O objetivo foi analisar o instituto do estágio sob o enfoque de uma relação de emprego disfarçada. Atualmente, são frequentes as situações de fraude nos contratos de estágio, que se utilizam de um estagiário para exercer atividades que deveriam ser praticadas por um empregado, com o intuito de diminuir os encargos sofridos pelos empregadores. Diante de tal fato, uma das formas apontadas para buscar impedir tal situação é a publicidade em relação às leis que regem as relações de estágio, assim como, uma fiscalização de toda a sociedade.

I INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende dissertar sobre o instituto do estágio. A doutrina define categoricamente o instituto, mas no âmbito da realidade ocorre a sua desvirtuação, por isso faz-se necessário um estudo analítico e crítico. O intuito é demonstrar que o estágio, por diversas vezes, é um meio de exploração. O estagiário vive em um mundo extremamente competitivo e capitalista, sendo motivos determinantes para a exploração de sua força de trabalho e da sua mão de obra de baixo custo.

Na atualidade, a busca pelo lucro é incessante, bem como a redução de custos pelas empresas e órgãos públicos, unindo-se a flexibilização das normas trabalhistas e o capitalismo exacerbado, acaba gerando o crescimento do desemprego e precarização nas relações de trabalho de forma crescente e ininterrupta.

Por óbvio, o estagiário possui força para o trabalho de forma altamente produtiva, mão de obra qualificada e barata, e ainda sua relação com o tomador de serviços é livre de encargos e direitos sociais, além de sua substituição ocorrer de forma extremamente facilitada, em síntese, o campo propício para a exploração.

Assim, a temática está plenamente justificada na exploração e na atualidade do problema. O interesse pelo assunto é fruto da experiência como estagiária, da observação de estagiários no âmbito universitário, órgãos públicos, empresas e escritórios.

O estagiário, discriminado e explorado, divide o seu tempo entre o trabalho e o estudo, em busca de sua realização profissional, quiçá a realização de sua vida.

Os anseios e angústias o movem, o pressionam e o fazem ceder diante da exploração. A ânsia é ir além, é ser alguém, reconhecido e realizado. E, enquanto o sonho não se concretiza, o mesmo segue sempre explorado, discriminado, não valorizado, a margem das relações de emprego.

O artigo não busca esgotar o tema, mas abrir um leque para discussões. E, quem sabe, tentar entender a estranha "harmonia" existente na relação entre o tomador e o estagiário. O intuito do estágio é a aprendizagem, e tal essência precisa ser, no mínimo, resgatada.

Destarte, a teoria destoa da prática e da realidade, o que era para ser aprendizado, atividade profissionalizante e estimulante, é um fardo para o estudante, tornando-se desestimulado, uma vez que as funções realizadas, por vezes, não possuem relação com os seus estudos.

Sendo assim, partindo-se da essência da relação de emprego contrapondo ao instituto do estágio, o tema será abordado, visando discutir os problemas que o envolvem.

II ESTÁGIO: RELAÇÃO DE EMPREGO DISFARÇADA

2.1 Opressão: interesses políticos e econômicos

É público e notório que, no Brasil, o sistema normativo, vem favorecendo os grupos detentores de maior poder econômico e político, e prejudicando o restante que possui pouco poder em mãos. As pessoas situadas no nível mais alto das relações sociais, que detém a maior parte do poder, dominam e controlam as demais pessoas, consequentemente, se apropriam do que a sociedade produz.

O governo é o poder formal, pois se configura como comando legal de um Estado. O legislador pertence ao aparelho do Estado, mas é oriundo de grupos mais fortes; sua atividade legiferante é produto de sua ideologia como também da superestrutura do modo de produção. (SANTOS, 2006, p.18)

Todas as normas jurídicas que disciplinaram o estágio – conforme o histórico feito no presente trabalho - foram produtos do regime autoritário e do governo neoliberal. Destaca-se que, o neoliberalismo defende um mercado livre e global, com pouca participação do Estado permitindo uma maior autonomia ao setor privado, o Estado restringe-se a disciplinar o mercado.

Após 1964, o modelo econômico e político adotado pelos militares, proporcionava um crescimento urbano-industrial, gerando concentração de renda, bem como a exclusão dos estudantes e operários. O uso, em maior escala, da força estudantil no Brasil foi inaugurado com a Portaria de número 1.022 de 1967 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, incluindo o estagiário no mercado de trabalho, mas, por óbvio, sem vínculo empregatício, para a alegria dos tomadores de serviço.

Esse trabalhador subordinado atípico foi institucionalizado em 1967 pelo Governo Militar, o objetivo era ocupar os jovens estudantes que faziam parte do movimento contra a ditadura, juntamente com os operários. Segundo SANTOS (2006), na luta pela redemocratização, estudantes fizeram passeatas de protesto como a "Passeata dos Cem Mil". Também em 1967, criou-se o estágio "Projeto Rondon", visando retirar os estudantes dos centros urbanos para outros lugares, oferecendo experiência profissional.

Antes da edição da Portaria Ministerial, ato meramente de imposição administrativa do regime militar, que penetrou no âmbito da reserva da lei, criando direitos e obrigações novos, não havia disciplinamento legal do estágio ou treinamento pessoal. (SANTOS, 2006, p.20)

Inúmeros estudantes pediram vínculo empregatício em ações trabalhistas, por conta da precariedade da portaria. Assim, e diante do apelo dos empresários, foi editada a lei de número 6.494 de 1977, no governo do General Ernesto Geisel, mencionando de forma expressa que o estágio não era capaz de gerar vínculo empregatício. Ressalta-se que, a lei foi posteriormente regulamentada pelo Decreto de número 87.497 de 1982.

No governo neoliberal de Fernando Henrique Cardoso surge a Medida Provisória de número 2.164-41 de 2001, que estabeleceu novas diretrizes e bases da educação. Para que o neoliberalismo possa sobreviver as normas precisam ser maleáveis, amoldadas, fato perceptível na flexibilização trabalhista e na formação de mão de obra para o novo mercado de revolução tecnológica e economia do conhecimento. O controle da mente humana também se faz necessário, e as peças chaves para tal feito são os juízes e os professores, tudo para mantença do neoliberalismo, o controle é extremamente necessário em todos os aspectos.

Os juízes, algumas vezes, são braços ou tentáculos da ideologia dominante, podendo torna-se um agente de alargamento dos parâmetros legais e corresponsáveis pela manutenção do poder econômico-político.

[...]

Por seu turno, o professor também é um microlegislador quando, com sua postura, seus conhecimentos, garatem a transmissão, na escola, da ideologia da classe dominante. (SANTOS, 2006, p.21)

O estágio sem direitos sociais é proveniente da ideologia de flexibilização dos direitos trabalhistas e da economia global. Flexibilizar é suprimir a proteção individual adotando normas adaptadas ao processo de produção em massa.

O imperialismo mundial neoliberal vende a ideia, que cabe a aldeia global aceitar, que deve adaptar-se a um mundo que está eliminando empregos de massa, que surgiu uma nova era pós-mercado, devendo-se encontrar alternativas ao trabalho formal e que a própria sociedade deve encontrar novos modos de obter renda e poder aquisitivo. O estágio é um exemplo claro. É de se ressaltar que a própria democracia sofre reflexos dos efeitos desse fenômeno, contando com poucos meios de defesa para opor-se às sucessivas ondas desagregadoras e corre-se o risco de rapidamente deparar às portas da anarquia. (SANTOS, 2006, p.22)

A nova lei de estágio continua afirmando que o mesmo não gera vínculo empregatício, não gerando parcelas trabalhistas e nem previdenciárias, e consequentemente, proporciona meios para a fraude. Espera-se com a nova lei que, talvez, com pelo menos a limitação de estagiários por número de empregados diminua-se, no mínimo, a dissimulação existente acerca dos contratos de estágio.

2.2 Emprego da mão de obra estudantil

Como se sabe a mão de obra do trabalhador possui um custo para a empresa. E o custo total da mão de obra envolve o salário do trabalhador, bem como os encargos sociais (sendo impostos pela legislação). A mão de obra direita está relacionada ao trabalhador e o produto em elaboração, é importante mensurar o tempo despendido e identificar o executor do trabalho, não havendo apropriação indireta (rateio).

No Brasil, os encargos sociais integram o custo da mão de obra direta que decorrem da legislação ou do contrato de trabalho, como os repousos semanais remunerados, as férias, 13º salário, contribuições, a remuneração dos feriados, as faltas abonadas, além de vários outros direitos adquiridos por acordos ou convenções coletivas de trabalho correspondentes à categoria profissional. Inúmeros outros custos são arcados pela organização em decorrência da mão de obra que utiliza: vestuário, alimentação, transporte, assistência médica, etc. (SANTOS, 2006, p.23)

Percebe-se que, os custos são muitos, então, o uso do trabalho estudantil é intenso, uma vez que, o ônus do contrato é o pagamento da bolsa-trabalho ou bolsa-auxílio e o único custo obrigatório imposto pela legislação é o seguro contra acidentes pessoais. Não restam dúvidas que a mão de obra do estagiário é altamente atrativa para as empresas, ainda mais, na sociedade capitalista em que vivemos, em que o lucro e o dinheiro falam mais alto.

2.3 Contrato-realidade

Com base na teoria da primazia da realidade, constata-se que o estágio encontra-se desfigurado nas empresas, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino e empregador liberal. O termo de compromisso, por vezes, é um instrumento jurídico da relação de emprego precário.

Na primazia da realidade os fatos são considerados mais importantes do que os documentos. A realidade fática deve prevalecer sobre os documentos, afinal, o papel aceita tudo. Percebe-se assim que, a fiscalização é extremamente importante para que o estágio seja respeitado em sua íntegra.

O termo de compromisso é o nascedouro da relação de estágio, portanto deve ser escrito, tem natureza civil, devendo ser assinado pelo estagiário e a parte concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição. Ademais, o contrato de estágio é um contrato por prazo determinado, que envolve declaração de vontades a um fim tutelado pelo ordenamento jurídico. Esse ato jurídico pode ser classificado por vários aspectos que serão mencionados a seguir.

O contrato pode ser gratuito, quando não há contraprestação ou oneroso, quando há contraprestação, ou seja, remuneração. É ainda, plurilateral, pois exige mais de uma declaração de vontade, precisamente três: a do estudante, a da instituição de ensino e da unidade concedente.

Realizado inter vivos, por óbvio, produzindo efeitos durante a vida das pessoas, natural e jurídica. A formalidade é exigida, que é o termo de compromisso na forma escrita, portanto, é formal.

É pessoal, intuitu personae, não podendo o estagiário fazer-se substituir por outro. Ainda na classificação, é constitutivo, cria relação que não existe (modificativo, quando na ocorrência da celebração de termo aditivo ou no distrato, que pode ser realizado verbalmente).

Também é simples, pois não necessita anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), basta o termo de compromisso formando em um ato único. Ressalta-se que a duração é de trato sucessivo, pois pode ser realizado continuamente. Mas, como se sabe, na realidade, as classificações aqui mencionadas não são respeitadas, uma vez que, o contrato muitas ocorre de maneira tácita e com características de relação de emprego, mais uma vez, a incessante busca de lucro exerce a sua influência.

2.4 Discriminação existente

A Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 proíbe a discriminação, aliás, a igualdade é um dos princípios fundamentais da democracia. Então, discriminar, ou seja, ter tratamento preconceituoso é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico.

A Lei de Estágio, ao prever a possibilidade de trabalho para o adolescente, sem vínculo de emprego, contraria nossa Carta Magna, que além de outras proteções prevê que é dever de todos colocá-lo a salvo da negligência, discriminação, exploração, opressão... (art. 227, CF/88). (SANTOS, 2006, p.55)

Mas, percebe-se que, a lei de estágio não incorporou a proteção integral Constitucional, nem a lei de número 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fazendo aumentar as possibilidades de exploração dessa mão de obra.

É cristalina a discriminação e afronta ao texto constitucional que obriga o direito à proteção especial, abrangendo o aspecto da garantia de direitos trabalhistas e previdenciários ao adolescente, que são afastados pelo instituto do estágio em vigor (art. 227, §3º, II, CF/88).

A discriminação também está presente na falta de percentual mínimo obrigatório, para ingresso de estagiários portadores de deficiência, sendo rejeitados pela grande maioria das empresas.

Ressalta-se que, estagiárias grávidas possuem seu contrato rompido imediatamente, pois inexiste qualquer previsão legal para o caso, a proteção ao trabalho é para trabalhadoras que possuem vínculo empregatício. E, consequentemente, não há licença-maternidade. Portanto, estagiárias grávidas ou adotantes (homem ou mulher), não estão protegidos pela defesa constitucional da criança, por óbvio, viola também o Estatuto da Criança e do Adolescente.

No ordenamento jurídico brasileiro o aprendizado é divido em escolar e empresarial. O estágio profissionalizante da lei 11.788 de 2008 enquadra-se na forma de aprendizagem escolar. Já o contrato de aprendizagem da CLT é empresarial.

Apesar de ambos serem espécies do gênero aprendizagem, possuem naturezas jurídicas distintas, o escolar tem natureza civil, enquanto o aprendiz tem natureza trabalhista. Pelo exposto, pode-se perceber que, também há certa discriminação quanto ao aprendiz e o estagiário. O aprendiz possui parcelas previdenciárias e trabalhistas, enquanto o estagiário não possui os mesmos direitos.

O problema é que o estágio não é considerado juridicamente um emprego, mas sim, trabalho. Teoricamente é um instituto essencialmente educativo e orientador, qualificando o estudante para o trabalho. Pena que não é o que ocorre na prática, no contrato-realidade.

2.5 Necessidade de proteção

Por tudo que vem sendo exposto, percebe-se que, o estagiário que preenche todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, não é considerado como tal, em função da legislação. Mas, precisa de proteção, uma vez que, se encontra desamparado diante da exploração de sua mão de obra.

Para que cesse definitivamente com as fraudes seria necessário que se criasse uma lei estabelecendo que os direitos atribuídos aos empregados fossem aplicados aos estagiários, desde que compatíveis e na medida das atividades. O instituto do estágio teria tudo para dar certo, caso fosse respeitado na íntegra, conforme mencionado exaustivamente.

Mas, diversos fatores, tais como capitalismo, globalização, e até mesmo "o jeitinho brasileiro" desvirtuaram por completo o contrato de estágio, na grande maioria existe uma relação de emprego disfarçada por um termo de compromisso. Dessa forma, a proteção é necessária, e diante dos argumentos apresentados, o mais sensato seria considerar o vínculo empregatício, para que os estudantes possuam uma real e efetiva proteção quanto aos seus direitos.

2.6 Estágio e oportunidades

É importante ressaltar os pontos positivos do estágio, apesar do instituto atualmente ser uma ficção jurídica. Conforme mencionado, a essência do instituto é a aprendizagem profissional, social, cultural, visando formação profissional, bem como criação de oportunidade de ocupação e renda.

O intuito de legislador foi evidenciar o caráter pedagógico, caracterizando-se por uma vinculação a obtenção de conhecimento na instituição de ensino, com experiência prática proporcionada pelo tomador de serviço.

O estágio curricular tem por objetivo a complementação do ensino e da aprendizagem. No dizer de Julpiano Chaves Cortês "é o instrumento de integração entre a reflexão e o fato, entre a inteligência e a experiência, entre a escolar e a prática". Nessas condições, depreende-se que o estágio apresenta-se como ferramenta de preparo do estudante, visando sua inserção, manutenção e progresso no mercado de trabalho. É de suma importância tanto para o mercado, como um todo, quanto para a empresa, pela possibilidade de contar com os profissionais qualificados e treinados; como para o estudante, pela oportunidade de praticar os conhecimentos adquiridos na instituição de ensino, dentro da realidade e das necessidades de força de trabalho. (SANTOS, 2006, p.62)

Destaca-se que, o estágio não é o "primeiro emprego", mas uma atividade curricular com caráter educativo e visando integrar o estudante ao mundo do trabalho. Por esse motivo, o estágio não é caracterizado como relação de emprego, pois visa valorizar o ensino e preparar o estudante para o mercado de trabalho, e com a descaracterização objetiva-se aumentar as ofertas de estágio para os estudantes.

Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificaram o favorecimento econômico embutido na Lei de Estágio, isentando o tomador de serviços, partícipe da realização de tais objetivos, dos custos de uma relação formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação – e como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo –, a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos trabalhistas a essa relação de trabalho lato sensu. (DELGADO, 2007, p.323)

O estágio, desde que supervisionado, proporciona qualificação prática, experiência, o que facilita a obtenção de um emprego. A empresa acaba contribuindo para a formação do estudante.

A unidade concedente é uma colaboradora para que a educação do estudante seja completa. Não há muito que falar acerca dos agentes de integração, mas assumem papel importante na contratação de estagiários, também intervém na relação jurídica entre escola, estudante e tomador de serviço, auxiliando na elaboração do programa de estágio, bem como orientando o conteúdo. Os agentes funcionam como conselheiros orientadores.

Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

§ 1o  Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio; 

II – ajustar suas condições de realização; 

III – fazer o acompanhamento administrativo; 

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

V – cadastrar os estudantes. 

§ 2oÉ vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  

§ 3o  Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (BRASIL, 2009)

Retirando o caráter de exploração, com a desvirtuação do instituto, o estágio gera oportunidades de aprendizado escolar e profissional, complementando a formação estudantil. Gera oportunidade de conhecer grandes empresas, bem como conhecer diferentes áreas de trabalho. E em muitos casos, pode ser o trampolim para um bom emprego.

2.7 Responsabilidade social e ética

A ética tem sido discutida em todos os meios, seja empresarial, jurídico, político ou na mídia. Mas, mesmo assim, alguns empresários utilizam de meios ilícitos ou imorais para obter lucro, vantagem, e diminuir custos. Percebe-se que, a ideologia do lucro a qualquer custo prevalece na economia.

A minoria das empresas cumpre as determinações da legislação sobre estágio. Aliás, o desemprego e a falta de dinheiro fazem com os estagiários abram mão de seus direitos até mesmo para pagar alguma despesa.

São raras as empresas que cumprem fielmente as determinações da legislação sobre estágio. Os casos de instituições financeiras são os mais gritantes. Observa-se na maioria das empresas, com a conivência tácita das unidades de supervisão, em face do desemprego e da alta incidência de inadimplência nas escolas particulares, o estudante extrapolando sua jornada de estágio (horas extras); atividade desempenhada na empresa/entidade sem nenhuma relação com a grade curricular; convocação para trabalho em dias não úteis e feriados; sem auxílio-alimentação; o baixo valor da bolsa-auxílio, quando retribuída; além do que, alguns estudantes trabalham mesmo doentes para não ter descontados os dias de sua bolsa. (SANTOS, 2006, p.65)

Na lei anterior não havia percentual do número de estagiários pelo de empregados, já na lei de número 11.788 de 2008, o percentual foi estabelecido, com isso, acredita-se que a fraude será reduzida, é a maneira forçosa de ensinar um pouco de ética e bom senso para os empresários (tomadores de serviço). Não há responsabilidade social no campo empresarial, uma vez que, as empresas não se preocupam em ver associado ao produto ou serviço, a exploração de mão de obra estudantil.

A simples contratação de estudantes não é uma ação socialmente justa, que vai melhorar a imagem da empresa, como muitos empresários pensam. Os tomadores de serviço devem buscar equilíbrio entre o lucro e a responsabilidade social, não devendo utilizar o estágio como meio de reduzir os custos da mão de obra. Difícil é o estudante, trabalhador intelectual que é, poder se manifestar contra a exploração, pois, em muitos casos, não há alternativa para o estagiário, a necessidade fala mais alto.

1-Necessidade de sobrevivência: refere-se a satisfação das necessidades fundamentais para a manutenção da vida, tais como alimento, roupa, saúde, etc. Ora, não há a imperatividade da lei do estágio obrigando a parte concedente, pelo menos uma remuneração pela atividade desempenhada, tampouco outras recompensas como auxílio-alimentação e auxílio doença. Para o estagiário alienado e necessitado, que precisa sobreviver e auxiliar no sustento da família, essas seriam necessidades básicas para tirar da inércia sua motivação;

2-Necessidade de segurança: diz respeito, fundamentalmente à necessidade que a pessoa tem de sentir-se livre dos riscos de uma possível insatisfação das necessidades de sobrevivência. Esta segunda necessidade, na ordem das prioridades, também está prejudicada. Além de não ser obrigatória qualquer retribuição pelo produto do seu trabalho, não está seguro nesta relação jurídica, pois pode ser rescindido seu contrato de estágio a qualquer tempo, sem direito a qualquer indenização ou mesmo um aviso prévio, por parte da unidade concedente;

3-Necessidade de participação grupal e de afeição: é a necessidade da pessoa participar, de ser aceita e de ser amada no grupo que participa. Será que isso ocorrer no ambiente de estágio das empresas e órgãos públicos?

4-Necessidade de estima: prejudicada. Está presente somente quando atendidas as anteriores.

5-Necessidade de autorrealização: também prejudicada relativamente ao estagiário. (SANTOS, 2006, p.73)

Outra preocupação da empresa seria a de não colocar o estagiário em tarefas meramente repetitivas, pois, tais tarefas, pouco acrescentam à formação do estudante.

Alguns estagiários, ainda, mostram alguns sinais de motivação e produzem mais, ao sistema, em face da promessa de um emprego. São como "galinhas de granjas" expostas à luz intensa para que não durmam, possam se alimentar mais e ganhar peso para o abate. A promessa de emprego é a luz que os mantém acesas na empresa privada. (SANTOS, 2006, p.73)

A unidade concedente deveria entender a sua responsabilidade de fornecer ao estudante uma verdade experiência prática para a sua formação. É importante ressaltar que, o nome e a reputação da empresa caem em descrédito no mercado em caso de fraude. Primordial, é entender também, que o estagiário não é empregado, apesar de preencher os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia.

2.8 Mão de obra explorada

As crises econômicas e a globalização estão eliminando os empregos, formando uma classe marginalizada. A revolução tecnológica (Terceira Onda), assim como a agrícola e industrial, destruiu milhões de empregos, e em longo prazo, originou postos de trabalho em novos ramos da economia, principalmente no setor de serviços.

O novo mercado, altamente competitivo, exige dos trabalhadores um alto grau de instrução, habilidades para as novas tecnologias. Dessa forma, ocorrem mudanças nas relações de trabalho, crescendo, cada dia mais o número de trabalhadores autônomos, eventuais, não registrados, temporários, estagiários.

As mudanças no mundo do trabalho são decorrentes da ideologia do lucro a qualquer custo, da não-intervenção do Estado na economia, da ausência de políticas de proteção, e também da falta de ética da classe empresarial. A relação de emprego vem perdendo força, possuir vínculo de emprego, atualmente, é para poucos. Nos anos 90 quando as fronteiras para os mercados internacionais se abriram, as empresas foram obrigadas a reestruturar, para sobreviverem ao mercado competitivo, fechando vários postos de trabalho.

Também o Estado brasileiro, maior empregador da América do Sul, em face da escassez de recursos públicos orçamentários, não obstante a alta carga tributária próxima de 40% do PIB e em atendimento ao princípio constitucional da eficiência e da recente lei de Responsabilidade Fiscal, vem contribuindo para o alto índice de desemprego no País, com a demissão e ajuste de pessoal. (SANTOS, 2006, p.77)

Os altos índices de desemprego e a imposição de qualificação pelo mercado, podem levar o Estado à desordem, pois o nosso país não está conseguindo atender as demandas sociais. Ademais, os políticos são incapazes de cumprir com a missão de representar e defender os interesses do povo.

O ambiente dominante nas empresas da era da revolução tecnológica – informação, competitividade, menor custo, exigência de colaboradores com alta instrução em línguas e informática – o "custo Brasil", a escassez de recursos públicos, aliado ao novo cenário econômico de crise e desemprego globalizante vem acarretando uma precariedade nas relações de emprego, daí notar-se uma corrida na contratação de estagiários por organizações sejam elas privadas ou públicas. (SANTOS, 2006, p.78)

Novamente percebe-se que, o estagiário é um trabalhador que possui uma mão de obra qualificada e barata, uma vez que, não gera vínculo empregatício, não gerando também parcelas trabalhistas e nem previdenciárias, provando ser economicamente mais viável diante das exigências do mercado.

Verdadeiramente, o contrato de estágio hoje é um subemprego aberto e disfarçado. O estagiário é um jovem-bicho-homem explorado e sofrido, sem identidade – pois nem é um trabalhador regido pela locação de serviços, tampouco uma espécie de empregado abarcado pela CTL – caracterizando-se em um híbrido que navega entre o estudo e o trabalho. (SANTOS, 2006, p.79)

O famoso termo usado pelos estudantes, "escraviário" (escravo + estagiário), dá uma pequena noção da dimensão do problema. Ademais, as benesses, quais sejam, as isenções proporcionadas pelo instituto, fazem com que os estagiários sejam colocados no lugar de empregados. Talvez, com o percentual limitador, estipulado pela nova lei, esse problema seja amenizado.

Apesar da Lei de Estágio regular a jornada da atividade em 4 ou 6 horas diárias, ainda é uma exploração a permissão existente para que a jornada possa chegar ematé 40 horas semanais. O legislador deixa brecha para que muitos estágios tenham jornada de 8 horas por dia, não sobrando tempo para o estudante nem ao menos se dedicar aos estudos.

Outro aspecto é a licença-maternidade que não é concedida para estagiárias, uma vez que a legislação é silente quanto ao assunto. Ou seja, se por ventura a estagiária engravidar, o tomador de serviço pode mandar a mesma embora sem maiores justificativas. Não é preciso mencionar que, as bolsas oferecidas ao estagiário são de baixíssimo valor, nunca chegando à remuneração que um emprego teria direito se exercesse a mesma função.

Também chamam atenção os estágios feitos na própria instituição de ensino, que deve ater-se às atividades complementares do ensino e da aprendizagem por parte do aluno, mas o que se vê são atividades desempenhadas com o relacionamento burocrático e em bibliotecas, para atender as necessidades administrativas, concretizando-se em pura relação de emprego. (SANTOS, 2006, p.84)

Entre os estagiários, é público e notório que, aquele acadêmico que estuda na parte da manhã, já tem seu currículo eliminado preliminarmente, sem que ao menos a empresa analise o seu perfil, pois as mesmas só querem estagiários para trabalhar 8 horas por dia.

O estudante de parcos recursos, sem locomoção ou celular, embora apresente bom desempenho escolar, é taxativamente excluído do sistema nas entrevistas por algumas unidades concedentes. É de pouco interesse convênios com escolas de educação especial, em face do custo de treinamento e baixa produtividade. (SANTOS, 2006, p.85)

Ademais, apesar de não se tratar de uma relação de emprego, natureza civil, e sem obrigatoriedade de remuneração, o famigerado estagiário está sujeito a responsabilização pelos danos e prejuízos que causar no desempenho de suas atividades, no caso de incorrer em culpa por desconhecimento de algum detalhe. Conforme exaustivamente mencionado, o contrato de estágio pode ser resilido facilmente, sem notificação prévia, e não gera nenhuma indenização para o estudante.

Como o estagiário não é um trabalhador que está protegido pelas Leis Trabalhistas, não há nenhum impedimento legal para a jornada de estágio iniciar a partir das 22h. O requisito legal é o estudante ser maior de 18 anos, não havendo obrigatoriedade de pagamento de adicionais noturnos. Também não há a imperatividade da lei exigindo intervalos de descansos durante a jornada de estágio que varia de 4 (quatro) a 8 (oito) horas. (SANTOS, 2006, p.86)

Ressalta-se que, somente com a lei de número 11.788, em 2008, foi regulamentado o período de recesso (férias) do estagiário. Sendo que, se o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, ele terá direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, devendo ser gozado preferencialmente nas férias escolares.

Destaca-se ainda, muitos estudantes de ensino médio não possuem nenhuma formação, sendo usados amplamente, pois falta até direcionamento para as atividades. Dessa forma, aumenta-se o número de fraudes diante dessa falta de conteúdo profissionalizante no âmbito do ensino médio.

Os estagiários do serviço público são, algumas vezes, mais prejudicados, pois trabalham e respondem como servidores, mas, no entanto, não possui legitimidade para se tornaram servidores, conforme disposição constitucional. Assim, a administração pública deixa de realizar concurso público e contratar servidores, para utilizar da mão de obra de estagiários.

Com a falta de empregos, bem como a falta de oportunidades devido à falta de experiência profissional, os estudantes não tem outra saída e se submetem aos estágios que são verdadeiros meios de exploração de mão de obra. A bolsa-salário possui um valor baixo, em regra, mas muitos estagiários precisam desta renda para se manter, auxiliar a família, pagar a mensalidade e comprar livros.

É da lógica do capitalismo, da sua natureza, perseguir mercados favoráveis e condições amigas, navegando sempre rumo à mão de obra (hora/dólar) mais viável economicamente, sem preocupação com o bem-estar do trabalhador e da comunidade. Aliás, não é papel do capital abandonar a busca de lucros para dedicar-se à resolução de problemas sociais dos nacionais. (SANTOS, 2006, p.90)

Diante da macroeconomia global do século XXI, empregos com mais inteligência, economia do conhecimento e uso exacerbado da tecnologia, o mercado precisará de mão de obra apta e barata, ou seja, buscará os estudantes para trabalharem.

As janelas de oportunidades cada vez mais se abrirão para as personagens principais desse cenário de desenvolvimento contínuo: os estudantes universitários e os de cursos profissionalizantes. Essa pseuda democratização, crescente, de oportunidades abertas para estes trabalhadores do conhecimento semi-habilitados, sujeitos a uma trajetória de ingenuidade e oportunismos, sob fortes e novos argumentos procura garantir a formação e adequação dos recursos humanos para o mercado do século XXI. (SANTOS, 2006, p.92).

As escolas e faculdades fornecem os trabalhadores do conhecimento, e diante das facilidades proporcionadas pelo instituto às empresas, será uma espécie utilizada em larga escala na economia do conhecimento do século XXI.

Deve-se ter a coragem de acabar com essa farsa de que o contrato de estágio tem natureza apenas educacional, de ensino e aprendizagem. Na realidade prática é um verdadeiro subemprego aberto e disfarçado. Aliás, é assim que o mercado deseja e os estudantes, as escolas e o Governo federal aceitam passivamente esta modalidade de exploração de mão de obra. Não obstante todo esse quadro perverso, que vem rompendo os conceitos tradicionais aplicáveis à relação de trabalho, imposto pelos gritantes níveis de desemprego em escala mundial, pela economia do conhecimento e revolução tecnológica, a Quarta Onda e o hipercapitalismo que se avizinham, não devemos nos esquecer da nossa Lei Maior, da nossa Constituição Cidadã, que aponta o primado do trabalho como base da ordem social. Os valores sociais do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, representam um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui o Brasil. (SANTOS, 2006, p.97)

III CONCLUSÃO

O contrato de estágio é muito utilizado por empresários por conta do custo extremamente reduzido da relação, por falha da legislação e por falta de fiscalização.Todos nós sabemos que a carga tributária do país é alta. Mas mesmo assim, a administração pública reclama da arrecadação e da falta de recursos. Já os empresários alegam que a mão de obra do trabalhador é cara, e consequentemente, eleva os valores dos produtos e serviços para aumentar o lucro, e há ainda quem culpe a Constituição de 1988 por seus excessivos direitos sociais.

A flexibilização das relações de trabalho (ajustes trabalhistas) são consideradas por muitos como mola propulsora do desenvolvimento do mercado laboral. As medidas maleáveis geradas pela flexibilização como a terceirização, os contratos temporários e os estagiários têm sido vistos como mecanismo de fortalecimento do sistema trabalhista, o que é totalmente errado.

A multiplicação de contratos atípicos gera ocupações, mas ocupações precárias, pois o custo da mão de obra é reduzido. E, no entanto, não reduz as taxas de desemprego.

A tendência à flexibilidade se fortalece em virtude do enfraquecimento do poder de representação das entidades sindicais, a falta de interesse dos trabalhadores formais contribui para o fato, mas o aumento do setor informal é fator determinante. E com enfraquecimento do sindicato, há enfraquecimento do poder de negociação dos trabalhadores.

O estagiário é um trabalhador aviltado, mas a cultura de exploração não pode persistir. Fenômenos mundiais vêm auxiliando na descaracterização do trabalhador típico (flexibilização). Dessa forma, pelo fato do estágio não atender aos objetivos educacionais como deveria, a melhor forma de resolver o problema seria transformar a relação de estágio em relação empregatícia.

Outra alternativa, seria a fiscalização, verificar se os tomadores de serviço possuem condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, sendo esta hipótese um tanto quanto utópica.

E ainda, neste diapasão, deveria haver uma maior e efetiva participação dos coordenadores, supervisores e representantes das entidades concedentes de oportunidades de estágio. Talvez, o intuito educacional poderia ser atendido conforme preconiza a legislação e ordenamento jurídico.

A fraude no contrato de estágio viola o ordenamento jurídico, gera discriminação e gera desvalorização acerca do trabalho. E o custo da mão de obra do estagiário acarreta no aumento do desemprego.

Sim, desde setembro de 2008, existe um percentual de estagiários pelo número de empregados. Mas, não se sabe se é suficiente para frear a dissimulação existente no âmbito dessas relações.

O uso exploratório do estagiário fere a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que tem por fundamento a livre iniciativa e a valorização do trabalho objetivando a todos uma vida digna, garantir os direitos sociais, e ainda, promover o bem de todos sem qualquer discriminação, erradicar a marginalização social, reduzir as desigualdades e construir uma sociedade democrática produtiva, livre, justa e solidária.

Objetivou-se traçar uma reflexão acerca do instituto e das relações de trabalho, pois a sociedade capitalista vem consagrando o trabalho como uma mercadoria. O trabalho não é mercadoria, é um direito fundamental, uma das formas de efetivação da realização humana.

A nova lei de estágio de 25 de setembro de 2008, de número 11.788, regulamentou o recesso de 30(trinta) dias, o percentual de estagiários pelo número de empregados, estabeleceu uma maior participação das unidades de ensino, mas manteve a ausência de vínculo empregatício para a relação jurídica.

Mas, como se sabe, estamos em um mundo capitalista, em que o lucro fala mais alto, e o "jeitinho brasileiro" sempre esteve, e, pelo visto, sempre estará presente, no seio de nossa sociedade. Talvez, ainda, a melhor solução seja transformar o contrato de estágio em contrato de emprego, pois os empresários estão esquecendo completamente da ética e da responsabilidade social, repito, o dinheiro fala mais alto que o ser humano em si.

IV REFERÊNCIA

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