REGRAS PROCESSUAIS NO CÓDIGO CIVIL

Como podemos distinguir o direito material do direito processual? Quais matérias pertencem a este ou àquele? Responde-nos o ilustre Humberto Teodoro: "Houve época em que, na doutrina pátria, se apresentava como tema de grande relevância a completa e perfeita distinção entre as normas de direito civil, até mesmo porque diversa era a competência constitucional para legislar acerca de cada um desses ramos do direito".

"Sobrevindo, então, um Código Civil, como o de 2.002, importa estar atento o processualista para verificar se no novo estatuto de direito privado não constou alguma regra que possa ter cunho processual e que seja diversa da que anteriormente vigorava no bojo do Código de Processo Civil. Qualquer conflito normativo entre os dois estatutos legais não se resolverá pela especialização da lei, nem pela pesquisa da natureza intrínseca do preceito, mas pelos princípios do direito intertemporal consagrados pela Lei de Introdução. A lei nova revoga a anterior, desde que tenha cuidado do mesmo tema, de maneira diversa, pouco importando o

tipo de Código dentro do qual o preceito inovativo tenha sido editado"[1].

As Provas, tratadas no Código Civil, traz ao operador do direito muitas confusões na vida prática, principalmente para conciliar as provas tratadas no plano material com as do processo. No Código Civil, encontramos a disciplina da prova do Negócio Jurídico, porém alguns doutrinadores discordam, Alexandre Câmara dispõe: " O Código Civil é criticável por diversas razões, entre as quais não distinguir entre a prova e a forma dos atos jurídicos (sendo certo que o Código Civil de 1916 fazia expressamente a distinção). Há porém no Código Civil de 2002 disposições que, não obstante postas no título da prova, tratam da forma do ato jurídico, como por exemplo os parágrafos do art. 215, que tratam dos requisitos formais da escritura pública. Mais criticável do que isso, todavia é a própria inclusão de regras sobre prova no Código Civil. Ainda que se admita a idéia de que a prova é instituto de natureza mista, com aspectos processuais e substanciais, é o Código de Processo Civil a sede adequada de sua regulamentação. Isso se dá porque o direito probatório é o mesmo, qualquer que seja a natureza da matéria de fundo."[2]

Para Sílvio de Salvo Venosa "Como é íntimo o conteúdo do negócio jurídico com sua prova, é acertado o enfoque do Código Civil, ao traçar os princípios fundamentaise dispor sobre os meios de prova. A utilidade de um direito mede-se pela possibilidade de que se dispõe para se realizar a prova de um fato. De nada adianta possuir um direito se não se tem os meios para prová-lo. Na verdade, o que se prova não é o direito. Prova-se o fato relacionado com um direito. A demonstração da evidência em juízo é a finalidade elementar do processo na busca da verdade processual. Isso porque nem sempre o que selogra provar em uma lide coincide com a verdade real. Não há outra solução para o Direito a não ser contentar-se com a verdade processual."[3]

Sendo assim, podemos concluir que a prova do Negócio Jurídico no processo pode ser classificada como norma especial, e a do direito material como norma geral, usamos então o princípio da especialidade. Para ilustrarmos citamos o artigo 212 do Código Civil, que permite que os atos e negócios jurídicos podem ser provados por confissão, documentos, testemunhas, presunções e perícias em sentido genérico. O conflito surge porque o Código de Processo Civil disõe em seu artigo 332 que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo Código Civil e o direito processual". In Reflexos no Novo Código Civil no Direito Processual. DIDIER Jr., Fredie e MAZZEI, Rodrigo (coords). Salvador: Editora Juspodivm, 2006.

2 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. II.

3 - CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas regras do novo Código Civil e sua repercussão no processo – prescrição, decadência, etc. Revista Dialética de Direito Processual, n. 5. São Paulo, 2003.

4 - DIDIER Jr. Fredie. Regras processuais do novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

5 - THEODORO Jr., Humberto. "O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza

processual". In Reflexos no Novo Código Civil no Direito Processual. DIDIER Jr., Fredie e

MAZZEI, Rodrigo (coords). Salvador: Editora Juspodivm, 2006.

6 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v.1.



[1] THEODORO, Humberto. O NOVO CÓDIGO CIVIL E AS REGRAS HETEROTÓPICAS DE NATUREZA PROCESSUAL. www.abdpc.org.br .Academia de Direito Processual Civil.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007. v. II.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte geral. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. v.1.