REGISTROS CADASTRAIS

 

A lei 8.666/93, nos artigos 34 a 37, disciplina acerca dos registros cadastrais.

Os órgãos da Administração Pública que realizam licitações deverão manter, pelo prazo de um ano, para fins de habilitação, os denominados “registros cadastrais”. Tais registros deverão tornar-se públicos por meio da imprensa oficial. Cabendo ainda aos órgãos da Administração, por meio da imprensa oficial, promover o chamamento de novos interessados para cadastro. É assegurada a unidade administrativa, utilizar-se de cadastros realizados em outros órgãos ou entidades da própria Administração.


Impende ressaltar que o artigo 36 desta lei exige o cumprimento das normas contidas no artigo 27, vale dizer, dos requisitos para habilitação. Assim são requisitos para habilitação: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e ainda o cumprimento da determinação do artigo 7° da Constituição Federal, que veda expressamente o trabalho noturno, insalubre ou perigoso ao menor de 18 anos.


Os órgãos da Administração deverão classificar os inscritos por categorias de acordo com a especialidade, subdivida em grupos de acordo com a qualificação técnica e econômica. Assim, aos inscritos será conferido certificado renovável sempre que houver a atualização dos registros.


Por fim, está previsto na lei em análise a possibilidade de suspensão, alteração ou cancelamento dos registros sempre que deixarem os interessados de cumprir o disposto no já citado artigo 27 desta Lei.


Descritas as principais normas contidas na Lei, importante lembrar que tais condições deverão ser obrigatoriamente observadas pela “entidades licitantes”.  Resta saber se tais exigências são cumpridas “a risca” pelos órgãos da Administração Pública.