Camila Nascimento Caixeta
Cláudio Santos Souza
Dâmaris Borges Fernandes
Mariane Guimarães Santos
Noalle Ferreira Sobrinho
Thalyta Daniele R. Nunes
Vanessa Souto Lima

Este trabalho, realizado em parceria com meus colabores acadêmicos do curso de Direito, dedicar-se-á a uma análise sobre os aspectos relevantes acerca do Regime Disciplinar Diferenciado – RDD - no sistema prisional brasileiro, abordando sua conceituação, aplicabilidade, função e inconstitucionalidade; entretanto, este trabalho não terá qualquer pretensão em exaurir o tema, mas apenas buscará uma melhor compreensão desse instituto frente à atual situação carcerária brasileira, bem como os pareceres doutrinários que cercam o entendimento do instituto e sua apresentação perante a Constituição Federal promulgada em 05 de novembro de 1988.

O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD - consiste em um modo de sanção disciplinar imposta ao preso já que se encontra em cumprimento de pena no regime fechado, ficando recolhido em cela individual pelo período de tempo não superior a 360 dias. Nesse lapso temporal o preso tem respaldado o seu direito de receber visitas semanais - até duas pessoas - sendo que dessas pessoas que irão visitá-lo não estão inclusas as crianças; a vista ao preso não poderá ultrapassar a duração de duas horas e ainda terá direito ao banho de sol.

Não se deve confundir o regime disciplinar diferenciado com a forma de regime de cumprimento de pena nem tampouco confundi-lo com uma modalidade de prisão provisória imposta ao condenado, uma vez que o regime disciplinar diferenciado é uma media disciplinar carcerária especial que tem como característica um grau de isolamento maior do preso sendo a ele impostas restrições de contato com o mundo exterior.

A Lei de Execução Penal, nº 7.210/2003, determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado ao preso que descumprir os pressupostos estabelecidos no seu art. 52, quais sejam:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Cabe a aplicabilidade do regime disciplinar diferenciado, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no parágrafo único do art. 2 que "Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária". Sob esse aspecto e, mais claramente, a Lei de Execução Penal determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado a todos os presos com idade acima de dezoito anos, sendo ele nacional ou estrangeiro e para aqueles presos que estejam cumprindo suas penas em regime provisório ou definitivo. O RDD é uma forma de garantir a segurança aos estabelecimentos prisionais e serve também para garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória.

A modalidade disciplinar do regime, no entanto, não sofre prejuízo de nova aplicação caso sejam novamente frustradas as faltas elencadas no supracitado art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, consta do art. 54, § 1º que o regime disciplinar diferenciado, para que seja aplicado, deve ser feito um requerimento junto à autoridade administrativa do presídio e este deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público para que o juiz da execução penal possa, dentro de um prazo de até quinze dias, notificar sua decisão fundamentada.

É possível observar no art. 60 da Lei de Execução Penal que "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar". O cômputo desse período de isolamento provisório é chamado de detração, ou seja, no momento em que o preso receber a sentença que declara sua pena e o tempo de reclusão, o prazo dos dez dias em que esteve detido sob sanção do regime disciplinar diferenciado será descontada do tempo total da pena definitiva aplicada, para que lhe seja mais favorável.

O legislador, ao criar o regime disciplinar, objetivou a separação dos líderes de facções criminosas dos demais presos encarcerados, podendo ser observado mais claramente nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, conforme:

"(...) para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos à prática de atos delituosos graves de todos os tipos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 4ª ed. p. 392, 393. Revista dos Tribunais. 2009).

A princípio, o anseio era que o regime disciplinar diferenciado fosse uma solução para a manutenção da segurança nos estabelecimentos prisionais, entretanto tal fato não ocorreu. A aplicação do regime trouxe à tona no âmbito jurídico discussões sobre sua inconstitucionalidade, uma vez que a Constituição declara em seu art. 5, III que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", pois a Carta visa a resguardar, tutelar, defender todos os direitos dos sujeitos processados e condenados para que não sofram punição arbitrária; todos têm as mesmas garantias de segurança e inviolabilidade da sua integridade moral, física e psíquica dadas igualmente aos sujeitos que não estejam sob fase de processo penal ou cumprimento de pena; na alínea e do inciso XLVII do art 5 diz que "não haverá penas: cruéis". No direito brasileiro, a necessidade da intervenção penal é medida utilizada para que o sujeito que agiu em desacordo coma norma saiba os motivos pelos quais foi processado, sentenciado e apenado, fazendo com que não volte a cometer novos crimes e, nesse contexto, o regime disciplinar é controverso, visto que, na maioria dos casos em que é utilizado, termina por piorar a condição daquele preso que sofreu a dita sanção.

O assunto é polêmico ao tratar da inconstitucionalidade da aplicação do regime disciplinar diferenciado, pois, ao mesmo tempo em que se busca esclarecer os aspectos inconstitucionais em detrimento à conduta realizada pelo preso, motivo pelo qual foi sentenciado e apenado, faz gerar grande dificuldade de se desvincular os valores sociais de justiça face à brutalidade de diversos crimes cometidos pelos vários presos de alta periculosidade que se encontram nos presídios. Alguns doutrinadores consideram a medida coercitiva plausível, entretanto, outros o repelem, embasando seus estudos e argumentos alegando que nesse regime há uma lesão aos princípios e garantias constitucionais. Obviamente que há as dualidades que cercam o tema, pois a Constituição Federal não distingue os indivíduos que cometeram crimes e foram sentenciados como sendo os grupos dos "piores" ou dos menos amparados juridicamente e socialmente, todavia é complexa sua compreensão, mas apesar da discussão acerca da sua inconstitucionalidade, ainda assim é necessária a sua aplicação, pelo que a situação carcerária brasileira se encontra no seu ápice da precariedade e os nossos presídios precisam, mesmo utilizando o regime, separar os presos de alta periculosidade dos de baixa periculosidade. Novamente, o tema suscita controvérsias e discussões, mas o objetivo desse trabalho não é causar o exaurimento do assunto. Há, entretanto, as análises que consideram que a Lei de Execução Penal, Lei nº. 10.792/2003, vai de encontro aos pressupostos constitucionais de hierarquia das normas, uma vez que ignora os preceitos contidos na Carta, para valorar os preceitos descritos na norma infraconstitucional, sendo ainda violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O direito penal deve, antes de tudo, respeitar o princípio da humanidade, a fim de evitar que as penas sejam aplicadas de modo cruel, desumano ou degradante. Dos efeitos imediatos da sentença, a aplicação da pena é para que o sujeito infrator não volte mais a cometer ato delituoso e que a partir do cumprimento da pena que lhe foi imposta, possa novamente se ressocializar. Por óbvio, qualquer indivíduo regido pelo seu senso de justiça e unido aos seus valores morais - e porque não dizer os éticos também - declararia que um outro sujeito que infringiu todos os direitos humanos - estuprar uma mulher, por exemplo, - teria sua integridade física e moral garantida pela Constituição. Entretanto, o embasamento constitucional sobre tal garantia não pressupõe o valor moral de um ou outro indivíduo inserido na sociedade, mas busca, antes de tudo, garantir a plenitude da vida para o bom convívio social vinculado àqueles princípios e valores que estimam ao bem comum.

REFERÊNCIAS:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manuel de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. 4ª ed. p. 392, 393. Revista dos Tribunais. 2009

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. v I. 12ª ed. Saraiva. 2007.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 2009.


Sites Relacionados:

www.lfg.com.brwww.jus2.uol.com.br