Regime jurídico da OAB e a aplicabilidade do direito administrativo: aspectos importantes para delimitação do regime jurídico da OAB de acordo com o direito administrativo[1]

 

 

Camilla Carolline Santos Froes

Igor Rios de Sena Santos

Ludmila Rosa Ribeiro da Silva [2]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.Administração Pública; 2.Associações, Sindicatos, Conselhos de Fiscalização e a Ordem dos Advogados do Brasil; 3.Entendimento do STF e Conseqüências; Conclusão.

 

 

RESUMO

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

 

 

INTRODUÇÃO

 

Para entender o regime jurídico da OAB se faz necessário percorrer a idéia de Administração Pública, e suas classificações, principalmente no que tange a Administração Pública Direta e Indireta, dando atenção especifica as autarquias.

Mister é o entendimento do que vem a ser Associações, Sindicatos e Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que a OAB seria um grupo de profissionais organizados em uma classe, possuindo características tanto das autarquias, como dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Com tais juízos acerca das possibilidades de regime jurídico, é possível a distinção do caráter corporativo e institucional gozado pela a OAB e as demais possibilidades, excluindo assim a Ordem da Administração Pública indireta, ou seja, da probabilidade de ser considerada uma autarquia especial.

Aponta-se com esse estudo, as prerrogativas relativas à Ordem, bem como os possíveis contrapontos enfrentados, causados unicamente pelo indefinição do regime jurídico adotado. Ainda, analisa-se o entendimento do STF acerca da categoria impar dentro das personalidades jurídicas existentes em nosso ordenamento, bem como as implicações que tal entendimento traz a própria Ordem.

  1. 1.   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

A Administração Pública pode ser submetida a um regime jurídico de direito privado ou de direito público como expõe Maria Sylvia Zanella di Pietro[3], a opção do regime é feita de acordo com a Constituição Federal ou por lei.

De forma clara Di Pietro esclarece que “o que não pode é a Administração Pública, por ato próprio, de natureza administrativa, optar por um regime jurídico não autorizado em lei; isto em decorrência da sua vinculação ao princípio da legalidade”[4].

Dentro da classificação de Administração Pública, podemos ainda separar em Direta e Indireta, de acordo com o Decreto-Lei 200/67, art. 4°, que dispõem que:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.[5]

A Administração Pública Direta é composta pelo “conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo”[6], tendo como característica o vínculo de subordinação e hierarquia entre os órgãos.

A Administração Pública Indireta é entendida como “o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas a administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas”[7], são divididas na Administração Federal do Brasil em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.

As Autarquias por sua vez, são “resultantes de um processo de descentralização do poder estatal, o que produz o surgimento de entidades investidas em parcela de competências públicas, de titularidade de uma pessoa política”[8], ainda de acordo com o art. 5°, I do Decreto-lei n.200, autarquia é “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizados”[9].

Tais designações são aplicadas e restritas ao Poder Executivo, o que eu não impede que o Legislativo e Judiciário possuam órgãos de administração direta e indireta, possibilidade clara no art. 37 da CF/88 que aduz:

 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.[10] (grifo nosso)

 

O entendimento do regime jurídico de uma determinada entendida é importante para averiguar os privilégios e as restrições, que são características próprias de cada entidade da Administração Pública.

Como anteriormente exposto a opção do regime jurídico desse ser feito de acordo com a Constituição Federal ou Lei, no caso da Ordem dos Advogados do Brasil a Carta Magna é omissa e a Lei que trata sobre o assunto é a 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.

No título II, cap. I, art. 44 caput e § 1° aduzem que:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.[11] (grifo nosso)

Tal artigo não esclarece exatamente o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil, porém deixa claro que a OAB não mantém vinculo com órgãos da Administração Pública.

A muito tempo veio denominando a OAB como uma entidade autárquica sob regime especial. No que tange as autarquias Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo conceituam como “entidades administrativas autônomas, criadas por Lei especifica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”, já as autarquias sob regime especial é uma expressão vaga e genérica, aplicável a qualquer particularidade que não integra o previsto ao regime jurídico das autarquias.

O que torna especialmente controverso uma vez que a própria lei dispõe que a OAB não possui vinculo com os órgãos da Administração Pública, distanciando-a assim, da possibilidade de ser considerada uma autarquia sob regime especial.

 

  1. 2.   ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 

A associação constitui uma das formas que a união de trabalhadores e empresários podem reverti-se. Não gozam das chamadas prerrogativas sindicais, ou seja, não possuem personalidade sindical. Diferem das corporações, pois têm como objetivo tratar de interesses e defender seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ao passo que nesta última prevalece o caráter fiscalizador no exercício do ofício respectivo. E não possui fins lucrativos

Já o sindicato é uma associação permanente e organizada de trabalhadores com o “objetivo de defender, manter e promover seus interesses com vistas à obtenção de melhores condições de vida e de trabalho” [12], não detendo fins lucrativos. Tem como característica ser uma organização permanente, autônoma e dotada de prerrogativas sindicais.

No que tange       aos Conselhos de fiscalização profissional, tratam-se de autarquias corporativas, retomando-se tal título a partir da ADI 1717 de 22 de Abril de 2003, que afirmou o seu papel de pessoas jurídicas de direito público resultante da descentralização da Administração Pública. Instituídas com a finalidade de organizar e fiscalizar o exercício das profissões regulamentadas.

Odete Medauar explana serem “a chamada polícia das profissões, que originariamente caberia ao poder público, é, assim, delegada aos conselhos profissionais que, nessa matéria, exercem atribuições típicas do poder público.” [13]

Possuem peculiaridades que a diferem das demais, não se achando sob o controle político do Estado pois, como bem ensina Anadyr de Mendonça Rodrigues:

 

não possuem os nomes de seus administradores aprovados pelo poder competente, nem se submetem ao controle administrativo através da supervisão ministerial,e muito menos dependem de controle financeiro, de vez que são custeadas com recursos obtidos das contribuições de seus filiados, não auferindo qualquer subvenção ou dotação orçamentária dos cofres de qualquer das pessoas jurídicas de capacidade política do Estado.[14]

 

Não se prestam, de forma alguma, “á defesa de classe, nem dos interesses profissionais, uma vez que zelam pelo interesse social. Além do mais, tais funções cabem ao sindicato.” [15]

Contanto, a Ordem dos Advogados do Brasil não se enquadra exclusivamente em nenhuma das categorias acima relacionadas. Tem um forte liame com o conceito e função dos Conselhos de fiscalização profissional, mas contém benesses estritas a sua pessoa jurídica abrangendo um número maior de funções.

A partir da conjuntura explanada, a Lei 8.906 de 4 de Julho de 1994, no seu artigo 44, dispõe que a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil corresponde a fiscalizar o exercício profissional e promover interesses de classe. Funções que não se excluem, mas que concorrem a individualizar a OAB como uma entidade ímpar, não se podendo enquadrar como associação, sindicato, ou conselho, mas com personalidade jurídica sui generis.

 

  1. 3.   ENTENDIMENTO DO STF E CONSEQUÊNCIAS

 

O STF posicionou acerca de alguns pontos no que tange o regime jurídico da OAB na decisão da ADI 3026, esclareceu acerca dos empregados da OAB e o procedimento de contratação. Da ementa abaixo transcrita podemos entender que:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.[16] (grifo nosso)

Muito bem expõe o Ministro Eros Grau no decorrer do relatório da decisão da ADI 3026, que a OAB não sujeita-se aos ditames impostos na Administração Pública Direta e Indireta. Completo ainda, dizendo que a Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, eu seja sem classificação exata.

Não sendo a OAB uma entendida da administração indireta, exclui-se a possibilidade de ser considerada uma autarquia especial pelo STF. E ainda afirma a não vinculação da Ordem a Administração Pública, tendo como características marcantes a autonomia e independência, com finalidades corporativas e sobretudo institucionais, o que a difere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

Pelo motivo de ser uma categoria impar, sabe-se apenas o que não é cabível a OAB, sem definição exata dos parâmetros a serem seguidos pela Ordem. Assim, inicialmente como não se trata de uma autarquia o foro competente para julgar causas oriundas da OAB não é o federal e sim a esfera estadual.

 No caso de execução, a OAB deverá recorrer à execução comum, prevista no Código de Processo Civil e não a uma execução fiscal, por não tratar de entidade da administração pública indireta.

No que tange a imunidade tributária, sendo a OAB uma entidade distinta da administração pública indireta deveria pagar tributos e não gozar do privilégio da imunidade tributária do art. 150, VI, devendo necessariamente arcar com os tributos incidentes sobre os seus bens.

Ainda, corroborando com a idéia de impossibilidade da OAB ser uma autarquia, podemos expor que as prestações de contas dos Entes da Administração Pública Direta (União, Estados, Município e Distrito Federal), das entidades da Administração Pública Indireta, o que inclui aqui os conselhos profissionais, obrigatoriamente são controladas pelo TCU de acordo com o art. 70 da CF/88, não sendo necessário a prestação de contas de todo os valores arrecadados, inclusive por meio de anuidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Ordem dos Advogado do Brasil, deve ser compreendida como uma corporação que presta serviço público de forma independente, sem vinculo a Administração Pública, e congênere a Sindicatos, Associações e Conselhos de Fiscalização Profissional, por isso de forma autônoma e independente, com finalidade corporativa e institucional, visando a garantia dos direitos dos advogados, bem como dos cidadãos em geral, e sobretudo a defesa da Constituição Federal, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos e todo o rol exposto no art. 44 da lei 8.906/94.

Desse modo, a OAB é uma categoria ímpar dentro das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio, não podendo ser comparada a nenhuma outra, carente de definição exata. As prerrogativas da OAB, juntamente com o art. 133 da CF/88 tornam a Ordem diferente das Autarquias e dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Assim, pela falta de denominação e o medo de inovar, trata-se a OAB de uma entidade ímpar no sistema jurídico brasileiro, pendente de classificação quanto sua personalidade jurídica, bem como do regime adotado pela Ordem.

 
 
 
 
 
 
 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. Ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

 

CAIRO JR. José. Curso de Direito do Trabalho: Direito individual e coletivo do trabalho. Salvador: Editora Juspodivm ,2011.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: ATLAS, 2010.

 

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. Ed. rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

RODRIGUES, Anadyr de Mendonça. O Regime Jurídico dos Servidores das Entidades de Fiscalização do Exercício Profissional. In: MANNRICH, Nelson (coord.) Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.

 

Decreto-Lei n°200/67. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm> Acesso em 24 de out. de 2011.

 

Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> acesso em 24 de out. de 2011.

 

Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm> Acesso em 24 de out. de 2011.

 

ADI 3026. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283> Acesso em 23 de out. de 2011.

 

Natureza jurídica dos conselhos e ordens de fiscalização profissional. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional>. Acesso em: 20 de Outubro de 2011.

 


[1] Paper elaborado à disciplina de Direito Administrativo I, ministrada pelo professor Leonardo Valles Bento, para obtenção da 2ª nota.

 

[2] Acadêmicos do 7° período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

 

[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: ATLAS, 2010. pág. 59

 

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: ATLAS, 2010. pág. 60.

 

[5]Decreto-Leo n°200/67. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm> Acesso em 24 de out. de 2011.

 

[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. Ed. rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.. Pág. 59

 

[7] Alexandrino, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 19. Ed. rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011. pág. 28.

 

[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. pág.116

 

[9] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Pág. 116

 

[10] Artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> acesso em 24 de out. de 2011.

 

[11] Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm> Acesso em 24 de out. de 2011.

 

[12] CAIRO JR. José. Curso de Direito do Trabalho: Direito individual e coletivo do trabalho. Salvador: Editora Juspodivm ,2011.

 

[13] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. Ed. rev. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

[14] RODRIGUES, Anadyr de Mendonça. O Regime Jurídico dos Servidores das Entidades de Fiscalização do Exercício Profissional. In: MANNRICH, Nelson (coord.) Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.

 

[15] Natureza jurídica dos conselhos e ordens de fiscalização profissional. Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9083/natureza-juridica-dos-conselhos-e-ordens-de-fiscalizacao-profissional>. Acesso em: 20 de Outubro de 2011.

 

[16] ADI 3026. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283> Acesso em 23 de out. de 2011.