INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR

 DE ITUMBIARA-GOIÁS

TATIANA MIRANDA FERREIRA CONSONI 

Regulação Jurídica da Guerra

Itumbiara, Maio de 2011.

REGULAÇÃO JURÍDICA DA GUERRA 

A regulação jurídica tradicional valoriza a lei por sua origem estatal e não questiona se a lei contém o direito. A visão comum acerca da regulação jurídica é a de que o direito positivo (lei) seria uma criação individual, aparecida das mentes dos grandes legisladores (Gaio, séc. II d.C, Justiniano, séc. VI d.C). Essa perspec­tiva decorre da fama que a história do direito conferiu aos grandes legisladores do passado. Porém toda a regulação de uma sociedade desaparece e dá origem à necessidade de formulação de uma nova Lei Fundamental. O limbo jurídico em que se encontram estes executantes da guerra é o rosto legal de uma intensa batalha política. E nisto há também hierarquias de peso. Esta condição cinzenta tem propiciado um enfrentamento entre duas posições antagônicas no plano político e jurídico. De um lado, aqueles que partem para a legalização destas forçam não estatais, não tanto como forma de incluí-las de modo expresso na regulação jurídica das operações de guerra, mas, sobretudo como ponto de partida para uma dinâmica alargada de privatização das operações de paz e humanitárias decididas em plataformas multilaterais como o Conselho de Segurança das Nações Unidas.

No lado oposto situam-se as organizações de defesa dos direitos humanos, para as quais o princípio intocável é o da ilegalidade de todo o tipo de autores não estatais no uso da força armada, pressupondo o respeito merecido por toda pessoa, como sujeito moral, livre, autônomo e responsável. O respeito à dignidade humana é uma condição necessária para a consolidação de uma concepção jurídica dos direitos humanos, realizados através de um sistema jurídico que assegure a cada indivíduo e ao próprio Estado o dever de respeitar a dignidade humana como o bem maior da humanidade.

Desde o nascimento do desenvolvimento, no final da Segunda Guerra Mundial, verificam-se alterações significativas no que diz respeito à sua evolução conceitual e normativa. Assim, ultrapassou-se um aspecto puramente econômico para uma percepção de desenvolvimento voltado ao ser humano, qual seja um processo de ampliação das escolhas pessoais, com vistas a uma vida longa, sadia e com acesso ao conhecimento e a recursos necessários a um padrão de vida dignificador, com a possibilidade de se alcançar uma aproximação econômica e social integrada e uma ação global, que para ser efetivada precisa de um processo que compreenda o crescimento econômico, a igualdade de recursos, a intervenção estatal, a democratização do processo e a reforma e cooperação de ordem internacional.

Podemos observar que o direito humanitário constitui o componente de direitos humanos da lei da guerra (the human rights componente of the law of war), ou seja, o direito aplicado na hipótese da guerra, no intuito de fixar limites à atuação do Estado e assegurar a observância de direitos fundamentais. Nesse sentido, a proteção humanitária objetiva oferecer segurança, em caso de guerra, a militares postos fora de combate, e a populações civis, impondo uma regulamentação jurídica do emprego da violência no âmbito internacional.

Ora, associada a esta posição emerge a qualificação destas empresas militares privadas como “autores quase estatais”, cujas ações devem ser imputadas, para efeitos de responsabilidade internacional, ao Estado a que estão ligadas. Constitui, com efeito, norma de costume internacional (e, portanto, aplicável a todos os Estados) aquela segundo a qual um Estado é responsável por violações de Direito Internacional Humanitário, incluindo as violações cometidas por pessoas ou grupos que atuem seguindo instruções ou sob direção e controle desse Estado ou por pessoas ou grupos capacitadas por esse Estado para o exercício de autoridade pública. No meio militar e político, como exemplo no Iraque entra nesse plano jurídico. E neste conflito, como noutros, o Direito Internacional é resgatável caminhos tortuosos da privatização da guerra conseguem parar. O Estado brasileiro tem evoluído significativamente no sentido de se aperfeiçoar, instituindo normas com uma qualidade legislativa inigualável de modo que, nesse ponto, não fica devendo para nenhum país desenvolvido. Talvez haja alguma falha quanto à aplicabilidade e imposição de respeito aos parâmetros coercitivos criados por esse conjunto de regras, mas essas questões, desde que nos níveis aceitáveis, são partes do aperfeiçoamento estatal.

A verdadeira consolidação do direito internacional dos direitos humanos ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, podendo seu desenvolvimento ser atribuído às violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderia ter sido prevenida se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse.

Assim, surge a necessidade de reconstrução dos direitos humanos como referencial e padrão ético voltado a aproximar o direito da moral. Os direitos humanos transformaram-se em uma legítima preocupação internacional a partir da criação das Nações Unidas e da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. Iniciou-se a consolidação do direito internacional dos direitos humanos, e, não mais se fala que ao Estado é facultado tratar seus cidadãos de forma desrespeitosa, sob pena de sofrer responsabilização no plano internacional.

Nestes métodos se encaixa os chamados direitos humanos que são os direitos básicos dados aos seres humanos, também a visão ocidental-capitalista dos direitos humanos, centrada nos direitos civis e políticos e a satisfação das necessidades elementais. Na verdade, a forma tradicional de regulação jurídica advinda de um Poder Soberano hermético e inabalável tem sofrido profundas modificações na última década e encontra-se ainda em processo de ajustamento à nova realidade caracterizada pela globalização econômica. 

A regulação é, portanto, plural, muito embora deva refletir a realidade de cada grupo e deva realizar os valores que a comunidade em sua soberania define como supremos. Assim, pensar a regulação somente a partir de sua gênese esta­tal (daquele que tem a função de legislar) equivale a admitir que o movimento da sociedade para o Estado é desnecessário no processo de produção normativa, por isso que o processo de regulação, do qual participam diversos agentes, impulsiona a busca de soluções inéditas e consolida a modificação das estruturas jurídicas, notadamente na expansão do direito não oficial.

A Guerra tem sido analisada a partir de dois aspectos fundamentais: o da legitimidade e da ilegitimidade se é justa ou injusta, e o da eficácia, de sua utilidade, ou ainda da adequação dos meios utilizados aos fins propostos.

O conceito de guerra justa se desenvolveu em Roma, com base na filosofia cristã, durante a idade média. No final do século IV, a igreja se pronuncia sobre a guerra, dizendo que seria considerada injusta toda guerra que visasse a destruição, vingança ou busca do poder. A guerra justa buscava a paz e se limitaria a uma causa justa.

No século XIII, Santo Tomás de Aquino observa que uma guerra justa seria àquela que buscasse a reparação de um ilícito ou a que fosse declarada pela autoridade competente.

A partir do século XVI a guerra passa a ser vista como o último recurso, devendo ser iniciada quando todas as tentativas pacíficas de solucionar as controvérsias fossem exauridas. Os Estados ficariam legitimados ao uso da violência, quando na defesa de sua autonomia, segurança, para o estabelecimento de uma ordem jurídica violada, ou para a aplicação de uma sanção juridicamente imposta a um terceiro Estado.

Defender o direito era seu fundamento, mesmo sendo justa a guerra defensiva como a ofensiva, sua finalidade era restaurar o direito violado, punir os culpados e assegurar o retorno à paz.

Dentre os renomados doutrinadores basilares da guerra, Hugo Grócio ressaltou a necessidade de a guerra ser não apenas justa, mas também legal. Ao direito caberia definir causas pelas quais se admite o recurso à guerra. Além dessa convicção objetiva, era necessária a convicção subjetiva de sua utilidade, pois o Estado possuidor da maior força militar, sempre vencia a guerra, assim como várias guerras declaradas em nome da legítima defesa do Estado soberano, nada mais eram que guerras de conquista. Não podendo chegar à definição de critérios objetivos da distinção da guerra justa e injusta. Assim sendo extremamente relevante a distinção classificatória da guerra para a fundamentação e regulamentação jurídica da atual sociedade internacional organizada.

Com a evolução atual, os meios de comunicação, tem-se a criação de uma opinião pública reprovadora do recurso direito à violência presenciada nas guerras. Assim, os Estados se veem cada vez mais forçados a comprovar a justiça de seus atos beligerantes. A violência direta começa a ser substituída por outros meios coercitivos, como a suspensão das atividades comerciais e diplomáticas. Os Estados envolvidos em conflito, temem a impopularidade, preocupam-se em não declarar, nem admitir, a existência de um estado belicoso. Batalhas e conflitos armados são travados, porém só uma declaração formal da guerra imputa consequência jurídica ao conflito. Há um clamor pela necessidade de conhecer, prevenir, criar e aplicar medidas que aumentem o impacto repressor para os Estados beligerantes, observando a quantidade de mortos decorrente da guerra, mesmo que classificada como justa.

BIBLIOGRAFIA

 

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