José Carlos Gomes, aluno do 4º ano da Faculdade de Direito "Laudo de Camargo" da Universidade de Ribeirão Preto.

1. Introdução; 2. Conceito de regime de bens; 3. Regimes de bens existentes no Brasil; 4. Escolha ou instituição de um regime de bens; 5. Alteração do regime de bens; 6. Princípios dos regimes de bens; 7. Regimes de bens previstos no Código Civil; 8. Bibliografia.

Introdução.

O Código Civil prevê os direitos patrimoniais alusivos ao casamento, bem assim os regimes de bens entre os cônjuges.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, a união pelo casamento almeja mútua cooperação entre os cônjuges, assim como a assistência moral, material e espiritual. O casamento não deve possuir conteúdo econômico direto, sendo que no matrimônio sobrelevam-se os efeitos pessoais entre os cônjuges e destes com relação aos filhos. No entanto, essa união de corpo e alma do homem e da mulher traz inexoravelmente reflexos patrimoniais para ambos, mormente após o desfazimento do vínculo conjugal. Ainda, durante a vida conjugal há necessidade de o casal fazer frente às necessidades financeiras para o sustento do lar em comum. Cumprindo, assim, que se organizem as relações patrimoniais entre o casal [1].

Eis aí a necessidade da instituição do regime de bens, instituto de interesse do direito público e do direito privado, resguardando os interesses dos particulares e do Estado. Instituto esse tão importante para a sociedade, que neste artigo pretende-se apresentá-lo de forma bem sucinta à todos os interessados.

2. Conceito de regime de bens

Segundo Washington de Barros Monteiro, regime de bens "é o complexo de normas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher, durante casamento" [2]. Silvio de Salvo Venosa, tendo em vista o reflexo do regime perante terceiros, citando Eduardo dos Santos [3], conceitua "regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros" [4].

Carlos Roberto Gonçalves traz conceito mais moderno e abrangente, no sentido de que regime de bens "é o conjunto de regras que disciplinam as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal" [5]

3. Regimes de bens existentes no Brasil

Embora existam inúmeros regimes de bens considerando as legislações de outros países, no Brasil, pelo Código Civil, vigoram apenas quatro: COMUNHÃO PARCIAL ? também chamado de legal ou supletivo, em virtude de ser o regime imposto por lei em caso de silencio dos nubentes ou convenção nula ou ineficaz quanto ao regime adotado ? (arts. 1658 a 1666), COMUNHÃO UNIVERSAL (arts. 1667 a 1671), PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS [6] (arts. 1672 a 1686), e SEPARAÇÃO ? em certos casos determinados por lei, esse será o regime obrigatório ? (arts 1687 e 1688).

4. Escolha ou instituição de um regime de bens.

O Código Civil Brasileiro faculta aos cônjuges a escolha de um dos quatro regimes de bens existentes. Podendo-se ainda fazer combinações entre os regimes, criando-se um regime misto, que melhor atenda às vontades econômicas e patrimoniais do casal.

Pode-se também eleger, convencionar, um novo e distinto regime de bens, salvo em hipóteses especiais determinadas, em que o regime da separação é imposto por lei de forma compulsória.

A definição do regime de bens escolhido, a combinação entre eles, ou a convenção das regras do regime de bens é feita pelos nubentes no pacto antenupcial [7]. Como já dito antes, em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime a ser adotado no casamento, será imposto pela lei o regime da comunhão parcial. Assim, conclui-se que o pacto antenupcial é desnecessário caso os nubentes tenham optado por tal regime, pois, na ausência do pacto antenupcial, a lei presume escolhido o regime da comunhão parcial.

Contudo, se quiserem optar por qualquer outro regime de bens, diverso da comunhão parcial, far-se-á necessário o pacto antenupcial.

A liberdade de estruturação do regime de bens fica adstrita, evidentemente, às normas legais. Assim, os nubentes não podem estipular cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou contrariem a natureza e os fins do casamento. Essa convenção, acordo, ou contrato, que estipule o regime de bens dos futuros cônjuges, deve ser celebrado, como já dito, em pacto antenupcial, feito por escritura pública, senão será nulo.

Escreve Carlos Roberto Gonçalves que "esse sistema é o que melhor atende aos interesses dos cônjuges, uma vez que poderão estes regula-los soberanamente de modo mais vantajoso que a própria lei" [8].

5. Alteração do regime de bens.

Ao contrário da codificação anterior, o art. 1639, § 2º do Código Civil possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvado os direitos de terceiros. Estamos aqui falando do princípio da mutabilidade justificada do regime de bens, introduzido pelo Código Civil de 2002.

A regra é clara: Inicialmente somente será possível a alteração do regime mediante pedido de ambos os cônjuges ao juiz, através da ação de alteração do regime de bens, a qual segue jurisdição voluntária, correndo perante a vara especializada ? Vara da Família ? ou, caso esta não exista na comarca, perante Vara Cível. Outro ponto a ser observado é que a alteração somente será possível se fundada em pedido motivado, desde que apurada a procedência das razões invocadas. A mudança do regime, uma vez autorizada pelo juiz, é válida. Contudo, não terá eficácia contra terceiros prejudicados, como por exemplo, tentativa de fraude à credores.

6. Princípios dos regimes de bens [9].

São princípios que regem os regimes de bens:

a) Princípio da autonomia privada: Como é notório esse princípio, na visão contemporânea do Direito Privado, substitui o antigo princípio da autonomia da vontade. A autonomia privada decorre da liberdade e da dignidade humana, sendo o direito que a pessoa tem de se auto-regulamentar. Há liberdade na escolha do regime de bens, conforme o art. 1639, caput do Código Civil: "É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver". Porém, é evidente que essa vontade não poderá estar viciada, sobe pena de se reconhecer a nulidade ou anulabilidade do pacto antenupcial.

b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens: Apesar de ser possível, de certa forma, a criação de outros regimes, que não estejam previstos em lei, não é possível fracionar os regimes de bens em relação aos cônjuges, ou seja, o regime é único para ambos.

c) Princípio da variedade de regime de bens: Como visto, a lei prevê quatro possibilidades de regime de bens aos nubentes, a possibilidade da combinação entre eles, e ainda, a possibilidade da convenção de um ?regime' próprio pelos nubentes.

d) Princípio da mutabilidade justificada: Introduzido pelo Código Civil de 2002, possibilita a mudança do regime de bens pelo casal, mediante autorização judicial em ação de alteração do regime de bens.

Regimes de bens previstos no Código Civil.

Como já vimos, são quatro os regimes de bens que atualmente existem no Brasil. Todos estão previstos no nosso Código Civil. São eles a comunhão parcial; a comunhão universal; a participação final nos aquestos; e a separação.

a) COMUNHÃO PARCIAL, também chamado de legal ou supletivo, em virtude de ser o regime imposto por lei em caso de silencio, convenção nula ou ineficaz quanto ao regime adotado, previsto nos arts. 1658 a 1666:

Esse regime também é o legal em caso de união estável, não havendo contrato entre os companheiros em sentido contrário, conforme o art. 1725 do Código Civil. É aplicado nesta relação naquilo que couber.

Regra básica: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, com exceção dos bens incomunicáveis por lei.

b) COMUNHÃO UNIVERSAL, previsto nos arts. 1667 a 167

Até o ano de 1977, esse era o regime legal. Passou a depender de previsão no pacto antenupcial com a entrada em vigor da Lei do Divórcio.

Regra básica: comunicam-se tanto os bens anteriores ou presentes quanto os posteriores ao casamento, ou seja, há uma comunicação plena nos aquestos, o que também inclui as dívidas passivas de ambos. Contudo, também aqui, há previsão legal de bens que não se comunicam.

c) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS, previsto nos arts. 1672 a 1686.

É um regime novo e complexo, substituiu o antigo regime dotal e quase não é utilizado.

Regra básica: durante o casamento há uma separação total de bens, cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, contudo, no caso de dissolução do casamento, cada cônjuge terá direito a uma participação naqueles bens para o qual colaborou na aquisição, devendo para tanto provar que colaborou.

d) SEPARAÇÃO, regime obrigatório em certos casos determinados por lei, previsto nos arts 1687 e 1688.

Esse regime é obrigatório em certos casos previstos na lei (art. 1641 do CC), com o fim de proteção daqueles que, por algum motivo, possam ser ludibriados pelo outro cônjuge e assim sofrer graves prejuízos patrimoniais com a adoção de outro regime de bens. Pode ser também adotado convencionalmente pelos nubentes através do pacto antenupcial, o que lhes proporcionará uma separação absoluta de bens, conforme dispõe o art. 1687 do CC.

Regra básica: não há a comunicação de qualquer bem, seja posterior ou anterior ao casamento. Cada cônjuge tem o poder absoluto para administrar de forma exclusiva os seus bens, inclusive para alienar e gravar bens imóveis.

8. Bibliografia.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, v. 6. São Paulo: Atlas, 2004.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 2010.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: família, v. 5 (concursos públicos). Rio de Janeiro: Forense, 2008.



[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, v. 6. São Paulo: Atlas, 2004. Página 175.

[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007. Página 183.

[3] SANTOS, Eduardo dos. Direito da família. Lisboa: Almedina, 1999.

[4] VENOSA, op cit. Página 175.

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, v. 6. São Paulo: Saraiva, 2010. Página 420.

[6] Aquestos: São os bens adquiridos na constância do casamento, apurados na data em que cessou a convivência conjugal.

[7] MONTEIRO, op. cit. Página 190: "A escolha do regime matrimonial, antes de celebrado o casamento, efetua-se ordinariamente por convenção, que se denomina pacto antenupcial".

GONÇALVES, op cit. Página 445: "Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento".

[8] GONÇALVES, op cit. Página 420.

[9] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: família. v.5 (concursos públicos). Rio de Janeiro: Forense, 2008. Páginas 120 a 26.