INTRODUÇÃO

Com o objetivo de expressar economicamente a importância da nova regulamentação da cobrança de tarifas bancárias apresentadas pelo Conselho Monetário Nacional, comentar-se-á economicamente, neste trabalho, as melhorias propostas pelas resoluções 3.516/07, 3517/07 e 3518/07 ambas do Conselho Monetário Nacional, somadas à Circular Nº 3.371, feita com base nos artigos 3º, 6º e 15º da resolução 3.518/07. Perceberam-se impactos diretos e indiretos tanto nos consumidores quanto nas instituições financeiras, entretanto estes impactos têm efeitos mais profundos do que fora imaginado, pois, além da redução de custos contábeis, há também a redução dos custos de transação, uma vez que fica mais claro perceber as movimentações, os contratos e as tarifas cobradas pelas instituições financeiras.

REGRAS E REGULAÇÃO

A evolução das formas de ganhar dinheiro, no Brasil, foi modificada, desde 1996 onde foi divulgada a primeira lei com o intuito de disciplinar a cobrança de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Algumas isenções foram mantidas, na nova Resolução 3.518 (2007) , e, algumas acrescentadas.

Contudo, após a nova regulamentação de cobrança das tarifas bancárias entrar em vigor, percebe-se que seus efeitos foram mais profundos do que fora imaginado, portanto, além de limitar as ações das instituições financeiras, pode-se observar uma redução dos custos contábeis ao consumidor, uma melhor acuidade dos contratos de crédito, que agora especificam os valores das tarifas e dos juros separados do valor do crédito. Além disso, há uma redução significativa nos custos de transação para os consumidores, pois, a maior clareza nos contratos somada à eliminação das tarifas e à quitação antecipada de operações de crédito, o consumidor pode escolher melhor o crédito que vai tomar ou, ainda, poderá quitar uma operação de crédito para trocá-la por outra que o consumidor considerar mais vantajosa.

“Os serviços prestados a pessoa física são classificados como os serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados” (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, Art.1º parágrafo único, inciso II, 2007). É perceptível a preocupação em isentar um mínimo de serviços para o consumidor, pois antes de tudo ele é um dos motores da economia.

Um dos maiores benefícios para os consumidores nesta nova resolução é o maior controle proporcionado pela resolução, já que são permitidos dois extratos por mês e consultas mediante utilização da internet, garantindo ao consumidor quase que um total controle dos seus gastos. O aumento dos saques perante o caixa ou no terminal de auto-atendimento, que mesmo com as facilitações oferecidas pelo banco como o cartão de débito, ou cheque, permite que o consumidor demande produtos e os adquira com liquidez máxima, reduzindo o custo para o consumidor e colocando dinheiro no caixa das empresas, melhorando a eficiência da economia. Entretanto, com relação aos cheques, somente dez folhas são garantidas ao correntista, desde que este preencha os requisitos necessários para tal. Por isso temos duas formas de beneficiar a economia, o primeiro é que o cliente poderá continuar contando com o cheque que é o segundo em nível de liquidez para a economia e, além disso, reduz a inadimplência, pois, para receber o talonário, o consumidor precisa preencher os pré-requisitos. Desta forma o segundo ativo que mais rápido se troca por dinheiro, mais rápido a empresa recebe seu dinheiro sendo assim quase que de mesma forma eficiente em relação ao dinheiro em espécie, e é garantida a compensação dos mesmos. Mais um importante direito dos consumidores que é o de fazer duas movimentações financeiras entre contas da mesma instituição todo mês, a primeira vantagem é transferência facilitada, tornando menos perigosa à transação que teria que passar pelo caixa antes com uma retirada em dinheiro, e, ainda, torna menos burocrática e mais barata. Ainda em relação aos cheques, temos que o banco pode não oferecer o direito ao cliente das dez folhas de cheque se vinte ou mais folhas já fornecidas ao correntista, e ainda não tiverem sido ainda liquidadas, ou não tiverem sido liquidadas cinqüenta por cento no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.

Com relação à poupança temos uma importância peculiar entre as resoluções. A Resolução 2.309 (1996) tem o objetivo de defender a conta do cliente, já a Resolução 3.518 (2007) tem o objetivo de aumentar os direitos dos clientes que possuem poupança, de forma que as vantagens da nova resolução para este caso é o maior número de serviços gratuitos como movimentação para conta de mesma titularidade, direito a dois extratos mensais, realização de dois saques mensais no guichê ou no terminal de auto-atendimento, tem-se ainda o fornecimento do cartão de movimentação. Todas estas vantagens transformam a poupança em algo atrativo para os mais inseguros com o mercado financeiro, que hoje se encontra em grande irregularidade de forma que a poupança apesar de ter um rendimento muito pequeno é pelo menos um lugar seguro para seu dinheiro. Pela regulamentação, ainda, os bancos não poderão tornar a conta do cliente negativa, em virtude de cobrança de tarifas, portanto o cliente é poupado do custo adicional decorrente desse saldo negativo em sua conta.

Todavia, isso não quer dizer que o Banco então só começa a ganhar dinheiro após ser cumprido esse primeiro estágio de obrigações por parte do Banco. Mas também o Banco não está totalmente dependente desta sua função, pois as outras funções de acordo com a resolução podem ser cobradas pelos usuários das mesmas, pois não é considerado um serviço prestado a pessoa física taxado de essencial. Os serviços que o banco pode cobrar por eles, são: abono de assinatura, aditamento de contrato, administração de fundos de investimento, aluguel de cofre. Este tem sua importância mas ela é mais pessoal que econômica, apesar da administração de fundo de investimento ser algo de relevância econômica, pois o dinheiro que seria aplicado na poupança pode ser aplicado neste fundo de investimento aumentando o rendimento que ele poderia ter. Outros dos serviços que o Banco pode cobrar são: cartão de crédito, facilitando a vida das pessoas habilitando-as a comprar com um dinheiro que elas ganharão no futuro; certificado digital; coleta e entrega em domicílio ou outro local; cópia ou segunda via de comprovantes e documentos; corretagem; custódia; entre outros que o Banco poderá oferecer. Porém temos que na Resolução 2.309 (1996) é exigido que na instituição financeira fique a vista de todos, quais são os serviços tarifados e quanto é o custo deste serviço. Já na Resolução 3.518 (2007)  fica determinado que é obrigatório a divulgação em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das informações relativas a cada serviço e o quanto ele será custoso a pessoa física e a jurídica respectivamente. Além de esclareciments sobre quem da o valor da tarifa, e das demais tabelas de serviços prestados pela instituição, uma maior gama de locais a serem utilizados para a divulgação das informações, garantindo a todos os clientes informação que determinará a forma mais racional de utilizar os serviços do banco.

Uma discussão do governo sobre a Tarifa cobrada pela abertura de crédito, considerada abusiva, foi resultada nesta resolução que diz:

A resolução 3.517 obriga as instituições financeiras a fornecerem o Custo efetivo total (CET) previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil pelas pessoas físicas. De acordo com esta resolução, a divulgação da CET, abrangendo todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro ofertados a pessoas físicas, terá que ser oferecida pelas instituições financeiras até o dia 3 de março de 2008, e deverá ser expressa em taxa percentual ao ano. O objetivo é evitar que uma instituição anuncie financiamentos a taxa de juros reduzidas e, no ato do contrato, inclua tarifas, como a Tarifa de abertura de crédito (TAC), o que encarece o custo efetivo do financiamento. (BALDUCCI; HORTOLÃ, 2008, p.3).

O cálculo do CET deve estar explicito as tarifas, taxas que serão cobradas, e dentre estas é inviável utilizar de taxas flutuantes tais como, índices de preço cujo valor se altere durante o decorrer do prazo da operação. A forma de calcular o CET está em um anexo à resolução 3.517/07.

Em outra discussão governamental, foi decidido extinguir a Tarifa de Liquidação antecipada de crédito (TLA) que era considerado pelos governistas como o principal precursor da baixa portabilidade do crédito, o objetivo desta medida é aumentar a concorrência entre os Bancos. A medida foi contestada pelos Bancos já que para conceder empréstimos eles tomam recursos por uma determinada taxa e se há o pagamento total antecipado, de acordo com eles há risco de descasamento entre ativos e passivos de crédito. Eles argumentam que a TLA era usada para cobrir o risco do pagamento total antecipadamente. O governo, no entanto continuou com sua decisão e proibiu a cobrança da TLA em alguns casos especificamente nos de operações envolvendo pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e valerá para contratos de empréstimos e leasing. Mas o governo criou uma regra para cobrir eventuais descasamentos de juros ao passo que operações antecipadas em até doze meses antes do prazo de vencimento será aplicado os juros de contrato e, se as antecipações forem maiores os juros serão calculados de acordo com a variação da taxa SELIC. (BALDUCCI; HORTOLÃ, 2008, p.3).

CONSIDERAÇÃO FINAL

A nova resolução aumenta em partes a liquidez da economia com todas essas facilitações para a retirada e movimentação das contas pelos clientes, além de aumentar o controle por parte dos clientes tornando reduzida a falta de informação por parte dos mesmos, para com os serviços tarifados pelos bancos. Estas normas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) tornam o controle sobre as instituições um pouco mais minucioso dado que as instituições têm que reportar ao BACEN as tarifas cobradas dos clientes.

REFERÊNCIAS

BAUDUCCINI, Bruno; HORTOLÃ, Leonardo de Souza. A Regulamentação da Cobrança das Tarifas Bancárias. São Paulo: Pinheiro Neto Advogados, 2008.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n.2.309. Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. Brasília: Banco Central do Brasil, 1996. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=096183464 >

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n.3.518. Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Brasília: Banco Central do Brasil, 1996.  Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=107383718 >

DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS. As Medidas do Conselho Monetário Nacional para a regulamentação das tarifas bancárias. Nota Técnica n. 63. São Paulo: DIEESE,  2008.

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Resolução BACEN No 2303/96. Secretaria do Estado de Defesa do cidadão. São Paulo: PROCON, 2008.