Antes de ser realizado o casamento, os nubendes deverão acordar sobre o regime de bens que irá viger durante a união.

Sendo assim, há quatro regimes de bens previsto no ordenamento jurídico Brasileiro: a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a participação final de aquestro e a separação de bens.

Entretanto, caso os nubentes nada convencionarem antes do casamento, o regime que irá vigorar será o da comunhão parcial de bens, por isso, é denominado como sendo o regime legal.

Em determinados casos, todavia, o legislador Brasileiro não permite aos nubendes a escolha do regime patrimonial de bens, impondo que o casamento seja regido pela separação absoluta, sendo assim, isso ocorre quando: um ou ambos os cônjuges for mais de 60 anos,o casamento foi celebrando diante de uma das causas suspensivas prescritas no artigo 1.523 e e quando for necessária uma decisão judicial para autorizar a celebração do casamento.Nessas hipóteses, afirma-se que o regime é o da separação obrigatória de bens e alguns autores costumam denominá-la como separação legal.

Caso os noivos optarem por um dos outros regimes que não a comunhão parcial, deverão os nubendes celebrar o pacto antenunpcial.

O pacto antenupcial é um negocio jurídico solene, devendo ser celebrando necessariamente por escritura publica, sob pena de nulidade, logo o pacto só produzirá efeitos a partir do casamento. No entanto, para que produza efeitos perante terceiros, deverá ser registrado, em livro especial, no Cartório de Registro de Imóveis do domicilio conjugal. Caso o pacto antenupcial for celebrando por menor ou menores, fica condicionado à prova do representante legal.

Nada impede que os nubendes estabeleçam um regime que não seja exatamente os previsto no Código Civil Brasileiro, desde que não haja no pacto clausulas que contravenha disposição absoluta de lei. As convenções só poderão dispor sobre regras patrimoniais, sendo nula eventual disposição que trate de direitos pessoais.

Sendo assim, ao contrario do que se ocorria sob a égide do Código Civil de 1916, que se admitia a alteração do regime de bens durante o casamento, conforme dispõe o artigo 1.639, § 2º do referido Código. Ocorre que está alteração só é admitida mediante procedimento judicial requerido por ambos os cônjuges, que deverão expor na peça inicial os motivos do pedido. O juiz apurando os motivos do pedido, o mesmo autorizará a modificação do regime de bens, que com a alteração não poderá prejudicar os direitos de terceiros. Nesse caso essa sentença proferida terá o efeito ex tunc.

Portanto, após o advento do novo Código Civil, surgiu a discussão a cerca da possibilidade de alteração do regime de bens para os casamentos celebrados sob égide do Código Civil de 1916. Todavia, tal discussão decorre do dispositivo no artigo 2.039 do novo Código Civil, que estabelece que regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código anterior é o por ele estabelecido.

Ocorre que surgiram decisões tanto deferindo quanto indeferindo o pedido de alteração de regimes de bens. Logo a referida discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que por meio de Acórdão proferido no Recurso Especial, onde decidiu-se não considerar o artigo 2.039 do Código Civil de 2002 como óbice à aplicação de normal geral constante do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, concernemente a alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sobe a égide do Código Civil de 1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelo cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do artigo 5º,XXXVI, da Magna Carta de 1988, mas ao revés, nos termos do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, em aplicação de normal geral com efeitos imediatos??. Portanto, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 1.639,§ 2º, do novo Código Civil pode ser aplicado aos casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916.

Logo, para que tais negócios sejam válidos e eficazes é necessária à outorga uxória ou marital. Sendo assim, caso a outorga seja denegada sem justa razão ou seja impossível abtê-la, pode-se buscar o suprimento da mesma por meio judicial.

Sendo assim, os negócios praticados sem a outorga marital ou uxória ou sem o suprimento judicial são anuláveis. A ação somente pode ser proposta pelo cônjuge ou por seus herdeiros, no prazo de 2 anos contados a partir do termino da sociedade conjugal.

Por outro lado, qualquer que seja o regime de bens, podem os cônjuges independentemente da autorização do outro: I ? praticar todos o atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, desde que não importe em alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II ? Administrar os bens próprios; III ? Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;IV ? demandar a rescisão dos contratos de fiança e doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;V ? praticar todos os atos que lhe forem vedados expressamente;VI ? comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia domésticas; VII ? obter, por empréstimo, as quantias para a aquisição de coisas necessárias à economia domesticas.

Sendo assim, as dividas contraídas para os fins acima obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Por fim, se um dos cônjuges estiver impossibilitado de administrar os bens que lhe incumbem, caberá ao outro, segundo o regime de bens, gerir os bens comuns e os do consorte, alienar os bens moveis comuns e os imóveis de consorte mediante autorização judicial.

II - Do regime da comunhão parcial de bens.

O Regime da comunhão parcial de bens, também chamado de regime legal, a regra é que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges,conforme vejamos abaixo:

Excluem-se da comunhão parcial ( artigo 1.659, do CC): I ? bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, II ? bem adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares, III ? obrigação anteriores ao casamento, IV ? obrigação provenientes do atos ilícitos( salvo reversão em provento do casal), V- bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão,VI ?proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, VII ? pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão ( artigo 1.860, CC): I ? bens adquiridos na Constancia do casamento por titulo oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, II ? bem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, III ? bens adquirido por doação,herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV ? benfeitorias em bens particulares de cada conjuge, V ? frutos dos bens comuns , ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Em relação aos bens moveis, há presunção que eles foram adquiridos na constância do casamento, sendo assim, tratando-se de presunção relativa, pois admite prova de que foram adquiridos em data anterior.

Não se comunicam os bens cuja aquisição tenha como titulo uma causa anterior ao casamento.

Os bens que integram a comunhão parcial de bens respondem pelas obrigações contraídas para a manutenção da família, para administração dos mesmos e para aqueles que decorrem de lei. Não respondendo, entretanto, pelas obrigações contraídas pelos cônjuges em benefício próprio, sendo assim, a administração dos bens comuns compete a qualquer um dos cônjuges e dos particulares aquele que for proprietário.

III - Do regime da comunhão universal de bens

O regimes da comunhão universal de bens comunicam-se tanto os bens adquiridos antes do casamento quanto os adquiridos posteriormente, o mesmo ocorrendo com as dividas. Há também as exceções, conforme será demonstrado abaixo.

Comunicam-se todos os bens, inclusive anteriores à união, bem excluídos: I ? bens doados ou herdados com a claudula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, II ? bens gravados e fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, ante de realizada a condição suspensiva. III ? dividas anteriores ao casamento,salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum,IV ? doação antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, V ? bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão,VI ? proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, VII ? pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão universal os frutos percebidos na constância do casamento,ainda que produzido pelos bens gravados com a clausula de incomunicabilidade.

Sendo assim, em relação à administração dos bens, são aplicáveis as regras previstas para o regime da comunhão parcial.

IV - Do regime da participação final de aquestos

O regime da participação final de aquestos foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo atual Código Civil. Para optar por este regime, devem os noivos celebrar pacto antenupcial.

Para entender seu funcionamento, faz-se necessária uma demarcação entre dois momentos: o da constância da sociedade conjugal e o posterior ao final desta.

Durante o casamento, cada cônjuge tem patrimônio próprio, conforme estabelecido no artigo 1.673 do Código Civil, integram o patrimônio próprio de cada cônjuge os bens que possui ante do casamento e os por eles adquiridos a qualquer titulo na constância do matrimonio.Obstante lembrar a regra prevista no artigo 1.681 do Código Civil, dispondo que os bens imóveis pertencem a cônjuge cujo nome constar no registro. Com relação aos imóveis, há presunção relativa de que foram adquiridos na constância do casamento.

Entretanto, a administração dos bens particulares é exclusiva de cada cônjuge, tratando-se de bens moveis, podem ser alienados livremente. Caso se trate de imóveis será necessária a anuência do outro. No entanto, no pacto antenupcial, os cônjuges poderão convencionar a livre disposição dos bens imóveis particulares, conforme artigo 1.656 do Código Civil.

Dissolvida a sociedade conjugal, cada cônjuge terá o direito à divisão dos bens adquiridos pelo casal a titulo oneroso, na Constancia do casamento. Assim, os aquestos são bens adquiridos a titulo oneroso pelos cônjuges na Constancia do casamento.

Caso a sociedade conjugal foi dissolvida pelo divorcio ou pela separação judicial, os aquestos serão apurados na data em que cessou a convivência conjugal, logo sendo dissolvida a sociedade pela morte, apura-se na data em que esta se deu.
Portanto, quando a sociedade conjugal for dissolvida, apurar-se-ão os aquestos, excluído-se da soma dos patrimônios próprios: I ? os bens anteriores ao casamento e os que se sub-rogarem em seu lugar; II ? os que cada cônjuge adquiriu por doação ou por sucessão e III ? as dividas referente aos bens particulares.

No entanto, será incorporado nos aquestos o valor dos bens alienados na constância do casamento e ainda serão computadas nos aquestos as doações dos bens feitas por um dos cônjuges sem a autorização do outro, caso não tenham sido reivindicados pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros.

Sendo assim, o direito à divisão não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime de bens. Caso não seja possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.

V ? Do regime da separação total de bens

O regime de separação total de bens pode decorrer da vontade das partes como pode ser imposto pela lei. No primeiro caso, tem-se a separação absoluta convencional,tendo sido estabelecida mediante pacto antenupcial e quando decorrer da lei, tem-se a separação absoluta obrigatória, denominada também separação legal.

Ter-se-á este regime quando: I ? ou ambos os cônjuges for maior de 60 anos, II ? o casamento foi celebrado diante de uma causas suspensivas prescritas no artigo 1.523 e for necessária uma decisão judicial para autorizar a celebração do casamento.

No regime de separação total,tanto os bens adquiridos antes como na constância do casamento não se comunicam, cada cônjuge tem patrimônio próprio e pode livremente administrar, alienar ou gravar seus bens, sejam eles moveis ou imóveis.

Logo, a separação total for obrigatória, há que se lembrar da sumula 377 do Superior Tribunal Federal, com a seguinte redação : " No regime de separação legal de bens, comunica-se os adquiridos na constância do casamento". Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou-se a discutir se ela estaria ou não superada, mas com o apoio do Professor Francisco Cahali, o entendimento que a referida súmula está superada.
Dedicatória

Dedico este artigo ao meu avô Fiumano Aiello que faleceu aos 90 anos de idade no dia 10 de junho de 2010 na cidade de Jaboticabal.


Bibliografia


Bibliografia, Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasiliero, Direito de Familia, volume 5, 16ª edição

Bibliografia, Rodrigues, Silvio, Direito Civil,Direito de Familia,volume 6, editora Saraiva

Qualificação

Gustavo Henrique Zanon Aiello, aluno da Universidade de Ribeirão Preto ? Unaerp, cursa a 7ª Etapa do Curso de Direito Noturno, tendo como código o numero 777.393.