INTRODUÇÃO

 

Elaboração de uma Resenha referente a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, descrevendo sobre seus 3 (três) títulos, 6 (seis) capítulos, e 57 (cinquenta e sete) artigos, abordando informações sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as formas associada ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, suas consequências, riscos e vantagens.

 

PRIMEIRO TÍTULO – CAPÍTULO I e II

De forma bem rigorosa, esta Lei, que altera a Lei nº 9.605, de 12/02/1998, abrange tanto a responsabilidade pública quanto a privada, direta ou indireta, jurídica ou física, tendo em vista as novas tendências de mercado, bem como, a evolução climática mundial, e ainda, da maneira como a população global elimina seus resíduos. Nesta Lei excetua-se a responsabilidade para quem produz rejeitos radioativos por terem legislação própria.

 

Da explicações relacionadas diversos setores para a qual esta Lei foi criada para o real cumprimento, onde detalha os que são as áreas contaminadas, órfã contaminada, ciclo de vida do produto, coleta seletiva, controle social, destinação final ambientalmente adequada, disposição final ambiental adequada, geradores e gerenciamento de resíduos sólidos, gestão integrada de resíduos sólidos, logística reversa, padrões sustentáveis de produção e consumo, reciclagem, rejeitos, resíduos sólidos, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, reutilização, e por fim, a responsabilidade do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, esta ultima, prevista no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.

 

 

SEGUNDO TÍTULO – CAPÍTULO I, II e III.

 

O Art. 4º e 5º tratam das disposições gerais sobre a Política Nacional de resíduos Sólidos, baseado em Leis e na cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios ou particulares.

 

Do 6º ao 8º artigo, são abordados os princípios e objetivos desta Lei, a exemplo de prevenção e precaução, o desenvolvimento sustentável, o respeito as diversidades locais e regionais, a redução de volume e da periculosidade dos resíduos perigosos, dos produtos recicláveis e reciclados, do estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto, entre outros, principalmente no artigo 8º, onde são abordados os instrumentos legais, tais como a educação ambiental, o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, e seus demais parágrafos, para o cumprimento desta Lei.

 

 

 TERCEIRO TÍTULO – CAPÍTULO I ao V

 

Aborda sobre as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos, entre os artigos 9º ao 13º, podemos mencionar o § 2º “A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.” E para tanto, relata em 11 alíneas as devidas classificações para cada tipo de resíduo sólido, e aborda no inciso II a periculosidade.

 

Com relação aos Planos, o que é abordado no capítulo II, são mencionados a criação de planos nacionais, estaduais, microrregionais, intermunicipais, municipais e por fim, um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, e garante publicidade e controle social em sua formulação, implementação e operacionalização.

 

Das seções II ao VI, são abordados os planos, suas regras, diretrizes e a quem o mesmo deverá se submeter, hierarquicamente.

 

Em se tratando de responsabilidades dos Geradores e do Poder Público, o que trata especificamente o capítulo III, são descritas as disposições gerais, a exemplo do Art. 25 que diz: “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento”, a Responsabilidade Compartilhada, artigos 30º ao 36º, e os Resíduos Perigosos, artigos 37º ao 41º.

 

No capítulo V, é mencionado os instrumentos econômicos, onde o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de prevenção e redução de resíduos, desenvolvimento de produtos, estruturação de sistemas de coleta, entre outros, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Com relação a proibições e disposições transitórias/finais, o capítulo VI relata informações que descrevem as obrigações e responsabilidades, a exemplo dos artigos 49 e 51, conforme descritos: Art. 49 - É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. E Art. 51 - Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

 

 

CONCLUSÃO

 

Conclui-se que a Lei 12.305/2010 estabeleceu um novo modelo tecnológico a preservar o pouco que nos resta do meio ambiente, orientando de maneira inteligente e ordenada o que deverá ser posto em prática em no máximo quatro anos, ou seja, em 2014.

 

É preciso também que haja colaboração da população, pois uma Lei por se só não tem força suficiente quanto a disposição de uma massa global. Precisamos acreditar que ainda é possível salvar o nosso mundo, cada um de nós cidadãos, responsáveis por nossa existência e pelo nosso planeta. E mão à obra!