REGIME DISCIPLINAR
PROIBIÇÕES - As proibições enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/1990 são as seguintes:
1) Proibições cuja infração acarreta penalidade de advertência (salvo se o servidor for reincidente, hipótese em que poderá ser suspenso):
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente , sem prévia autorização do chefe imediato;
b) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) Recusar fé aos documentos públicos;
d) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
2) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão (além da hipótese de reincidência nas infrações do grupo anterior):
a) Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
b) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
3) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão:
a) Participar de gerência ou administração de sociedade privada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente;
b) Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
c) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
d) Praticar usura sob qualquer de suas formas;
e) Proceder de forma desidiosa;
f) Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
4) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
a) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
b) Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
PENALIDADES - As penalidades disciplinares aplicáveis no âmbito federal aos servidores civis estão enumeradas:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demissão;
d) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) Destituição de cargo em comissão;
f) Destituição de função comissionada.
Para a aplicação de uma penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa prévia.
A aplicação de sanções disciplinares é, tradicionalmente, apontada pela doutrina como hipótese de exercício do poder discricionário. Devemos atentar que, embora exista alguma discricionariedade na graduação das sanções, a margem de liberdade da Administração é bastante reduzida, especialmente no que concerne à aplicação da penalidade mais grave, que é a demissão.
A penalidade de advertência é aplicada por escrito e terá seu registro nos assentamentos funcionais do servidor cancelado após o decurso de 3 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão. O prazo máximo de suspensão é de 90 dias. O servidor, evidentemente, não recebe remuneração durante o período de suspensão, e o tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
A lei estabelece, ainda, uma hipótese específica de aplicação de suspensão por até 15 dias para o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Existe a possibilidade, e aqui se trata de ato francamente discricionário, de a Administração, quando houver conveniência para o serviço, converter a penalidade de suspensão em multa. Essa multa será de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ou seja, o servidor receberá somente metade da remuneração diária durante os dias em que deveria estar suspenso, ficando obrigado a permanecer em serviço.
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, após o decurso 5 anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
DEMISSÃO ? A demissão será aplicada nos seguintes casos, alem dos já vistos:
a) Crime contra a administração pública, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
b) Abandono de cargo, definido como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;
c) Inassiduidade habitual, definida como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;
d) Improbidade administrativa, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
e) Incontinência publica e conduta escandalosa, na repartição;
f) Insubordinação grave em serviço;
g) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
h) Aplicação irregular de dinheiros públicos, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço publico federal;
i) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço publico federal;
k) Corrupção, ficando o servidor impedido de retornar ao serviço público federal;
l) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, se comprovada a má-fé do servidor;
m) Transgressão das proibições enumeradas anteriormente.
É evidente que não existe "cancelamento de registro" de demissão, porque o servidor que é demitido deixa de ser servidor. A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão
A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido:
a) 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
c) 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Se a infração disciplinar for, também, tipificada pela lei penal, não se aplicando os da Lei nº 8.112/1990.
A prescrição do direito de ação significa que a Administração não mais poderá aplicar a sanção disciplinar ao servidor. Impende lembrar que, mesmo prescrita a ação disciplinar, a ação civil de ressarcimento ao erário é imprescindível.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
RESPONSABILIDADES
As infrações cometidas pelo servidor público acarretam, para ele, conforme o caso, responsabilização nas esferas administrativa e criminal.
A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva. A ação do Estado contra o agente publico é denominada ação regressiva
A responsabilidade penal de qualquer pessoa decorre da prática de atos definidos e lei como crimes ou contravenções. Há determinados crimes que a lei penal estabelece como próprios de servidores públicos.
A condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência nas esferas administrativa e civil, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.
A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato também interfere nas esferas administrativa e civil
Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, não interfere nas demais esferas.
SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
INTRODUÇÃO
Os meios de apuração de irregularidades cometidas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições são a sindicância e o processo administrativo disciplinar. O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas por seus servidores.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e na caso de suspensão superior a 30 dias.
Para as demais penalidades, ou seja, para a aplicação da advertência ou suspensão por até 30 dias, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor.
SINDICÂNCIA - A sindicância é um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores. Da conclusão de uma sindicância pode resultar uma das seguintes hipóteses:
1) arquivamento do processo;
2) aplicação direta das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou
3) a instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave
O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período
Somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação a qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa. Sempre que a Administração pretender aplicar ao servidor uma penalidade disciplinar com base apenas em procedimento de sindicância deverá, obrigatoriamente, assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Nessa hipótese, a sindicância deixa de possuir natureza de mero procedimento investigatório e passa a caracterizar um verdadeiro processo administrativo.
Deve-se observar, por último, que a sindicância não é etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precede-lo, vale dizer, pode-se iniciar a apuração de determinada infração diretamente pela instauração de um PAD
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO - Dá-se a instauração do PAD pela publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação e apresentar um relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas.
A instauração do PAD é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência da irregularidade no serviço público. Ensejam apuração denúncias formuladas por escrito, que contenham a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser confirmada a autenticidade.
A comissão investigadora será composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. O prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo.
Afastamento temporário - É conferida à Administração a fim de que se evite que o servidor interfira no andamento do processo, prejudicando esse andamento.
Devemos notar que não se trata de penalidade e sim de medida de precaução da Administração. Se, após as investigações iniciais, verificar-se que o processo deve ser arquivado, sem que o leve adiante, o servidor retornará a suas regulares funções como se nada tivesse ocorrido.
O servidor pode ser afastado pelo prazo de até 60 (dias), prorrogável por igual período, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
INQUERITO ADMINISTRATIVO - A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.
Instrução - A instrução é a principal fase investigatória do PAD.
É durante a instrução que a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidencias, depoimentos, enfim, todos os elementos capazes de confirmar ou refutar as acusações que pesam sobre o servidor.
Durante a instrução, a comissão realizará diligências, tomará depoimentos, fará acareações e investigações em geral. Se necessário serão solicitados laudos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
O servidor pode acompanhar todo o processo, mesmo que esteja temporariamente afastado.
Após a coleta de provas e a inquirição das testemunhas, será ouvido o acusado. Concluídos todos esses procedimentos, a comissão, de posse de uma série de leementos de prova, decidirá, com base nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado. Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado. Se, contrariamente, a comissão entender que há tipificação de infração disciplinar, formulará a indicação do servidor (este agora passa de mero acusado a indiciado). A partir da indiciação deverá ser providenciada a citação do indiciado, que é o chamamento formal do servidor ao processo para que ele, em vista de todos os elementos constantes do processo, apresente sua defesa escrita.
Quanto aos prazos para a apresentação de defesa escrita, são estas as regras:
a) havendo apenas um indiciado, possui ele 10 (dez) dias para apresentação da defesa escrita;
b) havendo mais de um indiciado, o prazo será de comum para todos, de 20 (vinte) dias;
c) o prazo para a apresentação da defesa pode ser prorrogado pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam indispensáveis diligências para a preparação da defesa. Assim, havendo somente um indiciado, o prazo poderá ser de 30 dias (10 dias regulares mais 20 dias, o dobro de 10, relativos à prorrogação). Se mais de um os indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias (20 dias mais 40 dias, o dobro de 20, referentes à prorrogação);
d) o prazo para a defesa, quando a citação for feita por edital, será de 15 dias.
Defesa - No PAD , caso o indiciado não apresente sua defesa escrita no prazo estipulado, será também declarada sua revelia, mas os efeitos dessa, devido `verdade material, são completam,ente diversos. Não surge nenhuma presunção legal contra o servidor e, para defender o revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior do indiciado. Assim, concluímos que sempre existirá uma defesa escrita no PAD, mesmo que não seja feita pelo próprio indiciado ou seu procurador, e a revelia não possui efeito de confissão.
Apreciada a defesa pela comissão, passa-se a ultima fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório.
Relatório - Nele lemos que do relatório deverá constar um resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção. A principal característica do relatório é que ele deverá se sempre ser conclusivo, ou seja, sempre a comissão terá que manifestar sua opinião quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
Terminada a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o relatório será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Julgamento - Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade.
A autoridade julgadora deverá proferir sua decisão em 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo. Assim, a lei diz que o relatório deverá ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária a prova dos autos.
Nesse caso, a autoridade julgadora poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou isentar o servidor da penalidade.
RITO SUMÁRIO (ACUMULAÇÃO, ABANDONO DE CARGO, INASSIDUIDADE HABITUAL)
Dentre inúmeras outras disposições, estabeleceu, para os casos de acumulação ilícita de cargos públicos e de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, um rito especial de investigação e julgamento, denominado, pela própria lei, rito sumário.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário é de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.
O processo administrativo disciplinar sumário, nessa hipótese, terá as seguintes fases ou prazos:
1) instauração; a ser composta por dois servidores estáveis;
2) instrução sumária: compreende as subfases indiciação, defesa e relatório;
3) julgamento.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas.
REVISÃO DO PROCESSO
Como vimos até aqui, o PAD federal ocorre em instância única. Não há uma segunda instância à qual o servidor possa, automaticamente, recorrer sempre que inconformado com a decisão.
A revisão somente á cabível quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. A revisão poderá ocorrer de ofício ou a pedido do servidor ou de pessoa da família.
As duas mais importantes regras relativas à revisão do PAD são:
1) o ônus da prova cabe ao requerente. No PAD, o ônus da prova cabe à Administração. Na revisão reverte-se esse ônus;
2) da revisão não pode resultar agravamento de penalidade.

Referências bibliográficas
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 18.ed. São Paulo: Atlas,2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21.ed. São Paulo: Malheiros,1996.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito administrativo. 17.ed.Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4a ed.São Paulo: Saraiva, 2003.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007