REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA
Publicado em 22 de março de 2016 por lais marques oliveira
REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA
Felipe Machado Potter
Laís Marques Oliveira
Sabrina Silveira Castro
Thaynara Cristina de Sousa Pereira
Wesley Junio Silva Campos1
RESUMO
No Brasil, conforme o Código Penal e a Lei 7.210/84 (LEP) há três tipos de regime para cumprimento de pena, sendo eles aberto, o qual é uma pena mais branda destinado aos condenados trabalharem ou estudarem durante o dia, e se recolherem em casa de albergado no período noturno; semiaberto em que o apenado será encaminhado para prestar serviços em colônia agrícola, estabelecimento industrial ou similares, como cumprimento de sua pena; o fechado é o regime mais rigoroso, pois o condenado ficará retido na instituição prisional durante o período diurno e noturno, onde o trabalho só será permitido em casos específicos. Ressalta-se que no regime semiaberto há um defict de colônia agrícola, deste modo o reeducando é direcionado a cumpri-lo em regime aberto, visto que seus direitos constitucionais não podem ser lesados, logo não poderá cumprir a pena em regime mais rigoroso.
1-Introdução
O presente projeto de pesquisa, cujo tema é: Regime Semiaberto em Colônia Agrícola procurará responder, especificamente, ao seguinte problema: Existe eficácia quanto à aplicação da pena em regime semiaberto em colônia agrícola?
O regime semiaberto deverá ser cumprido em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, pelo qual o apenado se submete a trabalho durante o período diurno. Enquanto no regime aberto, o mesmo encontra-se em liberdade durante o dia, devendo trabalhar, frequentar curso, ou ainda, exercer outra atividade autorizada.
A relevância deste estudo justifica-se em função da importância da aplicação da pena em regime semiaberto, bem como da falta de estabelecimentos em colônia agrícola, para aplicação da mesma. Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o HC 100.695, determinou como hipóteses, que o apenado que não cumprir pena no regime semiaberto diante da inexistência de vagas, deverá cumprir sua sentença em regime aberto.
Nessa direção, o objetivo geral do estudo a ser feito é demonstrar a eficácia da aplicação da pena em regime semiaberto em colônia agrícola. Logo, como objetivo específico menciona-se os seguintes aspectos: Analisar os diversos tipos de regime com enfoque no regime semiaberto em colônia agrícola; Especificar quais os benefícios concedidos pela Lei de Execução Penal ao condenado para que este, efetivamente, cumpra com as exigências que lhe foram impostas na Colônia Agrícola; Considerar os procedimentos a serem executados para que o apenado cumpra sua sentença quando há déficit de colônias agrícola.
A fim de que se possa atingir essa meta, apresenta-se como hipótese a possibilidade de aplicação da pena do regime semiaberto para o aberto. No país há um déficit de colônias agrícolas para os condenados do semiaberto, haja vista, que o Estado não dispõe de condições estruturais para o reeducando cumprir sua sentença no referido regime. Portanto, não há eficácia no sistema semiaberto, uma vez que, o apenado não pode ser encaminhado para cumprimento de sua sentença em regime superior, sendo destinado a regime inferior, logo, no semiaberto haverá uma progressão ao aberto, independente da quantidade de pena a ser cumprida.