Sua Majestade o Rei Mohammed VI chamou  as autoridades públicas para tratar humanamente com o problema dos migrantes e refugiados, depois de ter informado Sua Majestade perqnte o relatório levado pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos, indicou o comunicado da Corte Real que Sua Majestade o Rei Mohammed VI foi informado do relatório sobre a situação dos imigrantes e refugiados em Marrocos, tal relatório foi levado pelo Conselho Nacional para os Direitos Humanos, confirmou o comunicado que sua Majestade é convencido da necessidade de lidar com o problema dos imigrantes que entram em Marrocos, constituindo o foco das preocupações e objecto de debate e controvérsia, reflectindo o compromisso com as exigências do direito internacional, de acordo com as renovadas abordagens de cooperação multilateral.

O relatório, que inclui um diagnóstico da realidade de imigrantes e refugiados em Marrocos incluiu uma série de recomendações indicada pelo Conselho Nacional para os Direitos Humanos, as autoridades públicas e o conjunto dos atores sociais e países parceiros de Marrocos chamam para trabalhar, a fim de desenvolver e implementar políticas públicas activas no domínio da migração, considerando que esta política deve ser organizada, pelo menos em torno de quatro componentes o primeiro estatuto é dos refugiados e requerentes de asilo, e segundo os estrangeiros numa situação irregular ou  administrativamente ilegal, no que diz respeito ao terceiro ponto ligado a luta contra o tráfico de pessoas, o quarto componente  inclui os estrangeiros em situação regular.

 

No que diz respeito ao estatuto dos refugiados e requerentes de asilo, o Conselho chama o governo pelo reconhecimento de facto como refugiado concedido pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, para que essa categoria possa ter o direito a carteira  de residência, enquanto se esperam por um quadro jurídico e administrativo e nacional que organiza o asilo, e desenvolve uma política para a integração destes refugiados e seus familiares na área com alojaçento, saúde e educação as crianças, formação e emprego, bem como permitir aqueles que têm documentos do estatuto de refugiado casado  que chega só no território nacional, para apresentar legalmente o pedido de beneficiar de uma reunião familial.

 

O Conselho exigiu garantir o respeito do princípio de não repulsão como a pedra angular da legislação relativa aos refugiados, levando requerentes de asilo a formular o pedido de asilo à chegada ao país, enquadrado conforme um quadro jurídico, organizacional,  institucional e nacional, com base nos princípios contidos na atual Constituição que regula, por outro lado, o estatuto de refugiado em Marrocos e as condições de exercício do direito de asilo reconhecido no artigo 30 da Constituição, além de trabalhar para reforçar a parceria com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e manter-se com o seu trabalho, principalmente para facilitar a chegada dos requerentes de asilo junto ao território nacional.

Quanto ao segundo  componente sobre os estrangeiros que estão numa situação  administrativa ilegal, o Conselho considera que o momento chegou para que  o governo assuma a responsabilidade de implementação e preparação em prol da regularização da situação excepcional de alguns grupos de imigrantes em situação irregular administrativamente, com base nos critérios que levam em conta o tempo de permanência em Marrocos, e o direito a viver dentro dos limites da família, e as condições da integração na sociedade marroquina, respeitqndo os acordos relacionados aos acordos de residência acordada entre o Reino de Marrocos e outros países. Quanto ao terceiro componente do combate ao tráfico de pessoas, o Conselho apela ao Governo para incluir as disposições do Código Penal que prevê a punição aqueles que fazem o transporte, a transferência, o alojamento ou   acolhimento destas pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção por meio de rapto ou fraude, engano ou desvio de poder ou a exploração de situações de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

Quanto ao quarto componente que se refere a situação regular, o Conselho apela ao governo para trabalhar no sentido da revisão dos artigos 24, 25 e 26 da Dahir de associação para garantir a adequação do estatuto jurídico das associações de estrangeiros com os seus homólogos nacionais. Bem como a revisão dos artigos 3 e 4 do Código de eleições para assegurar aos estrangeiros que vivem em Marrocos o direito para participar nas eleições locais, seja por lei ou por força de acordos ou práticas de reciprocidade internacional, também chama o governo para ratificar as Convenções     n º  97 e 143 da OIT sobre os trabalhadores migrantes, tendo em vista o seu impacto estrutural para garantir os direitos sociais dessa categoria de trabalhadores, e a ratificação da Convenção da OIT n º 87 sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, bem como o cuidado durante cada prática de negociação, por ocasião da celebração de qualquer acordo econômico bilateral ou acordos multilaterais, tendo em conta as relações de reciprocidade, o mercado de trabalho que  a integra os requisitos apropriados que protegem  os direitos sociais dos trabalhadores