MARCIO ROBERTO LENCO 

RELAÇÃO ENTRE ESTATUTO DO CONSUMIDOR E O

INSTITUTO DE SAÚDE COMPLEMENTAR;

 REGULAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE 

RIO DE JANEIRO

2014 

     I.        A incidência da norma consumeirista na saúde privada

Não se pode afastar o entendimento da norma em comento para garantir o direito do assegurado quando da omissão por parte das operadoras de plano de saúde atuantes no Brasil, visto que essa relação se amolda perfeitamente na definição do próprio CDC (código de defesa do consumidor) em seus artigos 2° e 3° pela qual se inicia nossa explanação[1].

Também vem nesta mesma esteira a jurisprudência ecoando de forma uníssona a partir do STJ á todos os rincões do país:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

(Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010).

Apelação Cível Nº 70049094436, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013.

 TJ-DF - ACJ: 856246720088070001 DF 0085624-67.2008.807.0001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/08/2010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 26/08/2010, DJ-e Pág. 255.

TJ-ES - AC: 24049005234 ES 024049005234, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 19/09/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2006.

TJ-MA - AC: 108722007 MA , Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 17/09/2008, SANTA LUZIA.

TJ-SP - APL: 9184741132009826 SP 9184741-13.2009.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/07/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2011.

Diante deste prisma observa-se a preocupação com a vida, saúde, e o entendimento da fragilidade do segurado frente a grandes instituições privadas, que apenas visam lucro, indo na contramão dos direitos sociais perseguidos pela nossa carta maior.

Nesse mesmo sentido o legislador preocupado com a proteção do usuário desse tipo de serviço[2], é que se faz presente o artigo 14 do CDC[3], indicando para tanto a responsabilidade objetiva.

Veja que nesse mesmo sentido visando resguardar o direito á informação do consumidor insculpido no artigo 6-III do CDC[4], é que  em 2013 a ANS (agencia nacional de saúde), com pressão da população e dos órgãos de proteção, é que foi editada a (RN 319) a resolução normativa que impõe as operadoras o dever de informar a recusa em qualquer tipo de procedimento.

“Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde” RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 319, DE 5 DE MARÇO DE 2013[5] .

Por essas simples explanações é que se vislumbra a importância do CDC, operando e regulando o comportamento das empresas, obrigando cada vez mais cumprirem o contrato firmado entre estes e seus segurados. Visto que sempre será no momento de maior fragilidade que se socorrerá estes cidadãos que apenas buscam o cumprimento de seus direitos, pela contraprestação pecuniária que por vezes comprometem a quase totalidade de seus rendimentos.

Dito isso passa a concluir que a justiça vem navegando em águas tranquilas quando a decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça submete as operadoras de plano de saúde á aplicar o CDC nos contratos firmados.

Com isso as empresas serão obrigadas a rever todas as cláusulas contratuais que submete o consumidor a uma relação desproporcional, subtraindo direitos e prejudicando os usuários em detrimento do enriquecimento ilícito das operadoras.

  De maneira geral os usuários são prejudicados pelo aumento desproporcional das mensalidades e pela negativa de cobertura, e que, portanto aproxima mais uma vez o CDC do consumidor para ter acesso ao serviço contratado.

A informação se dá também na maneira dos contratos que deverão ser destacadas as cláusulas que limitem direitos e de compreensão clara para que todos deles tenham conhecimento. É essa quebra do equilíbrio que o CDC tenta evitar, conforme os artigos 51 e 54 do CDC[6].

Dito isso, fica claro que a relação de consumo ganhou novos contornos necessitando para isso criar novas regras sendo essas reguladas por lei. Segundo Reale como o direito é baseado no costume, o costume, portanto exige nova postura das empresas que devem se guiar não apenas pelo capital, mas pela função social inerente ao serviço prestado.



[1]  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.078-1990?OpenDocument  - acesso em 05/06/14.

[2]  Art. 1o  definições:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) – 05/06/ 14.

        I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

[3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

[4] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

[5] http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2013/res0319_05_03_2013.html - acesso 05/06/14.

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm - acesso em 05/06/14.