ALUNO: ANA CLAUDIA BATISTA
4º ANO DE DIREITO, 7ª ETAPA
UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO ? UNAERP.

TÍTULO: REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL

INTRODUÇÃO

De acordo com o novo código civil lei nº 10.406/02, o regime da comunhão universal de bens, deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como pressuposto para sua validação.

Outrossim, deve efetivamente seguir o casamento neste regime adotado após a lavratura do escritura pública no tabelião de notas competente.

Portanto, este regime universaliza o patrimônio do casal na sua totalidade, ou seja, torna comum tudo o que o casal detém, bem como o patrimônio advindo anteriormente ao casamento, assim como todo o patrimônio conquistado após o casamento.

CONCEITO

Com fulcro na lei 10.406/02 nos termos dos artigos 1.667 ao 1.671 e seus ditames, comunicam-se entre os cônjuges todos os bens anterior, atual ou posterior ao matrimônio.

Importante salientar, que as dívidas contraídas pelos cônjuges na constância ou do matrimônio se comunicarão, desta maneira, formando um único e indivisível acervo comum de patrimônio entre ambos os cônjuges.
Oportuno é frisar que, os cônjuges terão direito à metade ideal do patrimônio comum, assim como esta mesma circunstancia recairá em dívidas contraídas em comum.

Podemos considerar este regime da comunhão universal de bens com sendo o da unificação patrimonial mais completa existente no ordenamento jurídico.

Finalizando, adotado este regime todos os bens atuais de cada cônjuge e os que forem adquiridos após o casamento, serão comuns ao casal, observado a exigência da lei em lavrar o pacto antenupcial no Tabelionato, para composição do instrumento de processo de habilitação, imprescindível para celebração do casamento.