Núbia Danielly Damous Barros²

Mariane Pinheiro Ferreira²

Roberto Almeida ³

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Do inadimplemento das obrigações (aspectos gerais e os dois inadimplementos), 2.1. Mora do devedor, 2.2. Mora do credor; 3. Das obrigações de dar, fazer e não fazer, 3.1. Das obrigações de dar, 3.1.1. Tradição, 3.1.2. Perda ou deterioração, 3.1.3. Obrigação de dar coisa incerta; 3.2. Obrigação de fazer, 3.2.1. Inadimplemento das obrigações de fazer; 3.3. Da obrigação de não fazer; 4. Da mora e suas consequências; 5. Conclusão; 6. Referências.

 

RESUMO

O seguinte artigo discutirá o inadimplemento relativo, ou seja, a mora, nas relações obrigacionais, analisando as suas devidas consequências, uma vez que resulta do descumprimento da prestação no tempo, no local e na forma, portanto, está intimamente relacionado com as obrigações de dar (dar coisa certa e incerta), fazer e não fazer. A mora pode resultar da parte do credor, quando este se recusa a receber a prestação do devedor no tempo, no local e na forma, ou pode resultar também da parte do devedor, quando este não realiza o pagamento da prestação de acordo com a relação obrigacional que se foi pactuada, e quando ocorre, sobre ambas recaem consequências.

Palavras-chave:

Relações Obrigacionais. Inadimplemento relativo. Consequências.

  1. Introdução.

Nas relações obrigacionais em que o devedor se obriga a um credor, a regra é que o devedor cumpra a sua obrigação e esta seja extinta. Porém, seja por caso fortuito, força maior ou ainda por sua própria culpa o devedor não cumpre a obrigação, tornando-se inadimplente e gerando o chamado inadimplemento.

É na matéria do inadimplemento que possível encontrar o inadimplemento relativo, absoluto e a mora. No Código Civil Brasileiro, o assunto é tratado entre os artigos 389 a 420, mas neste trabalho trataremos mais a fundo apenas do inadimplemento relativo, da mora e das suas devidas consequências.

  1. Do inadimplemento das obrigações (aspectos gerais e os dois inadimplementos).

O inadimplemento consiste em um descumprimento da relação obrigacional, uma vez que está intimamente relacionado as obrigações de dar, fazer e não fazer, este descumprimento está relacionado com o lugar, o tempo ou a forma, e pode ocorrer tanto por parte do devedor quanto por parte do credor. A doutrina brasileira estabelece dois tipos de inadimplemento, sendo eles, inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo.

Segundo Venosa, inadimplemento absoluto consiste no descumprimento da obrigação em tempo, lugar e forma convencionados e que não poderá ser realizado em uma data posterior pelo fato de que o cumprimento daquela obrigação não interessa mais ao credor. E, o inadimplemento relativo, ou seja, a mora consiste em um descumprimento da obrigação em tempo, lugar ou forma, mas que pode ser realizada em uma data posterior pelo fato do pagamento ainda interessar ao credor. Ou seja, para Venosa o critério da utilidade fará a distinção entre os dois inadimplementos.[1]

Em relação ao inadimplemento relativo, no qual este é o foco principal deste artigo, quando vem a acontecer, se por parte do devedor, gera a mora do devedor (neste caso, é a mais comum), e se por parte do credor, gera a mora do credor. Entretanto, está previsto no artigo 394 do Código Civil que:

“Art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”(VADEMECUM)

Portanto, de acordo com o que está previsto no artigo acima, o Código Civil estabelece quando ocorre a mora do devedor, e quando ocorre a mora do credor, lembrando que ambas ocasionam consequências, tais consequências que serão mencionadas nos próximos capítulos deste artigo.

Venosa conceitua mora da seguinte maneira:

A mora é o retardamento ou mal cumprimento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata do devedor, chama-se mora solvendi, na qual a culpa é essencial. A mora do credor, chama-se mora accipiendi, na qual é simples fato ou ato e independe de culpa. (VENOSA, p. 285)

Portanto, para este autor é necessário que haja culpa para caracterizar-se como mora do devedor, e quanto a mora do credor resulta no fato do credor não querer receber o pagamento da obrigação por não encontrar-se de acordo com o tempo, lugar e forma que foram pactuados.