direito deve está, sem dúvidas, presente. Contudo, a crítica que se faz é que no paradigma do positivismo jurídico o direito muitas vezes está apenas acompanhando a mecânica da sociedade. Isso quer dizer que o direito, instrumento posto pelo Estado a fim de dirimir conflitos sociais, está no seu discurso ocupando um espaço social, geralmente reduzindo-se neste espaço às normas positivadas, isolado do direito particular, sem o devido comprometimento com a justiça.

Oportuno, mencionar, nesse sentido que o direito não é apenas um fato normativo, mas é produto da sociedade e resultado das transformações históricas que nela ocorrem. Todavia, com o advento do paradigma epistemológico da modernidade (Iluminismo e Idealismo Alemão), a teoria jurídica revelou justamente o contrário, um direito dissociado da sociedade, afastado, totalmente sistematizado e isento de influências históricas. A partir disso, percebe-se a construção de um direito autossuficiente, com essência absoluta comparada com a essência do homem, este visto como um ser independente, impalpável e com vontade livre. Em virtude disso, temos, erroneamente, a propagação teórica de um direito como “sujeito” independente e que despreza o processo histórico, quando na verdade, ele deve ser o “predicado” e reflexo da história da sociedade que o criou. 

Consequentemente, o direito privado passa a não explicar muitos problemas teóricos atualmente. Isso se sucede, porque a teoria do direito privado passa a apresentar um desligamento com os fatos históricos da sociedade. Um bom exemplo disso seria a revolução tecnológica e informacional fortalecida no século XX, na qual acontece a era da insegurança institucionaliza, fortalecimento do capitalismo e debilidade das identidades nacionais, o conhecimento como sinônimo de obtenção de lucros, a era da informática, da globalização, sendo isto, ainda sem respostas no âmbito da teoria do direito privado. Assim, o novo padrão das relações sociais (assume várias formas, não-linares), exige da teoria do direito privado uma nova construção epistemológica que seja interdisciplinar e tenha abertura axiológica. Pois, é evidente que a teoria das obrigações e contratos (fruto do liberalismo clássico do séc. XIX) não se mostra capaz de solucionar os contratos atuais, atípico, internacional, e através da internet, afinal apresenta características contrárias ao novo modelo capaz de justificar teoricamente os novos contratos da sociedade.  Daí percebe-se, a necessidade da ciência do direito alcançar e compreender situações outrora tidas como desconhecidas ou raras, agora vistas como previsíveis para o discurso jurídico.

É relevante destacar, que a teoria jurídica do direito privado da pós-modernidade aponta uma deficiência, uma crise. Isso se ratifica ao analisar a descodificação e a publicização do direito privado. Aquela demonstra o esvaziamento, a separação do mesmo, tornando-o mais complexo e criando codificações autônomas. A publicização, por sua vez, resulta em tornar assuntos antes tratados pelo direito privado, agora passam a serem assistidos pelo Estado, com efeito, tem-se cada vez menos liberdade e mais intervenção estatal em questões particulares. Logo, é perceptível uma crise de paradigma epistemológico no que diz respeito ao discurso e a teoria do direito privado, o qual se apresenta em cárcere a sistematizações, modelos e arcabouços jurídicos já suplantados, solicitando mudanças.

Paralelamente a isso, ressalta-se também o afastamento do discurso do direito privado quando se trata das problemáticas da sociedade moderna. Isso se corrobora ao perceber não só no direito privado, mas em quase toda a ciência jurídica, a conservação teórica das leis, códigos formados de acordo com o pensamento liberal do século XIX. Então, como tutelar e solucionar litígios da sociedade atual com bases teóricas em códigos notavelmente ultrapassados? Certamente, não é possível tratar os conflitos recentes dessa forma, só resulta em assumir uma postura incoerente e contrária ao real.

Acrescenta-se ainda, que a crise presente no direito de modo geral é uma deficiência de um novo paradigma epistemológico guiado pela simplificação, buscando dirimir conflitos e incluir um novo modelo de racionalidade jurídica mais relacionado com o concreto e contemporâneo de acordo com as exigências do meio social.

Frente a essa análise, é pertinente afirmar que falar da crise do discurso do direito privado da pós-modernidade é um assunto de notória importância.  Isso porque a crise de paradigma epistemológico, não só neste ramo do direito, mas na ciência jurídica como um todo, é um debate suscitado no cotidiano do âmbito jurídico. Afinal, o direito deve acompanhar a evolução dos acontecimentos da sociedade, ter uma aproximação forte com as relações sociais da pós-modernidade e reconstruir sua teoria jurídica com fulcro na realidade socialmente estabelecida. Sem dúvidas, o direito não pode deixar de exercer uma das suas maiores finalidades, que é organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade, por está com sua teoria jurídica superada e com o paradigma epistemológico em crise, mas sim reconstruí-lo.