Possibilidade de remição de pena através de estudos em atividades paralelas à Escola regular.

  1. Cursos Livres
    Também conhecidos como "Cursos de Extensão", os cursos livres têm curta duração e apresentam grande diversidade de conteúdo, períodos e horários. Eles podem ser de extensão cultural, de complementação e reforço escolar, de treinamento ou qualificação profissional, aquisição e desenvolvimento de competências de todos os tipos. Visam aperfeiçoar, atualizar, capacitar ou difundir conhecimento.
    A Constituição Federal em seu art. 205 “caput”, prevê que a educação é direito de todos, atribuição estatal e será incentivada pela sociedade.
    Tal prática é defendida também pelo art. 206, que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.
    O "Curso Livre" está amparado pela Lei nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional e passou a integrar a modalidade de Educação Profissional, através do art. 39, parágrafo 2º , inciso I, acrescentado pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008 , que estabeleceu os cursos de qualificação profissional através do estudo.
    Educação Profissional, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada ao aprimoramento e a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
    A Lei nº. 9394/96 cita que os cursos chamados “Livres” não necessitam de lei específica para seu funcionamento.
    São normatizações legais dos denominados "Cursos Livres"ainda, o Decreto Presidencial nº 5.154 de 23 de julho de 2004 e as normas da Resolução CNE nº 04/99 – MEC (art. 7º, § 3º) de 7 de outubro de 1999.
    A categoria "Curso Livre" atende  a população com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho, ex: Informática, Atendimento, Secretariado, Webdesign, Segurança, Idiomas, Culinária, Corte & Costura, Estética, Beleza, aperfeiçoamento de disciplinas escolares, etc.
    Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração, disciplinas, tempo de duração e diploma anterior.
    Os cursos livres, que após a Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional passaram a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, caracterizam-se pela modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho. Não há exigência de escolaridade anterior.
  2. Remição
    Segundo o site Migalhas, é uma forma de resgate de parcela da pena privativa de liberdade por meio do trabalho do preso que, assim, diminui o tempo de sua condenação.
    O site do Conselho Nacional de Justiça reza: "A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)." 
    A remição de pena tem como fundamento os arts. 66, III, alínea "c", 126 a 130 da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210/84).
    Diz a LEP:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

  • 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
  • 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
(...)
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Veja que temos a "Remição Laboral" e a "Remição Educacional", sendo esta última feita através do estudo e da leitura de obras literárias.
Na remição "por estudo", de acordo com o artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena), o que seria, à grosso modo, num curso de 120 horas mensais, 10 dias de remição por mês conquistada.
Observando as possibilidades de estudo, temos duas formas:
- ensino regular: fundamental, médio (inclusive técnico profissionalizante) e superior (inclusive tecnólogo e pós-graduação).
- educação profissional e de qualificação (os denominados "Cursos Livres").
Estes cursos de extensão, de qualificação, aprimoramento, capacitação, aperfeiçoamento, atualização, de recolocação ou reciclagem profissional são, portanto, atividades educacionais que traz ao custodiado o direito à remição e considerado como importantíssimo mecanismo de ressocialização.
Já aqueles que se encontram em situação de egresso, ao retirar o diploma/certificado, traz diversos benefícios:

- Extensão universitária (horas extracurriculares, atividades extracurriculares, horas complementares, atividades complementares);

- Enriquecer seu currículo (aumentando as chances de conseguir um bom emprego);

- Avaliações de empresas em processos de recrutamento e seleção (aumentado as chances de ocupar um cargo melhor);

- Avaliações para promoções internas nas empresas;

- Gratificações adicionais conforme plano de carreira;

- Concursos públicos (mediante verificação do edital);

- Provas de títulos (mediante verificação do edital);

- Seleções de mestrado e doutorado;

As Varas de Execução Penal, com seus juízes, membros do Ministério Público e Defensoria, devem incentivar à Diretoria dos Estabelecimentos Prisionais à estabelecerem programas e parcerias para os acautelados estudarem pois, além de ocuparem o tempo, é uma forma clássica de (re) educação e retorno à sociedade, além da diminuição dos casos de reincidência e retorno ao cárcere.