RELATIVIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA NA RECONVENÇÃO.

ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela FACULDADE UNIDA DE SUZANO/SP



Sumário: 1 Contestação; 1.1-Conceito; 1.2-Preliminares de contestação; 2- Revelia; 2.1- Efeitos; 2.1.1 -Pluralidade de réus; 2.1.2 -Direito indisponível; 2.1.3- Documentos indispensáveis; 2.2- Demais casos em que não se aplicam os efeitos da revelia. 2.2.1- Curador Especial; 2.2.2- Reconvenção; 2.2.3 - Análise de fatos e das provas apresentadas pelo autor; 3 Reconvenção; 3.1- Conceito; 3.2- Cabimento; 3.2.1 -Legitimidade de parte; 3.2.2 -Conexão; 3.2.3- Competência; 3.3- A apresentação da reconvenção sem a interposição da contestação; 3.4 - Substituição da Reconvenção pela Contestação; 3.5- Apresentação Simultânea da Contestação e da Reconvenção; 4-Relatividade dos efeitos da revelia na reconvenção; Conclusão.

Resumo
A presente pesquisa visa demonstrar quais são as divergências existentes no instituto da reconvenção, onde sua aplicação torna-se divergente quando ausente à apresentação da contestação. Doutrinadores passaram a defender que a reconvenção pode ser apresentada no prazo da defesa mesmo após a apresentação da contestação, fato que gerou grande polêmica em face da existência da preclusão consumativa. Outra divergência deu-se em decorrência da possibilidade de substituição da contestação pela reconvenção, devido aos elementos da defesa. Para tanto, foram analisados os aspectos da contestação, da revelia, bem como o cabimento e competência para aplicação em busca da solução das divergências. Sendo assim constatado que a reconvenção pode ser interposta sem a apresentação da contestação, e querendo apresentar ambas (reconvenção e contestação) deverão ser feitas simultaneamente. Apurou-se, ainda, que a reconvenção não substitui a contestação por tratarem de institutos diferentes, os quais possuem como semelhança o efeito para demanda, pois existindo na reconvenção elementos de defesa, esta poderá ser apresentada sem a contestação, tornando controvertidos os fundamentos apresentados pelo autor da ação principal.



Palavras ? Chave: Reconvenção. Contestação. Revelia. Apresentação da Reconvenção sem a contestação. Substituição da contestação pela reconvenção.



Introdução
A reconvenção é uma ação em que o réu move em face do autor no mesmo processo, dada sua conexão com a ação principal. Assim, visando à celeridade processual, o réu pode no mesmo litígio apresentar seus argumentos em desfavor do autor, nascendo uma nova relação processual, no entanto, os argumentos devem estar ligados à ação principal ou aos fundamentos de defesa.
A reconvenção é um tema atual em decorrência de que inúmeros processos abarrotam os cartórios, assim celeridade processual tornou-se fundamental para atingir a face da instrumentalidade, onde o processo brasileiro necessita incansavelmente atingir a finalidade da lei.
Desta forma, a reconvenção mostra-se como instrumento célere e capaz de reduzir o tempo consumado para solução da lide, demonstrando-se assim relação com a realidade processual brasileira.
Na teoria, a lei processual busca inserir no mesmo processo a oportunidade de resolver na mesma lide todos os argumentos fundamentados pelas partes. E para que isso ocorra, o réu deve demonstrar que todo alegado possui relação com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Na prática, a reconvenção é utilizada quando o réu no mesmo processo apresenta argumentos relacionados à ação principal, que transformam o autor em réu (reconvindo).
Assim, na teoria a lei processual prevê meios para celeridade processual, no entanto, na prática, as apresentações da reconvenção e da contestação acarretam divergências doutrinárias.
Interessante ressaltar que a falta de contestação faz do autor revel, no entanto, podemos dizer que existem divergências quando ocorre a apresentação da reconvenção com fundamentos de defesa, pois, os argumentos da reconvenção podem suprir a contestação.
Logo, a presente pesquisa possui como objetivo demonstrar relatividade dos efeitos da revelia na reconvenção, onde a aplicabilidade do instituto em face da falta de apresentação da contestação acarreta divergência quanto aos efeitos da revelia.
Para alcançarmos os objetivos propostos, buscaremos através da doutrina e da jurisprudência esclarecer como ocorre a apresentação da reconvenção, assim buscaremos expor os conceitos de contestação, revelia, bem como quais são os efeitos da revelia, para assim prosseguirmos para a reconvenção. Não obstante a pesquisa conceitual, analisaremos a apresentação da reconvenção sem a interposição da contestação, bem como a substituição da reconvenção pela contestação e a sua apresentação simultânea (contestação e reconvenção). Somente após a análise destes temas passaremos a verificar a relatividade dos efeitos da revelia na reconvenção.
Assim, buscaremos através da pesquisa doutrinária esclarecer os pontos divergentes da doutrina e da jurisprudência a fim de corroborar a devida aplicação do instituto, buscando atingir a celeridade processual com a eliminação de controvérsias desnecessárias.

1 Contestação

A contestação é o direito de defesa que possui previsão Constitucional no artigo 5º, LV, o qual dispõe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

1.1 Conceito

A contestação é o meio pelo qual o réu contrapõe o pedido inicial, devendo defender-se de todas as manifestações de resistência à pretensão do autor.
O direito de defesa, portanto, é exercido por meio da contestação, sendo assegurado ao autor o direito de formular uma pretensão, garantindo-se ao réu o direito de contrapor-se a ela, de requerer ao juiz o seu não acolhimento e de expor as razões e fundamentos para que isso ocorra. (GONÇALVES 2010, p.340)
Vale-se ressaltar que na petição inicial, o autor formula seu pedido, revestindo-se de pedidos, condenatórios, constitutivos ou declaratórios de seu direito. Assim, o réu, ao opor-se a pretensão terá apenas um pedido a fazer, que será sempre única: que o juiz declare que o autor não tem razão.
Desta forma, podemos afirmar que a contestação é o meio processual de defesa garantido pela Constituição Federal, que assegura ao réu o direito de opor-se aos fatos narrados pelo autor na inicial.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: "Na ação, o autor formula uma pretensão, faz um pedido. Diversamente, na defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência à pretensão e ao pedido do autor". (JÚNIOR 2006, p. 415)
Vale-se ressaltar que de acordo com o princípio da eventualidade, o réu pode alegar na contestação todas as defesas que tiver contra o pedido do autor ainda que sejam incompatíveis entre si, pois o juiz não aceitando uma passa a analisar outra.

1.2 Preliminares de contestação

A contestação não é apenas um meio de defesa de ordem material ou substancial, cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. (JÚNIOR 2006, p. 417)
Assim, de acordo com artigo 301 do Código de Processo Civil, compete antes de discutir o mérito, alegar se for o caso, as preliminares de: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem; carência da ação; falta de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar.
Nota-se que a contestação não limita-se apenas a resposta do réu, diante da pretensão do autor, mas qualquer meio que possa retirar o réu da relação processual.
Como exemplo podemos citar a possibilidade de impugnação ao valor da causa, a denunciação da lide a terceiro, o chamamento de terceiro ao processo, a nomeação de terceiro a autoria, e até mesmo a apresentação da reconvenção sem a contestação. (JUNIOR 2010, p. 591)
Assim notamos que de acordo com o posicionamento do doutrinador Nelson Nery Junior, a reconvenção pode ser apresentada sem a contestação.
No entanto, o artigo 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Logo, percebemos que o réu pode apresentar como meio de sua defesa a reconvenção sem a apresentação da contestação, no entanto, devemos observar que será revel no processo principal.

2 Revelia

No processo, o autor na petição inicial, faz uma série de afirmações que lhe são favoráveis e tem por objetivo fundamentar a sua pretensão a uma tutela jurisdicional. (GONÇALVES 2010, p. 369)
Assim, a relação jurídica impõe uma série de ônus, as quais podem implicar em vantagens ao adversário.
O réu ao ser citado tem o ônus de responder a elas, tornando-as controvertidas, ou seja, deve provar que as alegações impostas pelo autor são inverídicas. O autor alega os fatos que são constitutivos de seu direito, e o réu deve negá-los, ou alegar outros fatos, que são impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Desta forma, o autor terá a oportunidade de controverter os novos fatos ocorrendo uma dialética entre as partes.
O juiz então analisa a versão dos fatos trazida pelas partes e de acordo com os elementos produzidos no processo, determina a produção de novas provas, necessárias para a apuração da veracidade dos fatos alegados que ficaram controversos.
O réu ao formular o pedido contraposto, traz aos autos uma nova versão dos fatos, gerando assim dúvidas sobre sua veracidade, tendo o ônus de provar o alegado.
Assim, a revelia configura-se com a ausência de resposta do réu. (GONÇALVES 2010, p. 370)
Portanto, o revel é aquele que citado, permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
O réu que não apresenta a contestação no prazo legal torna-se revel no processo, ou seja, contra ele passa a ocorrer um estado processual em que os demais atos passam a correr sem a sua intimação ou ciência, ou seja, os atos processuais correm sem o cumprimento do contraditório.
Tais efeitos também ocorrem quando o réu comparece ao processo, mas não apresenta a contestação.
O réu revel que não tem advogado constituído, não será intimado da pratica de quaisquer atos processuais (art.322, parágrafo único). Agora, possuindo advogado constituído, não obstante ser revel deverá ser intimado de todos os atos processuais por que tem advogado para representá-lo em juízo, por força do que impõe o caput do art.322 do CPC. Assim o réu pode participar dos atos seguintes, praticando, inclusive, atos processuais que ainda lhe compita praticar. (BUENO, 2011 p. 240)

2.1 Efeitos

Conforme dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"
O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos em que não ocorrem os efeitos da revelia, não havendo nestes casos presunção de veracidade de fatos não contestados, ou seja, nos casos em que exista a pluralidade de réus, um ou alguns deles apresente a contestação, sobre os demais não pode ocorrer o efeito da revelia (art.319 CPC).

2.1.1 Pluralidade de réus

Havendo pluralidade de réus, como nos casos de litisconsortes passivos, caso um deles conteste a ação, não poderá sobrevir os efeitos da revelia para o litisconsorte revel. Valendo-se lembrar que os interesses dos contestantes devem ser comuns ao do revel. (JUNIOR 2010, p. 621)
Notamos que na existência de vários réus, a simples contestação de uma das partes com elementos comuns aos demais réus, obsta o efeito da revelia para litisconsorte revel.
Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, ocorrerão os efeitos da revelia.

2.1.2 Direito indisponível

Nos casos em que versar o direito indisponível, não há que se falar em efeitos da revelia, pois o autor deve produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo vedado ao juiz julgar antecipadamente a lide.
Ao mencionarmos direito indisponível, deixamos aqui evidenciado que direito indisponível é aquele relativo aos direitos fundamentais do homem, tais como a saúde, a vida, a liberdade, a cidadania, o estado familiar, nacional e social da pessoa. (JUNIOR 2010, p. 649)
Assim, podemos afirmar que em ações que versem sobre direitos indisponíveis, o réu deixando de apresentar contestação, ou não se fazendo presente no processo, não poderá recair sobre ele os efeitos da revelia.

2.1.3 Documentos indispensáveis

Não recairão também os efeitos da revelia, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável para prova do ato, ou seja, em uma ação de ação adjudicação compulsória a falta de escritura pública do registro do imóvel.
Existem outros casos em que se excluem os efeitos da revelia, que não estão mencionados no artigo 320 do Código de Processo Civil, que são curador especial, reconvenção, analise dos fatos e das provas apresentadas pelo autor.

2.2 Demais casos em que não se aplicam os efeitos da revelia.

O rol do artigo 320 do Código de Processo Civil não é taxativo, logo podemos encontrar outros momentos em que não se aplicam os efeitos da revelia.

2.2.1 Curador Especial

Não podemos falar em efeitos da revelia quando a contestação genérica tiver sido deduzida nos termos do artigo 302, parágrafo único do CPC (JUNIOR 2010, p. 261)
Sendo o réu citado por hora certa ou por edital, a contestação apresentada pelo curador especial é de negativa geral, tornando os fatos controversos e mantendo para o autor o ônus da prova, logo, nos autos que houver o curador especial, não recairá os efeitos da revelia.

2.2.2 Reconvenção

A Reconvenção é a ação do réu contra o autor, onde o réu no mesmo processo, pode fundamentar sua pretensão contra o autor-reconvinte, pois na contestação poderia apenas alegar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Deixando o réu de apresentar a contestação, sofrerá os efeitos da revelia.
Os fatos relativos à ação principal não poderão ser por ele provados. (CPC 319 e 333 II apud JUNIOR 2010, p. 613)
Deixando o réu de apresentar a contestação, sobre ele recairá o efeito da revelia de presunção de veracidade do fato, prosseguindo o processo sem a intimação do réu-revel, preclusão consumativa de matérias alegadas na inicial e julgamento antecipado da lide.
Assim, a reconvenção fundamentada com elementos de defesa, ou conexa com a ação principal, pode ser interposta sem a apresentação da contestação. No entanto, a divergência relaciona-se aos efeitos da revelia na reconvenção pela falta de apresentação da contestação, que será analisada nos capítulos seguintes.

2.2.3 Análise de fatos e das provas apresentadas pelo autor

Não basta a simples falta de contestação do autor para atribuição dos efeitos da revelia. A não apresentação da contestação pura e simples, não acarreta imediatamente os efeitos da revelia. Não podemos confundir a revelia que é a simples falta de resposta do réu, com os efeitos que ela produz. Ocorre a revelia se o réu citado deixa de apresentar a contestação, assim, mesmo que tenha comparecido ao processo com advogado constituído, pode ser considerado revel pela falta de apresentação de contestação. (GONÇALVES 2010, p. 370-371)
A presunção de veracidade consequente da falta de contestação não é absoluta e sim relativa, pois, mesmo deixando de comparecer ao processo para defender-se, deve o juiz analisar se os fatos imputados pelo autor condizem com o direito pleiteado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a este posicionamento:

"A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deve ser julgada procedente a ação. Isso pode ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem as conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, 3ª Turma, Resp 14.987-CE, Rel. Min.Eduardo Ribeiro)

Assim, podemos afirmar que a simples falta de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros os fatos que não foram devidamente provados pelo autor na inicial. Podendo, neste caso, ser o réu considerado revel, sem a possibilidade de julgamento antecipado da lide, para produção de provas necessárias.

3 Reconvenção

Conforme ensinamentos da doutrinadora Ada Pelegrini Grinover o processo brasileiro encontra-se no momento da instrumentalidade processual, ou seja, a ciência atingiu níveis expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. Busca-se assim atingir na prática o que prevê o dispositivo legal. Com isso, a celeridade processual torne-se um meio fundamental para atingir os efeitos almejados pelas normas. (Grinover, et al 2000, p. 43)
Logo, a reconvenção é considerada um meio processual que visa alcançar esta celeridade, pois concede ao réu à oportunidade de arguir sua pretensão na mesma demanda contra o demandado.

3.1 Conceito

Para Nelson Nery Junior, a reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença. (JUNIOR 2010, p. 610)
Já o doutrinador Fredie Didier Junior, conceitua a reconvenção como a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que esta sendo demandado. (DIDIER JUNIOR 2009, p. 494)
Reconvenção é ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que esta sendo demandado. (JÚNIOR 2006, p. 428 apud MONTEIRO 1912, p. 346)
Para o doutrinador Marcus Vinícius Rios a reconvenção é a ação incidente aforada pelo réu em face do autor, ao ensejo de sua resposta. (GONÇALVES 2010, p. 353)
Embora a maioria dos doutrinadores aborde a reconvenção como sendo uma ação, Cassio Scarpinella Bueno, defende que o réu não exerce na reconvenção uma "nova" ação em relação àquela que deu e dá vida ao processo. Tratando-se menos do que uma "nova" ação, de um novo pedido de tutela jurisdicional, um pedido de tutela jurisdicional qualitativamente diverso daquele feito pelo autor.

"Não se trata de uma "nova" ação porque o autor já rompeu suficientemente a inércia da jurisdição, já a acionou, portanto, sendo desnecessário entender ? para não dizer agressivo ao modelo constitucional do direito processual civil ? que o réu precise, também ele, tomar aquela mesma iniciativa. Para ele, já que o Estado-juiz já foi provocado, é suficiente o seu agir em juízo, no mesmo processo, formulando pedido de tutela jurisdicional que permita ao Estado-juiz dar-lhe bem da vida qualitativamente diverso daquele que obterá caso o pedido do autor seja rejeitado." (BUENO, 2011 p. 203)

Portanto, o nosso conceito de reconvenção é: um novo pedido, proposto de forma simultânea no prazo da contestação contra o réu na mesma demanda, relacionada com o processo principal ou com fundamentos de defesa, desde que compatível com o procedimento da ação principal.

3.2 Cabimento

O artigo 315 do Código de Processo Civil, caput, dispõe que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Podemos também esclarecer que existem requisitos específicos para resposta reconvencional, tais como: Legitimidade de parte; conexão; competência e rito. (JÚNIOR 2006, p. 429)
Vale-se ressaltar que nos procedimentos dos juizados especiais cíveis (art.31 da Lei Federal n. 9.099/95) não se admitirá a reconvenção.
Também não se admite a reconvenção no procedimento sumário, segundo posição majoritária da doutrina. (DIDIER JUNIOR 2009, p. 498)
A reconvenção pode ser ajuizada apenas em processo de conhecimento, sendo vedada em processos de execução e em processos cautelares.

3.2.1 Legitimidade de parte

Somente o réu é o legitimado ativo para ajuizar a reconvenção e apenas o autor pode ser o reconvindo.
Nota-se que o surgimento da reconvenção deveu-se pela celeridade processual, logo, almejando economizar tempo com um novo processo autônomo relacionado a ação principal, obteve-se a oportunidade de no mesmo processo ser julgados os casos relacionados com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
Assim o réu exclusivamente passa a ter a oportunidade de ajuizar sua pretensão contra o autor, desde que preenchidos os requisitos da reconvenção.
Podemos também afirmar que doutrina e a jurisprudência nega a possibilidade de reconvenção de reconvenção, sob pela de perder a objetivo da norma que é a celeridade processual.
Vale-se lembrar de que não se admite a reconvenção contra o autor e, ao mesmo tempo, contra quem não é parte na ação principal. (NERY JUNIOR, 2010 p. 612)

3.2.2 Conexão

Nos termos do artigo 315 do Código de Processo Civil, o réu poderá reconvir, "toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Assim, a conexão pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir. Cabendo a reconvenção se um desses elementos estiver relacionado com aqueles formulados na petição inicial.
Com relação aos fundamentos da defesa, podemos afirmar serem fundamentos apresentados pelo réu para se defender que sustentem o pedido reconvencional, oportunizando defender-se das alegações do autor, fazendo-se prova de que o verdadeiro réu da ação é o autor. Exemplo: Em ação de cobrança o réu pode defender-se alegando que o débito esta quitado a maior. Esse fundamento, na contestação, embasa o pedido de improcedência da demanda, mas também poderá servir para que o réu, em reconvenção, postule indenização por ter sido cobrado por dívida já paga. (GONÇALVES 2010, p. 356)
Logo, para o ajuizamento da reconvenção faz necessário o vínculo com a ação principal, ou que os fundamentos da reconvenção possuam elementos de defesa.

3.2.3 Competência

Com referência a competência, na reconvenção, o juízo da causa principal deve ser competente para julgar a reconvenção (art.109, CPC), onde somente é possível ao réu reconvir se o magistrado da causa principal, que tem competência funcional para julgar a reconvenção, tiver competência em razão da matéria e da pessoa para julgar a causa. Por conta disso, a reconvenção será distribuída por dependência. (DIDIER JUNIOR, 2009 p. 496)
Como se pode notar, o juízo da causa principal deve ser competente para julgar a reconvenção, logo, se a pretensão alegada pelo réu versar sobre competência Federal, a reconvenção ajuizada justiça estadual será indeferida.

3.3 A apresentação da reconvenção sem a interposição da contestação

Conforme podemos observar, a reconvenção é uma ação autônoma, proposta pelo réu, na mesma demanda. Com isso podemos afirmar que sua interposição não possui vínculo obrigatório com a contestação, podendo ser interposta separadamente desta. Entretanto, vale-se ressaltar que o artigo 299 do CPC, determina que ao serem interpostas (reconvenção e contestação) devem ser feitas no mesmo momento, de forma simultânea.
Theotonio Negrão defende ser demasiado rigorosa a preclusão consumativa, não aparentando ser correta, pois a própria contestação, depois de apresentada, pode ser aditada, se o réu ainda estiver no prazo para o aditamento. Neste sentido: "Não ocorre à preclusão consumativa, quando ainda no prazo da resposta, contestação e reconvenção são ofertadas, embora a reconvenção tenha sido entregue depois da contestação". (STJ ? 3ª Turma, Resp 132.545-SP, rel. Min.Waldemar Zveiter, j.19.2.98,DJU 27.4.98, p.155 apud NEGRÃO 1999, p. 363)
Notamos que apesar da disposição legal (art.299 do CPC), de apresentação simultânea, alguns doutrinadores defendem a não existência da preclusão consumativa, podendo a reconvenção ser oferecida no prazo da resposta, após ter sido apresentada a contestação. (SJT-RT 754/243)

Para Nelson Nery Junior:

"Se quiser contestar e reconvir, entretanto, deverá fazê-lo simultaneamente, isto é, na mesma oportunidade processual, em peças autônomas. Caso conteste no 5º dia do prazo, não mais poderá reconvir, ainda que subsistam mais dez dias: terá ocorrido a preclusão consumativa." (JUNIOR 2010, p. 611)

Assim, podemos afirmar que Nelson Nery Junior e Theotonio Negrão divergem quanto à existência de preclusão consumativa. Para Nelson Nery Junior a reconvenção deve ser apresentada simultaneamente sob consequência de ocorrer a preclusão consumativa. Já Theotonio Negrão entende não existir a preclusão consumativa, pois a própria contestação pode ser aditada depois de apresentada.
No entanto, de acordo com o artigo 299 do Código de Processo Civil, o posicionamento do doutrinador Nelson Nery Junior nos parece o mais acertado, em decorrência da efetividade da norma legal, pois o artigo 299 do CPC possui eficácia no ordenamento jurídico, logo, a apresentação da reconvenção e da contestação deve ocorrer de forma simultânea. Observando-se que nada impede que o réu apresente apenas a reconvenção, sendo revel na ação principal e, ainda, que ofereça ambas de forma simultânea, poderá aditá-las no prazo da resposta, desde que presentes os pressupostos do artigo 303 do Código de Processo Civil, ou seja, as novas alegações podem ser deduzidas apenas quando versarem sobre direito superveniente; competir ao juiz conhecê-las de ofício e quando por autorização expressa em lei puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.
Na reconvenção, deixando o réu de apresentar a contestação, não recairá a revelia comum, pois a reconvenção é a ação do réu contra o autor, no mesmo processo. Assim, o autor-reconvindo sendo revel na reconvenção, e a reconvenção for conexa com a ação principal, o juiz pelo princípio da comunhão de provas, não poderá presumir existentes fatos não-ocorridos por conta da instrução probatória ocorrida na ação originária. (DIDIER JUNIOR 2009, p. 509- 510)
Logo, ao apresentar somente a reconvenção não poderá recair sobre o réu os efeitos da revelia, pois de acordo com o princípio da comunhão de provas, o juiz deverá analisar os fatos alegados na reconvenção, os quais havendo ligação com os fundamentos de defesa, podem tornar controversos os fatos alegados na inicial pelo autor na demanda, podendo assim o juiz aceitar os fundamentos da reconvenção sentenciando a favor do reconvindo.
A jurisprudência corrobora com a presente afirmativa, assim vejamos:

"A ausência de contestação não produz os efeitos da revelia, se o fundamento da reconvenção é exatamente aquele que seria deduzido em defesa.

(...)

É certo que, a teor do artigo 299 do Código de Processo Civil, a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, o que leva a crer que, realmente, a reconvenção não dispensa a contrariedade ao pedido. Contudo, a questão não deve ser vista com rigor processual, se a reconvenção contém matéria que contradita os termos da inicial. Leia-se, para chegar a esta conclusão, o que prescreve o artigo 302, parte final, e o seu inciso III: segundo os dispositivos, não ocorre a presunção de veracidade dos fatos não impugnados pelo réu, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Na ação, o autor funda o seu pedido no fato de que a ré imputou-lhe a prática de adultério.
Pois o fundamento principal da reconvenção é exatamente o adultério, ou seja, busca a reconvinte o reconhecimento da culpa do varão exatamente em razão do adultério que ele sustenta ter sido caluniosamente imputado. Na circunstância, a contestação seria mera formalidade, pois o tema que se discute em ambas as ações é um só.
Não existe, por via de conseqüência, a alegada revelia, pelo que andou certo o julgador ao declarar saneado o processo. (REsp 735001 / RJ, Relator Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe. 04/10/2005) (grifou-se)

Nota-se que em determinados casos a contestação torna-se mera formalidade, sendo, portanto, aceitável a apresentação apenas da reconvenção.

3.4 Substituição da Reconvenção pela Contestação

A primeira observação importante a ser feita é que, a reconvenção é uma peça autônoma, destinada a pretensão do réu contra o autor. Assim, de acordo com os requisitos para o ajuizamento da reconvenção, os fatos alegados devem possuir conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
Baseado nesta afirmativa, o réu, alegando em sua reconvenção fatos impeditivos, extintivos ou modificativos de seu direito, poderá deixar de apresentar a contestação, tendo em vista existir na reconvenção elementos que contestem os fatos alegados pelo autor.
De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, deixando de apresentar a contestação, recairá sobre o réu os efeitos da revelia. No entanto, com a apresentação da reconvenção, não recairá sobre o réu os efeitos da revelia, pois o réu esteve presente ao processo, apresentando a reconvenção como resposta, portanto, de acordo com o princípio da comunhão de provas, o juiz deverá analisar os fundamentos da reconvenção, os quais possuindo ligação com a ação principal, ou existindo fundamentos de defesa, podem tornar impeditivos, extintivos ou modificativos o direito do autor (reconvinte).
Logo, deixando de apresentar a contestação, será revel no processo, mas o efeito da revelia não recairá, pois o juiz da ação principal deverá julgar na reconvenção a pretensão do réu que esta ligada aos fundamentos de sua defesa. Exemplo: "A" ajuíza ação alimentos em face de "B", que ajuíza a reconvenção de exoneração de alimentos. (ALVIM, 2000 p. 319)
Por tais razões, não poderá recair sobre o réu os efeitos da revelia, ou seja, deixando de apresentar a contestação, os fatos relativos à ação principal não poderão ser por ele provados. (CPC 319 e 333 II apud JUNIOR 2010, p. 613)
Deixando o réu de apresentar a contestação, sobre ele recairá o efeito da revelia de presunção de veracidade do fato, se a reconvenção não tornar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Finalmente, deixando de apresentar a contestação, o réu não poderá alegar na reconvenção matérias de defesa, que deveriam ter sido alegadas na contestação, pois os fatos relativos à ação principal não poderão, pela reconvenção ser provados, com exceção daqueles relacionados à ação principal ou com os fundamentos da defesa, pois neste caso, o próprio pedido da reconvenção tornará os fatos impeditivos, extintivos ou modificados do direito.

3.5 Apresentação Simultânea da Contestação e da Reconvenção

De acordo com o artigo 299 do Código de Processo Civil, a contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas. Assim, podemos afirmar que o réu não precisa contestar para reconvir, mas, se quiser apresentar as duas formas de resposta, deverá fazê-lo de forma simultânea, ou seja, no mesmo tempo. (NERY JUNIOR, 2010 p. 591)
Com a apresentação da contestação, ocorrerá a preclusão consumativa, do direito de reconvir, independente ainda possuir prazo, como por exemplo, o réu contesta a ação no quinto dia do prazo e pretende reconvir no nono dia do prazo.
Vale-se lembrar que a simultaneidade refere-se apenas a reconvenção, assim existindo outra forma de resposta do réu poderá fazê-la sem a ocorrência da preclusão consumativa.
Convém ressaltar que a jurisprudência tem admitido a contestação que contenha inequivocamente inserida a reconvenção, onde apesar de ser oferecida em peças autônomas, (art.299 do CPC), a jurisprudência assim tem admitido (RTJ99/671; RP 24/315). No entanto, outra parte da jurisprudência entende ser caso de indeferimento da reconvenção por inépcia (JTA-CivSP 126/62) apud (NERY JUNIOR, 2010 p. 616)
Arruda Alvim também pactua do mesmo posicionamento ao afirmar que:

"A reconvenção deverá ser apresentada no prazo da resposta do réu, simultaneamente com a contestação, mas em instrumento autônomo (como regra), devendo seu objeto ser conexo com o da ação principal ou com o fundamento da própria defesa" (ALVIM, 2000 p. 319) (grifou-se)

O termo, "como regra", nos deixa claro existe exceções, ou seja, em casos excepcionais o juiz poderá aceitar a reconvenção instruída dentro da contestação.
Conforme já analisamos no item 3.3, Theotonio Negrão e Nelson Nery Junior, divergem sobre a existência da preclusão consumativa, onde Theotonio Negrão entende que a interpretação do texto legal é muito rigorosa, pois a contestação pode ser aditada dentro de seu prazo, não existindo problema algum a apresentação posterior da reconvenção. Mas o posicionamento que nos parece mais correto é o de Nelson Nery Junior, o qual defende a efetividade da norma legal, no mesmo sentido, argumenta Cassio Scarpinella Bueno, ao afirmar que a apresentação simultânea deve ser observada até como forma de garantir a maior celeridade e eficiência ao processo. (BUENO, 2011 p. 210)
Podemos então concluir que, de acordo com o artigo 299 do Código de Processo Civil, a apresentação da contestação e da reconvenção de forma simultânea não é obrigatória, pois o réu pode contestar sem reconvir, e reconvir sem contestar. Mas, querendo fazê-las deverá apresentá-las no mesmo momento processual, ou seja, de forma simultânea, sob pena de preclusão consumativa.

4 Relatividade dos efeitos da revelia na reconvenção

A palavra relatividade, segundo o dicionário Houaiss, é qualidade do que é relativo, relativismo. Relativo é aquilo que exprime relação, logo, a relação existente entre os efeitos da revelia na reconvenção prende-se a propositura da reconvenção sem a apresentação da contestação.
Muito se discute acerca dos efeitos da revelia na ação em que o réu apresenta a reconvenção, deixando de apresentar a contestação. Neste sentido, não podemos esquecer que a revelia é a simples falta de contestação, não podemos então confundir a falta de contestação, com os efeitos que revelia produz.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves nos ensina que mesmo comparecendo ao processo com advogado legalmente habilitado, atribui-se ao réu a revelia se este não apresentar a contestação. Logo, apresentação da contestação é elemento crucial para ocorrer a revelia e não a aplicação de seus efeitos. (GONÇALVES, 2010 p. 371)
Embora a falta de contestação se faça presumir que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, a presunção de veracidade é relativa, e não absoluta. Pois, deixando de comparecer ao processo para defender-se, deve o juiz analisar se os fatos imputados pelo autor condizem com o direito pleiteado. (GONÇALVES, 2010 p. 373)
Assim, aliado com o princípio da comunhão de provas, o juiz ao receber a reconvenção sem a contestação, deve analisar os fatos alegados na reconvenção e havendo entre eles conexão com a ação principal e elementos de defesa, poderá julgar o feito com resolução de mérito, deixando de aplicar os efeitos da revelia, pois o reconvinte apresentou na reconvenção fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito almejado pelo autor na inicial.
Portanto, podemos afirmar que os efeitos da revelia não são aplicáveis à reconvenção em decorrência do princípio da comunhão de provas, independente da apresentação ou não da contestação, pois a reconvenção possuindo conexão com a ação principal ou elementos de defesa, podem trazer ao processo elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito o autor (reconvindo).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo brasileiro está enfrentando a fase da instrumentalidade processual, onde a ciência atingiu níveis expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça. Nesta fase, os processualistas buscam a cada dia aplicar a finalidade da lei ao caso concreto.
Atualmente a realidade processual brasileira nos mostra que o Brasil acompanhou o desenvolvimento jurídico, garantindo aos cidadãos os direitos inerentes a um Estado Democrático de Direito, no entanto, o excesso de demandas judiciais, acarretaram a dilação das sentenças, e para obter a celeridade processual o Estado, cada vez mais, aperfeiçoa o processo.
Em decorrência disto, podemos afirmar que a reconvenção é um instituto que visa otimizar as demandas processuais, incumbindo ao réu a oportunidade de apresentar seu pedido em uma peça autônoma no mesmo processo, chamada reconvenção.
No entanto, em consequência de sua propositura, várias divergências surgiram ao longo de sua aplicação, como a apresentação da reconvenção sem a interposição da contestação, onde muitos doutrinadores passaram a defender a existência da preclusão consumativa, onde o prazo para apresentar a reconvenção é de quinze dias (prazo da contestação) logo, poderá fazê-lo neste prazo. Mas o artigo 299 do Código de Processo Civil, nos deixa claro que sendo ambas interpostas (reconvenção e contestação), deverão ser feitas simultaneamente. Assim, não nos resta dúvida que ocorre a preclusão consumativa, pois o texto legal é taxativo.
A substituição da reconvenção pela contestação, também acarreta dúvidas em sua aplicabilidade, desta forma, buscamos demonstrar que a reconvenção é uma peça autônoma, destinada à pretensão do réu contra o autor. No entanto, a instituto da reconvenção cabe quando houver conexão com a ação principal, ou elementos de defesa.
Muito embora, a reconvenção com elementos de defesa possa tornar controversos os fatos alegados na inicial, este não substitui a contestação, pois a falta de contestação enseja em revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil), no entanto, devemos diferenciar a existência da revelia com os efeitos que ela produz. A ocorrência da revelia dá-se com a falta de apresentação da contestação, que pode dar-se pela simples falta de comparecimento do réu ao processo após a citação ou, até mesmo, pelo seu comparecimento em audiência juntamente com seu advogado, no entanto, sem a apresentação da contestação.
Já seus efeitos são a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial e desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. Vale-se ressaltar que a presunção de veracidade é relativa, pois caberá ao autor provar o alegado, assim, o fato de ser considerado revel não significa que o autor será vencedor na demanda, pois de acordo com as provas produzidas nos autos, o Juiz poderá sentenciar favoravelmente ao réu.
Os efeitos da revelia não são aplicáveis nos casos de pluralidade de réus, onde a contestação de um deles impede a revelia dos demais; quando tratar a ação de direitos indisponíveis, ou seja, aqueles relativos a direitos fundamentais; quando versar sobre falta de documentos indispensáveis ao andamento do processo, tais como instrumento público; e demais casos em que não se aplicam os efeitos da revelia são: pela existência de curador especial, o qual realiza a negativa geral e na reconvenção, em decorrência do princípio da comunhão de provas.
O cabimento da reconvenção se dá quando existente a conexão com a ação principal ou quando possuir fundamentos de defesa.
Nota-se, portanto, que a reconvenção pode ser apresentada sem a interposição da contestação, mas querendo fazê-la deverá ser de forma simultânea, ou seja, a doutrina é pacífica ao mencionar que ambas deverão ser apresentadas no mesmo momento, caso contrário, dá-se a preclusão consumativa.
Sendo apresentada a reconvenção sem a contestação, não há que se falar em efeitos da revelia, ou seja, presunção de veracidade de fatos alegados na inicial e desnecessidade de intimação do réu para os demais atos processuais em decorrência do princípio da comunhão de provas, onde o juiz deverá analisar os fatos apresentados na reconvenção, que possuindo elementos que tornem controvertidos os fundamentos do autor, deverão ser considerados.
Ainda, podemos afirmar que não há possibilidades de substituir a reconvenção pela contestação, pois se tratam de institutos distintos, apresentando a reconvenção o réu pode deixar de apresentar a contestação torna-se revel no processo, não atribuir-se os efeitos da revelia, quando o juiz poderá, após analisar os elementos, presumir como verdadeiros fatos não defendidos na reconvenção por não possuir conexão com a ação principal.
Conclui-se, portanto, que a reconvenção é uma peça autônoma no processo que pode ser apresentada juntamente com a contestação, quando existentes a conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, podendo ser apresentada de forma simultânea com a contestação ou unicamente, desde que possua elementos de defesa que tornem controvertidos os fatos alegados pelo autor, contra os quais não recaem os efeitos da revelia.













REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Arruda. 2000. Manual de Direito Processual Civil. 7 ed.rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. Vol. 2.
BUENO, Cassio Scarpinella. 2011. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: procedimento ordinário e sumário. 4ª ed. rev., atual.e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011. Vol. II.
DIDIER JUNIOR, Fredie. 2009. Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Bahia : Saraiva, 2009. Vol. I.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. 2010. Novo Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 2.
GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antonio Carlos de Araujo e DINAMARCO, Candido Rangel. 2000. Teoria Geral do Processo. 12ª ed. São Paulo : Malheiros, 2000.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. 2007. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed. Barueri : Manole, 2007.
MONTEIRO, João. 1912. Programa do Curso de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo : Duprat & Comp., 1912. Vol. VIII.
NEGRÃO, Theotonio. 1999. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed. São Paulo : Saraiva, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson. 2010. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista ampliada e atualizada até 17.2.2010. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2010.
THEODORO JUNIOR, Humberto. 2006. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006. Vol. I.