REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS: A REALIDADE APRESENTADA APÓS A POSIÇÃO DO STF

 

 

Luis Henrique Fogaça de Almeida[1]

 

RESUMO

 

 

O presente artigo discorre, através de pesquisas bibliográficas, sobre a regulamentação estabelecida para a contratação de servidores públicos.  De maneira introdutória o trabalho inicia-se temporalmente a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 que instituiu para a Administração Pública, em seu art. 39, o regime jurídico único, passando pela reforma administrativa por meio da Emenda Constitucional 19/98 que estabeleceu uma nova postura, e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.135-4/07 e suas peculariedades, bem como, pela medida  cautelar, que restabeleceu o regime único, e desde então vem estabelecendo os parâmetros para a contratação de servidores públicos. Assim, a União, Estados e Municípios, poderão ao mesmo tempo, se assim desejarem, estabelecer o regime que entenderem mais adequado.   

Palavras-chave: Contratação. Estatutário. Celetista. Administração Pública. Servidores Públicos.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Delimita-se neste trabalho sobre a realidade apresentada após a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos. O estudo em questão desenvolver-se-á através de pesquisas bibliográficas e através destas estabelecer-se-á uma cronologia didática apresentando a trajetória e a finalidade do tema.

A escolha do tema se justifica em virtude de que a Constituição Federal originalmente vinculou, por meio do art.39, a obrigatoriedade de contratar servidor público ou através do regime estatutário ou celetista. Entretanto, a reforma administrativa, por meio da emenda constitucional 19/98, trouxe uma nova roupagem para o artigo citado, retirando esta obrigatoriedade. Ocorre que uma lacuna foi deixada pelo legislador quando da sua constituição. Com isso, permitiu-se que se arguisse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2135-4)  a qual impulsionou a suprema corte a suspender, por meio de medida cautelar e parcial, a eficácia delimitada pela EC/98 ao art. 39 da Constituição Federal.

Em meio a essa discussão de adaptações e readaptações retrocedeu-se, ainda que provisório, ao texto original do art 39 da CF/88.

Espera-se através deste estudo proporcionar ao leitor o esclarecimento cronológico do tema tratado, bem como, elucidar de que a atual situação ainda não está solidificada.

 

      

  1. DESENVOLVIMENTO

 

2.1  A CF/88 E O REGIME JURÍDICO ÚNICO

 

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original estabeleceu em seu

 Art. 39, a seguinte deliberação:

 

“Art. 39. A União, Estados o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”   

 

                Com essa redação, verifica-se que nossa constituição buscou vincular todos os setores públicos, denominados administração direta, autarquias e fundações públicas, a contratar seus funcionários por meio de um único regime jurídico, no sentido de que esses instituíssem uma única forma de contratação em sua esfera jurisdicional. Ou seja, estipulou-se a obrigatoriedade de contratação de servidor público ou através do regime estatutário ou celetista, sendo defeso o denominado regime misto em uma mesma esfera.

 

2.2   REGIMES ESTATUTÁRIO E CELETISTA

 

O regime estatutário caracteriza-se principalmente pela relação verticalizada entre Administração e servidores.  Assim, os titulares de cargos públicos estão sujeitos ao regime legal, ou estatutário, pois é a lei de cada ente da Federação que estabelece as regras de relacionamento entre servidores e a administração pública. (PRADO, 2008) [2]

Dessa forma, o servidor público ao ingressar nos quadros da administração direta, autarquias ou fundações públicas vai adaptar-se a um estatuto administrativo já constituído. Nessa relação o servidor se aloca em uma situação de submissão à Administração que, por sua vez, não exerce o papel de empregador e sim de administrador.

O regime celetista é qualificado pela relação contratual que a Administração estabelece com o servidor. Portanto, os empregados públicos são aqueles contratados sob o regime trabalhista, próprio da iniciativa privada. Por isso, devem obedecer à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (PRADO, 2008) [3].

Regido e disciplinado pelo Direito do Trabalho e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respectivamente, esse regime implica certa liberdade de negociação trabalhista entre os polos da contratação.

Mister se faz concluir que independentemente do regime adotado, ambos devem igualmente obedecer a princípios constitucionais, como por exemplo, a obrigatoriedade de concurso público para a contratação.

 

2.3  SERVIDORES PÚBLICOS

 

Em sentido amplo, servidores públicos são todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo Administração Indireta, tendo vinculo empregatício e sendo pagos pelos cofres públicos. (PRADO, 2008)[4]. Assim todos aqueles que têm com a administração direta, autarquia e fundação pública relação de natureza profissional e vínculo de dependência são considerados servidores públicos.

            No tocante aos diferentes aspectos do conceito, os servidores públicos caracterizam-se como uma das espécies do denominado grupo de agentes públicos, que da mesma forma nos traz também os agentes políticos, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. Por conseguinte, a subespécie servidores públicos, ora denominados agentes administrativos, segundo Meirelles (2005, p. 80) subdivide-se em:

 

Servidores públicos concursados (Art. 37, II); servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público (Art. 37, V); servidores temporários, “contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico” (Art. 37, IX).

De maneira sintetizada os servidores concursados são todos aqueles investidos de forma originária por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecendo, assim, condições de igualdade entre os participantes. Os de comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de concurso público, disciplinado por lei específica e com atribuições de chefia, assessoramento e direção. Os temporários, por sua vez, são aqueles contratados por tempo determinado para atender necessidade transitória e de excepcional interesse público, exercendo funções, porém, sem vínculo a cargo ou emprego público.

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2.4  EMENDA CONSTITUCIONAL (EC 19/98)

 

A unicidade do regime jurídico dos servidores ora discutida foi desconfigurada por uma reforma administrativa, que por meio da Emenda Constitucional 19 de junho de 1998, introduziu uma nova fase para o direito administrativo, em foco, os servidores públicos.  Assim, o caput do artigo 39 da CF passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes” (EC nº 19/98).

Assim essa nova postura suprimiu a obrigatoriedade de vincular a contratação dos servidores públicos a um único regime jurídico. Destaca-se que a denominada reforma administrativa não eliminou a regra do regime jurídico único, mas a sua obrigatoriedade. Sendo assim, a Administração Pública pode ter, ao mesmo tempo, servidores estatutários e celetistas, bem como, escolher um regime único para regular suas contratações.

 

2.5  Ação Direta de Inconstitucionalidade – (ADIn 2135-4)

 

Entretanto, a Emenda Constitucional acima discorrida foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2135-4), e com a análise do STF, ainda que, de maneira cautelar e parcial, teve suspensos seus efeitos no que dizer respeito à alteração do art. 39, caput, da CF/88. A justificativa para tal inconstitucionalidade funda-se na ausência de formalidade do art. 60 § 2º da CF/88 que diz:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado federal;

(...)

(...)

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

 

A saber, a matéria não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Com isso, estabeleceu-se uma inconstitucionalidade formal, de modo que o STF afastou, por meio de uma medida cautelar, o texto dado pela EC/98 ao art.39 da CF e determinou a retomada do texto original da CF/88, a qual nos traz a obrigatoriedade do regime jurídico único, ressalvando-se, entretanto, até o julgamento definitivo da ação, a validade dos atos celebrados durante o período de vigência da EC 19/98, em consequência dos efeitos ex-nunc, dado à decisão. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal não entrou no mérito da alteração, sendo assim, há somente a medida cautelar do citado dispositivo que preserva a legislação aplicada aos casos, até que seja julgado o mérito da ADIn. 

 

  

  

  1. CONCLUSÃO

 

Conclui-se assim, que a situação encontra-se incerta até o julgamento definitivo da ação pelo STF. Para alguns é notório que a arguição da ADIn proposta é legal e moralmente aceita, haja vista, a violação formal do processo legislativo vigente. Contudo, há também dentro dessa mesma corrente, uma discussão no sentido de que, se constatado vício formal, toda a emenda deve ser obrigatoriamente suspensa e não parcialmente como fora feito. Já para outros a situação diz respeito à mera técnica de redação, o que não permite que o tribunal interfira em questões internas do órgão legislativo.

Em meio a essa discussão cremos que o mais coerente e sensato do ponto de vista jurídico é manter a subsistência de todos os atos praticados por entendermos que princípios e institutos como da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito devem ser observados cabalmente, até porque, a discussão não está no mérito e sim na ausência de formalidade.       

 

  

 

  1. BIBLIOGRAFIA

 

 

BRASIL. Constituição: Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade –Med. Cau. em ação de inconstitucionalidade 2135-4 - Distrito Federal. Relator: Min. Néri da Silveira. Decisão em 02 ago. 2007. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=513625>. Acesso em 18 abr.2012. 

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. ed. São Paulo. Malheiros, 2005.

 

PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais – Lei n 8.112/90. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2008.

 



[1] Académico de Direito da UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina Campus Videira.

 

[2]  PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais . 8. Ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2008.

[3]  PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais . 8. Ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2008.

[4]  PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais . 8. Ed. Rio de Janeiro: Impetrus, 2008