Resumo

 

Este trabalho tem como objetivo expor como a sociedade, o Estado e os órgãos ambientais se articulam para poderem combater as variadas e inúmeras degradações ambientais no meio ambiente. Expõe também o quantum é importante a sociedade estar atuando ativamente nestes processos de proteção ambiental junto com o Estado e os órgãos ambientais, bem como os meios para melhorar a efetiva participação da sociedade nestes processos. Por fim este trabalho expõe sobre a importância do direito à informação aos indivíduos dos assuntos que versem sobre o meio ambiente bem como as audiências públicas a serem realizadas e o modo como a comunicação e a informação deve prestada aos indivíduos.

 

Palavras – Chaves: Degradação Ambiental; Participação da Sociedade; Audiência Pública; Educação Ambiental; Informação e Comunicação Ambiental.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O índice das degradações ambientais no Brasil é uma questão ambiental que ainda necessidade muito de mudanças, tendo em vista que cada dia que passa o homem vem explorando sempre mais os recursos naturais e até mesmo a própria natureza para poder satisfazer as suas tão ambiciosas necessidades pessoais, o que consequentemente reflete em uma evolução extremamente lenta no que tange a sustentabilidade.

Sendo assim, pode – se dizer que os problemas ambientais gerados pelo esgotamento dos recursos naturais bem como pela degradação ambiental devem ser resolvidos visando – se sempre preservar o meio ambiente para que este fique ecologicamente equilibrado.

O presente trabalho tem como objetivo expor sobre a participação da sociedade nos processos de combate a degradação ambiental cujo objetivo é a proteção do meio ambiente para que este fique ecologicamente equilibrado.

 

BREVE CONSIDERAÇÃO ACERCA DO SURGIMENTO DO DANO E/OU DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

Sabe - se que o homem desde a época da pré – história começou a utilizar o meio ambiente para poder satisfazer as suas necessidades pessoais, o que conseqüente causava modificações ao meio ambiente.

Todavia, estes indivíduos gozavam do âmbito ambiental de modo que não causava – se a este setor, grandes transtornos como, por exemplo, as inúmeras degradações, pois eles ao trabalharem eles primeiro planejavam o trabalho para depois então executar.

Ocorre que com o elevado crescimento populacional, o homem observou que com a união entre eles, o resultado almejado seria muito maior, o que fez com que eles criassem uma organização de trabalho para que os mesmos pudessem obter o resultado pretendido.

Portanto, devido a esta divisão de trabalho para a adesão de maiores resultados, o homem passou a ter maior capacidade de intervir na natureza, o consequentemente fez com que crescesse o índice de impactos ambientais, pois os indivíduos passaram a produzir mais do que eles realmente precisavam, aumentando – se assim a complexidade de funções trabalhistas para estes indivíduos.

Devido, a esta complexidade de funções trabalhistas os indivíduos passaram a se concentrar nas aldeias, vilas e cidades para poderem estar atendendo a população, o que significa dizer que houve neste momento a implantação do setor mercantil.

Porém, o ser humano não se conteve somente com isto. Eles passaram a possuir maiores anseios como, por exemplo, a criação de pirâmides, onde eles destruíam as áreas onde havia os materiais necessários para a construção da mesma; fizeram o desvio da água para poder atender a concentração populacional; destruíram as florestas para poderem obter as madeiras.

Não satisfeito ainda, em pleno século XVIII, o homem provocou outra grande transformação na capacidade produtiva, transformação esta denominada Revolução Industrial, onde promoveu o crescimento econômico e ensejou à elevada perspectivas do homem obter uma maior geração de riqueza, o que consequentemente daria aos indivíduos melhores condições de vida.

O grande problema deste crescimento econômico desenfreado e desordenado é que o homem passou a utilizar uma elevada quantidade de energia e de recursos naturais que acabaram por configurar uma grande degradação ambiental continua.

Outros problemas ambientais que pode – se extrair da Revolução Industrial no que tange a industrialização é o fato do consumo excessivo dos recursos naturais como, por exemplo, o petróleo e o carvão mineral que são recursos não renováveis; bem como, a contaminação do ar, do solo, da água; e o desflorestamento.

Sendo assim, pode – se dizer que com a Revolução Industrial inúmeras foram as catástrofes ambientais que vieram a ocorrer no meio ambiente, devido nos processos industriais os recursos serem utilizados como insumos, que por sua vez devido à ineficiência interna dos processos, geram resíduos capazes de contaminar o meio ambiente.

Mediante isto, pode – se dizer que foi devido tamanhas degradações ambientais que vieram e vêem ocorrendo no meio ambiente que o Estado, os Órgãos Ambientais e o poder legislativo se viram obrigado a criar mecanismos para combater tais degradações.

Assim feita esta breve consideração, passo – me ao objeto de estudo deste trabalho.

 

PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE E DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS NO COMBATE A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.

Primeiramente, faz – se necessário expor o conceito de degradação ambiental.

Dispõe a Lei nº 6.938/81 em seu art. 3º, inciso II que a “degradação da qualidade ambiental, é a alteração adversa das características do meio ambiente”.

Então, conclui – se que a referida degradação ambiental é o processo pelo qual o homem por meio de suas atividades exploradoras degenera o meio ambiente.

Feita está prevê conceituação passo – me a ressaltar sobre a competência no combate a tão referida degradação ambiental.

Neste processo de combate a degradação ambiental, embora o poder público seja o principal mediador neste processo, faz – se necessário que a sociedade participe de forma ativa e interada com o Estado e os órgãos ambientais, pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direito fundamentais das atuais e futuras gerações consagrados pela nossa atual carta magna.

Neste sentido, assegura a constituição federal em seu artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(Constituição Federal).

 Além disso, o direito ambiental ecologicamente equilibrado além de ser um dos direitos fundamentais conforme já mencionado anteriormente, ele é também um direito indisponível, cabendo a todos preservar e cuidar do meio ambiente para que cada indivíduo possa desfrutar do seu direito, inclusive as futuras gerações.

Todavia, quando eu falo em desfrutar e preservar o meio ambiente não quer dizer que as pessoas não poderão desfrutar e/ou extrair os recursos naturais, mais sim utilizá-lo para satisfazer as suas necessidades pessoais, porém, de maneira que não agrida o meio ambiente e tampouco faça com que os recursos e bens naturais sejam extintos, devido à ganância em satisfazer as necessidades pessoais de cada indivíduo.

Sendo assim, devido haver a exploração dos recursos naturais, faz – se necessário que a sociedade atue juntamente com os órgãos ambientais no combate da degradação do meio ambiente, pois elas poderão ajudar os órgãos públicos no sentido de, por exemplo, a fiscalizar o solo – para ver se não há construção cível irregular, a mata – se não há desmatamento, a caça – pessoas matando os bichos que não são permitidos etc.

Além disso, a partir do momento em que o Estado impõe normas para proteger o meio ambiente e os órgãos ambientais fiscalizam e aplicam as respectivas sanções, cabe aos consumidores adotar a medida de somente adquirir produtos que sejam recicláveis.

Desta forma caberão as empresas tão somente produzirem produtos altamente recicláveis, sob pena de não terem seus produtos vendidos bem como a pena de serem aplicadas a essas empresas as sanções pertinentes, que o órgão público achar viável.

Assegura a Lei 6.938/81 que:

 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

        I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

        II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

        III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

        IV - à suspensão de sua atividade.

        § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 Ocorrendo isto, estará o Estado, os órgãos ambientais e a sociedade trabalho juntos no combate a degradação e poluição do meio ambiente, fazendo – se assim com que o meio ambiente fique ecologicamente equilibrado, cumprindo – se assim com as suas respectivas funções.

INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE.

 Conforme já mencionado anteriormente a sociedade deverá sempre estar atuando junto com o Estado e o órgão público para combater a degradação ambiental, deixando se assim o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Todavia, como a sociedade poderá participar no processo de combate aos danos ambientais?

Segundo Furriela (2002), “no Brasil, existem instrumentos de participação da sociedade que podem servir para a proteção do meio ambiente no Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, conforme apresentados abaixo”:

“Poder Legislativo: propondo novas leis ou sugerindo alterações por meio do encaminhamento de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, garantido pelo artigo 61 da Constituição Federal, cobrando ou incentivando medidas dos representantes eleitos e nas Comissões de Meio Ambiente, que servem de Fórum para discussões de interesse da sociedade.

 Poder Judiciário: onde o cidadão pode atuar individualmente ou por meio de organizações e entidades, promovendo ações judiciais em defesa do meio ambiente ou denúncias encaminhadas ao Ministério Público. Existem diferentes tipos de ações que podem ser utilizadas para a defesa do meio ambiente, destacando como as mais importantes a Ação Popular e a Ação Civil Pública.

Poder Executivo: nos conselhos do Meio Ambiente existentes em nível federal, estadual e municipal, através da consulta nos documentos disponíveis nos órgãos ambientais e em audiências públicas”. (Furriela 2002).

 No entanto, existe uma série de problemas inerentes ao processo participativo, como: expectativas irrealistas; excesso de trabalho para os atores disponíveis, chegando a um ponto de saturação que não dão mais conta das demandas para a participação; falta de recursos financeiros; ceticismo do público devido a contribuições ignoradas; falta de imparcialidade na apresentação dos dados técnicos ao público; excesso de dados; necessidade dos governos em atingir metas em prazo rápido, prejudicando a necessária mobilização para participação pública; grupos de elite dominando instâncias participativas; imprensa controlada por grupos econômicos; muitos segmentos promovem lobby em favor de interesses locais/ próprios ou privilégios especiais; a participação pode não ser representativa onde todos os segmentos relevantes não estão presentes; a participação pode não ser legítima onde aqueles que participam não são necessariamente aqueles que devem ser os reais portadores da opinião da população afetada; muitas questões envolvem conhecimento técnico específico de difícil alcance ao cidadão comum; muitas agências circulam informações previamente selecionadas ou maculadas de vícios; falta de interesse ou competência de quem está coordenando para realizar um processo participativo; tendência a maior influência por parte dos cidadãos mais afluentes e poderosos; desigualdades econômicas e sociais prejudicam a participação por diferentes segmentos; falta de acesso a informação; excesso de burocracia e problemas de entendimento do público sobre os procedimentos e participação de alguns cidadãos interpretada como radical, romântica ou desprovida de fundamento científico. (FURRIELA, 2002)

Em síntese, para o efetivo exercício da cidadania, nos espaços públicos de gestão ambiental, é necessário assegurar, legalmente, à população o direito de participar da gestão ambiental, estabelecendo-se conselhos, audiências públicas, fóruns dentre outros espaços de participação, além de capacitar, organizar e mobilizar a sociedade para que seja motivada a participar na gestão. Devem ser observados aspectos procedimentais, como: informar o público interessado sobre o procedimento de tomada de decisão ou de consulta em sua fase inicial, em forma e tempo adequados; o detalhamento dessa convocatória deve incluir dados sobre a atividade proposta, sobre o aspecto a ser decidido, sobre a natureza da decisão a ser tomada, sobre a autoridade pública responsável, sobre o procedimento a ser adotado, e esclarecer se haverá análise de atividade sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental; planejamento de cronogramas razoáveis permitindo tempo suficiente para que o público se informe e se prepare para participar efetivamente na tomada de decisão. Aqueles que sujeitam atividades à aprovação precisam identificar o público relevante para participar das discussões e fornecer informações sobre os objetivos de sua solicitação; o resultado da participação pública precisa ser considerado devidamente no processo de tomada de decisão; o público deve ser informado rapidamente sobre a decisão e sua fundamentação, que deve ser acessível a todos e de fácil compreensão; assim como qualquer atualização ou reconsideração das condições de operação de uma atividade deve observar os preceitos de participação como se fosse uma análise de um novo procedimento (FURRIELA 2002).

Mediante isso, pode – se observar que embora a sociedade deva estar sempre participando de forma ativa e interada na proteção do meio ambiente há ainda nos dias atuais uma série de problemas que efetivamente afetam a participação da sociedade.

Dentre esses problemas o que mais vem ocorrendo nos dias atuais é o fato da diferença apresentada entre as classes econômicas e sociais bem como a falta de informação, pois na grande maioria das vezes as classes tidas como baixa da sociedade, não possuem informação das audiências públicas a serem realizadas, não podendo – se assim participar desta espécie de audiência.

Isso consequentemente gera inúmeros problemas para o combate a degradação ambiental, pois isto é problema onde os indivíduos devem participar em conjunto, porque assim o problema se torna mais fácil de ser resolvido e o meio ambiente passa a ser protegido.

Mediante isso, faz – se necessário ressaltar que a educação ambiental é direito que todos os indivíduos possuem, pois segundo o Art. 2º da Lei 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental, está modalidade de educação “é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal”. (Lei 9.795/99)

Dispõe ainda a Lei 9.795/99 que:

  Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

        I - educação básica:

        a) educação infantil;

        b) ensino fundamenta;l e

        c) ensino médio;

        II - educação superior;

        III - educação especial;

        IV - educação profissional;

        V - educação de jovens e adultos.

 Art. 13. Entendem - se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

 I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO LICENCIAMENTO.

 Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente. (Lei nº. 9.795/99).

Sendo assim, pode – se dizer que a educação ambiental tem como objetivo criar mecanismos para que a sociedade efetivamente participe dos processos de gestão ambiental, para que se possa proteger o meio ambiente.

Além disso, conforme mencionado anteriormente embora o direito à educação ambiental seja um direito de todos, há casos em que tal direito é violado, como, por exemplo, a falta de informação das audiências públicas a determinadas pessoas.

Todavia, vale ressaltar que de acordo com o art. 3º da Lei 9.795/99 incumbe:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

 V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

 A informação é como um registro do que existe ou do que está em processo de existir. Ela é capaz de satisfazer a necessidade de saber, como também de influir decisivamente no seu uso. A informação pode ensejar a criação de novos saberes, através do estudo, da comparação ou da reflexão. Sua presença pode agir para libertar o ser humano, assim como a sua ausência poderá ser a causa de opressão, subordinação e ainda prejudicar a qualidade da participação nos espaços de discussão sobre questões ambientais. (MACHADO, 2006)

Sendo assim, vale ressaltar que todos os indivíduos possuem o direito a informação e comunicação sob os assuntos que versem sobre o meio ambiente.

Tal garantia encontra respaldo legal na lei 6.938/81 em seu art.9º, inciso XI, onde prevê que:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

No mesmo sentido a lei 10.650/03 assegura o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Vele ressaltar ainda que uma das etapas finais da transparência da informação é a instauração da verificação e discussão das informações através das audiências públicas (MACHADO, 2006), pois na maioria das vezes nas audiências públicas são utilizadas certas linguagens que o público não consegue entender, o que consequentemente dificulta a compreensão e a assimilação das informações que lhes foram prestadas naquele determinado momento da audiência.

Segundo Barros (2004) o acesso à informação ambiental é importante para proporcionar esclarecimento e permitir que indivíduos se manifestem sobre riscos e impactos ambientais em seu meio. A Educação Ambiental é um instrumento essencial neste processo para favorecer a assimilação de informações, adquirir conhecimentos, bem como promover mudanças de valores, comportamentos e estilos de vida. Aquele que dispõe de mais informação adequada, ou seja, aquela disseminada no momento adequado ao desenvolvimento intelectual e à formação política, cultural e social dos cidadãos, tem melhores condições de fazer uma avaliação sobre determinada decisão. O autor apresenta algumas barreiras inerentes ao acesso à informação, como:

  • Dificuldades terminológicas na apresentação de problemas complexos que precisam ser expostos de maneira clara.
  • Restrição como privacidade, censura, sigilo, mentira, manipulação, opacidade e segurança na divulgação de dados sobre as atividades que podem causar riscos ao meio ambiente e às pessoas.
  • Interesses divergentes dos geradores e usuários da informação.

 Problemas na estruturação de sistemas de informação mais eficientes e acessíveis.

  • Formas mal empregadas de disseminação da informação, com descomprometimento com a utilidade que a informação ambiental possa apresentar para o destinatário.
  • Excesso de informações, impossibilitando o receptor de se inteirar sobre a gama de informações.
  • Falta de interesse para entender o conteúdo das publicações, dificultando o engajamento.
  • Vícios de comunicação circulando, por exemplo, informações previamente selecionadas ou maculadas de vícios. Assim, a informação pode advir de forma massificada por uma liberdade de escolha pré-fabricada.
  • Limitações da estrutura organizacional do Estado.
  • Sensacionalismo informacional sem análise de cada caso.
  • Falta de efetividade das normas.

Mediante isso, conclui – se que as informações devem ser prestadas ao público de forma objetiva e clara a fim de que seja possível a compreensão dos indivíduos acerca do que está sendo repassado para eles.

 

CONCLUSÃO.

 Conclui – se que é de extrema importância a participação da sociedade nos processos de combate a degradação ambiental, haja vista que com o auxílio da sociedade o indicie de se obter a sustentabilidade é muito maior, pois muito mais complicado seria o a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado somente por iniciativa do Estado e dos órgãos ambientais.

Todavia, para que haja a efetiva participação da sociedade faz – se necessário que o Estado e os órgãos competentes previstos no da Lei 9.795/99 façam uma prévia educação dos indivíduos para que estes estejam aptos a participar das audiências públicas, sob pena deles não saberem como debater e dialogar sobre as questões ambientais.

Faz – se necessário também que as informações e comunicações estabelecidas no que tange o meio ambiente sejam de forma objetiva e de fácil compreensão dos cidadãos, pois senão de nada adiantaria as audiências públicas, porque afinal como uma pessoa que não sabe certo do que estão tratando poderá debater e/ou questionar o que está sendo dito naquele momento da audiência?

Por fim, conclui – se também que estas audiências públicas realizadas são de extrema importância, haja vista que por ela as pessoas podem dar suas opiniões e principalmente levar problemas que estão ocorrendo com o meio ambiente, para que tais problemas possam ser resolvidos.

Mediante isso, se estará combatendo às inúmeras e variadas degradações do meio ambiente, e fazendo com que este fique ecologicamente equilibrado, pois isto constitui um dos direitos das atuais e principalmente das futuras gerações.

 Referência Bibliográfica:

BRASIL, Constituição da República Federativa do.  Brasília. Senado Federal. 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2012.

Lei número 6.938. Senado Federal. Brasília. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2012.

 Lei número 10.650. Senado Federal. Brasília. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.650.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2012.

 Lei número 9.795. Senado Federal. Brasília. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2012.

 FURRIELA, Rachel Biderman. Democracia, cidadania e proteção do meio ambiente. São Paulo. Annablume; FAPESP. 2002.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito a Informação Ambiental e Meio Ambiente. 14ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2006.

 BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. A Nova Lei do Direito a Informação Ambiental. V. 5, nº 1. Curitiba. Revista SPEI.  2004.

 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª Ed. São Paulo. Malheiros. 2011.

 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2009.

 GOULART, Marina Barroso; AMARAL, Sergio Pinto.  Relação Entre Sociedade, Órgão Ambiental e Empresas No Licenciamento Ambiental Na Bacia De Campos. VII Congresso Nacional de Excelência em Gestão. 2011. Disponível em:http://www.excelenciaemgestao.org/Portals/2/documents/cneg7/anais/T11_0353_2016.pdf. Acesso em: 17 de novembro de 2012.