1- RELAÇÃO DE CONSUMO

1.1  Considerações Iniciais

Todos os atos envolvendo consumidores e fornecedores, seja direta ou indiretamente, que tenham por objeto um produto ou serviço, criam uma obrigação jurídica de fornecimento de maneira correta, sem vícios ou defeitos. Esta relação existente entre fornecedor e consumidor é regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Neste capítulo definirá todos os direitos do consumidor, determinando as ações para defendê-los.

A relação de consumo terá por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Feita todas essas considerações, estende-se e observar com minúcia o citado tema.

1.2 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O movimento consumerista sofreu um grande aumento após a Segunda Guerra Mundial, que foi quando ocorreu a chamada Revolução Industrial, impulsionando a produção industrial e aumentando o fluxo de entrada e saída no comércio, crescendo cada vez mais as relações de consumo e conseqüentemente, conflitos em tais relações. No Brasil, tais relações de consumo eram tratadas de maneira desordenada, sendo reguladas por muitas normas esparsas, dificultando assim o acesso da população. Foi então que o legislador criou a Lei 8078/90, passando esta a vigorar em 11 de março de 1991, o chamado Código de Proteção e Defesa ao Consumidor o CDC.

O CDC não se limita a regular somente determinados contratos, ele é um leque de princípios de proteção legal a todos os contratos em que existam uma relação de consumo.

A Constituição Federal, seguindo novas tendências mundiais elevou à condição de princípio constitucional a proteção jurídica aos interesses do consumidor. Nela, o nosso Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem as suas origens.

Entende Werson Rêgo (2001, p. 8) que a principal finalidade do CDC, então, é:

[...] não é privilegiar este ou aquele sujeito que participa da relação jurídica de consumo. Ao revés, visa a estabelecer um equilíbrio entre esses mesmos sujeitos e, na medida em que reconhece a vulnerabilidade e a hipossuficiência, em sentido amplo, do consumidor, coloca ao seu dispor institutos e instrumentos que lhe garantirão a efetiva e integral reparação dos danos que lhe tenham sido causados pelo fornecedor de produtos ou serviços.

Trata- se, sem sombra de dúvida, do mais importante e significativo diploma legal dos últimos tempos.

Portanto, é claro que se chega a esta conclusão, não apenas pro verificar a ampla consagração de institutos jurídicos avançados, mas, sobretudo, pela circunstância de o CDC haver catalogado uma mudança de postura ideológica do nosso legislador, que passou a perceber a necessidade de se tomar, também no Direito Privado, uma posição mais intervencionista, me defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo é constatado.

1.3 Consumidor

O conceito que o legislador tem na relação de consumo no artigo 2º, caput, do CDC cuja transcrição segue in verbis[1]: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.

Ao pré-definir a figura de consumidor, a legislação abrange todas as pessoas que, de qualquer forma, adquirem um direito sobre um produto ou serviço contratado, sem distinguir se esta pessoa é jurídica ou física, porém, este produto ou serviço, deverá ser utilizado em usufruto próprio, ou seja, como destinatário final daquela cadeia consumerista.

Pela leitura do artigo, entende-se que não satisfaz que o indivíduo apenas apanhe o produto do mercado, implica que ele o utilize como destinatário final.

Segundo ensina Werson Rêgo (2001, pag. 14) “o legislador brasileiro adotou uma noção objetiva de consumidor padrão, ao condicionar a sua caracterização ao fato de posicionar-se na aquisição de bens ou utilização de serviços como destinatário final”. Logo, não basta que o cidadão apenas adquira o produto ou o serviço, é necessária que esta aquisição seja pra seu uso, como ponta final da relação de consumo.

Para melhor esclarecer a definição de consumidor, faz necessário analisar o destinatário final. A lei utiliza o verbo “adquirir”, que deve ser interpretado em seu sentido mais lato[2], de obter. Porém, não podemos nos prender apenas na expressão adquirir, mas também de utilizar o produto ou o serviço, mesmo quando quem o utiliza não o tenha adquirido. Isto é, a norma define consumidor tanto quem efetivamente obtém o produto ou serviço como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou consome.

Destarte, devemos entender a expressão destinatário final como o produto ou serviço adquirido para simplesmente ser utilizado, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para permanecer a produzir na cadeia de serviço. Conforme Werson Rêgo (2001, pag. 15) analisa:

Não obstante, mesmo dentre aqueles que entendem que a definição do Código de Proteção e Defesa do Consumidor fundou-se em critério objetivo, ainda aí, há divergentes posicionamentos sobre o sentido da expressão ‘destinatário final’. Duas as vertentes que se apresentam: a dos maximalistas e a dos finalistas, que interpretam diferentemente a expressão.

Os maximalistas acham que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire bens. Não implica que seja economicamente forte ou não, se adquiriu um produto ou um serviço para utilizá-lo em sua atividade ou cadeia produtiva. Ou seja, para essa corrente não é importante determinar o fim que o produto ou serviço teria, mais sim, que toda e qualquer relação deverá ser regulada pelo CDC, mesmo que o produto ou serviço adquirido seja colocado como objeto jurídico em outra relação de consumo.

Na realidade, os maximalistas interpretam literalmente do art. 2º do CDC, uma vez que, se o legislador não excluiu a pessoa jurídica como consumidora, não caberia ao intérprete da lei exclui - lá.

Já a interpretação finalista limita a figura do consumidor àquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio e de sua família; consumidor seria o não profissional. Assim sendo, a idéia de consumidor ficaria em perfeita harmonia com os princípios básicos, elencados nos artigos 4º e 6º, do CDC.

Logo, para os que abraçam a interpretação finalista, apenas deverá ser qualificado como consumidor aquele que adquire e utiliza o bem ou serviço, em proveito próprio, atendendo uma necessidade pessoal, sendo vedado sua revenda ou uso profissional.

Prevalece na doutrina e na jurisprudência pátria a interpretação finalista.

Para Paulo Roberto Kouri (2006, pag. 47), os finalistas também entendem que pra haver relação de consumo necessita haver a presença de vulnerabilidade na relação por parte do consumidor. Sendo que quando se versar da pessoa jurídica, esta deverá comprovar o uso não profissional do bem ou serviço, e mais; precisará demonstrar sua vulnerabilidade em face de seu fornecedor para merecer a proteção do CDC.

Vulnerabilidade essa, que a doutrina deu dois pesos e duas medidas para sua avaliação quanto à sua aplicabilidade, pois, o consumidor enquanto pessoa física possui vulnerabilidade absoluta, não sendo necessário que o mesmo prove ser vulnerável. Já o consumidor se encontrando na pessoa jurídica, deve provar tal vulnerabilidade perante a relação.

Tal conceito previsto no artigo 2º, caput do CDC, como já dito anteriormente, é o chamado consumidor padrão ou standard[3]. Porém nosso legislador criou no parágrafo único do artigo 2º e nos artigos 17 e 29 do CDC, os chamados consumidores por equiparação.

Segundo Werson Rêgo( 2001, pag. 18), o legislador buscou ampliar a proteção da lei consumeira, igualmente, a todas as pessoas que, apesar de não enquadrados como consumidor padrão, se encontrem expostas as conseqüências originárias das atividades dos fornecedores no mercado .

No que diz respeito ao parágrafo único do artigo 2º do CDC, o legislador busca assegurar um amparo à coletividade de pessoas que possam ser afetadas de alguma forma pela relação de consumo. Procurou assim resguardar aqueles que embora não tenham adquirido produtos ou serviços, mas que poderão obter, ou ser alcançado pelo resultado de alguma outra maneira.

Para Waldírio Bulgarelli (apud Grinover, 2005, p. 38) consumidor é:

[...] é aquele que se depara numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos [...].

Estende-se o amparo da legislação à coletividade de pessoas, ainda que indeterminados que, não sendo consumidores, a ele equipara-se, desde que haja interferido nas relações de consumo, usufruído de bens ou serviços ou se apresentando para tais usufrutos. Devemos crer que apesar de não ser adquirente, o indivíduo, às vezes, utiliza dos produtos colocados no mercado, ou, aquele que venha a sofrer danos físicos causados por eles. E por isto esta classe de consumidor, recebe amparo legal.

Quanto ao conceito de consumidor por equiparação temos também o caso previsto no artigo 17, que diz “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Explica os ensinamentos de Paulo Roberto Kouri (2006, pag. 54):

Ao equiparar toda e qualquer vítima do acidente de consumo ao consumidor, o CDC fez avançar consideravelmente o ordenamento jurídico brasileiro, criando uma outra espécie de relação obrigacional, que não nasce nem do contrato nem do ato ilícito, mas do simples fato de um produto ou serviço, ainda que sem culpa do fabricante, ou seja, por um ato lícito, causar danos a terceiros não consumidores stricto sensu[4] .

Ainda se tratando de consumidor equiparado, o CDC em seu artigo 29 dispõe dos consumidores que podem ser determináveis ou não. Logo, analisamos que não se consideram consumidores apenas o individuo que adquire e utiliza o produto ou serviço, mas também aquele cidadão que poderia vir a contratar um produto ou serviço, ou seja, aquele exposto a prováveis praticas abusivas se viesse a contratar.

Assim, equiparam-se ao consumidor todos aqueles que estão abertos a possíveis práticas comerciais, igualmente aqueles que de alguma forma possam sofrer prejuízos devido a um episódio danoso ocasionado pelo mau funcionamento do produto ou prestação do serviço contratado. Por este acontecimento danoso respondem solidariamente o fornecedor, o comerciante, o fabricante, produtor, o intermediário e todos aqueles que intermediaram a relação de consumo.

Mera distinção proposta pela doutrina entre consumidor padrão e consumidor por equiparação é meramente conceitual, já que, não existe nenhuma distinção que se aplique ao aos efeitos da proteção do CDC.

1.4 Fornecedor

Na relação de consumo temos fornecedor como qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades fornecedoras de serviço ou produto. Tal conceito está definido de forma simples no caput do artigo 3º do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor.

 O preceito de Luiz Antonio Rizzato Nunes (2005, pag. 86) não deixa dúvida na simples leitura desse artigo em seu caput já é suficiente para nos dar uma idéia da extensão das pessoas enumeradas como fornecedores. Na realidade, são todas pessoas capazes, sejam elas físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade.

Tal conceito elencado pelo artigo 3º, caput, do CDC, diferentemente do conceito contido no artigo 2º, em que este faz referência ao consumidor, e aquele de fornecedor, é bastante extensa, podendo ser considerado fornecedor tanto o fabricante ou produtor originário, quanto os mediadores e, ainda, o comerciante, desde que faça disso a sua atividade principal ou profissão.

Conforme José Geraldo Brito Filomeno (apud GRINOVER, 2005, p. 44) "a condição de fornecedor está intimamente ligada à atividade de cada um", atividade essa de caráter econômico, sendo que o próprio legislador as enumerou, podendo consistir em produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, embora seja somente exemplificadora.

Deste modo, o CDC coloca na figura de fornecedor todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. Paulo Roberto Kouri (2006, pag. 55) relata que:

O art. 3º, como se vê, não é exaustivo quanto ao tipo de atividade que nele se enquadra. Ele está apenas exemplificando o fornecimento de algumas atividades. O CDC, na realidade, quis enquadrar como fornecedor todo aquele que ‘desenvolva atividades’ econômicas no mercado. Pode-se dizer que o fornecedor de que trata o CDC é o mesmo profissional presente no direito comparado. Ora, o desenvolvimento de uma atividade econômica no mercado por um profissional pressupõe o intuito lucrativo. Daí que teremos sempre presente na figura do fornecedor o elemento da profissionalidade. Mas não basta somente a profissionalidade, que é o intuito lucrativo. É necessário que a atividade não seja desempenhada esporadicamente, eventualmente. Exige-se o ‘desenvolver’ dessa atividade. Daí que o desenvolvimento de uma atividade pressupõe a não-eventualidade, ou seja, a sua habitualidade. Da conjugação da profissionalidade com a habitualidade encontra-se juridicamente o fornecedor.

A figura de fornecedor é facilmente conceituada, visto o conceito existente na legislação consumerista; pois devemos compreender como fornecedor todos os sujeitos anteriores ao consumidor, sejam eles fabricantes ou os que comercializam, pois todos possuem responsabilidade sobre o produto ou serviço, devendo se diferenciar o primeiro do segundo somente quanto à extensão de sua responsabilidade em casos de danos aos consumidores.

Os contratos, regulados pelo CDC, são em regra, onerosos; afinal a profissionalidade conjetura a onerosidade, tirando os contratos puramente gratuitos, onde não há intenção alguma de obtenção de lucro direto ou indireto, como é o caso de prestação de serviço voluntário, por mera filantropia. Caso típico de remuneração indireta é do estacionamento de faculdades, supermercados, entre outros, fornecidos de forma “gratuita”. Entretanto, como atividade de fornecer o estacionamento é de fundamental importância para a atividade principal do fornecedor, este, dispõe tal serviço. O STJ já pacificou que, embora “gratuito”, há relação de consumo e, conseqüentemente, obriga o fornecedor indenizar os consumidores que possam vir a sofrer quaisquer danos em seu veiculo .

 A norma consumerista também regula o ente despersonalizado, que indica num primeiro momento na massa falida. Importante notar que, apesar de uma pessoa jurídica falir, existirão no mercado produtos e, consequentemente, resultados dos serviços que ele ofereceu e efetivou, e que continuarão sob a proteção da lei consumerista. Deve-se enquadrar também no conceito de ente despersonalizado as chamadas “pessoas jurídicas de fato”: aquelas que, sem constituir uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, atividade industrial, comercial, de prestação de serviço etc. O CDC não poderia deixar de regular a atividade exercida por tais pessoas.

Werson Rêgo (2001, p.22) diz ainda:

Sobreleva lembrar, por importante, a inclusão pelo legislador, sob a tutela da lei, dos serviços de natureza pública. Sendo assim, poderão ser fornecedores de uma relação jurídica de consumo: a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as concessionárias e as permissionárias de serviços púbicos, bem assim aqueles que exerçam prestação de serviço por delegação.

Evidente que não se pode esperar enxergar, na qualificação do Estado como fornecedor na prestação de serviços públicos próprios, o fator da remuneração, dada a natureza do Estado, a essencialidade dos serviços próprios por ele prestados, que são financiados pela arrecadação dos tributos em geral. O elemento da remuneração de fato não há de ser cogitado.

1.5 Produto

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor classificou produto em seu §1º do artigo 3º, como sendo qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Esse conceito de produto é universal nos dias atuais e está estritamente ligado à idéia do bem, conseqüência da produção no mercado de consumo das sociedades capitalistas contemporâneas.

Melhor, entretanto, no nosso entendimento, seria falar-se em ‘bens’ e não ‘produtos’, mesmo porque, como notório, o primeiro termo é bem mais abrangente do que o segundo, aconselhando tal nomenclatura, aliás, a boa técnica jurídica, bem como a economia política (GRINOVER, 2005, p. 47).

Agostinho Oli Koppe Pereira (apud, CHAIB, 2005), a respeito de produto possui a seguinte visão:

É de se notar, no entanto, que o § 1º do art. 3º do CDC, ao mesmo tempo em que se refere a produto, também utiliza a expressão bem, quando estabelece ‘produto é qualquer bem’. Seria uma referência ao bem em seu sentido mais amplo. A explicação de produto através da idéia de bem significa que não houve um afastamento da idéia de bem jurídico, embora, numa visão mais restritiva, o produto denote vinculação com a criatividade humana.

Quanto a divisão posta pelo legislador de bens móveis e imóveis, devemos considerar os conceito elencados no Código Civil, em seu Livro III, Titulo Único, Capitulo I, Seção I e Seção II (artigos 79 a 84). Em que trata de demonstrar as espécies de bens materiais e imateriais.

Importa a classificação dos bens quanto sua taxa de consumo (CDC art.26), que podem ser: bens duráveis, ou seja, bens palpáveis que normalmente sobrevivem a muitos usos, e bens não duráveis, que são bens tangíveis que geralmente são consumidos em um ou em alguns poucos usos. Pelo fato de o produto não se extinguir numa única utilização não lhe retira o status[5] de não durável – “o que caracteriza essa qualificação é sua maneira de extinção ‘enquanto’ é utilizado”.

Ainda quanto à classificação dos produtos, devemos nos atentar quanto a sua materialidade, que podem ser material ou imaterial. O produto material por si só já é de fácil compreensão. No entanto, o produto imaterial seria de difícil concepção, já que o consumidor ao adquirir um produto deseja apalpar tal objeto. Mas Luis Antonio Rizzatto Nunes (2005, p. 92) nos dá um exemplo de tal bem, que seria as atividades bancaria. Tais “produtos” encaixam-se, então, na definição de bens imateriais.

Jorge Torres de Melo Rollemberg (apud, FILOMENO, 2005, p. 40), aponta ainda outra classificação de bens, esta baseada não nas características de produto, mas nos hábitos de compra do consumidor, que são:

[...] bens de conveniência são aqueles bens de consumo que o cliente geralmente compra freqüente e imediatamente e com um mínimo de esforço em termos de comparação e de compra (exemplos: produtos de fumo, jornais); bens compráveis – são aqueles bens de consumo que o cliente, no processo de seleção e de compra, caracteristicamente compra com bases tais como adequação, qualidade, preço e estilo (exemplos: móveis, automóveis, automóveis usados e utensílios domésticos); bens de uso especial – são aqueles bens de consumo com características singulares e/ou identificação de marca, para os quais um grupo significante de compradores está habitualmente desejoso e disposto a fazer um especial esforço de compra (exemplos: marcas e tipos específicos de artigos de luxo peças para aparelhos de alta fidelidade, equipamento fotográfico).

É importe salientarmos também sobre o produto gratuito, ou o chamado "amostra grátis", pois este caso também está regulado pelo CDC em seu artigo 39, parágrafo único. Desta forma, segundo José Geraldo Brito Filomeno (apud GRINOVER, 2005, p. 48), dir-se-ia que produto (entende-se “bens”) é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final.

 Classificando-a como qualquer objeto, a amostra grátis diz respeito não só ao produto, mas também ao serviço. Quanto ao produto disponibilizado como amostra grátis, este estará submetido a todas as exigências legais de qualidade, garantia durabilidade, proteção contra vícios, defeitos etc.

1.6 Serviço

O Código de Proteção e Defesa ao Consumidor conceitua serviço, em seu §2º do artigo 3º, como sendo “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secretária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Dessa maneira o CDC abrange todo e qualquer tipo de serviço, compreendido como um bem usufruído pelo consumidor, e prestado por um fornecedor determinado, num fazer. Desse modo, sintetizando Werson Rêgo(2001, pag 22) ele expõe que:

A característica marcante da abrangente definição de serviços, para fins de proteção do consumidor, é a de que os mesmos devem ser prestados mediante remuneração. Portanto, de observância obrigatória os requisitos da profissionalidade e o recebimento de contraprestação em dinheiro. Importa assinalar que o sistema protetivo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor afasta da incidência da lei os serviços não remunerados, fato que dá ensejo a equivocadas interpretações .

Devemos entender remuneração como uma contraprestação do serviço contratado. Porém nos atentemos aos serviços classificados em puramente gratuito e os aparentemente gratuitos.

Segundo Werson Rêgo (2001, p. 24), os serviços puramente gratuitos são aqueles prestados sem nenhum tipo de remuneração ao executor, ou seja, não há remuneração direta e nem indireta. Já os serviços aparentemente gratuitos são aqueles que à primeira vista parece gratuito, sem nenhum interesse, porém, o executor tem interesse ou vantagem patrimonial no serviço, seria uma gratuidade aparente, já que os custos estariam cobertos pelos benefícios daí advindos para o prestador, como nos estacionamentos “gratuitos” em supermercados.

A lei exclui unicamente os serviços prestados em relações trabalhistas, e nenhum outro mais. Logo, haverá relação de consumo toda vez que preenchidos os requisitos legais, pouco importando se serviço, como atividade remunerada, seja de natureza civil, comercial ou administrativa.

Ainda quanto à classificação dos serviços, pode-se classificá-los como duráveis e não-duráveis que assim como nos produtos, é tratado no artigo 26, I e II do CDC. Em que não-duráveis são aqueles que, de fato, exercem-se uma vez prestados, tais como, serviço de transporte, hospedagem, etc. E já os duráveis são aqueles que tiverem continuidade no tempo em decorrência de uma estipulação contratual, ou aquele, que mesmo sem ter sido estabelecido por contrato, deixarem como resultado um produto. Nesse ultimo caso, mesmo destacando o serviço do produto deixado, o produto faz parte do serviço – às vezes até com ele se confundindo, como acontece, por exemplo, com a pintura de uma parede.

 Os serviços e produtos duráveis e não duráveis distinguem-se pela durabilidade dos mesmos, medida conforme o tempo de consumo.

O CDC também protege o consumidor quanto aos serviços de natureza pública, ou seja, aqueles prestados por fornecedores na pessoa jurídica pública.

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses que houver definidos como próprios no sistema normativo (CHAMONE, 2010,  jus navigandi).

No entanto, às vezes se confunde tributos com tarifas. Em que tributo é pagamento pelo serviço prestado, ou seja, preço público, pago pelo consumidor do serviço ao Poder Público, ou então, mediante regime de concessão. E já tarifa, é tida, em geral, como taxa e contribuição de melhorias, que se lobriga no globo tributário.

Ainda como ensina José Geraldo Brito Filomeno (2005, p. 42) acerca do tema:

O que se pretende deixar claro é que o contribuinte não se confunde com o consumidor, já que o primeiro caso o que subsiste é uma relação de direito tributário, inserida a prestação de serviço pública em geral e universalmente considerada, dentro do desempenho de atividades precípuas do Estado, ou seja,, tendente à busca do bem-comum.

A legislação consumerista traz ainda as hipóteses de atividades bancárias, financeira, de crédito e securitária, sem que deixasse escapar tais prestadores de serviço.

Fábio Ulhoa Coelho (apud, DALLAGNOL, 2002, jus navigandi), também a partir do conceito de consumidor do art. 2°, entende que:

As operações creditícias oferecidas pelas instituições financeiras ao mercado de consumo estão sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 3°, § 2°, e 52). É necessário, contudo, ter-se presente o exato âmbito de incidência dessa legislação.[...]. Se o empresário apenas intermedeia o crédito, a sua relação como o banco não se caracteriza, juridicamente, como consumo, incidindo na hipótese, portanto, apenas o direito comercial.

Deve-se entender que quando o banco cede dinheiro ou crédito com o intuito de o devedor usufruir como destinatário final, há relação de consumo que enseja a aplicação do CDC. No entanto, se o devedor adquira dinheiro ou crédito emprestado ao banco para repassá-lo, logo, não será destinatário final, e, conseqüentemente não há que se falar em relação de consumo. Além de o STJ, em sua SUM 297, já ter pacificado tais controvérsias entre doutrinadores.

Diante de tais ponderações, Nelson Nery Júnior( apud, FILOMENO, 2005, pag. 43) caracteriza-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstancias, a saber:

[...] (a) por serem remunerados; (b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; (c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; (d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.

É necessário ser citado os artigos 8°, 9° e 10° do CDC, de grande valia, onde  representam a saúde e a segurança dos consumidores

O artigo 8º inaugura a parte dispositiva do CDC, ocupando juntamente com os artigos 9º e 10º do, da proteção à saúde e segurança dos consumidores.

O fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde u comprometedores da segurança do consumidor é responsável pela maior parte dos designados acidentes de consumo.

 O artigo 8° do CDC dispõe que os produtos e serviços, em principio, não poderão acarretar riscos a saúde ou segurança dos consumidores. Sem embargos, tratando-se de riscos qualificados como “normais e previsíveis”, serão tolerados pelos consumidores, desde que acompanhados de informações claras e precisas a seu respeito.

O dispositivo em questão visa à periculosidade inerente, aquela que é indissociável do produto ou serviço, sem semelhança alguma com a periculosidade contraída ao longo do processo de consumo.

Na verdade a periculosidade inerente não induz defeito, por isso não há uma qualificação de desvalor do produto ou serviço.

Antes, a virtude do produto ou serviço transcorre exatamente de sua inafastável periculosidade.

O artigo 9° faz menção aos produtos e serviços que podem ser colocados no mercado de consumo, apesar de virtualmente nocivos ou perigosos.

O fornecedor deverá cientificar de maneira ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade. Uma informação é ostensiva quando se exterioriza de forma tão clara que uma pessoa, de mediana inteligência, não tem como alegar desinformação. É adequada quando, de uma forma adequada e completa, presta todas as explicações necessárias ao uso ou consumo de produtos e serviços.

 O artigo 10° proíbe a colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que apresente alto grau de nocividade e periculosidade.

Agora resta saber quando o produto ou serviço apresenta alto grau de nocividade e periculosidade.

Pois bem, a palavra alto, da locução alto grau de nocividade e periculosidade, também descreve qualidades sensíveis, e por isso está afetada da imprecisão que contagia todo o comando normativo.

Os parágrafos deste artigo regulam que após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, o fornecedor tiver ciência do real nível de nocividade ou periculosidade, em conseqüência de fato desconhecido ao período do fornecimento, deverá além de comunicar os consumidores, através de anúncios publicitários veiculados a imprensa comunique o fato, de imediato as autoridades competentes.

Contudo, vale ressaltar ainda que os serviços disponibilizados no mercado de consumo deverão estar em sintonia com os direitos básicos dos consumidores encontrados nos artigos supracitados.



[1] Nestes termos (Netto, José Oliveira .Dicionário Jurídico Universitário, 4º Ed, Saraiva)

[2] Amplo (Netto, José Oliveira. Dicionário Jurídico Universitário, 4º Ed, Saraiva)

[3] Padrão, normal, aceitável, dentro dos padrões normais (UOL-BABYLON)

[4] Em sentido estrito (Netto, José Oliveira. Dicionário Jurídico Universitário, 4º Ed, Saraiva ).

[5] Situação (Netto, José Oliveira. Dicionário Jurídico Universitário, 4º Ed, Saraiva )