RESUMO

Este trabalho tem como fito, indicar através de experiências do dia a dia em uma Delegacia de Polícia Especializada na Repressão ao Roubo da Polícia Civil de Pernambuco, propostas alternativas para a redução dos crimes de furto e roubos, através da persecução do receptador. O receptador, muitas vezes visto como uma pessoa incauta e digna de perdão é na maioria das vezes um incentivador de práticas criminosas. Ao longo do texto, veremos as origens históricas dos crimes contra o patrimônio, bem como os aspectos jurídicos e doutrinários das mais conceituadas fontes do direito penal. Também teremos contato com a Teoria Econômica do Crime, no sentido de tentar entender os mecanismos que movem a prática criminosa, sobretudo nos crimes patrimoniais. Por fim, veremos um caso concreto, em que um efetivo composto por quatro policiais, agindo de forma estudada, compreendendo e formulando um plano de ação, reduziu a níveis próximos de zero o furto de cabos de cobre no Estado de Pernambuco.

Palavras?chave: Receptação. Roubo. Furto. Aspectos Históricos. Operação.

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ABSTRACT


This study has the purpose, indicate through experiences of everyday life in a Police Station in Specialized Repression of Theft of the Civil Police of Pernambuco, alternative proposals of reducing crimes of theft. The pursuit of the through fence. The receiver, often seen as a reckless person and worthy of forgiveness is mostly a vehicle for criminal pratices. Throughout the text see the historical origins of crimes against property, as well as the legal and doctrinal aspects of the most respected sources of law. We will also contact the Economic Theory of Crime to try to understand the mechanisms that move the criminal practice, especially in property crimes. Finally, we see a case in which an actual composed of four officers, acting in a study, understanding and formulating a plan of action, reduced to levels close to zero the theft of copper cables in Pernambuco state.
Keywords: Receiving. Burglary. Theft. Historical aspect. Operation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO............................................................................................................................01
1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO FURTO E DO ROUBO.........................................................03
2. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE FURTO..................................05
3. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE ROUBO.................................08
3.1 Posição de Magalhães de Noronha...................................................................................08
3.2 Latrocínio...........................................................................................................................09
4. RECEPTAÇÃO........................................................................................................................10
4.1 Visão dos Legisladores sobre o crime de receptação.......................................................11
4.2 Como os receptadores profissionais se aproveitam das brechas da lei............................11
4.3 Comentários sobre a posição de Damásio de Jesus........................................................12
4.4 Receptação e as origens históricas do crime organizado e da lavagem de dinheiro........12
4.5 O Modus Operandi do Receptador....................................................................................13
5. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO......................15
5.1 A receptação no exercício da atividade comercial............................................................15
6. A REPRESSÃO QUALIFICADA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO...........................................17
6.1 Ligações dos crimes patrimoniais com a economia..........................................................18
6.2 Necessidade de consumir justifica a prática criminosa?...................................................19
6.3 Repressão aos receptadores: um trabalho difícil..............................................................19
7. OPERAÇÃO CUPRUM ? UM CASO DE SUCESSO...............................................................21
7.1 Operação Cuprum.............................................................................................................23
7.1.1 Objetivo........................................................................................................................23
7.1.2 Efetivo utilizado............................................................................................................23
7.1.3 Transporte e material bélico.........................................................................................24
7.1.4 Resultados...................................................................................................................24
8. CONCLUSÃO..........................................................................................................................26
9. BIBLIOGRAFIA........................................................................................................................27
10. ANEXOS...............................................................................................................................28











LISTA DE TABELAS E GRÁFICOS



Tabela nº 01 ? Apresenta o quantitativo (em metros) de fiação furtada no ano de 2007, de acordo com a Produção da Segurança Orgânica OI/ TELEMAR...... 21
Gráfico nº 01 ? Apresenta a correlação entre a quantidade (em metros) de cabos furtados e os meses do ano de 2008 (Produção Maria Rejane)................................................................................................................... 21
Tabela nº 02 ? Apresenta o quantitativo (em metros) de fiação furtada no ano de 2008, de acordo com a Produção da Segurança Orgânica OI/ TELEMAR...... 22
Gráfico nº 01 ? Apresenta a correlação entre a quantidade (em metros) de cabos furtados e os meses do ano de 2008 (Produção Maria Rejane)................................................................................................................... 22





LISTA DE TABELAS FIGURAS



Figura 01- apresenta visualização do preço pago a quem leva cabos de cobre e alumínio para serem vendidos ao sucateiro (Produção Equipe Operação CUPRUM em 2008)................................................................................................ 14
Figura 02 - mostra que, como resultados da conscientização e da repressão, foram encontrados avisos desse tipo (Produção Equipe Operação CUPRUM em 2008)........... 25







INTRODUÇÃO

O conceito de segurança pública está mais próximo da vida, da liberdade e do patrimônio. A vida, porque a sua proteção é essencial à existência do Estado e o elemento humano imprescindível a sua formação. A liberdade, tendo em vista que somente o Estado pode intervir sobre ela e cerceá-la e, por fim, o patrimônio, cuja conceituação é fator determinante no convívio social. Não raro a importância dada ao patrimônio é maior do que a vida, pois alguns criminosos chegam a bradar que matam, mas não roubam. O roubo e furto são crimes que atingem o patrimônio e são praticados diretamente contra as vitimas, quer seja a pessoa ou o seu lugar de convívio ou trabalho, o que provoca os sentimentos mais diversos, que vão do ódio ao medo. Quando nos referimos aos autores desses fatos delituosos, tendemos a não analisar o que move a sua prática, não só dos crimes contra o patrimônio, bem como de outros, que com a existência de um canal de escoamento dos bens tendem a aumentar. Por isso indagamos: quando analisamos a conduta dos autores desses crimes, de certa forma, será que observamos o entorno, composto pelas forças motivadoras e incentivo dado pela noção de ?inofensivo?? Observe-se que dos crimes contra o patrimônio na legislação pátria, o de receptação é um dos poucos que admite a modalidade culposa.
Diz o texto do Código Penal Brasileiro: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé, a adquira, receba ou oculte. Pena ? Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (Art. 180). O texto revela que a conduta de quem pratica a receptação está distante dos autores do roubo e furto. E esta distância faz com que se minimize as investidas policiais e a não reclamação da população por ações do poder público contra essa prática criminosa.
Um receptador adquire bens e valores oriundos de vários criminosos. Na maioria das vezes disfarçado de uma atividade comercial lícita, promove inúmeras ações criminosas e quando é alcançado pela justiça criminal desperta na sociedade o sentimento de que foi apenas incauto na aquisição de bens.
A repressão ao crime de receptação diminui a incidência de roubo e furto?
O objetivo deste Trabalho é demonstrar, inclusive, com a apresentação de exemplo concreto, que a repressão qualificada diminui a incidência de roubo e furto.

1. ASPECTOS HISTÓRICOS DO FURTO E DO ROUBO
Definidos como crimes contra o patrimônio, as qualificações como delitos se confundirão com o conceito de propriedade individual, pois os homens primitivos cerca de 8.000 anos a.C., segundo Geoffrey Blainey (2008), viviam uma espécie de comunismo rudimentar, onde os instrumentos de produção eram bens comuns da tribo. Na verdade o furto e o roubo nesses tempos eram praticados contra estranhos e membros de outra tribo e tal prática era causa, às vezes, de guerras.
Mais tarde no Egito a profissão de ladrão foi reconhecida pelo Estado. Quem quisesse exercê-la escrevia seu nome em uma tabuleta, que se expunha ao público e levava para um lugar determinado todos os objetos que roubava, para que seus proprietários pudessem recobrá-los, pagando certa quantia.
Os germanos, por exemplo, queriam que seus jovens, para não esmorecessem na ociosidade, se exercitassem em roubar os povos vizinhos.(grifo nosso)
Por seu turno, os gregos e todos os povos bárbaros das ilhas e do litoral se entregavam à pirataria, prática essa que, longe de os envergonhar, constituía uma glória.
Em Esparta era permitido o furto; se o ladrão fosse surpreendido em flagrante, recebia punição, não pelo furto, mas pela falta de habilidade.
Mesmo entre os povos semicivilizados o instituto da propriedade privada levou muito tempo para ser consagrado. No Peru e México, na época da conquista pelos europeus, existiam casas grandes, cabanas imensas, alojamentos amplos nos quais viviam em comum numerosas famílias.
Na china, há mais de 2 mil anos, tudo era comum; os chefes faziam a repartição das terras, para o plantio, segundo a idade de seus subordinados. O mesmo ocorria em Esparta, até a Guerra do Peloponeso, guerra essa travada entre Esparta e a Confederação do Peloponeso, liderada por Atenas, e que durou de 431 a 404 a.C.
Na África, junto aos bagnous, povo selvagem, mas pacífico e probo, dedicado á cultura do arroz, viviam os balantis, que se dedicavam á caça e à rapina; eles matavam os ladrões que encontravam em suas aldeias, mas isso não os impedia de roubar seus vizinhos.(grifo nosso)
Em certa tribo da Índia o roubo era uma profissão. Quando nascia uma criança do sexo masculino, seu pai a consagrava, fazendo-a passar por uma brecha aberta na parede de sua casa ? como símbolo de destreza -, repetindo três vezes: "Seja um ladrão".
Entre diversos povos primitivos o furto constitui uma prova de habilidade, digna de mérito.
Mais tarde, mesmo antes do advento da propriedade individual, mas já existindo a noção da propriedade pertencente aos chefes da tribo ? por exemplo, certos territórios destinados à caça -, considerava-se culpado aquele que caçasse sem autorização; mas era permitido, honroso mesmo, roubar os estrangeiros.(grifo nosso)
Entre os germanos e os gauleses não se considerava infame o indivíduo que roubasse fora de sua tribo .

Perceba que a tolerância e o incentivo às práticas de furto e roubo são em decorrência da receptação praticada pela própria sociedade da época. O que nos leva a inferir que determinadas frases, ouvidas na nossa infância, de que o ladrão que furta ou rouba na própria comunidade é "safado" (está aí a tolerância aos crimes de furto e roubo com a conseqüente receptação), remonta a um passado bastante longínquo da humanidade.




2. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE FURTO
No Artigo 155 do Código Penal Brasileiro, tem-se: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º. A pena aumenta ? de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer que tenha valor econômico.
§ 4º. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I ? com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II ? com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III ? com emprego de chave falsa;
IV ? mediante concurso de duas ou mais pessoas....( grifo nosso).
MAGALHÃES NORONHA, em suas considerações preliminares a respeito da primeira parte do Artigo 155 diz que o furto é, em geral, crime do individuo de casta ínfima, do paria, destituído, em geral, de audácia e temibilidade para o roubo ou para a extorsão; de inteligência para o estelionato; e desprovido de meios para usurpação. Freqüentemente é o crime do necessitado.
Objetividade jurídica. Protege o Artigo 155 primeiramente a posse e depois o direito de propriedade. Ambos são tutelados: a primeira é a objetividade imediata, o segundo é tutelado mediatamente.


É possível uma análise do exposto acima, através do seguinte exemplo:
O gerente de uma loja de eletroeletrônicos tem esta arrombada e de lá subtraídos vários aparelhos de telefonia celular. O gerente tem a posse imediata e o proprietário da loja a propriedade. Ambos são vítimas.
Sujeito ativo é quem subtrai a coisa. Quem pratica o furto.
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica. Sendo a objetividade jurídica imediata do delito a posse, sujeito passivo direto do crime é aquele que a possui, é o que tem a posse. Indiretamente também é sujeito passivo o proprietário, que, como o possuidor, sofre lesão patrimonial.
Objeto material. É a coisa alheia, isto é, a que se acha na posse de outrem, em regra, na do proprietário; desmembrando-se, porém o domínio, caberá legitimamente a terceiro. Não é, portanto, só a coisa do domínio de alguém, mas, principalmente, a que se encontra na posse de outrem.
Elemento subjetivo. Não há furto sem dolo, que é genérico e específico. O primeiro é a vontade consciente de praticar o fato definido como crime pela lei penal. O segundo é o escopo, o interesse do sujeito ativo, que, no furto, reside em apropriar-se da coisa alheia, para que ele ou terceiro dela disponham, como se donos fossem.
Consumação e tentativa. Consuma-se o crime quando a coisa sai da posse da vítima para entrar na do agente (quem pratica o furto, ladrão). É a sujeição dela ao poder do delinqüente, pela subtração ao poder do possuidor; a posse do agente substitui, então, a de quem possuía a coisa. Dá-se o que alguns chamam inversão da posse. Costuma dizer-se, por isso, que o apossamento se verifica quando a coisa sai da órbita de vigilância, custódia ou guarda do possuidor. Para se dar o apossamento é preciso, portanto que o agente vença ou suprima todas as circunstâncias de fato, que, no seu conjunto, constituem a esfera de atividade do lesado.
Há tentativa de furto sempre que a atividade do agente estanque ou cesse, antes que sua posse haja substituída a da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade. Deve o ato de execução, como em qualquer outro crime, ser inequivocamente dirigido à consumação do furto. Praticado que seja ele, se o sujeito não conseguir apossar-se da coisa, terá ficado na tentativa. Exemplo: quando no arrombamento da loja de eletroeletrônicos os ladrões fossem surpreendidos pelo disparo do alarme após transporem a parede, e saindo correndo serem detidos por policiais.
Furto qualificado. O exemplo acima se enquadra nesta forma qualificada de furto, pelo rompimento de obstáculos, isto é, da violência contra a coisa. O arrombamento de paredes, a quebra de cadeados a entrada forçada para alcançar a coisa alheia. Sendo esta a primeira circunstância qualificativa.
A segunda circunstância é a do abuso de confiança. Trata-se de circunstância subjetiva, reveladora de maior periculosidade do agente que não só furta, mas viola a confiança nele depositada. Voltemos ao caso da loja de eletroeletrônicos, se o gerente retirasse da loja aparelhos celulares para vendê-los a terceiros, valendo-se da sua condição ele estaria em abuso de confiança.
Fraude é o embuste, o ardil, o artifício. Assim, quando o agente, pretextando qualquer motivo, pede a vítima lhe mostre o objeto que tem em mãos, e, tomando-o, põe-se em fuga.
Escalada é a circunstância objetiva, pois se refere á ação física do crime. É a entrada em edifício ou lugar destinado a habitação, ou em suas dependências por lugar não apropriado a este fim. O uso de cordas, entre paredes, agarrando-se as grades de proteção.

O caso do menino aranha, famoso em Recife, na década de noventa, do século passado, por escalar prédios da zona sul para praticar furtos de objetos, jóias e dinheiro. Neste caso o mestre Noronha ressalta o seguinte:
Concurso de duas ou mais pessoas é a participação combinada para o intento criminoso de duas ou mais pessoas. Com efeito, como objeto do nosso estudo, a participação do grupo na prática do furto de certos itens eletrônicos tem o objetivo específico de entregar os bens furtados aos receptadores, na realidade os grupos organizados para prática de furtos trabalham para poucos receptadores, sendo estes, os fomentadores da prática delituosa qualificada .




3. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE ROUBO
O Artigo 157 do Código Penal Brasileiro diz: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena ? reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
I ? se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II ? se a concurso de duas ou mais pessoas;
III ? se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV ? se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V ? se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 ( sete) a 15 ( quinze ) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 ( vinte ) a 30 (trinta ) ano, sem prejuízo da multa. (grifo nosso)
3.1 ? Posição de Magalhães de Noronha.
O crime de roubo será melhor entendido após o estudo da análise de MAGALHÃES NORONHA na transcrição a seguir:
O roubo nada mais é que o furto agravado, pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa, ou ainda por outro meio que a impede de resistir aos propósitos e a ação do delinqüente.
Objetividade jurídica. O roubo é um crime que compreende um fato integrado de duas ações, constituindo delitos. É um crime complexo típico, individualizado, especificadamente considerado pela lei, que lhe dá nome próprio.(roubo próprio)
A objetividade jurídica imediatamente protegida pela norma penal é a mesma do furto ? a posse -, por isso que o roubo constitui modalidade mais grave daquele delito. Tutela igualmente o direito de propriedade.
Concomitantemente, entretanto, a lei protege outros bens jurídicos: a integridade física, a saúde e a liberdade do indivíduo.
Sujeito passivo. Pluralidade de vítimas. Sendo a objetividade jurídica do roubo a posse, sujeito passivo do crime é o possuidor. Entretanto, o roubo, ao contrário do furto, pode apresentar mais de um sujeito passivo. Com efeito, consoante assinalamos, ao lado da posse, a lei tutela outros bens atingidos, conseqüentemente haverá uma vítima dessa lesão .

Por exemplo: o ladrão ao adentrar num estabelecimento comercial e anunciar o assalto de arma em punho aos clientes e funcionários que ali se encontram, levando dinheiro e objetos, foram várias as vítimas, não só pelo desapossamento, como também pela grave ameaça.

3.2 - Latrocínio

Latrocínio é a morte como resultado da violência empregada no roubo, descrita na segunda parte do parágrafo terceiro no grifo acima. É matar para roubar ou matar para garantir a fuga ou não ser reconhecido posteriormente.



4. RECEPTAÇÃO
Vejamos agora o que prescreve o Código Penal Brasileiro quanto à Receptação, na sequência estudaremos a doutrina sobre o mesmo crime: Art. 180:
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena ? reclusão, de um 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena ? reclusão de 3 ( três ) a 8 ( oito ) anos, e multa.
§ 2º. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena ? detenção, de 1 (um) mês a 1 ( um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º. Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.(se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa).
§ 6º. Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput (na cabeça do artigo, no início) deste artigo aplica-se em dobro.
4.1 ? Visão dos Legisladores sobre o crime de receptação.
O crime de receptação é tratado pelos legisladores como menos ofensivo, compreende-se, principalmente, pelo aspecto de não envolver a ação direta contra a vítima com o sem violência. Por outro lado, pode ocorrer que alguém seja realmente descuidado ao comprar coisas sem as cautelas necessárias de, por exemplo, verificar a origem ou de simplesmente acreditar nas alegações de quem vende. O legislador retrata essa preocupação, quando trata da modalidade culposa da receptação.
4.2 ? Como os receptadores profissionais se aproveitam das lacunas da lei.
Compreendendo essa condição é que os receptadores dolosos e profissionais passam a atuar, vislumbrando, de certo modo, no futuro a tese de defesa, caso sejam alcançados pela Justiça Criminal. Sobre essa temática vejamos o que escreveu o mestre Damásio de Jesus:
A antiga doutrina considerava a receptação delito de menor gravidade de que o seu pressuposto, qual seja, o crime antecedente. Por isso, abandonando a idéia da cumplicidade posterior, nossa legislação a erigiu à categoria de infração autônoma, com sanção própria, desvinculada do delito precedente. Assim, MAGALHÃES NORONHA dizia que o crime do Art. 180 do Código Penal consistia numa "cooperação de menor vulto do que a do autor ou co-autor" do crime antecedente (DIREITO PENAL, São Paulo, 1980,2: 506 n. 688). Essa tendência de considerar a receptação delito de menor ofensa lesiva em confronto com outras infrações contra o patrimônio persistiu no Anteprojeto da Parte Especial do Código Penal (1987), que, no Art. 193, previa pena de um a três anos de reclusão para o tipo simples, reduzindo o máximo legal em confronto com a legislação vigente. Nos dias de hoje, entretanto, a receptação não pode mais ser tratada com benevolência. Realmente, do antigo joalheiro ou dono de ferro-velho, passamos a enfrentar grupos organizados para a receptação de ouro e jóias subtraídas e o desmanche de automóveis, caminhões, aeronaves, lanchas, jet-ski e motocicletas, empregando documentos falsos para encobrir a criminalidade e corrompendo menores e desocupados, muitas vezes ligados ao tráfico de drogas. Em outros casos, armas e munições subtraídas são vendidas e cedidas entre os delinqüentes, propiciando e facilitando novos delitos. Não raro, armas e munição das próprias autoridades e instituições públicas, incluindo o Exército Nacional, são furtadas e roubadas, vindo a serem vendidas a alto preço para contumazes receptadores. No plano de coisas de valor histórico, arqueológico etc., há uma indústria de subtração e venda a colecionadores menos honestos. Peças valiosas são furtadas de nossos museus e igrejas e exportadas criminosamente. Delito parasitário sustenta uma extensa rede de ladrões, assaltantes, falsários, traficantes e delinqüentes juvenis.(grifo nosso) Não se esquecendo de que a receptação atinge também de forma secundária a própria Administração da Justiça, uma vez que prejudica a ação da autoridade na apuração do crime antecedente .

4.3 ? Comentários sobre a posição de Damásio de Jesus.
Esta posição doutrinária de DAMÁSIO DE JESUS retrata, ao nosso ver, a essência do que é o crime de receptação. O receptador é um fomentador de variadas ações delituosas não só o roubo e o furto, objetos do nosso estudo, cuja redução poderá ser alcançada a partir da repressão qualificada ao crime de receptação. A importância da receptação no fomento do furto ou roubo está patente nas nossas capitais, principalmente na subtração de aparelhos celulares, não importando, em muitos dos casos a marca e o modelo. Observa-se também a multiplicação de pequenas e médias lojas especializadas na venda e desbloqueio desses aparelhos, além é claro das famosas "feiras da troca", onde são escoados muitos produtos furtados e tomados de assalto nas ruas.
4.4 ? Receptação e as origens históricas do crime organizado e da lavagem de dinheiro.
A receptação está nas origens históricas do crime organizado e da lavagem de dinheiro. É nos anos 20, do século passado, - com a influência dos italianos nos Estados Unidos da América, que trouxeram as estruturas de comando criminoso das máfias de sua terra natal - que o crime toma as primeiras conotações de organização no chamado mundo livre. Sobre este aspecto histórico da receptação, Tigre Maia (2004), afirma o seguinte:
Em uma perspectiva histórico ? evolutiva, a receptação é o primeiro delito cuja objetividade jurídica se aproxima do que atualmente constitui o escopo precípuo da incriminação da "lavagem" de dinheiro, qual seja, impedir a utilização de produtos de crime. Lembra Hungria (1967:37 , que " foi no período justinianeu que surgiu, com linhas nítidas, o crimen extraordinarium receptatorum, compreendendo a receptação pessoal ( receptatatio latronum) e a receptação real, isto é, relativa a coisas provenientes de furtum. Para o tratamento penal, o receptador era equiparado ao latro ou fur ( receptatores tenentur eadem poena, qua ipsimet fures), considerada a receptação como auxilium post delictum ou cumplicidade subseqüente". Buscava-se através da repressão de tais condutas ampliar a proteção patrimonial evitando que o bem móvel, objeto material deste crime, fosse cada vez mais distanciado de seu legítimo titular, renovando a violação daquele bem jurídico. O crime antecedente ( pressuposto necessário deste crime acessório), aliás, não precisa necessariamente ter por objeto de proteção o patrimônio, podendo a receptação originar-se da lesão de outros bens jurídico, por exemplo o peculato, desde que o produto do crime antecedente seja passível de valoração econômica por força da inserção sistêmica da receptação dentre os crimes contra o patrimônio.
Daí o entendimento doutrinário no sentido de que "a receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime" (Hungria, 1967:302-303) .

4.5 ? O Modus Operandi do Receptador.
O receptador "profissional" se intitula um comerciante, e alguns são de fato. Muitas vezes fazem espécies de pregões anunciando a necessidade de um certo tipo de mercadoria. Sem dúvida estes pregões são feitos no submundo do crime. Exemplo: peças de automóveis de modelos recentes que são encontradas em "ferros-velhos" ou de modelos antigos. Tudo isso movido pela lei de mercado, ou seja, a demanda. Resultado: o aumento do roubo e furto de veículos de determinada marca ou modelo ou ano de fabricação para atender ao "mercado". Outro exemplo é relativo ao roubo e desvio de carga (furto por abuso de confiança cometido pelo motorista do caminhão). Nos rincões do nosso estado, como também na periferia do Recife, sem esquecer de que na capital, não são raros flagrantes de produtos roubados ou furtados a venda em mercadinhos, supermercados e estabelecimentos comerciais. Essa prática alimenta o ciclo criminoso do roubo de cargas que resulta em aumento do custo do transporte com medidas de segurança e o que é mais grave, na morte de motoristas.
Outro exemplo é o furto de cabos de cobre e alumínio das empresas de energia elétrica e de telefonia. Incentivados pelo valor comercial destes metais, tanto para compra como revenda, proprietários e responsáveis pelos chamados "SUCATÕES" compram dos ladrões os produtos em forma de sucata.
Constata-se que as frequentes interrupções de telefonia e energia elétrica, quando não ocorrem por problemas técnicos ou operacionais, estão intimamente ligadas ao furto dos referidos cabos, em decorrência do aumento da oferta destas sucatas pelos catadores, devido ao preço pago pelas empresas que utilizam esses metais como matéria-prima, (e.g. R$ 9,40 por kg de cobre), conforme mostrado na Fotografia 1.

Fotografia 01 ?. visualização do preço pago a quem leva cabos de cobre e alumínio para serem vendidos ao sucateiro. Os preços de compra são tentadores para os ladrões, que tem uma extensa malha de cabos para serem desligados e vendidos, impossibilitando uma vigilância eficaz, a fim de impedi-los (Produção Equipe Operação CUPRUM em 2008).

Na busca pelo cobre, torres de telefonia móvel foram saqueadas, hospitais tiveram a energia elétrica interrompida, além das milhares de pessoas que tiveram e têm seu conforto, lazer e trabalho prejudicados por conta dessa atividade criminosa.





5. ASPECTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
O objeto jurídico tutelado é o patrimônio. O sujeito ativo (quem pratica o crime) pode ser qualquer pessoa, salvo o autor, co-autor ou partícipe do delito antecedente (crime que resultou na apropriação do bem). Sujeito passivo é a vítima do crime antecedente (roubo, furto, etc.). Objeto material é o bem móvel. O momento da consumação do crime é no ato da aquisição, recebimento ou ocultação. É delito permanente, ou seja, quem está com produtos oriundos de crimes está em flagrante, podendo ser preso a qualquer momento. Admite a forma culposa, ou seja, permite a quem adquire bens sem o devido cuidado com a origem do objeto, bem como com os antecedentes de quem o disponibiliza a incorrer na culpa (por ter sido negligente). O que propicia ao sujeito ativo sair solto da repartição policial por imposição da Lei 9099/95 que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, que faz com que os flagrados em crimes de natureza leve, assinem um termo de compromisso a comparecer em juizado especial criminal.
5.1 ? A receptação no exercício da atividade comercial
A receptação cometida no exercício de atividade comercial ou industrial (§ 1º do Art.180 do Código Penal Brasileiro) é a forma mais grave do crime, pois na parte final do parágrafo primeiro diz o seguinte: "... coisa que deve saber ser produto de crime". Todos os exemplos citados no item anterior tratam exclusivamente do comerciante, pois é quase impossível encontrarmos receptadores que não estejam "camuflados" por esta atividade. O comércio lícito de vários produtos é prejudicado em face da concorrência desleal, resultado de preços que não podem ser acompanhados pelos concorrentes, que compram os produtos de forma legalizada e com os custos que os acompanham, inclusive, os seguros contra roubo e furto. Prende-se o doutrinador aos conceitos elementares "sabe" e "deve saber":
A doutrina, apreciando as diversas normas incriminadoras que empregam elementos subjetivos do tipo, é tranqüila no sentido de que a elementar "sabe" é indicativa de dolo direto. Quanto à expressão "deve saber", existem duas posições: 1ª) trata-se de dolo eventual ( Celso Delmanto e Paulo José da Costa Jr.); 2ª) significa culpa (Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso). Consideramos que as expressões "sabe" e "deve saber" são, na verdade, elementos subjetivos do tipo distintos do dolo e da culpa. Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo, inserindo-se no plano da volição. Na receptação, v.g., corresponde á vontade de adquirir, receber, ou ocultar o objeto material. Algumas vezes, entretanto, para haver crime, o legislador acrescenta no tipo um especial estado anímico do autor: que saiba ou deva saber, referindo-se ao conhecimento pleno ou parcial da situação de fato (certeza e incerteza). Esses elementos típicos não estão situados no plano da vontade, pertencendo ao intelecto. Nada tem a ver, pois, com o dolo, seja direto ou eventual, ou com a culpa. (Sob o aspecto da exigência de dolo, culpa e elemento subjetivo do tipo, o crime de receptação, antes da Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, de acordo com a nossa posição, era classificado em três formas: 1ª) dolosa, acrescida do elemento subjetivo do tipo "sabe", que a doutrina introduzia no dolo direto (caput do Art. 180). O receptador "sabia" que a coisa era produto de crime. (Corresponde ao "a sabiendas" dos estatutos penais iberoamericanos ("com pleno conhecimento"); 2ª) dolosa, com elemento subjetivo do tipo "deve saber", que os doutrinadores ligavam ao dolo eventual (ou à culpa). Incluía-se na receptação culposa (§ 1º da antiga redação do Art. 180), de acordo com a jurisprudência prevalente, tendo em vista que inexistia descrição de figura com a elementar "deve saber" (Heleno Cláudio Fragoso, lições de direito penal, São Paulo, 1978, 2: 173 n. 541; Celso Delmanto, Código Penal comentado, 3. ed., atual. por Roberto Delmanto, Rio de Janeiro, Renovar, 1991, p. 330; Silva Franco, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 2278, n.3.00). O receptador "devia saber" que o objeto material advinha de crime. (Agia na dúvida, não tendo certeza de que a coisa tinha origem delituosa; 3ª) culposa (antigo § 1º): o agente adquiria ou recebia coisa que, diante de certas circunstâncias, "devia presumir?se obtida por meio criminoso". Note-se que a lei fala em "devia presumir". O que conduziria a um critério psicológico, subjetivo, mais condizente com o dolo. Os três casos eram e são, para nós, bem distintos. No primeiro ("sabe"), há plena certeza da origem delituosa da coisa ( Bento de Faria, Galdino Siqueira, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso). Nessa hipótese, diz a jurisprudência, "entende-se não uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza, mas, sim, a plena certeza da origem ilícita das coisas receptadas. A suspeita e a dúvida não bastam" (Silva Franco,JTACrimSP, 81:541) .


De modo que as posições doutrinárias que cercam os nossos julgadores, quando da discussão da culpabilidade do receptador, levam os processos criminais em relação à matéria a uma situação que, de certa forma é mais favorável a quem comete o citado delito. Não vamos entrar no mérito da aplicação da pena. Por outro lado, a investigação e a repressão qualificada colocam o receptador em xeque, de modo que a redução da sua atividade implicará na redução dos crimes antecedentes, no nosso caso no roubo e no furto.

6. A REPRESSÃO QUALIFICADA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Trataremos nesse ponto dos aspectos gerais dos procedimentos que poderão ser utilizados pelas autoridades no controle específico desse tipo de delito. Por se tratar de um tipo de crime que envolve as regras de mercado, as ações repressoras deverão ter seu escopo nesse ramo de atividade. Aspectos como oferta e procura, preço, tendências do mercado, fiscalização, estrutura dos órgãos fiscalizadores e envolvimento com o crime organizado, além de outros, têm que ser levados em consideração para o desenvolvimento de uma política pública de segurança específica para cada grupo de produtos de origem criminosa. Sob esses mesmos aspectos consideraremos uma teoria econômica do crime, em que a relação custo X benefício é levada em conta pelo delinqüente. Hélcio Kronberg (2006) formula um modelo econômico do crime:
Para o crime (nesse sentido, é unicamente a conduta contrária á disposição penal legal), em primeiro lugar é necessário que os pretensos autores que calculam e se comportam racionalmente estejam motivados a maximizar sua utilidade. Em segundo lugar, a informação pertinente ao que se quer obter, como gostos, preços e condições de mercado( Não há apenas referência ao crime patrimonial. De maneira geral, todos os recursos são escassos. Os desejos são obtidos com custos e em determinadas condições. Para saciar a lascívia, o estuprador pode não ter boa feição, condições materiais para a sedução, não ser de classe social emergente que proporcionaria o acesso á vítima sem que fosse necessária a violência para sua satisfação sexual) Em terceiro lugar há a hierarquia de preferências de acordo com seus gastos, que são exógenos e preestabelecidos. Em quarto lugar, encontram-se os custos de transação que estão relacionados com a idéia de perda da utilidade (Um trabalhador que decide entre a utilidade do salário e a inutilidade de trabalhar, sob a ótica de que os frutos de seu trabalho convertem-se em riqueza a terceiros e não para si.). Em quinto lugar, as limitações institucionais que tomam a forma de incentivos ou restrições para o intercâmbio entre os membros da sociedade (são as regras da comunidade em que vivem). Finalmente, os produtos sociais, que surgem no momento em que o intercâmbio se processa.
No caso do modelo aplicado ao comportamento criminal, os envolvidos seriam, por um lado, os potenciais delinqüentes, que tratam de maximizar sua utilidade, levando em consideração os custos e benefícios esperados por cometimento de um crime,e, por outro, os membros da sociedade, vítimas do delito, que buscam também a maximização dos benefícios de prevenção ou não de delitos.
Ao mencionarmos a informação, referimo-nos ao conhecimento de que os agentes desse mercado, mercado do crime, são detentores das informações necessárias. O delinqüente sabe da e crê nela, possibilidade de ser capturado e da severidade da condenação criminal, entretanto estima o valor que tem o objeto em questão e os custos em que incorre ao cometer o crime. Entretanto, em geral, não conhece com precisão os recursos disponíveis á vitima, que pode estar mais protegida do que ele imagina.
Em relação ás preferências, estas são pré-determinadas para o individuo, pois o que é importante estudar é o sistema de incentivos e restrições que faz o delinqüente perceber a realidade e medir a conseqüência do dano a produzir, analisando oportunidades e custos. Os custos de transação seriam, por um lado, o tempo dos recursos que perde o delinqüente ao planejar e realizar um delito,e,por outro, os recursos despendidos pela sociedade para proteger-se do mesmo.
As limitações institucionais são as regras que a sociedade desenhou para o bom viver. No caso do crime, o sistema legal determina a rentabilidade das atividades ilícitas. Ao falarmos em crime, estamos referindo-nos á violação de instituições que são as que ferem e atentam os custos dos criminosos. As leis marcam o preço para o demandante de oportunidades criminosas.
Os produtos sociais se dão no momento do intercâmbio, da convivência, decidindo-se quando se alcança o equilíbrio entre a oferta e a demanda. No mercado do crime, esse momento se dá quando se pratica o crime, quando se perfaz ou se exaure .

Excluindo-se, de pronto, o crime famélico (cometido por aquele que acometido de fome desesperadora toma o alimento e o consome de imediato), De maneira geral, podemos admitir que todos os outros crimes se encaixam na teoria formulada por Kronberg.
6.1 ? Ligações dos crimes patrimoniais com a economia.
Os crimes contra o patrimônio estão diretamente ligados à quantidade de bens em circulação e suas incidências são maiores nas altas economias e nas em ascensão. Kronberg (2006) busca uma relação entre meio e criminalidade:
As Nações Unidas realizaram um estudo em 64 países, compreendido entre 1970 e 1975, que levou em conta o número de crimes, dividindo-se Poe sexo e grupos de idade, analisando-os por categoria e as alterações nos padrões delitivos, fazendo diversas observações sobre o controle e prevenção de crimes nos países estudados. Os resultados são extremamente interessantes. Em primeira análise, os crimes patrimoniais são substancialmente mais numerosos do que os crimes contra as pessoas e aqueles que envolvem drogas (álcool, drogas alucinógenas e tráfico de entorpecentes). Entretanto, sendo o país em análise em desenvolvimento ou subdesenvolvido, os crimes praticados contra as pessoas praticamente se igualam aos crimes contra o patrimônio. Naquela época, ainda sob a cortina de ferro, os países comunistas sofriam com crimes contra as pessoas, mas com o aumento da industrialização e urbanização, crimes contra a propriedade passaram a ser substancialmente maiores do que os demais.
O que se percebeu é que os governos ditatoriais, ao abrirem gradualmente seus mercados e iniciarem os processos de modernização, tinham aumentadas suas taxas de criminalidade, em especial os crimes patrimoniais, criando a necessidade de consumo dos despossuídos .



6.2 - Necessidade de consumir justifica a prática criminosa?
Em uma perspectiva de que a "necessidade de consumir justifica a prática criminosa", respeitosamente discordo do autor; contudo do ponto de vista de atendimento deste mercado de consumo, ou melhor, da oportunidade de negócio gerado pelas necessidades secundárias, aí sim, vejo que os receptadores que exercem a atividade de comércio, passam a atender este nicho do mercado. Por exemplo: vendendo peças automotivas novas pela metade do preço, eletroeletrônicos, aparelhos celulares, roupas, calçados ou comprando materiais nobres (cobre, alumínio) por preços atrativos e vendendo-os, segundo a cotação de mercado internacional sem se preocupar, em todos os casos, com a origem,.
6.3 ? Repressão aos receptadores: um trabalho difícil.
Reprimir as ações dos receptadores que gozam de amizades nas comunidades em que vivem, sendo estes também geradores de trabalho e renda, não é tarefa fácil. Muitos têm fortes laços com a política e com autoridades constituídas. Na verdade, o que dificulta esta repressão é a falta de compromisso dos órgãos de fiscalização estatais no cumprimento do seu dever. Dessa forma propomos algumas ações que podem ser sistêmicas:
1 ? Fiscalização e controle pelo órgão fazendário (nesse caso, o órgão fazendário receberia áreas de responsabilidade, como atualmente, as Policias Civil e Militar recebem) sobre as mercadorias comercializadas em estabelecimentos, aproveitando as áreas de atuação das polícias, áreas definidas pelo plano PACTO PELA VIDA;
2- As empresas de telefonia terem acesso ao cadastro de aparelhos telefônicos celulares furtados e roubados, informando as autoridades policiais os dados de quem está habilitando o aparelho, se por acaso estes dados forem fictícios ou utilizados sem o consentimento da pessoa, desabilitar imediatamente a linha;
3 ? Ações constantes nas "feiras de troca" com apreensão dos objetos cuja origem não seja comprovada, com seu envio imediato a galpões das prefeituras (as prefeituras tem que ter participação ativa nesse processo, principalmente com a cessão do espaço e pessoal para sua guarda e procedimentos administrativos) e posterior destruição (para que não voltem à circulação por meios ilícitos ou através de leilões que poderão favorecer os receptadores), se a comprovação não ocorrer em tempo hábil;
4 ? Aumento de pena para os que cometem o crime de receptação, principalmente se exercerem a atividade de comércio, sendo que se no curso das investigações e diligências criminais forem comprovadas que no crime antecedente resultou morte, lesão corporal ou prejuízos a terceiros, a pena será aumentada de um terço, sem prejuízo de ações indenizatórias. Dessa forma aumentaremos o custo do crime para o transgressor, que afinal é um comerciante e visa o lucro. Mesmo sendo ele alguém acostumado a assumir riscos, ao ser alcançado pelas malhas da justiça perderá os bens amealhados durante a prática criminosa.
Com as ações propostas acima, passará a valer a máxima popular em que "não havendo quem compre o roubo, não haverá ladrão". Não de forma absoluta, como a sabedoria popular preconiza, mas de forma inconteste, a redução nos furtos e roubos será alcançada de modo eficaz, eficiente e efetivo, como pode ser percebido na Operação Cuprum.



7. OPERAÇÃO CUPRUM ? UM CASO DE SUCESSO
Os furtos de fios de cobre e alumínio representam um prejuízo financeiro de grandes proporções às empresas de telefonia e energia elétrica em nosso Estado, sem considerar o prejuízo social causado pela interrupção dos serviços, que também causam prejuízos materiais. Com base em boletins de ocorrência e informações repassadas pela segurança orgânica da empresa de telefonia OI/ TELEMAR, o setor de investigação da DELEGACIA DE REPRESSÃO AO ROUBO/ DEPATRI/ PCPE, desenvolveu a OPERAÇÃO CUPRUM (Cobre em latim). Visando, principalmente, identificar e prender receptadores de cobre e alumínio no Estado de Pernambuco, além de promover informação aos SUCATEIROS, quanto a não comprar sucatas de cobre e alumínio oriundos das empresas em questão.
A operação iniciou em outubro de 2008. Visualizaremos o gráfico de furtos em metros.
Tabela nº 01 ? Apresenta o quantitativo (em metros) de fiação furtada no ano de 2007, de acordo com a Produção da Segurança Orgânica OI/ TELEMAR.
METRAGEM FURTADA EM 2007
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
2658 1494 1759 1691 2533 3255 2882 3320 1551 1392 2741 1979

Gráfico nº 01 ? Apresenta a correlação entre a quantidade (em metros) de cabos furtados e os meses do ano de 2007 (Produção Maria Rejane).

Como podemos observar no gráfico havia variações na quantidade de cabos furtados. Esta variação é explicada pela oscilação do preço do cobre no mercado, mas também pelas chamadas "necessidades" de consumo de determinados elementos. Por exemplo: janeiro ? pleno verão, a segurança orgânica intensifica a fiscalização nas áreas de maior incidência, resultando queda em fevereiro, porém o mês é mais curto. Março, tendência de alta, abril permanece; em junho e julho ? alta (festas juninas?) e assim por diante com altas e baixas (a prática policial e também da segurança orgânica da empresa era no sentido de tentar capturar os autores do furto).
Tabela nº 02 ? Apresenta o quantitativo (em metros) de fiação furtada no ano de 2008, de acordo com a Produção da Segurança Orgânica OI/ TELEMAR.

METRAGEM FURTADA EM 2008
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez
1918 1297 1108 1983 3082 2637 2960 2743 3435 1334 796 480


Gráfico nº 02 ? Apresenta a correlação entre a quantidade (em metros) de cabos furtados e os meses do ano de 2008 (Produção Maria Rejane).


O mesmo quadro continua até o mês de outubro de 2008, quando foi dado início à Operação Cuprum. Durante a fiscalização desta operação foi encontrado nas dependências dos SUCATÕES material pertencente às empresas de telefonia e energia elétrica. Foram, então, efetuadas à apreensão e a consequente condução do responsável para a Delegacia De Repressão ao Roubo. Devido as ações policiais em decorrência da Operação desencadeada, percebeu-se que os furtos entraram em queda constante, comprovado pela informação de que, até outubro deste ano, apenas 350 metros haviam sido computados como perdidos ou danificados em outras ocorrências pela empresa OI / TELEMAR.
A seguir serão apresentados os dados da operação e será constatado que o número de prisões realizadas é pequeno para o sucesso. Contudo, foi impactante em relação às pessoas que exerciam o comércio de sucatas e não eram fiscalizados, e muito menos responsabilizados quando o material de origem ilícita era encontrado em suas dependências. Por outro lado, vale salientar que a operação tinha também um caráter educativo e que os sucateiros se conscientizaram que não deveriam comprar materiais de origem ilícita e duvidosa.
Por ser impossível para a segurança orgânica das empresas envolvidas, bem como para a polícia, o combate ao furto de cabos em todo o estado; uma vez que não há efetivo para isso, foi então designada uma equipe para promover a fiscalização nos estabelecimentos.

7.1 - Operação Cuprum

7.1.1 Objetivo

Coibir a prática de furtos de fios de cobre das Empresas Telemar e Celpe, bem como verificar se os proprietários de sucatas e ferros-velhos estão cometendo o crime de receptação disposto no Art. 180 do CPB, além de educar e explicar qual o tipo de material não deve ser comprado e comercializado.


7.1.2 Efetivo utilizado

Com. de Polícia Chefe da Equipe Marcelo Menezes matrícula
Agente de Polícia Ricardo Nóbrega matrícula
Agente de Polícia Paulo Furst matrícula
Agente de Polícia Gil Tavares matrícula


7.1.3 Transporte e material bélico

Veículo Armamento
Gol Caracterizado Pistola .40
x Sub. Metralhadora FAMAE .40
x Colete Balístico

7.1.4 Resultados
 MAIS DE 50 EMPRESAS VISITADAS EM DOIS MESES;
 OITO INQUÉRITOS INSTAURADOS;
 QUATRO PRISÕES EM FLAGRANTE;
 DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA;
 UM MIL, QUINHENTOS E DEZ QUILOGRAMAS DE COBRE APREENDIDOS.
A operação se desenvolveu nos município de Petrolina, Caruaru, Vitória de Santo Antão, Cabo de Santo Agostinho e Grande Recife.
Utilizando um efetivo reduzido, mas agindo com inteligência, atuando sobre a via de escoamento do material furtado, foi possível obter resultados impressionantes como os citados acima. A OI / TELEMAR, nos primeiros dois meses da operação, registrou, inclusive, com dados estatísticos uma diminuição de 80% nas ocorrências de furto; e a CELPE, através de informes, constatou 50% na diminuição das ocorrências. Com os dados obtidos, pode-se observar que o numero de prisões pode ser considerado baixo, mas atingiu seu objetivo maior: quem age como receptador (doloso ou culposo). De modo que, os que cometiam furto de cabos ficaram impedidos de realizar a venda deste material. A fotografia 2, demonstra muito bem isso.



8. CONCLUSÃO
Os crimes contra o patrimônio, com raras exceções, são motivados por necessidades de consumo, ora o bem subtraído vai ser utilizado, ora vai ser comercializado. A segunda possibilidade tem mais a ver com o trabalho policial. Atacar de forma eficaz e eficiente a via de escoamento dos produtos oriundos de crimes terá resultado mais efetivo na diminuição do furto e do roubo, que tentar ficar a espreita ou tentar estar presente em todos lugares onde alguém ou um estabelecimento possa sofrer as ações de um delito patrimonial. Mesmo quando o dependente de drogas cometa furtos e roubos de objetos, estes serão canalizados para um receptador, que poderá ser o próprio traficante de drogas ou um terceiro, pronto a comercializar por preços muito mais acessíveis os produtos adquiridos ilicitamente. Quando o proprietário de um comércio de "ferro velho" de automóveis recebe as peças furtadas ou roubadas do ladrão, ele paga a vista. Se estas peças forem apreendidas por não terem origem comprovada, o prejuízo financeiro já foi imposto ao receptador. Da mesma forma com eletroeletrônicos, aparelhos celulares, etc. Nas feiras de troca e em mercados que lidam com bens de consumo diários (alimentos, produtos de higiene, etc).
Aumentar o custo do crime de receptação, através de políticas e gestão da segurança pública, envolvendo todos os órgãos fiscalizadores estatais em nível federal, estadual e municipal com ações educativas e repressoras, certamente irá incidir, de maneira eficazmente reducionista, nos índices de furto e roubo.

9. BIBLIOGRAFIA
BLAINEY, Geoffrey. Uma Breve História do Mundo ? Versão Brasileira. São Paulo: Fundamento Educacional, 2008.
GLENNY, Misha. McMáfia: Crime sem fronteiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2008.
JESUS, Damásio E. de. Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002.
KRONBERG, Hélcio. Crime: o quarto setor. São Paulo: Hemus, 2006.
MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2004.
NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Tradução de Sérgio Lopes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Belo Horizonte: Saraiva, v.2, 1980.
SOARES, Orlando. Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.