O regime de bens, para Urt (2007) diz respeito ao direito patrimonial das pessoas e seus efeitos quanto ao casamento, pelos quais abrangem a obrigação alimentar de cada cônjuge assim como o da prole, e os direitos sucessórios que podem eventualmente se estender aos ascendentes.

Para que se defina como será essa divisão, no entendimento de Oliveira (2012) é necessário que os cônjuges escolham o regime de bens antes do matrimônio, pois entre os bens a serem partilhados estarão as quotas sociais da empresa, que, via de regra, estão em nome de um só cônjuge ou em nome de ambos, ou, ainda, no caso do empresário individual, os bens pessoais se misturarão com os bens da empresa.

Ainda, para a mesma autora, é devido que haja a realização de um balanço patrimonial da empresa, verificando haveres e deveres da sociedade, definindo a quota parte do sócio que está divorciando. O valor encontrado é o que deverá ser partilhado entre os cônjuges, conforme o regime de casamento escolhido, não tendo a sociedade qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois se trata de questão puramente familiar; todavia, com reflexos societários.

Ressalta, ainda, Ribeiro (2012) que é importante destacar o art. 977 do Código Civil, pois se trata de uma inovação trazida em sua alteração de 2002, que veda a contratação de sociedade entre os cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Parece que a intenção do legislador é a proibição do entrelaçamento dos bens da empresa com os bens pessoais.

Entende-se, portanto, que não se pode utilizar de tal artigo para a prevenção da fraude, pois fere a ideia de que os cônjuges possuem o direito de contraírem entre si sociedade empresarial legítima e fazerem seus patrimônios crescerem por meio de parceria.

 

OLIVEIRA, Jane Resina F. de. Partilha das quotas empresariais no caso de divórcio entre os cônjuges. 2012. Disponível em: <http://www.resinamarcon.com.br/artigo/283/partilha-das-quotas-empresariais-no-caso-de-div-rcio-entre-o/>. Acesso em: 21 abr. 2013.

RIBEIRO, Rosileni Vasconcelos. Sociedade Empresarial entre os cônjuges e o art. 977 da Lei 10.406/02: legalização. Porto Alegre, 29 fev. 2012. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4405>. Acesso em: 7 maio. 2013.]

URT, Fernanda Grezzi. As inovações no regime de bens e a controvérsia do princípio da imutabilidade no direito intertemporal. Direito Net, 12 out. 2007. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3770/As-inovacoes-no-regime-de-bens-e-a-controversia-do-principio-da-imutabilidade-no-direito-intertemporal>. Acesso em: 28 abr. 2013.