REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO


Gilberto Santos Moreira

RESUMO: Busca-se analisar a importância do trabalho e do estudo na execução de uma pena de prisão. Com fundamento na remição pelo trabalho, ora regulado expressamente na lei penal, apontaremos a possibilidade de aplicar a remição pelo estudo, pois trata-se de caso muito semelhante. Essa possibilidade é dada pela interpretação extensiva da lei. Pois a reeducação, objetivo da remição e da aplicação de uma pena, pode ser alcançada tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, visto que, as duas atividades são de caráter educativo, elemento que se mostra ausente no dia a dia do sistema prisional brasileiro.


PALAVRAS-CHAVE: Prisão; Trabalho; Estudo; Ressocialização; Remição.


SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 TEORIA GERAL DA PENA. 2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 2.2. FINALIDADES DAS PENAS. 2.2.1. Teorias absolutas. 2.2.2. Teorias relativas. 2.2.3. Teoria eclética. 2.3. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. 2.4. DIREITOS E DEVERES DO PRESO. 3 REMIÇÃO. 3.1. REMIÇÃO PELO ESTUDO. 3.1.1. Inércia dos projetos de lei. 3.1.2. Aspectos desfavoráveis à concessão. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 INTRODUÇÃO


O presente estudo tem como objetivo principal demonstrar a possibilidade de aplicar a remição parcial da pena de prisão através do estudo, sem comprometer a essência do instituto, qual seja a reeducação e reintegração social do preso. Haja vista que existe a regulação expressa da remição pelo trabalho.
A legislação penal brasileira regula expressamente a remição da pena pelo trabalho. Nesse contexto, remir significa abater, subtrair, diminuir pelo trabalho, parte da pena que seria cumprida num estabelecimento prisional. Essa diminuição é dada na proporção de um dia em razão de três dias trabalhados.
São objetivos da remição da pena a reeducação e o preparo do preso para sua reinserção social, que é dado pelo potencial de sua melhora em face do seu trabalho ou profissão, servindo ao progresso da sociedade e promoção do bem comum. Assim, temos que o objetivo do instituto vai além do simples cálculo aritmético, pois o trabalho do condenado é considerado um dever social e uma condição de sua dignidade, de finalidade educativa para o processo de ressocialização.
O objetivo da remição implica participação voluntária do preso no processo de reeducação e reinserção social, de forma livre e pacífica, através de um procedimento sério e comprometido com a responsabilidade e função social que compreende o instituto.
A remição e a aplicação da pena privativa de liberdade se preocupam com dois elementos fundamentais: a preparação e volta do preso à comunidade; e, por outro lado, à proteção da sociedade contra o crime. O período de privação da liberdade do cidadão preso deve coincidir com o processo de sua reeducação e reintegração social, de modo que seja devolvido à sociedade no ato de sua melhora e quando alcançado a reeducação.
Na atualidade, discute-se a possibilidade de aplicar o instituto da remição quando da prática de atividade estudantil. Esse é o ponto fundamental do nosso estudo, visto que, apesar da lei não ser expressa no sentido de conceder a remição pelo estudo, também não exclui tal possibilidade, basta lembrar a interpretação extensiva. O assunto ainda causa polêmica na doutrina e jurisprudência.
A problemática desse trabalho versará em torno de demonstrar a possibilidade de aplicar o instituto através da prática estudantil, visto que, existe caso muito semelhante quando da prática da remição pelo trabalho. Esse questionamento se fundamenta na essência da remição, pois, de fato, tanto o estudo quanto o trabalho podem cumprir o objetivo principal da remição e da pena de prisão, qual seja, a reeducação do preso.
Assim, conceder a remição pelo estudo significa amplos benefícios para o indivíduo que ultrapassa as barreiras do estabelecimento prisional, por outro lado, significa ainda uma melhora para a sociedade.
No atual cenário de crise, percebe-se que o sistema prisional brasileiro está longe de uma solução pacífica, desse modo, torna-se imperioso analisar e buscar alternativas em prol de um sistema carcerário mais justo e eficiente, sem violação da dignidade humana do cidadão preso e sem comprometer a segurança, avanço e melhora da sociedade em geral.
Várias discussões ilustram a tentativa de transformação pessoal através do estudo, inclusive, existe no Brasil uma forte tendência de aproveitar a atividade estudantil como critério de abatimento da pena de prisão, pois o estudo é um excelente instrumento para reeducar o preso, e pode influenciar positivamente na reconstrução de sua dignidade.
De fato, o instituto já é aplicado em alguns tribunais do Brasil, porém, de forma ainda acanhada. No entanto, a medida se mostra viável e eficaz, haja vista que ajuda diminuir o tédio nas prisões, diminui o nível de criminalidade e marginalização, combate a reincidência, e, sobretudo, melhora o nível cultural e eleva a moral do cidadão privado de liberdade, que, outrora, teria sido privado de educação.
O estudo é instrumento de melhora e capacitação de qualquer indivíduo, tratando-se de um direito constitucionalmente garantido a todo cidadão. Sua função é extraordinária e não pode ser questionada por qualquer da sociedade, inclusive pelos operadores do direito, sob pena de se distanciarem das questões sociais. Assim, não se pode negar que o estudo, assim como o trabalho, cumpre o objetivo da remição e da execução da pena, reeducando e promovendo a reinserção do cidadão preso.
Analisar a remição pela prática estudantil possibilita vislumbrar uma contribuição dupla. Primeiro, interfere diretamente e de forma positiva na vida dos presos; segundo, acaba por beneficiar também a sociedade, pois compreende um obstáculo à reincidência e diminui os níveis de criminalidade, importante ainda que o preso vai sair da prisão um dia para retornar ao seio social. Desse modo, é interesse de todos que ele passe por um processo de ressocialização eficaz, tornando-o apto a viver em sociedade, de forma pacífica, livre e igualitária.
Cumpre demonstrar que o estudo é fundamental ao objetivo maior da execução da pena, assim como o trabalho, promovendo a reintegração do preso, pois, nada é mais justo do que conceder o direito da remição da pena ao indivíduo que encara um estabelecimento prisional e através de seu esforço adquire condições suficientes de reintegração social.
Em contrapartida, parte da doutrina não é favorável a concessão do benefício, não admitindo a remição de forma diferente daquela regulada expressamente na lei, quando da prática do trabalho. Importante que esse movimento contrário a remição pelo estudo se fundamenta em critérios formais e bastante simplistas, empregado em sentido contrário no caminho que busca soluções significativas para o sistema prisional brasileiro, acabando por comprometer toda a coletividade que carece de segurança e liberdade.
Assim, o papel ressocializador do estudo jamais pode ser questionado, sendo fundamental na vida de qualquer cidadão, sobretudo, na vida do preso, podendo servir a incentivar sua reintegração e ascensão social, quebrando preconceitos e diminuindo barreiras quando da sua saída da unidade prisional.
Desse modo, não há razões pertinentes para se cogitar numa atitude contrária a remição pelo estudo, pois, conceder esse instituto de excelência importância pode ser um aliado no enfrentamento da crise acerca das questões prisionais.

2 TEORIA GERAL DA PENA

A pena pode ser compreendida como uma sanção, imposta pelo Estado, em razão de conduta contrária as normas do sistema jurídico penal.
René Ariel Dotti(2002, p.433) conceitua pena criminal como uma "sanção imposta pelo Estado e consistente na perda ou restrição de bens jurídicos do autor da infração, em retribuição à sua conduta e para prevenir novos ilícitos".
Segundo Rogério Greco(2009, p. 485), "a pena é a conseqüência natural imposta pelo estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando um agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer seu ius puniendi".
Embora o Estado tenha o direito de aplicar sanção penal em face da violação do ordenamento jurídico no atual estado democrático de direito, existe um limite no direito de punir, devendo a pena aplicada respeitar os princípios consagrados na CF/88, de modo que seja repelido qualquer menção de violar a dignidade da pessoa humana.
Desse modo, a aplicação da pena deve cumprir alguns princípios fundamentais inerentes à prática da ciência do Direito Penal, sendo impossível tratá-los separadamente.
Já dizia Cesare Bonesana Beccaria que:

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza, e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos. (BECCARIA, 1997, p. 18)

A conseqüência disso é que só as leis podem estabelecer as penas para cada delito praticado, ora representando a sociedade e com possibilidade do sistema jurídico penal alcançar a todos.
A aplicação da pena deve respeitar os seguintes princípios: humanidade, pois um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a dignidade da pessoa humana(CF, art. 1°, III), sendo reconhecido pela proibição de penas cruéis(CF, art. 5°, XLVI, e); legalidade, ou principio da reserva legal(CF, art. 5°, XXXIX); personalidade da pena(CF, art. 5°, XLV); individualização da pena, devendo ser aplicado ao agente resposta penal necessária e suficiente para reprimir e prevenir o crime; ainda os princípios da proporcionalidade, necessidade e utilidade, dentre outros.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A aplicação da pena remonta ao período da antiga história da humanidade, pois naquele tempo o homem já seria compelido a estabelecer normas de convívio coletivo a fim de pacificação das suas relações sociais.
A pena de prisão sempre percorreu momentos conturbados. Na atualidade, o instituto é dos mais questionados, o que leva a suscitar pela necessidade de sua reforma, haja vista que a pena justifica-se pela sua necessidade, basta analisar a importância e necessidade da tratamento que é dado a legislação jurídico-penal.
A manutenção da prisão é defendida pelos especialistas, todavia, fica alertado para a necessidade de sua reforma. Cezar Roberto Bitencourt ensina que:

A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis. (BITENCOURT, 2009, p. 469)

Devido à variedade de situações e complexidade dos fatos, é tarefa complicada estabelecer considerações unívocas acerca da historia da pena, dificultando a fixação de marcos singulares na sua evolução, porém, pode-se afirmar é que sua origem remonta á história da humanidade.
Na Antiguidade, a prisão servia como manobra processual de custódia do acusado, sendo forma de contenção para impedir a fuga do castigo. Ainda, servia como elemento de tortura, sendo utilizado para descobrir a verdade, quando da aplicação de penas corporais severas e da pena de morte.
Naquele período, a principal pena estabelecida era corporal. Basileu Garcia(1952, p. 407) conceitua penas corporais como "aquelas que atuam sobre o corpo do condenado, privando-o da vida ou lesando-lhe a integridade física".
A prisão não tinha caráter de pena e era justificada para exercer a guarda do acusado. Cezar Roberto Bitencourt destaca que:

Até fins do século XVIII a prisão serviu somente à contenção e guarda de réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados. Recorria-se durante esse longo período histórico, fundamentalmente, á pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e as infamantes. (BITENCOURT, 2009, p. 470)

De fato, existia o aprisionamento, mas não era uma sanção penal, apesar de haver punições severas a serem aplicadas. Também deve ser advertido para a inexistência de qualquer regulamentação legal.
O aprisionamento só era usado para evitar a fuga dos réus, de certo modo, equivalendo ao sentido da prisão preventiva dos dias atuais.
Os principais crimes eram: o endividamento, o não pagamento de impostos, a desobediência, dentre outras condutas reprováveis pelo tempo. Aplicava-se a pena de morte, rigorosos castigos corporais, o exílio, trabalho forçado, dentre outras severas penalidades.
O local utilizado para guarda dos acusados era degradante, procurava-se pontos abandonados, distantes, escuros e insalubres, em forma de cativeiros, tendo como objetivo causar pânico e terror ao acusado, o que demonstra a inexistência de um estabelecimento prisional organizado.
No Direito, esse período foi ditado pelo Código de Hamurabi, considerado uma das mais antigas normatizações, ou a Lei de Talião, destacando o seguinte dispositivo: "O teu olho não terá piedade dela: vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé".
Na Idade Média, a idéia da prisão como pena privativa de liberdade ainda não existe. Permanece a finalidade de custódia na privação da liberdade. Esse período foi influenciado pelo direito germânico.
As penas corporais ainda compreendiam o anseio de justiça da época, quando da aplicação das piores penas, como a amputação de pernas, braços, olhos, línguas e mutilações diversas, ainda, a queima de carne e a pena de morte.
Bitencourt(2009, p. 472) aponta o surgimento da prisão de Estado e da prisão eclesiástica nesse período. Na prisão de Estado somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, ou os adversos políticos dos governantes, concedida como prisão-custódia ou como detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão. Já a prisão eclesiástica, destinava-se aos clérigos rebeldes e respondia as idéias de caridade, redenção e fraternidade da igreja, dando ao internamento um sentido de penitência e meditação. Os infratores eram recolhidos em ala nos mosteiros, para que se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção ou emenda. Essa prisão canônica era mais humana que o regime secular, ora baseado em suplícios e mutilações, embora não se equipare a prisão moderna.
Segundo Basileu Garcia, a privação da liberdade como pena teve origem na Igreja, esclarecendo:

O Direito da Igreja, tendo a sugestão da cela monástica empregada nas penitências, entrou a pôr em prática a privação da liberdade como pena. O costume generalizou-se, e hoje a cela é bem a cédula, o fundamento dos institutos presidiários modernos, cujo nome ? penitenciárias ? lembra claramente a origem eclesiástica dos pequenos compartimentos em que o preso é isolado. (GARCIA, 1952, p. 408)

Desse modo, a igreja já reconhecia uma instituição com alguns aspectos de justificação da prisão moderna, embora direcionado para alguns casos especiais. Assim, não se pode negar que o Direito Canônico tenha contribuído para o instituto da prisão moderna.
A partir do sec. XVI, com o enorme crescimento da criminalidade na Europa, a pena de morte tornou-se politicamente inadequada, haja vista que não poderia ser aplicada a muita gente. Também, as transformações ocorridas no mundo proporcionaram a busca por uma pena mais justa.
Segundo Michel Foucault:

Na verdade, a passagem de uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude faz parte de todo um mecanismo complexo, onde figuram o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e moral maior das relações de propriedade, métodos de vigilância mais rigorosos, um policiamento mais estreito da população, técnicas mais bem ajustadas de descobertas, de captura, de informação: o deslocamento das práticas ilegais é correlato de uma extensão e de um afinamento das práticas punitivas.(FOUCAULT, 2003, p. 66)

No final do sec. XVI foi iniciado um grande movimento de desenvolvimento das penas privativas de liberdade, compreendendo construções de prisões organizadas que seriam utilizadas para correção dos apenados.
Cezar Roberto Bitencourt já identificaria o caráter educativo e ressocializador da pena, quando da implementação da nova política social na Inglaterra, ponderando que:

A suposta finalidade da instituição, dirigida com mão de ferro, consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. O sistema orientava-se pela convicção, como todas as idéias que inspiravam o penitenciarismo clássico, de que o trabalho e a férrea disciplina são um meio indiscutível para a reforma do recluso. Ademais, a instituição tinha objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade. (BITENCOURT, 2009, p. 475)

Em vista da evolução das condições sócio-econômicas da época, essa experiência foi considerada exitosa, já que ocasionou o surgimento de várias instituições de correção, distribuídas em vários lugares da Inglaterra.
Sob orientações semelhantes, surgem na Inglaterra as chamadas "workhouses". O desenvolvimento das casas de trabalho já apontava uma relação entre o trabalho do recolhido e a execução da pena.
De fato, alguns elementos já notados nas casas de trabalho ou de correção, embora destinadas a pequena delinqüência, assinalavam para o surgimento da pena privativa de liberdade moderna, muito embora as penas corporais ainda fossem utilizadas.
Passados alguns séculos, as penas corporais foram afastadas do cenário do direito penal em vista do seu caráter desumano e degradante, pois a aplicação daqueles métodos cruéis se tornou incompatível com a evolução do sentido de justiça que passaria a ser pautado em noções de humanidade.

2.2 FINALIDADES DAS PENAS

A pena é considerada a mais importante das conseqüências jurídico penais do fator delitivo. Atualmente, está sendo bastante discutido sobre a função que lhe deve ser atribuída.
Luiz Regis Prado ensina que:

Conseqüências jurídicas do delito são reações jurídicas aplicáveis à prática de um injusto punível. O moderno Direito Penal acolhe, como conseqüências jurídico-penais do delito, as penas e as medidas de segurança; como conseqüências extrapenais - alheias, portanto, à culpabilidade ou à periculosidade do agente -, tem-se os efeitos da condenação, a responsabilidade civil(material ou moral) derivada da prática delitiva e a reparação do dano pelo agente. (PRADO, 2008, p. 488)

Didaticamente, existem três teorias que buscam explicar os fins e fundamentos das penas, quais sejam: as teorias absolutas, as teorias relativas e as teorias unitárias ou ecléticas, que não poderiam deixar de existir, inclusive, essa ultima é adotada pelo código penal brasileiro.

2.2.1 Teorias absolutas

As teorias absolutas defendem que a execução de uma pena se fundamenta exclusivamente na retribuição em face do autor de uma infração, dada pela reprovação de sua conduta. De modo que a pena seja afastada de qualquer utilidade social, sob pena de violar a dignidade humana do delinqüente, mas à retribuição do mal cometido pelo infrator, que é tido como exigência de justiça.
Esclarecendo, Rogério Greco comenta que:

A sociedade, em geral, contenta-se com esta finalidade, porque tende a se satisfazer com essa espécie de "pagamento" ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois que o homem, infelizmente, ainda de regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator. (GRECO, 2009, p.489)

Essa finalidade retributiva aparece naturalmente na sociedade dos dias atuais, pois busca-se uma pena justa em razão correlata com a gravidade do crime que teria sido praticado, esse modelo de justiça retributiva serve ainda como elemento de limite da pena.

2.2.2 Teorias relativas

As teorias relativas defendem o caráter preventivo como finalidade primordial da pena, fundado na necessidade de evitar a prática de futuros crimes, servindo mais como um instrumento de garantia social.
A prevenção pode ser ainda geral ou especial. Luiz Regis Prado, sobre as teorias relativas, ensina:

Não se trata de uma necessidade em si mesma, de servir á realização da Justiça, mas de instrumento preventivo de garantia social para evitar a prática de futuros delitos (poena relata ad effectum). Isso quer dizer que a pena se fundamenta por seus fins preventivos, gerais ou especiais. Justifica-se por razões de utilidade social. (PRADO, 2008, p.490)

Quanto a prevenção geral, René Ariel Dotti ensina que:

Caracteriza-se a chamada prevenção geral da pena pelo efeito de intimidação que a ameaça de sua imposição ou a sua aplicação ou execução concretas possam produzir no seio da comunidade. É o fenômeno da coação psicológica aludido pelos escritores clássicos como Feuerbach. (DOTTI, 2002, p. 434)

Com outras palavras, a prevenção geral busca se justificar pelo fato da pena inibir a prática de novas condutas delituosas, interagindo na possibilidade de que os indivíduos em geral deixem de delinqüir em função do Direito Penal e da aplicação das leis, quando da execução das penas.
A prevenção por intimidação se dá quando a aplicação da pena repercute junto à sociedade, levando os indivíduos a refletirem sobre a execução da pena antes de delinqüir, é conhecida como prevenção geral negativa. Essa modalidade é importante pela possibilidade de atuação em face de muitos indivíduos que pensam em praticar um delito ou são propensos a tal comportamento, podendo servir a incentivar condutas conforme o direito.
Outra vertente da prevenção geral é aquela tida como positiva, segundo a qual a pena não presta a prevenção negativa, mas visa resguardar o respeito aos valores, as normas e ao direito. Esse tipo de prevenção geral tem relação com a função retributivista da pena, proporcional a gravidade do delito, uma vez que implica na reafirmação do ordenamento jurídico.
Enquanto a teoria da prevenção geral se dirige à coletividade em geral, a teoria da prevenção especial visa o autor do delito, tendo como objetivo da aplicação da pena evitar que o condenado cometa novas infrações, de modo a afastá-lo da reincidência e procurando corrigi-lo.
Basileu Garcia ensina sobre a prevenção especial que:

Conquanto destinada à repressão, a pena realiza uma função preventiva, quando afasta o indivíduo do meio social, impedindo-o de delinqüir, e quando visa criar estímulos para que não torne a praticar crimes, quer infundindo-lhe o temor do castigo, quer procurando corrigi-lo, para que ele, melhorando moralmente, se sinta propenso a uma conduta compatível com a vida em sociedade. (GARCIA, 1952, p. 406)

A prevenção especial também pode ser compreendida em duas vertentes, negativa ou positiva. A prevenção especial negativa tem sentido quando o infrator é neutralizado, ou seja, quando o criminoso é recolhido no estabelecimento prisional, retirado do convívio social e impossibilitado de praticar crimes junto à sociedade. Quanto à prevenção positiva, há menção ao caráter ressocializador da pena, consistente na possibilidade do autor da infração desistir de cometer novas infrações.

2.2.3 Teoria eclética

De certa maneira, existe na atualidade a tendência de conciliar a retribuição da pena com seus fins de caráter preventivo.
A teoria mista é adotada pelo código penal brasileiro, devendo a pena servir para reprovar o mal produzido na conduta do agente, e ainda, prevenir posteriores infrações da norma penal. O art. 59 do nosso código penal contempla as idéias de retribuição e prevenção, quando trata juntamente da necessidade de reprovação com a prevenção do crime.

2.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

As penas privativas de liberdade constituem a principal forma de punição daqueles que transgridem o ordenamento jurídico penal.
Cezar Roberto Bitencourt ensina que:

Quando a prisão se converteu na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinqüente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinqüente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista, que já não se tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. (BITENCOURT, 2009, p. 478)

A prisão está num cenário de crise em todo o mundo, acabando por comprometer o caráter ressocializador da pena privativa de liberdade, pois não se tem conseguido alcançar qualquer resultado positivo na sua aplicação.

2.4 DIREITOS E DEVERES DO PRESO

No Brasil, especialmente com o advento da Constituição Federal de 1988, não podemos ignorar que foi dado ao país um arcabouço de proteção aos direitos e garantias fundamentais.
Sob o panorama do atual estado democrático de direito, fundamentado no respeito à dignidade da pessoa humana, torna-se oportuno analisar o real significado da execução de uma pena, visto que, o sistema prisional carece de efetividade acerca da garantia dos direitos e deveres do cidadão preso.
A priori, devemos ter em mente que o cumprimento de uma pena tem como principal objetivo a reintegração social do preso. Muito embora, isso não acontece na realidade, pois nada é feito para ser alcançado a ressocialização, as péssimas condições dos estabelecimentos prisionais apontam a falta de efetividade das normas jurídicas e a precariedade do sistema, acabando por violar a dignidade do preso.
Desse modo, torna-se necessário um conjunto de medidas positivas, realizadas pelo Estado, com participação do preso, e apoiado pela sociedade, para que seja garantida a integridade dos presos em vista de prepará-los para o retorno à sociedade.
O estabelecimento da pena pelo Estado é autorizado pela necessidade de tutela de alguns bens jurídicos, em vista de possibilitar a convivência coletiva de forma livre, pacífica e igualitária.
Bens jurídicos podem ser compreendidos como o conjunto de valores constitucionalmente garantidos com vistas à proteção da personalidade e dos direitos fundamentais inerentes a cada cidadão.
A Constituição Federal enumera alguns bens que são considerados importantes ao desenvolvimento pleno da personalidade do homem, estabelecendo a tutela do direito à vida, à honra, à privacidade, à propriedade, etc.
O Direito Penal acaba por servir como mecanismo de garantia e proteção dos direitos do cidadão, exercendo papel significativo quando chamado para intervir na hipótese de violação desses direitos, ou seja, quando necessário a manutenção da ordem e dos valores resguardados ao desenvolvimento da sociedade. Ainda, incompatível com qualquer manifestação agressiva que possa violar os direitos fundamentais próprios da dignidade da pessoa humana, devendo-se garantir e dar efetividade aos mandamentos constitucionais.
No que se refere ao cidadão preso, pode-se concluir que lhe é assegurado todos os direitos ora analisados. Importante alertar para o fato de que, durante o tempo de cumprimento da pena, o preso tem sua liberdade restringida apenas no que se refere ao direito de ir e vir, conservando todos os direitos inerentes a sua personalidade, ou seja, o cidadão preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. De certo modo, o cidadão goza de sua dignidade em qualquer situação que se encontre. Assim, qualquer atitude que possa comprometer a consagração de sua dignidade está passível de reparação.
Com bastante propriedade, o art. 5°, III, XLVIII e XLIV da CF/88 assegura o respeito à integridade física e moral do cidadão preso, implicando que ninguém será torturado nem submetido a tratamento desumano ou degradante, e ainda, determina o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito.
Em conformidade, o Código Penal Brasileiro, no art. 38, também trata do direito dos presos, contemplando que "o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral".
Ainda, a Lei de Execução Penal, no art. 3°, assevera com clareza que "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".
É bem verdade que, nos dispositivos analisados, a vontade do legislador converge para a proteção dos direitos inerentes ao cidadão preso, que tem seu direito fundamental da liberdade restringido por hora.
A Lei de Execução Penal elenca os direitos do preso no seu artigo 41, consagrando: alimentação e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, compatíveis com a execução da pena; dentre outros. Importante que esse rol só pode ser entendido como de natureza exemplificativa, pois não compreende todos os direitos da pessoa humana.
Em caráter complementar, a LEP ainda confere ao Estado o dever de dar assistência ao cidadão preso, cuja finalidade é de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, esse é o conteúdo do art. 10, caput, da lei federal.
Essa assistência deve ser estabelecida no âmbito material, ensejando o fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas; na saúde, que compreende o tratamento médico, farmacêutico e odontológico; na área jurídica, haja vista a falta de recursos para constituir advogados; no sistema educacional, de suma importância para nosso trabalho, que significa a instrução escolar e a formação profissional; no meio social, com finalidade de preparo para o retorno a sociedade; e, por fim, a assistência religiosa contemplando a liberdade dos cultos.
Ainda, o art. 6° da CF/88, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição".
Desse modo, temos que o Estado é responsável por garantir o trabalho e a educação da população carcerária, devendo a lei estabelecer meios de compelir o Estado a efetivação de suas obrigações, pois os presos não podem ser privados desse direito fundamental.
A LEP define o trabalho como parte integrante da pena, à instrução escolar lhe é dado a condição de componente acessório, logo, defendemos que ambos devem ser ofertados obrigatoriamente pelo Estado, basta analisar seus artigos 17, 18 e 19.
Os direitos fundamentais devem ser consagrados em plena completude, de modo que a educação não pode deixar de ser inserida nesse conjunto, pois as condições de convivência dos presos não são das melhores, haja vista o cenário de violação desses direitos que assistimos diariamente.

3 REMIÇÃO

Remir significa abater, descontar, subtrair, diminuir, pelo trabalho realizado, parcela da pena que seria cumprida no estabelecimento prisional.
Segundo Bitencourt(2009, p. 504), o instituto da remição pelo trabalho teve origem no Direito Penal militar da guerra civil espanhola, na década de 30, permanecendo consagrado no art. 100 do Código Penal espanhol.
No Brasil, a Lei Federal nº 7.210 de 1984(Lei de Execução Penal), deu um passo importante quando criou o Instituto da Remição Parcial da Pena, estabelecendo no caput do artigo 126 que "o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
Apesar da lei se referir apenas ao condenado, pelo fato de ser obrigado ao trabalho, o instituto também pode ser aplicado ao preso provisório, desde que trabalhe, embora não seja obrigado a trabalhar.
O abatimento é feito na proporção de um dia de pena em razão de três dias trabalhados, como previsto no § 1° do art. 126 da LEP.
Ainda, o art. 33 da mesma lei, estabelece que deve ser respeitado a jornada normal de trabalho, podendo variar entre seis e oito horas diárias, assegurado o descanso nos domingos e feriados.
Apesar da regulamentação expressa na lei o instituto da remição pelo trabalho ainda encontra dificuldades e polêmicas no âmbito de sua aplicação.

3.1 REMIÇÃO PELO ESTUDO

Hodiernamente, discute-se a hipótese de aplicar a remição da pena ao cidadão preso que estuda. Esse é o ponto principal do nosso trabalho, quando trataremos de demonstrar tal possibilidade, visto que, não existem motivos razoáveis para que o benefício da diminuição pelo estudo seja negado.
Apesar da Lei de Execução Penal não ser expressa no sentido de contemplar a atividade estudantil como critério de abatimento da pena, deve-se atentar ao fato de que também não exclui tal possibilidade.
Na verdade, através da interpretação da lei, deve-se buscar a real vontade contida na norma penal, de forma que seus institutos sejam compreendidos na sua essência com maiores propriedades.
Embora a lei escrita prevaleça sobre outras modalidades de criação das normas do ordenamento jurídico penal brasileiro, outras fontes do direito penal exercem um papel importante em nosso ordenamento, como o costume, a jurisprudência e a doutrina, haja vista que incorporam e são responsáveis por dar completude a norma jurídica, propriamente escrita em sua substancia.
O art. 1° da LEP prevê o objetivo da execução penal, elucidando que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".
Nesse dispositivo, a LEP não faz nada mais do que esclarecer acerca do caráter ressocializador da pena de prisão, mais propriamente quando aduz acerca de melhores condições para a reintegração do condenado.
Não é fácil imaginar melhores condições para a harmônica integração social do condenado sem veicular a importante função social do estudo na vida do cidadão preso. Indiscutivelmente, o estudo ajuda na sua reeducação, expressão do principal objetivo da pena.
O posicionamento no sentido de reconhecer a atividade estudantil como critério de diminuição da pena implica estímulo a educação e atos de cidadania nas prisões, haja vista a precariedade desse tipo de serviço.
A educação nas prisões é notadamente despercebida. Desse modo, torna-se necessário oferecer e incentivar cada vez mais a atividade educacional, que pode ser feito através da remição, cujo objetivo é desvirtuar o paradigma de "escolas de crime" côo é tido a prisão, passando a garantir a formação de cidadania responsável e sem afronta aos bons ao convívio pacífico a aos bons costumes.
O principal objetivo da remição, assim como o objetivo da pena de prisão, é garantir a ressocialização do preso.
Ainda, o artigo 28 da Lei de Execuções Penais regula a finalidade educativa e produtiva do trabalho do preso, onde não se pode falar de finalidade educativa sem compreender o tempo utilizado para estudo.
O estudo é uma forma importante de reinserir o preso na comunidade, pois visa torná-lo apto ao convívio em sociedade, também possibilita o desempenho de atividades lícitas e afastamento do mundo do crime.
Jason Albergaria esclarece acerca do objetivo da remição, devendo ser observado que o objetivo do instituto é totalmente compatível e favorável a remição pelo estudo:

O objetivo principal é a reeducação do preso para sua reinserção, como ser livre numa comunidade livre. È a preparação do preso para sua reinserção social, como contribuição à sociedade, mediante seu trabalho ou profissão e sua auto-realização e promoção do bem comum. A reeducação, como a educação, é instrumento de proteção da sociedade e promoção do homem. (ALBERGARIA, 1996, p. 117)

Não significa que isso acontece na prática, e ainda está longe de acontecer, pois o sistema penal brasileiro serve como instrumento de exclusão e dominação, de modo seletivo, precário, resultando no fato de que a pena de prisão não tem conseguido cumprir sua finalidade. As medidas adotadas pelo sistema prisional brasileiro ainda carecem de efetividade.
Em verdade, o real objetivo da remição é submeter o cidadão preso a um processo de reeducação, de forma que ele possa ser ressocializado e posteriormente entregue a sociedade, em melhores condições de convivência do que no momento que adentrava no estabelecimento prisional.
Cezar Roberto Bitencourt defende aplicar a remição nas mesmas condições do trabalho, salientando que:

[...] por todas as razões que os estudo se justifica, acrescidas do fato de evitar o ociosidade do preso, por construção pretoriana aliada ao entendimento doutrinário, a dedicação do estudo no interior das prisões também justifica a remição, nas mesmas condições do trabalho. (BITENCOURT, 2009, p. 504)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 314, manifestou seu posicionamento no sentido de conceder a remição pelo estudo, dispondo: "A freqüência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto".
A diminuição da pena pela remição acaba por limitar o direito do Estado executar a pena na sua íntegra, sendo caracterizado o obstáculo legal autorizado, haja vista que o Estado perde o direito de executar o restante da pena que seria cumprida em face do direito do preso, alcançado quando de sua ressocialização.
Ainda, há que se defender que o vocábulo estudo não faz muita falta na estrutura física da lei, visto que, a interpretação da norma penal só poderia ser num único sentido, que, no caso, como já foi tratado, seria favorecer e proporcionar um ambiente favorável a ressocialização do cidadão preso, configurando o principal objetivo da aplicação da pena de prisão e do próprio instituto da remição parcial da pena, seja pelo trabalho ou pela atividade estudantil.
Importante definir o vocábulo trabalho. O Dicionário Aurélio traz o seguinte conceito de trabalho:

Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; O exercício dessa atividade como ocupação, ofício, profissão; Atividade que se destina ao aprimoramento ou ao treinamento físico, artístico, intelectual, etc.

O legislador acaba por aproximar as expressões trabalho e estudo, de certo modo, confundindo uma coisa com outra. É o que acontece no art. 31 da LEP, quando prevê que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".
Nesse ponto, alguns especialistas sustentam que o estudo seria uma medida de trabalho intelectual, segundo MIRABETE(2004, p. 293), comentando o dispositivo acima, "não distingue a lei quanto á natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual".
As normas não são capazes de regular a totalidade das ilimitadas variedades de fatos. A sociedade é objeto de inúmeras transformações e o conjunto de normas não tem o condão de acompanhar os anseios e as mudanças constantes nas relações sociais. Bitencourt(2009, p. 162) ensina que: "Na verdade, nenhuma legislação, por mais abrangente e completa que seja, é capaz de contemplar todas as hipóteses que a complexidade da vida social pode apresentar ao longo do tempo".
Nesse contexto, o ordenamento jurídico pode ser compreendido como o conjunto de normas, relacionadas com coerência e de maneira lógica, formando a estrutura de uma unidade. Portanto, algumas formas de produção normativa são consideradas além das leis escritas, em vista de compreender a evolução e os anseios da sociedade.
Há ainda quem sustente a remição através do estudo pela analogia "in bonan partem", sob o fundamento da existência de previsão expressa muito semelhante, no caso da remição pelo trabalho, cabendo ao operador do direito integrar a lacuna deixada pelo legislador quando não incluiu a expressão estudo no texto legal.
Esse posicionamento é compartilhado por Paulo Queiroz, trazendo a baila que:

Além da remição decorrente do trabalho, a doutrina e jurisprudência vêm permitindo que também haja remição por estudo, sob o argumento de que este, tanto quanto aquele, desempenha um papel importante na reintegração social do preso, razão pela qual deve produzir idênticos efeitos (analogia in bonam partem). (QUEIROZ, 2008, p.370)

Essa prática também foi sinalizada no julgamento do Recurso de Agravo N° 122567-6, quando favorável a possibilidade de remição pelo estudo, em analogia com a remição pelo trabalho, com o seguinte teor:

Aplicação analógica do art. 126 da Lei de Execução Penal, permite assimilar, para efeito de remição da pena, o tempo de estudo ao tempo de trabalho. Órgão Julgador: 2° CÂMARA CRIMINAL TJ/PR. Relator: Telmo Cherem. Número do Acórdão: 14387. Julgado: 08/08/2002.

Nada obstante, seja pelo trabalho ou pelo estudo, recuperado o condenado antes do final da pena, não há razão para sua continuidade num estabelecimento de prisão, logicamente, o período de privação da liberdade do preso deve coincidir com sua preparação e reeducação para o momento do seu encontro com a sociedade. Prolongar o processo de ressocialização, quando já obtido a reeducação do preso, é medida extremamente desnecessária.
Importante também que o cidadão preso participe ativamente do processo de ressocialização. Nada é mais justo do que diminuir a pena do indivíduo que passa pela degradante prisão, e, através do estudo, adquire condições suficientes de reintegração social, tornando-se apto a viver em sociedade. Desse modo, efetivar a remição pelo estudo significa consagrar a dignidade do cidadão preso, resguardando a extrema responsabilidade social do instituto.

3.1.1 Inércia dos projetos de lei

Resolver os problemas do sistema penitenciário brasileiro é um grande desafio para as autoridades, inclusive, dar um enfoque positivo para a sociedade acerca de boas perspectivas da reabilitação do preso.
Como já foi analisado, a LEP regula expressamente a remição pelo trabalho. Porém, falta tratamento semelhante para a remição através do estudo, haja vista que, tanto o trabalho como o estudo são direitos humanos e sociais constitucionalmente garantidos, devendo ser assegurados a todos indistintamente.
Apesar da importância do tema, existem vários projetos de lei tramitando em passos lentos no Congresso Nacional, cujo objetivo é conceder a remição pelo estudo.
O PL 216/1993 foi o primeiro a propor a possibilidade da remição da pena pelo estudo, de forma alternativa, quando da inexistência de trabalho por deficiência do estabelecimento prisional. Hoje já existem vários projetos de lei com conteúdos diversos sobre o tema com margem a comprimir uma margem de completude.
A remição pelo estudo compreende uma das 94 ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), desenvolvido pelo Ministério da Justiça como medida de combate a criminalidade. Entre os principais elementos do programa está a reestruturação do sistema penitenciário, articulando políticas de segurança pública e ações sociais. Isso justifica a retomada da discussão sobre os projetos de lei que norteiam o tema.
Há nos projetos de lei uma tendência de sinalização da remição pelo estudo, com a previsão de diminuir um dia de pena em razão de 12 ou 18 horas-aula, devendo ser concedido ao condenado regularmente matriculado no ensino fundamental, médio, e até mesmo em curso superior. Ainda, com pouca razão, alguns projetos de lei inovam na proporcionalidade, quando indicam, por exemplo, desconto de um dia da pena em razão de vinte e quatro e até quarenta e oito horas-aula.
Também, existe alusão da necessidade de avaliação positiva no resultado dos estudos. Porém, acreditamos que não é função do juízo da execução penal verificar se o preso foi um bom estudante ou não, consideramos essa medida desprovida de racionalidade.
Algumas justificativas fundamentam os projetos de lei sobre o tema, por exemplo: "desenvolver boa vontade, esforço e cooperação do reeducando" (PL 4527/1994); "conscientização moral por meio do ensino formal" (PL 1036/1999); "ausência de diferenciação entre trabalho braçal e trabalho intelectual na LEP" (PL 3159/2000); "desafogar o sistema penitenciário" (PL 5002/2001); "atualização da LEP aos efeitos da globalização, que exige mão de obra mais qualificada" (6254/2005); dentre outras noções que entendemos menos importantes. Essas características devem ser vistas ao aprimoramento dos projetos de lei sobre remição pela educação.
O estudo pode ser útil para afastar a solidão, o ódio e outros males do sistema prisional, tornando-se uma oportunidade ao processo de ressocialização, que visa oferecer ao preso uma nova perspectiva de vida.
Essa atitude do Congresso Nacional é lamentável. Conceder a remição significa beneficiar milhares de presos, em reflexo, importa beneficiar também a sociedade. A remição pelo estudo pode ser um importante aliado no contexto de melhora do sistema prisional.
As propostas sobre o tema são inteligentes e possuem consistência lógica, acabando por consagrar aos interesses da LEP, embora o art. 126 desta lei não contemple a remição pelo estudo, o aludido artigo trata de caso muito semelhante.
De fato, as aulas seriam lecionadas nos próprios estabelecimentos prisionais, de modo que as horas seriam computadas pelos diretores de cada estabelecimento. Acreditamos ainda na possibilidade de freqüência fora dos estabelecimentos prisionais, por exemplo, na freqüência em aulas do curso de ensino superior, pelo fato de não haver estrutura adequada nas prisões. Entretanto, deve ser feita uma ressalva para esse último caso, pois, no que tange ao estudo em estabelecimentos regulares de ensino para condenados que cumprem pena em regime fechado, existe a proibição de sua saída do estabelecimento de prisão.
Porém, há esperança que os projetos de lei sobre a remição da pena pelo estudo sejam votados com brevidade, haja vista a necessidade da ação educadora que pode contribuir positivamente para o sistema penal brasileiro, ora precário e desvirtuado de seus reais objetivos.

3.1.2 Aspectos desfavoráveis à concessão

Apesar de todos os benefícios que a remição pelo estudo se justifica, parte da doutrina e jurisprudência ainda insiste em negar a possibilidade de conceder o benefício.
Nesse sentido, Jason Albergaria se manifesta admitindo somente a remição pelo trabalho, dispondo:

O cálculo dos dias remidos será feito com base nos dias efetivamente trabalhados, excetuando-se os sábados, domingos e feriados. Não se consideram como dias trabalhados os dias de freqüência a escola, exceto quando o interno lecionar em cursos como o Mobral e o supletivo, e, nesse caso, desempenhar um trabalho como professor. O trabalho como professor difere da freqüência as aulas como aluno. (ALBERGARIA, 1996, pag. 127)

Entretanto, não consideramos pertinente esta linha de raciocínio, pois, não há que se cogitar de afronta ao mandamento do art. 126 da LEP no caso de conceder a remição pelo estudo, muito pelo contrário, através da interpretação extensiva verifica-se a correta aplicação do instituto que consagra o real interesse daquela lei federal, garantindo-lhe completude e adequação quando se entende o estudo compreendido pelo modalidade de trabalho. Pois, tanto o trabalho quanto o estudo, cumprem perfeitamente os objetivos da pena de prisão e da remição em si.
A LEP, quando do tratamento da remição, buscou na verdade incentivar o bom comportamento do preso e sua possível readaptação a vida em sociedade, trata-se de mais um fundamento de aplicação extensiva da lei no caso em tela, pois a educação, principalmente no Brasil, deve ser encarada como uma forma de melhora e crescimento da sociedade.
O posicionamento contrário a remição se fundamenta em critérios puramente formais pelo fato da lei não ter regulado expressamente a possibilidade da remição pelo estudo. Tal discurso é simplista e formalista por demais, acabando por distanciar a relevante responsabilidade social acerca do tratamento que deve ser dado aos presos.
Entretanto, percebe-se no Brasil um movimento positivo no sentido de alteração da lei penal para incorporação da remição pela atividade estudantil.
Ao conceder a remição pelo estudo o país estará estimulando educação, beneficiando a conduta do cidadão preso e da sociedade, que prima pela sua recuperação e ocupação. O estudo é um direito constitucional, e considerando a finalidade maior da execução de uma pena de prisão, conceder o direito de remir é o mesmo que fazer justiça, haja vista o esforço próprio de recuperação do preso num ambiente totalmente degradante e propício a criminalidade quando se trata da prisão.
Existe uma tendência natural de sua aceitação, porém, o tema ainda é polêmico na doutrina e divide os tribunais do Brasil, haja vista que a própria remição pelo trabalho, que tem regulação expressa, não é acabada e perfeita.
Conceder a analogia para ampliar um instituto existente em lei, no caso da remição pelo trabalho, apesar de todos os benefícios, também pode trazer alguns problemas na sua aplicação. Pois a remição pelo trabalho aponta controvérsias que estão longe de serem resolvidas para tornar o instituto ideal e realizado em essência.
Alguns aspectos são passíveis de críticas, por exemplo, a exploração da mão-de-obra dos presos, de modo que seja compatível com as condições e oferta do estudo. Deve-se atentar para o fato de que o sistema prisional carece de regras para o trabalho, pois os presos não possuem direitos trabalhistas e recebem muito pouco em troca do serviço prestado. Esse tipo de mão de obra barata acaba por atrair algumas empresas, que gozam de benefícios frente ao Estado.
É necessário alertar para que a educação não reproduza as mesmas impropriedades da remição pelo trabalho, por exemplo: instalações inadequadas, título de troca para diminuição da pena, através do simples cálculo aritmético; controvérsias sobre a contagem do tempo; formas de punição que desconsideram os dias remidos; obrigação do Estado de fornecer trabalho a todos presos; trabalho sem finalidade pedagógica e social, sem comprometimento com a formação técnica e profissional; dentre outros.
Desse modo, é necessário a implementação de ações positivas no sentido de dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais do preso, com finalidade de organizar e ditar melhoras no ambiente das prisões, sob pena de ser concebido mais um mecanismo de sustentação da perspectiva negativa acerca das prisões.
É fundamental apoiar o esforço do preso que busca a ressocialização, estimulando mais ainda suas virtudes em relação ao estudo.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que na atualidade a pena de prisão está longe de alcançar seus objetivos políticos e sociais, essa nota acaba por comprometer interesses do preso e de toda sociedade em geral. Assim, torna-se necessário discutir algumas medidas alternativas para vencer o paradigma de crise que figura nas penas de prisão.
Embora muito se discuta sobre todos os problemas que circundam a aplicação das penas no Brasil e no mundo, pode-se considerar que estamos longe de ver uma solução pacífica acerca do grave problema dos sistemas prisionais.
Ao longo desse trabalho foram demonstrados alguns questionamentos sobre elementos que integram a aplicação de uma pena de prisão, de certo modo, essa análise aponta para o panorama de violação da dignidade da pessoa humana, haja vista a aplicação da penalidade imposta pelo Estado em face do descumprimento da norma jurídico penal.
Desse modo, torna-se cada vez mais necessário a busca de medidas para consubstanciar efetividade das normas e garantias consagradas. Imperioso se torna a função do instituto da remição, sobretudo, a remição pelo estudo, que ora defendemos veemente a possibilidade de sua aplicação, como elemento importante para cumprimento da pena de prisão e de seu objetivo principal, qual seja, a reeducação do preso e sua posterior reintegração social.
Temos que a prática da remição pelo estudo é muito nova no Brasil, carecendo de regulamentação para se tornar um grande aliado do sistema prisional, sendo um grande aliado para superar a situação de crise do sistema prisional.
Analisando os fundamentos de aplicação do caso, quando da remição pelo trabalho, e seus benefícios para o preso e para a sociedade, ora regulado expressamente, não há que se cogitar pela negação do instituto quando da prática da atividade estudantil, visto que, seja pelo trabalho ou pelo estudo, a diminuição da pena consegue imprimir o caráter educativo buscado na aplicação de uma pena. Desse modo, imperioso conceder a remição também pelo estudo, sob pena de comprometer a melhora e evolução do preso e da sociedade, haja vista que o interno um dia há de retornar ao convívio social.
Ainda, deve-se ter cuidado para que a aplicação da remição pelo estudo não apresente as mesmas dificuldades da remição pelo trabalho. As estruturas concedidas nas casas prisionais carecem de investimentos e maiores apropriações para que o instituto seja aplicado para alcançar a plenitude de seus objetivos. A mão de obra dos presos acaba por ser exploradas no cárcere e o instituto acaba por servir como moeda de troca, consagrando injustiças e desigualdades.
É necessário valorizar e proporcionar a aplicação do instituto da remição respeitando seus fins e fundamentos que convergem para melhorar a execução de uma pena e a própria essência do Direito Penal.
No que se refere ao trabalho, requer um posicionamento no sentido de adotar medidas que possam garantir efetividade as normas que tratam do instituto, com finalidade de enfrentar o descaso das autoridades sobre o tema que é de suam importância nos dias atuais.
Quanto à remição pelo estudo, apesar do movimento pela concessão do benefício, deve-se alertar para que o instituto não sirva de mecanismo de efetivação das desigualdades e posso continuar a conviver pacificamente com todos os problemas que circundam a aplicação de uma pena pelo Estado.
Se bem compreendido, a remição pelo estudo, assim como a remição pelo trabalho, possuem um enorme potencial de melhora, haja vista a importante função que a atividade estudantil exerce na sociedade, na vida de uma pessoa, e, sobretudo, na vida do preso, que vislumbra melhores condições de vida e dignidade no afrontamento com a prática estudantil.
O operador do direito só deve entender a prática da remição numa única vertente, servindo para incentivar sua aplicação, caso contrário, estaria correndo o risco de se afastar de uma grande questão social.

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