DIREITO

 

 

 

 

 

REGIMES DE BENS NO CÓDIGO CIVIL E SEUS

RELEXOS PATRIMONIAIS.

 

 

 

 

 

 TÓPICOS CIVEIS

 

 

 

ORIENTADOR MAURÍLIO DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

MARCIO ROBERTO LENCO

RIO DE JANEIRO

2014

RESUMO

 

Trata-se de uma síntese acerca do tema de regimes de bens que se aplica aos casamentos realizados aqui no Brasil, assim cumpre esclarecer que a lei oferece por vezes alguns regimes para que os nubentes escolham aquele que mais atendem seus interesses. De outro modo também mostrar como a lei impõe determinada condição para que outros em casos específicos formem a sociedade conjugal, além da figura da união estável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍNDICE

INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 4

CAPÍTULO I - dos regimes de bens ......................................................................... 5

I.  - regime de comunhão parcial de bens

II. -regime de comunhão universal

III.-participação final nos aquestos

IV.-separação de bens

  • PACTO ANTINUPCIAL
  • separação obrigatória DE BENS

v.-UNIÃO ESTÁVEL

VI.-conclusão.......................................................................................................................... 7

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................................. 7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Coloca-se a didática síntese a se debruçar sobre os artigos do código civil que tratam dos regimes de bens a serem aplicados na consagração das sociedades conjugais e para isso se faz necessário um breve introito com o fito de explicar as sua nuances, diferenças, semelhanças e às vezes contraditórias.

Com isso a lei procura estipular e determinar sob quais condições serão aplicados determinados regimes ou se poderá ficar a cargo dos nubentes a escolha do regime que melhor lhes atenda os interesses e por fim estipular as formas de divisão e participação patrimonial de um e de outro quando da realização do casamento.

Embora o código civil apresente quatro modelos básicos de regime, o da comunhão parcial, o da comunhão universal, o de participação nos aquestos e o da separação de bens que se subdivida em obrigatória e convencional, temos ainda de explicar qual regime deves-se aplicar as uniões estáveis, que é reconhecidamente uma nova forma de regime adotada no Brasil e de grande relevância não apenas para o direito brasileiro para sociedade em geral.

Portanto em um capítulo será explanado todos os aspectos pertinentes destas modalidades de regime á luz do atual código civil.

 

CAPÍTULO I – DOS REGIMES DE BENS;

I - COMUNHÃO PARCIAL:                                                                                                       

Sob a égide deste regime o casal compartilhará tudo que foi adquirido na vigência do casamento de forma onerosa e seus frutos, além de doação em nome de ambos, porém não se comunica o patrimônio particular de cada um, inclusive aqueles rebebidos em herança ou doação, conforme preceitua os artigos 1658 a 1659 do CC/.

A administração compete a qualquer um, no entanto a participação de ambos somente será necessária se houver a pratica de atos á titulo gratuito de bens comuns, além de esses bens responderem pelas obrigações contraídas por um ou outro cônjuge.

Muito embora os bens particulares não se comunicarem, fica a regra de que os frutos desses bens recebidos durante o casamento se comunicam, seria de certa maneira uma exceção contraditória onde aqui o bem acessório não segue o principal. Seguindo ainda a regra da comunicabilidade, esta terá efeito aos bens advindos de maneira eventual e sem esforço de um ou de outro. Já aqueles bens sub-rogados não se comunicarão.

II - COMUNHÃO UNIVERSAL:   

Esse era o antigo regime legal de bens caso os nubentes não escolhessem outro, regra que vigorou até 1977, depois com as consequentes alterações legislativas isso mudou, com esse regime todos os bens quantos as dívidas de ambos os cônjuges antes ou depois do casamento serão de responsabilidade de ambos é a universalidade de responsabilidades.

Assim compreendido como a como a comunicação de bens presentes e futuros, dispostos nos artigos 1667 a 1671 do CC. Não se discute por isso em eventual separação o que é de quem, tudo vai para o monte-mor comum e divide-se igualitariamente.

Não obstante, não se comunicará os bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade, os bens gravados de fideicomisso, que nada mais é que uma espécie de substituição testamentária com quase nenhum aplicação hoje, os soldos, montepios e pensões, também não se comunicam e logicamente os bens de uso pessoal e de trabalho.

III- PARTICIPAÇÃO NOS AQUESTOS:

Trata-se de um regime que se pode passar uma vida inteira sem vê-lo na pratica, ele se divide em duas fases, um regime que se aplica durante a vigência da união conjugal e outro regime a se aplicar na dissolução da sociedade matrimonial, cada um administra seus bens individualmente sem interferência do outro, semelhante ao regime de separação convencional. Em caso de dissolução operar-se-á o regime de comunhão parcial de bens.

Haverá uma espécie de apuração patrimonial, onde um participará nos ganhos do outro na proporção de 50% do patrimônio, mesmo que tenha participado de forma indireta na construção deste. Na prática se iguala a uma sociedade empresarial e que necessitará de uma estrutura para se efetivar.

IV- SEPRAÇÃO DE BENS: convencional e obrigatória

Embora este regime esteja definido em apenas dois artigos o 1687 e 1688 ele apresenta a característica de ser realizado de duas maneiras através de um pacto antinupcial para ajustar suas regras e limitações, ou seja, de forma convencional ou por imposição da lei de maneira obrigatória.

Na separação de bens, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, jamais se comunicam a divisão só ocorre se o bem estiver em nome de ambos. Este regime serve para quem pretende manter independência patrimonial. Mas no campo da sucessão, o cônjuge sobrevivente terá direito de herdar no patrimônio do de cujus, inclusive disputando com os herdeiros, mesmo que não sejam seus.

Enquanto a separação obrigatória se dará nos temos do artigo 1641 do CC, pois este é imposto pela lei e será aplicado aos maiores de 70 anos, pessoas que estejam sob causas suspensivas para se casar e de pessoas que dependam de autorização judicial para tanto. Mas a polêmica de sempre é em torno da sumula 377 do STF, que traz insegurança jurídica nesse campo, a saber:

 

STF Súmula nº 377 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1237; DJ de 11/5/1964, p. 1253; DJ de 12/5/1964, p. 1277.

Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

 

Como essa súmula esse regime passa a ser o de comunhão parcial de bens, mas a polêmica gira em torno da validade ou não dessa súmula no atual CC, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, pois pode se alterar o regime a qualquer momento através de sentença judicial.

V- UNIÃO ESTÁVEL:

Já ao falar da união estável, é pertinente consagrar que hoje se equipara ao casamento, gerando os mesmos efeitos práticos na vida cotidiana, como este é regido por contrato ou escritura pública, o judiciário entende atualmente que a este tipo de sociedade conjugal aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, até porque hoje os tribunais não fazem mais diferença de quanto um ou outro ajudou na construção do patrimônio.

VI- CONCLUSÃO:

Verifica-se, portanto que a partir de 2003 em diante, a escolha do regime de bens tem influência não apenas na meação dos bens, quando da hipótese de divorcio. Existe maior relevância dessa consequência verdadeiramente nos direitos sucessórios quando o cônjuge falecido deixa herdeiros, onde o cônjuge sobrevivente herdará ou não justamente por conta do regime de bens.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: