RELATÓRIO DA LEI 8.429/92
Lei de Improbidade Administrativa

1. INTRODUÇÃO
O relatório tem como finalidade apresentar a definição, importância e contextualização da lei 8429/92.

2. DEFINIÇÃO
É definida como lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário e atos que atentam contra a administração pública no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

3. IMPORTÂNCIA
Entende-se que a administração visa proteger o patrimônio e a aplicação do princípio da moralidade em razão do interesse público.

3.1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O artigo 1º é abrangente no que diz respeito à agente público ou não na prática dos atos da improbidade contra a administração pública direta, indireta ou fundacional.A lei estabelece normas para procedimentos via administrativa e judicial, para apuração de condutas de improbidade.O artigo 3º apresenta as situações em que aquele que não é agente público pode ser enquadrado na lei 8429/92.

4. OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
4.1 Que importam em enriquecimento ilícito: Estão definidos no artigo 9º, nos incisos I a XI.
4.2 Que causam prejuízo ao erário: Estão definidos no artigo 10 e apresenta o rol de situações (no total de 15 incisos).
4.3 Que atentam contra os princípios da administração pública: estão arrolados no artigo 11 (incisos de I a VII).

5. DAS PENAS
No artigo 12 desta referida lei estão descritos as penalidades, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

6. DA DECLARAÇÃO DE BENS
Afirma o artigo 13 que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivado no serviço de pessoal competente. Os parágrafos 1º a 4º dar os detalhes desses bens e valores.

7. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL:
Encontra-se disciplinados nos artigos 14 a 18. Qualquer pessoa poderá representar, e deverá ser feito por escrito. O § 4º informa que se Ministério Público não intervir como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Os artigos 19 a 22 tratam das disposições penais, enquanto o 23 definem o prazo prescricional:
-5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
-Prazo previsto em lei específica para falta disciplinares puníveis com demissão.

8. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto que esta lei representa um triunfo para o interesse da coletividade e tem papel fundamental para combater a corrupção na Administração pública.