SUMÁRIO

Apresentação.............................................................................................................................5

1 Justificativa............................................................................................................................6

2 Objetivos................................................................................................................................8

            2.1 Objetivo Geral.........................................................................................................8

            2.2 Objetivos Específicos..............................................................................................8

3 Metodologia...........................................................................................................................9

4 Referencial Teórico..............................................................................................................10

5 Cronograma de Execução.....................................................................................................13

6 Referências............................................................................................................................14

 

 


 

APRESENTAÇÃO

 

Esta pesquisa tem como objeto o regime jurídico sobre o serviço público, em especial o de saúde. Logo, é importante relatar que o serviço público de saúde vem passando por transformações importantes, do ponto de vista jurídico – institucional, como da execução das ações que se concretizam em desserviço à população, sem o atendimento apropriado, levando muitas vezes ao caos na área da saúde pública, em todos os níveis da federação.

O serviço público de saúde deve ser prestado pelo Estado, administração, em favor da coletividade, sendo atividade imprescindível, necessária e de extrema utilidade para a sociedade. Sendo assim, assegura a Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988), a saúde como um direito de todos e dever do Estado de garantir serviços públicos de promoção, proteção e recuperação da saúde, adotando políticas econômicas e sociais que melhorem as condições de vida da população.

            O Estado tem o dever de tutelar esse direito, tem o dever de oferecer e fornecer um sistema com condições de realizar um serviço com qualidade, adequado, eficiente e seguro, disponibilizando o melhor atendimento possível para a população. Sendo a saúde uma politica pública prioritária, o brasileiro deve ter acesso a esta desde a sua concepção (enquanto nascituro), estendendo-se pelo período da infância, adolescência, fase adulta até a velhice, devendo ser prestado a todos os brasileiros sem exceções, independente de procedimento econômico.

            O que se vê, no entanto, são pessoas enfermas aguardando atendimento, unidades sem profissionais de saúde suficientes, infraestrutura precária, equipamentos parados e ultrapassados, falta de leitos hospitalares, muita demanda entre outras situações criticas que dificultam a qualidade do atendimento.

Diante o exposto, esta pesquisa busca identificar as atribuições institucionais na prestação de serviço público de saúde, reconhecendo os limites jurídicos para uma prestação de serviço público de saúde eficiente, a partir da avaliação das normas públicas que refletem o dever do atendimento com o intuito de esclarecer o seguinte questionamento:

Qual o conteúdo do regime jurídico que baliza a atividade de serviço público?

Quais os princípios que regem tal atividade no âmbito da saúde, tendo em vista o declarado pela Constituição de 1988?

Qual a medida da eficiência para a prestação do serviço público de saúde?

 

JUSTIFICATIVA

 

O artigo 1ª da Carta Magna de 1988 tem como um de seus fundamentos a “soberania nacional” que nos permite compreender que existem atividades que não podem ser exercidas exclusivamente pela iniciativa privada.   Mello (2012, p.705), “São os serviços: 1) de educação, 2) de saúde, 3) de previdência social, 4) de assistência social e 5) de radiodifusão sonora e de sons e imagens[...]”. Atividades destinadas a satisfazer o interesse da coletividade, qualificadas como serviço público, entendendo o Estado ser estas dever seu.

Neste sentido, dispõe a Constituição da Republica, que incumbe ao poder público a prestação de serviços públicos, mas fica livre a iniciativa privada (como no caso da saúde, art. 199, caput) desenvolve-los, seja como atividade privada livre (sujeita a regulamentação e controle do Estado), seja por meio de regime de concessão, autorização ou permissão (o Estado outorga a terceiro a prestação do serviço; é a privatização da prestação e não do serviço permanecendo o Estado como seu titular).

O serviço prestado pelo Estado deve oferecer vantagens e segurança, além de ter que ser fornecido de modo adequado, eficiente e contínuo buscando satisfazer o interesse público e, em especial, as necessidades essências da coletividade.

Nesse sentido se manifesta o autor (2012, p.688 e 689) supracitado:

[...]. Pretende-se proteger do modo mais eficiente possível as conveniências da coletividade e, igualmente, defender a boa prestação do serviço não apenas (a) em relação a terceiros que pudessem obstá-la; mas também – e com o mesmo empenho (b) em relação ao próprio Estado e (c) ao sujeito que a enseja desempenhando (concessionaria e permissionário).

Procura-se proteger o serviço público, pois este possui papel ativo dentro da noção de direito administrativo brasileiro e encontra apoio na Constituição onde está determinado um vasto leque de deveres do Estado que devem ser prestados com eficiência já que condiciona e influência a qualidade de vida da própria sociedade, partindo da premissa que este serviço é essencial e que a ele foi atribuída a publicatiol, ou seja, sua responsabilidade imputa ao Poder Público.

E é dentro desse vasto campo de deveres do Estado que encontramos, assegurada no artigo 196 da Constituição da Republica, o serviço público de assistência à saúde. Sendo uma norma de conduta e de princípios programáticos, informa às ações que o Estado deve promover para alcançar seu fim, ou seja, o bem-estar social.

O direito a saúde é um direito social fundamental valorado pelo povo e que está diretamente ligado ao principio da dignidade da pessoa humana, sendo considerado um direito indispensável para a sadia qualidade de vida e para o desenvolvimento sustentável de todo o país, permitindo a superação das desigualdades sociais como o estabelecimento de um mínimo necessário para a sobrevivência do grupo social. 

                No entanto o que percebo como cidadã consciente que me considero é que no interior das instituições responsáveis pelo desenvolvimento dessa política pública são condições precárias de atendimento à saúde da população nas esferas: federal, estadual e municipal.

A mídia diariamente publica casos e descasos da realidade do setor de saúde, como escassez de recursos humanos, materiais e financeiros para manutenção do serviço de saúde; muita demanda e falta de leitos hospitalares para atender a população; infraestrutura precária; filas frequentes; surgimento e ressurgimento de diversas doenças, situações criticas que se repetem por todo o país.

A saúde é um serviço especialíssimo em que os resultados se interligam entre precaução, prevenção e recuperação da saúde, são os devidos cuidados com o antes e o depois, o dever de agir em ambas as situações, buscando-se a eficiência como meio, qualificação da ação; excelência atribuída ao serviço público que deve atender a todos as demandas com a agilidade e qualidades necessárias, cumprindo com o compromisso legal e oferecendo o serviço com rapidez e eficácia, adotando politicas econômicas e sociais que melhorem a condição de vida e bem-estar da população, merecendo relevância os estudos sobre este tema.

 

 

 

OBJETIVOS

 

Objetivo Geral

Analisar o regime jurídico sobre o serviço público de saúde

Objetivos Específicos

 

Identificar as atribuições na prestação de serviço público de saúde;

Conhecer os limites jurídicos para uma prestação de serviço público de saúde eficiente;

Avaliar as normas públicas que refletem no dever de atendimento universal e eficiente.

 

METODOLOGIA

Este trabalho foi elaborado com base na pesquisa bibliográfica realizada através da leitura de artigos científicos publicados em revistas jurídicas e na internet, assim como de títulos de autores consagrados e versados sobre o tema como o Mello (2012), Bonavides (2007), Mello (2012), dentre outros. Esta feita, segundo Cervo e Bervian (2002), com o intuito de recolher dados acerca que venham responder o problema e confirmar as hipóteses.

A finalidade dessa pesquisa é analisar o problema procurando respostas plausíveis e coerentes para as hipóteses levantadas, utilizando a pesquisa qualitativa. A pesquisa qualitativa é descritiva e utiliza o método indutivo, no qual me utilizarei de premissas individuais para buscar uma conclusão geral. Considerando que esse método nos permite uma melhor analise entre a relação do mundo real e do sujeito, sendo de fundamental importância para o estudo das informações e desenvolvimento do projeto em analise.

O método de abordagem a ser utilizado será o dialético, que permite o desenvolvimento da argumentação e contra argumentação do conteúdo, emitindo opiniões com consistente fundamentação e capturando a estrutura da dinâmica social, procurando sempre o melhor raciocínio para analisar com rigor dos objetivos desta pesquisa.

Os métodos a serem utilizados são o exploratório, descritivo e analítico. O exploratório busca uma maior proximidade com o problema, maior informação sobre o tema investigado, com a finalidade de obter novas ideias, novas percepções e aprimora-las ao longo do estudo, possibilitando um maior entendimento dos fatos e seus aspectos.

O método descritivo permitirá, a partir dos frequentes estudos, determinar opiniões e até fazer projeções futuras após os resultados encontrados, envolvendo sempre a técnica da coleta de dados na busca da compreensão e aperfeiçoamento do projeto.  E por fim o método de pesquisa analítico que se fará com estudos e avaliações mais aprofundadas das informações, podendo haver uma revisão histórica na tentativa de explicar o contexto da problemática, o que provocou? Quais as possíveis consequências? dentre outras.

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

            O estado atual do desenvolvimento da atividade de prestação de serviço público à saúde tem despertado o interesse da população quanto a sua instituição e execução.

            Nessa perspectiva é importante analisar o pensamento de teóricos da área com base em fontes bibliográficas de teoria geral a teoria específica, buscando uma melhor compreensão acerca do que trata a Constituição Federal (1988) sobre tal direito e sua promoção por meio da prestação de serviço do Estado.

            Três autores serão utilizados para viabilizar e fundamentar esta pesquisa servindo-nos de alicerce teórico sobre o tema em questão: Paulo Bonavides com sua obra Teoria do Estado (2007); Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo brasileiro (2008) e Celso Antônio Bandeira de Mello com o Curso de Direito Administrativo (2012). 

            Bonavides (2007), em sua obra, nos permite compreender a formação, estrutura do Estado, sua organização. Dessa forma aprofunda-se o tema compreendendo como se deu a inserção das bases constitucionais e dos direitos fundamentais no Estado e qual a finalidade para o qual foi gestado.

            Dessa forma disciplina o autor (2007, p.51) supracitado:

O substrato do Estado constitucional contemporâneo é possível visualizá-lo assim nos direitos fundamentais e na justiça e nos princípios. De seu conjunto se infere um valor supremo que governa a teologia da Sociedade e do Direito, em derradeira instância: o principio da dignidade da pessoa humana.

            O princípio da dignidade da pessoa humana tem por finalidade assegurar a cada ser humano uma vida saudável concretizando os direitos e deveres fundamentais inerentes a qualquer sociedade, garantindo um mínimo existencial e efetivando a proteção e promoção do direito a saúde, por meio da prestação de serviço público.

Mello, em seu livro Curso de Direito Administrativo (2012), vai nos permitir compreender o serviço público seu regime jurídico, titularidade, imposições constitucionais, assim como seu conceito.

Para Mello (2012, p.687) serviço público é uma espécie de atividade estatal conceituada como:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor  dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

            De maneira similar é o conceito de Meirelles (2008), que define o serviço público como todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. Considera que o Estado pode qualificar o serviço como público ou de utilidade pública para a sua prestação nas condições regulamentares, sendo por natureza, privativos do Poder Público, mas também podendo ser realizados pelos particulares.

            Daí surge as diferentes hipóteses de prestação dos serviços públicos que são privativos do Poder Público, mas que podem ser prestados exclusivamente pelo Estado ou pelo o Estado juntamente com o particular ou unicamente pelo particular.

            Neste sentido seguindo a imposição constitucional quanto ao serviço público no Brasil, enumera Mello (2012, p.706):

a) serviço de prestação obrigatória e exclusiva do Estado;

b) serviço de prestação obrigatória do Estado e em que é também obrigatório a outorgar em concessão a terceiros;

c) serviço de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade; e

d) serviço de prestação não obrigatória pelo Estado, mas não os prestando é obrigado a promover-lhes a prestação, tendo, pois, que outorgá-los em concessão ou permissão a terceiros.  

A saúde esta alocada na categoria do serviço que o Estado deve prestar, mas sem exclusividade, ou seja, não pode ser prestado exclusivamente por terceiro (dada a grande relevância social que possui) independente de ser atividade privada livre, a titulo de concessão, autorização ou permissão, sendo estes disciplinados pelo poder público com um “rigor especial”.   

            Neste sentido confirma Meirelles (2008, p.337):

O fato de tais serviços serem delegados a terceiros, estranhos à Administração Pública, não retira do Estado seu poder indeclinável de regulamentá-los e controla-los, exigindo sempre sua atualização e eficiência, de par com o exato cumprimento das condições impostas para sua prestação ao público. Qualquer deficiência do serviço [...] ensejará a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar seu funcionamento ou retirar-lhe a prestação.

            O Estado se utilizando do seu poder discricionário pode revogar ou modificar os atos ou contratos administrativos feito com particulares para exploração de serviço público, basta verificar que este não estar atendendo ao interesse público, tendo em vista que servir ao público e satisfazer as necessidades da sociedade é uma finalidade do próprio Estado.

            Interesse público entendido como interesse de todos, do conjunto social. Mello (2012, p.62) conceitua “[...] como o interesse resultante do conjunto de interesses que o individuo pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.”. Por isso afirma não ser um interesse dissociado do interesse individual das partes, mesmo estando sob a submissão de um regime de direito público.

            E assim podemos identificar a importância do serviço público, sendo-lhe atribuído um regime jurídico próprio para além do regime jurídico-administrativo que se soma a este e, segundo Mello (2012) confere caráter jurídico à noção de serviço público.

            Meirelles (2008, p.338) aponta como princípios do serviço público:

Os requisitos do serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o principio da permanência impõe continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público.

                E são esses princípios, assim como os princípios que regem o regime jurídico-administrativo que devem condicionar a atividade de prestação de serviço público, incluindo o princípio da universalidade, (“[...] por força do qual o serviço é indistintamente aberto à generalidade do público.”) citado por Mello (2012, p.694). Estando interligado aos princípios da equidade e da igualdade, condicionando que a atividade de serviço público seja prestada a todos sem distinção.

          

REFERÊNCIAS

 

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. 5ª Ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.