Relações de Parentesco

O art. 1.593 do Código Civil descreve que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.”

No entendimento de Diniz (2012), o vínculo do  parentesco existente não só entre pessoa que descendem uma das outras, mas também entre cônjuges ou companheiros e os parentes do outro, entre adotante e adotado e entre pai institucional e filho socioeducativo.

Por isso, definimos parentesco como o vínculo jurídico que une duas ou mais pessoas por questões consangüíneas ou por determinação legal.

O parentesco proveniente da afinidade surge com a ocorrência do casamento ou da união estável, onde o cônjuge ou o companheiro se vincula aos parentes consangüíneos um do outro, surgindo daí o parentesco por afinidade.

Segundo Nóbrega, ao regular as relações de parentesco, contempla o Código Civil um conjunto de dispositivos que enfocam os temas que a tanto se acham relacionados abordando e regulando aspectos alusivos a disposições gerais, filiação, reconhecimento dos filhos, adoção e poder familiar.

Segundo dispõe o art. 1.592 do mesmo Código, na linha colateral, “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”. 

Neste caso as pessoas provêm de um mesmo tronco, mas não descendem umas das outras. O parentesco em linha transversal ou colateral vai até o quarto grau, não sendo infinito.

Leciona DINIZ que:

 Parentesco civil é o  estabelecido em razão de adoção.  Sendo que o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies  de parentesco civil além daquele decorrente da adoção,  acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vinculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai institucional que não contribuiu  com seu  material fecundante  (CC. art. 1.597, V), quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho” (...) (DINIZ,  2009, p. 1123).

 É inquestionável que o modelo tradicional de família encontra seu alicerce na ascendência genética, sustentado pelo paradigma do biologismo, onde se determinava a filiação pela origem biológica, com o auxílio de presunções legais tendentes a facilitar a sua identificação prática, adotadas em razão das limitações científicas que impediam, antes do advento dos testes de DNA, a certeza a respeito da origem genética. Contudo, participamos ativamente da transposição deste modelo para outro, mais contextualizado e sintonizado com a evolução social e tecnológica que o mundo hoje presencia, não podendo esta vinculação da relação jurídica de filiação à origem genética ser tomada como um dado perene, algo fixo e indiferente ao avanço da sociedade (ARRAIS SOBRINHO, 2010).

Conclui-se que é importante o estudo das relações de parentescos no  contexto da evolução da estrutura  familiar brasileira, e por isso temos  consciência de que a sociedade brasileira está formada de vários arranjos familiares, e o Direito de Família vem procurando compreender essas diferenças no intuito de atenuar os problemas familiares existentes, nesse sentido os operadores do direito  devem usar nas suas decisões além das leis  a sensibilidade para encontrarem soluções para o melhor bem estar de todos.

BIBLIOGRAFIA

 
 DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado/Maria Helena Diniz - 14 ed. ver e atual.  São Paulo: Saraiva, 2009.

 ______. Curso de direito Civil brasileiro, 5º volume: direito de família/Maria Helena Diniz.-25. ed. Ver. E atal. De acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2010.

 NOBREGA,  Airton Rocha. Das Relações de Parentesco. Artigo publicado no site http://www.anobrega.adv.br/artepublicacoes/artigospdf/Das%20Rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20Parentesco.pdf . Acesso em 05/07/2012.

 ARRAIS SOBRINHO, Aurimar de Andrade. Relação socioafetiva: desbiologização do conceito de filiação. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2495, 01/05/10. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14662>. Acesso em: 06 ago. 2012.