REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO, NA DOUTRINA DE PAULO DE BARROS: análise desta doutrina em face da incidência tributária no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Fernando Pinto Morais Ingrid Rayssa Araújo Barros Juliana Cruillas Rodrigues SUMÁRIO: Introdução; 1 Norma jurídica: do seu abstrativismo à sua concretude; 2 Regra-matriz e suas implicações frente a doutrina do profº. Paulo de Barros Carvalho; 3 Da obrigação tributária e sua incidência mediante o imposto sobre serviços de qualquer natureza. Considerações Finais. RESUMO O presente artigo tem por escopo apresentar uma breve análise da Teoria da Regra-Matriz de incidência tributária, sem antes, por óbvio, falar sobre a norma jurídica como elemento fundamentante a toda inteligência do escopo desta obra. Estabelecer aplicação da teoria acerca do logicismo-semântico do autor Paulo de Barros, e entender sua importância na viabilidade quando da incidência da hipótese da tributação, cuidando especial trato no tangível a cabimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. PALAVRAS-CHAVE: Norma-Jurídica; Regra-Matriz; Construtivismo Lógico-Semântico;ISS INTRODUÇÃO Como bem sabemos com a Teoria Geral do Direito, nosso ordenamento esta composto de normas positivadas, que acarretam em mandamentos a todos, de forma geral e abstrata. A partir dos fatos que ocorrem na vida cotidiana, é que se estabelece a incidência nessas normas no mundo concreto, transformando-as em concretas e individuais. Para tanto, é necessário fazer a identificação dessa incidência, de forma a compreender seus antecedentes e sua consequente. É daí, que surge a regra-matriz de incidência, da qual o doutrinador Paulo de Barros, trouxe esta lógica para a esfera tributária, sendo reconhecido por muitos como a Teoria Geral do Direito Tributário. Ao longo do artigo, discorreremos acerca destes conceitos, assim como identificar os critérios utilizados nesta lógica-semântica, de modo a, por fim, adota-los no Imposto sobre serviços de qualquer natureza. 1 A NORMA JURÍDICA: DO SEU ABSTRATIVISMO À SUA CONCRETUDE Inicialmente, sabemos que a lei positivada, considerada em suas subdivisões, é um enunciado e é objeto da interpretação jurídica cujo resultado final é a construção da norma jurídica concreta e individual, sendo a fonte o “espírito do povo” e, os atos estatais o instrumento de realização. A concepção formal do próprio ato jurídico, como sendo um ato autorizado de um sujeito competente conforme um procedimento competente permite um modelo hierárquico do ordenamento, chamado de pirâmide kelseniana, em que o ordenamento jurídico corresponde a normas hierarquizadas conforme seu fundamento de validade seja qual ela, a norma fundamental. (FERRAZ, 2003) Assim, a norma jurídica tem como a lei, a fonte preeminente do Direito, formulando normas que nos coagem e nos obrigam a se comportar de determinada maneira, normas estas que são postas pelo Estado, de caráter imperativo, que age como fonte produtora das leis. Ao classificar as normas jurídicas, temos a sua abstratividade e generalidade, pois prevê situações hipoteticamente, isto é, que podem vir a ser, pois são futuras e incertas. As normas precisam atender as necessidades dos comportamentos humanos de forma ampla e geral, na qual os sujeitos se mantém indeterminados quanto ao seu número. Da mesma forma, por meio de um silogismo, nós temos as normas concretas e individuais, ou seja, devido uma premissa maior, concluímos uma premissa menor, tendo a consequente subsunção de uma norma a um caso concreto. Nele, podemos identificar e individualizar os sujeitos da relação de um fato descrito que já se realizou no tempo e espaço determinados. Numa análise mais aprofundada, levando-se em conta a estrutura normativa, PAULO DE BARROS CARVALHO, ao atentar-se para o fato de que os qualificativos “geral” e “individual” são definidos de acordo om estar ou não individualizado o sujeito cuja a ação é regulada, enquanto que, os predicativos “abstrato” e “concreto” são definidos de acordo com o critério da realização, no tempo e no espaço do fato propulsor de efeitos jurídicos, logo conclui-se que: o ser individual ou geral são qualificativos do consequente normativo, pois é nele que se encontram os sujeitos da relação, a quem se dirige a prescrição jurídica; já o ser abstrata ou concreta são qualificativos do antecedente normativo, pois é nele que se encontra a descrição do fato propulsor de efeito no mundo jurídico. (CARVALHO, 2009 p. 269) Em resumo, aquela norma abstrata e geral que ordena um comportamento a ser seguido, diante da sua incidência em um caso concreto, vai gerar a norma concreta e individual, pois aqui se consegue visualizar os fatos e os sujeitos da relação na qual a norma será aplicada, uma serve como fundamento para a criação da outra. Ademais, a exímia doutrinadora Aurora Tomazini de Carvalho (2009) traz as possíveis combinações classificatórias, sendo elas as normas gerais e abstratas, que, como já dito, tem como hipótese evento futuro e que não se pode individualizar os sujeitos da relação, como por exemplos, as regras que instituem os tributos. As gerais e concretas, de antecedente concreto e possui um consequente de caráter geral, como o caso das normas introdutórias, normas formais. As individuais e abstratas, de antecedente abstrato, mas que prescrevem relações entre pessoas determinados, como o caso das seguradoras, e as individuais e concretas, que possui antecedente concreto, um fato descrito no tempo e no espaço e consequente generalizado, como as normas produzidas pelas sentenças, que alcançam os casos concretos. Vale salientar, que o que liga os sujeitos na relação jurídica são os modais deonticos, que são as três formas de comandos da norma jurídica sendo elas proibir, permitir e obrigar. A relação será sempre bipolar, ocupados por pelo menos um sujeito de direito e deveres. Segundo a tradicional teoria Kelseniana, do resultado das interpretações dos textos, nos construímos as molduras (normas), e quando essa moldura se encaixa em um fato da vida se tem uma incidência. As normas qualificam os sujeitos e dão sentido normativo as suas condutas, causalidade normativa, caracterizando o fato jurídico que é resultado dessa incidência normativa. A questão sob o prisma particular que estamos considerando, podemos dizer que fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. O fato jurídico, em suma, repete, no plano dos comportamentos efetivos, aquilo que genericamente está enunciado no modelo normativo. (REALE, 2001, p. 188) O fato jurídico pode ter nomes específicos de acordo com os ramos de Direito. No Direito Tributário o fato jurídico é chamado de hipóteses de incidência ou hipóteses tributárias. Só haverá fato jurídico quando houver incidência. 2 DA REGRA-MATRIZ E SUAS IMPLICAÇÕES FRENTE A DOUTRINA DO PROFº. PAULO DE BARROS CARVALHO O legislador, na sua atividade de selecionar propriedades dos fatos e das relações jurídicas, de forma a constituir conceitos como a “hipótese” (antecedente) e a “consequente”(mandamento), utiliza sempre os mesmos critérios, que, por meio de uma abstração lógica, podemos separar as expressões designativas do fato e da relação presente em qualquer norma jurídica. (CARVALHO, 2009) Como se sabe, a descrição normativa de um fato concreto na realidade material e relatado no antecedente da norma individual-concreta fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na consequência. (CARVALHO, 2005) Dessa maneira: Algumas normas são produzidas para incidir, outras nascem como resultado da incidência. Nas normas jurídicas para incidir (do tipo gerais e abstratas), a classe dos fatos (delimitada pela hipótese) e das relações (delimitada pela consequente), compreendem inúmeros elementos, tanto quanto forem os acontecimentos concretos que se enquadrem, quanto às relações a se instaurarem juridicamente.[...] O que uma prescreve abstrativamente, a outra dispõe de forma concreta e, assim sendo, encontram-se mais próximas do campo material das condutas objetivas, tendo mais condições de atuar modificativamente. (CARVALHO, 2009, p. 283) Portanto, em todas as regras encontramos referência a critérios ou dados identificativos de um fato e a sua relação jurídica, dando um conceito descritivo ou prescritivo. Nas normas abstratas e gerais, não se faz luz a acontecimentos determinados, mas sim a possíveis situações, infinitas possibilidades de incidência daquela norma. Logo, como não há algo determinado, e para sua construção são utilizados critérios: material, temporal, espacial, pessoal e prestacional. Chamamos de “regra-matriz de incidência”, as normas a serem produzidas para se aplicar aos casos concretos. Na esfera tributária, essa descrição normativa é chamada de hipótese tributária ou evento jurídico tributário, como melhor prefere chamar Paulo de Barros Carvalho. É “fato jurídico porque tem o condão de irradiar efeitos de direito, e tributário pela simples razão de que sua eficácia está diretamente ligada ao instituto do tributo” (2005, p. 248). O objeto sobre o qual converge o nosso interesse é a fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estreito ou regra-matriz de incidência tributária. Nesse caso,diremos que houve a subsunção, quando o fato (fato jurídico tributário constituído pela linguagem prescrita pelo direito positivo) guardar absoluta identidade com o desenho normativo da hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se, automática e infalivelmente, como diz Alfredo Augusto Becker, o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação, ao passo que o sujeito passivo ficará na contingencia de cumpri-la. (CARVALHO, 2005, p. 250) Para que seja tida como fato jurídico, a incidência tributária na situação fática real tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. Da mesma sorte, além do significado de norma jurídica, a regra matriz de incidência tributária possui um caráter lógico-semântica que nos ajuda a construir diversas normas jurídicas de acordo com a materialidade do dia-a-dia, facilitando a identificar os elementos que caracterizam uma relação jurídica potencialmente descrita na norma. Esses critérios configuram a informação mínima para identificação de um fato jurídico, porém não restringe a construção significativa apenas a tais critérios, pois quanto maior o número de critérios percebidos, maior a precisão identificativa do conceito da hipótese. (CARVALHO, 2009) De acordo com os ensinamentos de Paulo Barros, os critérios que compõem a regra matriz de incidência são objetos formais, que qualificam as normas enquanto um objeto lógico, de forma que serão preenchidos materialmente por meio da interpretação da linguagem do direito positivo. As duas partes que compõe a norma de incidência tributária, o antecedente e o consequente, podem ser subdivididos em outros elementos. No antecedente, há os critérios material, temporal e especial, e no consequente, os critérios pessoais, que se referem aos sujeitos que vão compor a relação jurídica e quantitativa, referente à prestação pecuniária, objeto da relação jurídica. No antecedente, tais critérios irão qualificar um determinado fato que terá condão para ser um fato jurídico tributário, capaz de influir em uma relação jurídica tributária. Assim, se descreve quais características deve possuir determinado fato para se torne um fato jurídico tributário. O critério material, “é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico. A hipótese descreve um preceder humano (dar, não dá, não fazer, fazer, ser ou não ser) condicionado no tempo e espaço.” (AURORA, p. 289) O método linguístico para que se consiga exprimir a ação ou estado, é o verbo, que não pode ser impessoal, e será seguindo por um complemento, por exemplo, “dar” alguma coisa, “fazer” alguma coisa. O critério espacial delimita o local em que o evento, a ser promovida a categoria de fato jurídico, deve ocorrer. Delineamos o núcleo do acontecimento e suas coordenadas no tempo, pelo mesmo processo que delineamos o critério material. (CARVALHO, 2009) De forma mais simples, indica o lugar em que o fato jurídico deve ocorrer. O comportamento de urna pessoa, consistência material linguisticamente representada por um verbo e seu complemento, há de estar delimitado por condições espaciais e temporais,para que o perfil típico esteja perfeito e acabado, como descrição normativa de um fato. Seria absurdo imaginar urna ação humana, ou mesmo qualquer sucesso da natureza, que se realiza independentemente de um lugar e alheio a determinado trato de tempo. Sobre isso, aliás, já discorremos. Faz bem recordar, entretanto, que ao conjunto de elementos indicativos, constantes dos antecedentes das normas tributárias, e que nos oferecem a ocasião de reconhecer as circunstancias de lugar e de tempo que tolhem o conteúdo do critério material, dentro de parâmetros precisos e específicos, nominamos, respectivamente, de critério espacial e critério temporal da hipótese tributária. Para demonstrar a relevância de tais fatores, bastaria dizer que dados relativos ao lugar estão estreitamente ligados a competência do ente impositivo, ao compasso em que os integrantes do critério temporal determinam o ex ato minuto ao qual se reportam os efeitos da obrigação tributária. (CARVALHO, 2005, p. 260) Ainda, Paulo de Barros Carvalho, indica três tipos de configuração do critério espacial: indicação do local específico, a referência de uma área específica, e o critério espacial genérico, que não possui uma indicação específica e corresponde ao âmbito de vigência territorial da norma. Já o critério temporal “é o feixe de informações contidas na hipótese normativa que nos permite identificar, com exatidão, o momento de ocorrência do evento a ser promovido à categoria de fato jurídico.” (CARVALHO, 2009, p. 298) Tal determinação delimita qual a norma apta a incidir o caso concreto, demarcando o exato instante que se instaura a relação jurídica, indicando os sujeitos de direito a direcionarem seus comportamentos, conforme o vínculo obrigacional que passam a estar ligado. (BERNINI, 2010) Assim sendo, toda ação pressupõe uma sequencia de atos e que podem ser desmembradas cronologicamente em outras. Em razão disso, o legislador, para demarcar a temporalidade da realização de uma ação, este seleciona um marco temporal ou um dos fatores da ação para demarcar sua realização na linha do tempo. (CARVALHO, 2009) É importante ressaltar que deve tomar cuidado para não confundir esse marco temporal ao fixar o fato ação com o critério material, devendo diferenciar a indicação do fator da ação que demarca a realização jurídica no tempo com a ação em si, que dá origem ao fato jurídico. No âmbito do consequente, que é o momento que se constitui o fato jurídico, no nosso caso em estudo, tributário, ao identificar os sujeitos e a relação jurídica, irá ser prescrito a eles, direitos e obrigações. Assim é constituída pelos critérios pessoal e quantitativo. O primeiro, na identificação dos sujeitos ativos e passivos, e em segundo, o objeto da relação, uma determinada prestação a ser cumprida. O sujeito ativo é aquele, que detém o direito subjetivo de exigir o cumprimento deste. Melhor explica Paulo de Barros Carvalho: O sujeito ativo, que dissemos ser o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, no direito tributário brasileiro pode ser urna pessoa jurídica pública ou privada, mas não visualizamos óbices que impeçam venha a ser pessoa física. Entre as pessoas jurídicas de direito público, ternos aquelas investidas de capacidade política - são as pessoas políticas de direito constitucional interno - dotadas de poder legislativo e habilitadas, por isso mesmo, a inovar a organização jurídica, editando normas. Há outras, sem competência tributária, mas credenciadas a titularidade de direitos subjetivos, como integrantes de relações jurídicas obrigacionais. Entre as pessoas de direito privado, sobressaem às entidades paraestatais que, guardando a personalidade jurídico-privada, exercitam funções de grande interesse para o desenvolvimento de finalidades públicas. (2005, p. 301) Já o sujeito passivo, físico ou jurídico, público ou privado, está obrigado a exercer o cumprimento da prestação ao sujeito ativo. “Via de regra, o sujeito passivo é aquele que pratica a conduta prevista no antecedente da regra matriz de incidência tributária, razão pela qual passa a integrar a relação jurídica, denominando-se contribuinte”. (BERNINI, 2010, p. 48) Paulo de Barros Carvalho (2005) discorre que o Estado pode ter necessidade ou interesse em cobrar o tributo de uma pessoa diferente, seria então um sujeito passivo indireto, que pode ocorrer pela transferência ou pela sucessão. Logo, não há a necessidade dos sujeitos serem aqueles que deram causa ao fato jurídico, mas sim que haja uma relação com o fato que o colocou em responsabilidade. O critério quantitativo demarca qual conduta que deve ser cumprida pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo. O objeto pode ser quantificado ou não, a exemplo das normas tributárias, o dever de prestação é pecuniário, na qual o sujeito passivo tem o dever de entregar aos cofres públicos determinado valor, que é configurado em razão a uma base de cálculo e alíquota eleita pelo legislador(CARVALHO, 2009). Quando quantificado, o verbo, que é o núcleo da ação, no texto legal, encontra diretrizes para que ocorra o seu complemento de modo a determinar quantitativamente. A definição, para tanto, é feita por meio de um apanhado de manifestações exteriores, servindo de índices avaliativos como o valor da operação, o valor venal, o valor da pauta, o valor do mercado, o peso, altura, etc. qualquer padrão que se possa mensurar ao núcleo de incidência. (CARVALHO, 2005 apud. CARVALHO, 2009) Todos esses critérios nos permitem exercer a delimitação do âmbito de incidência das normas positivas, além de ter a função de realizar um controle de legalidade e constitucionalidade. 3 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA INCIDÊNCIA MEDIANTE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Antes de prosseguir, faz-se mister que se tome nota de alguns pontos deveras importante para o entendimento e melhor compreensão da matéria em voga. Senão vejamos: Como bem assevera o exímio doutrinador Washington de Barros Monteiro, o direito das obrigações é estudado na seara do direito civil, sendo neste ramo jurídico que se deve buscar o conceito do que seria obrigação, como bem abaliza o autor: Obrigação é uma relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiroao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio(MONTEIRO apud ALEXANDRE, 2007 . p. 255) No que diz respeito à obrigação tributária podemos estabelecer que a relação jurídico-tributária é eminentemente obrigacional, do qual podemos citar no pólo ativo (credor):um ente público ( União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou a pessoa jurídica de direito público a quem tenha sido delegada a capacidade ativa, no outro pólo podemos destacarno: um particular, obrigado ao cumprimento da obrigação. No que diz respeito a definição Washington Monteiro, assevera que: O objeto da obrigação e um prestação econômica positiva ou negativa.nesta linha, os civilistas classificam as obrigações como de dar,fazer ou deixar de fazer algo, sendo as duas primeiras modalidades positivas(pois importam um dever de agir), e a ultima negativa(importa um dever de se omitir) (MONTEIRO apud ALEXANDRE, 2007 . p. 256) As obrigações referentes ao direito tributário são divididas em obrigação principal e acessória. Na obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, do qual tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito decorrente, como está disposto no art. 113, § 1º, que diz- “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” Assim Alexandre diz que: “ao firmar que a obrigação tributaria principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade, o CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar(dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.”(ALEXANDRE, 2007. p 257). Obrigação acessória esta disposta no art. 113, §2, que diz: “A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”. Assim a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Sendo assim, pode-se perceber que no âmbito civil, a obrigação acessória está sempre atrelada à obrigação principal, deixando de existir se esta cai por base. Já no direito tributário, mesmo que não exista a obrigação principal poderá existir a obrigação acessória (acessório e independente da principal). Como podemos observar no art. 113, § 3° da CTN:“A obrigação tributária é principal ou acessória. §3°A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, o crédito tributário importa o direito de crédito da Fazenda Pública, do qual deve ser analisado por meio do procedimento administrativo, chamado de lançamento. Como bem assevera Gabriela Laurentis, a respeito de crédito tributário, que é: “o vínculo jurídico por força do qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o pagamento do tributo ou a satisfação da penalidade, e é o mesmo que dá ao tributo a condição de ser exigível, sendo que a exigibilidade ocorre com o lançamento”. (LAURENTIS, 2009) Assim, para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lançamento. O lançamento está definido no artigo 142 do Código Tributário Nacional – CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Destarte, pode-se analisar que o artigo em tela, emana que lançamento é um procedimento administrativo, decorrente de atividade vinculada da autoridade, cuja responsabilidade é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, que é o contribuinte ou responsável, por fim, quando necessário, aplicar a penalidade cabível. Há três modalidades de lançamento: o lançamento direto ou de ofício, o lançamento misto ou por declaração e o lançamento por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que institui o tributo. Como é cediço o poder de tributar não é absoluto, tanto é que há previsão legal na Carta Magma, que está disposto em seu artigo 150. Assim, podemos verificar que estamos diante de uma relação jurídica tributária, que emana respeito recíproco ao ordenamento jurídico, de modo que está previsto limitações ao poder publico, de modo a garantir os excessos do Fisco em face do particular. Como bem explica Márcio Rocha: Se, por um lado, a Constituição Federal outorga competência tributária para que aquelas pessoas jurídicas de direito público possam instituir tributos, por outro, a Carta Magna estabelece uma série de limitações ao poder de tributar.(ROCHA, 2003) Os instrumentos limitadores estão previsto na Constituição Federal, através de seus incisos e por leis infraconstitucionais. Como está disposto no Artigo 146, Inciso III, da Constituição Federal. Assim, podemos dizer que poderá vir expresso no próprio CTN, assim como em leis complementares, a exemplo da Lei Complementar n° 116/03. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou tão somente, ISS, tem sua previsão constitucional arrimada no artigo 156, em seu inciso III, logo, depreende-se que é decorrente a instituição por decorrência do ente municipal, tem ainda suas definições delineadas pela lei complementar nº 116 de 31 de julho de 2003. Seu critério material é traçado ainda no artigo 156, III da CFe pela LC 116/03, agora busca-se assento em sua lista anexa, aonde traz à baila um rol da lista de serviços que serão incididos por tal imposto. No critério temporal, ele é tido por conta do exato instante o qual houvera o acontecimento do fato ensejante do tributo, eminente função se dá por saber qual a legislação que se deverá levada em consideração, logo, será dado aqui quando do momento da realização do serviço. Seu critério espacial é tido no artigo 3ª da já referida lei complementar, o qual elenca lista de suas possibilidades, sendo estes os lugares os quais estarão as hipóteses de incidência do próprio tributo. Uma vez que são colmatadas os critérios das hipóteses do tributo, dar-se-á azo aos critérios do consequente, que serão tidos pelo pessoal e o prestacionai, ou como se é de praxe se denominar no âmbito tributário, critério quantitativo, tendo em vista seu eminente caráter pecuniário. Desta sorte, o critério pessoal irá estabelecer o ente tributante com o sujeito contribuinte por decorrência de preenchimento das hipóteses, estabelecendo assim um vínculo entre eles. Divide-se em dois o critério pessoal, sendo o sujeito ativo, este o ente tributante, a pessoal jurídica de direito público ou sujeito que por ele se apresenta como delegatário da auferição daquele tributo no caso, o ISS. Noutra margem, o sujeito passivo é dado pela leitura da LC 116/03, onde afirma que contribuinte será o prestador do serviço assim como o rol negativo de contribuinte, aqueles sujeitos que não lhes serão devido o pagamento do ISS, tidos agora no art. 2º, II, o qual ele define quem não é obrigado a pagar o ISS. Essas pessoas não prestam serviços para as empresas; exercem outros serviços, como trabalho avulso, recebem pro labore, não recebem salário. Em vista do critério quantitativo, sua base de cálculo é dada no art. 7º da LC 116/03, devendo ser o preço do serviço prestado, podendo ser ela proporcional, caso o empreendimento sobrevier ultrapassar s fronteiros de 1 município, excepcionando-se em hipóteses do parágrafo 2º, ainda do mesmo artigo. Sua alíquota será de 2%, conforme inteligência do art. 88, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), todavia, uma vez que sobreveio a LC 116/03, o valor passou a ser majorado em, no máximo, 5%, conforme seu art., 8º. CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou em primeiro momento, este trabalho se portou uma análise e assim verificou-se quanto à norma jurídica, esta que imprescindível se faz, anteriormente, está arrimada em um ordenamento jurídico, tendo em vista que a norma ser uma elocubração diretiva tendente a vincular, ou sequer, prestar-se a ser um escopo às condutas humanas. A priori, essa norma apresenta-se de modo à uma incidência geral, não há especificação nem delineação do sujeito, insurge-se então, indistintamente aos seus jurisdicionados e tem força imperativa à todos eles e que uma vez que a hipótese de acometimento da conduta, irrefutavelmente hei de dar-se azo à sanção da transcrita norma incidente àquela faticidade, estabelecendo concretude àquela descrição normativa. Dando continuidade, e já arrimando na propedêutica do tópico supra, consubstancia-se inteligência na doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho no tangível à regra matriz de incidência tributária, desta sorte, notou-se análise detida acerca da regra-matriz. Objetivou estudo de seus critérios, tanto o do antecedente, sendo eles o espacial, temporal e material, quanto o do conseqüente, que congrega os pessoais e o quantitativo. De forma clara, viu-se a explanação acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), estabelecendo seus conceitos e sua disposição mediante o ordenamento jurídico, onde tem sua previsão, primeiramente em sede constitucional no artigo 156, inciso III, estabelecendo sua disciplina e pormenorização mediante a lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Ademais, buscou-se consubstanciar na teoria do professor Paulo de Barros mediante a perspectiva da teoria da regra matriz de incidência tributária. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRE. Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método. 2007 BERNINI, Cassiano Inserra. A regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. 2010. Disponível em Acesso em 05 de novembro de 2013 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o construtivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. FERRAZ, Tercio Sampaio Jr. Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão , dominação. 4. Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003. LAURENTIS, Gabriela. Modalidades de lançamento Tributário. 2009. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.24444. Acesso em: 29 de outubro de 2013. REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.