REFUGIADOS AMBIENTAIS: NOVOS DESAFIOS PARA O DIREITO INTERNACIONAL

Altieria da Silva

Resumo

A migração, por vontade própria ou mesmo a migração forçada é característica intrínseca da espécie humana, existindo continuamente desde o início dos tempos. Nesse sentido, traremos no presente trabalho a análise das migrações forçadas, quando por sua consequência estivermos frente a indivíduos que buscam refúgio em outros países, por questões “convencionais”, descritas essas no Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo, estudados nessa fase do trabalho, bem como pessoas que migram de seus países de origem ou de residência habitual por questões ambientais, nas quais se englobam as mudanças climáticas e os desastres naturais.

Palavras-chave: Mudanças climáticas. Refúgio. Refugiados ambientais

 

 INTRODUÇÃO

As catástrofes climáticas e desastres ambientais cada vez mais presentes no mundo globalizado deixam como resultado milhares de desabrigados, que para garantir a sua sobrevivência precisam sair de seu país de origem, por este não oferecer mais condições de manutenção de uma vida digna aos denominados “refugiados ambientais”.

Contudo, por se tratar de uma questão nova e não se enquadrar na definição de refugiado estabelecida pelo Estatuto do Refugiado e Protocolo, os refugiados ambientais ainda estão à margem do sistema judiciário, não tendo nenhum estatuto jurídico que lhes assegure direitos de forma direta. Entretanto, não podemos ignorar a forte proteção que tem base nos direitos humanos os quais se concretizam por meio de tratados internacionais.

Assim, atentos de que a situação climática mundial tende a provocar cada vez mais vítimas, expulsando populações inteiras de seus países de origem ou de residência habitual, imprescindível se faz a análise dessa nova categoria de refugiados, a fim de lhes assegurar no mínimo a preservação de sua dignidade humana.

 

Migração

A retrospectiva do contexto histórico nos revela que o homem, desde os primórdios da humanidade é um ser migrante, usando esse deslocamento como tática de adaptação e conservação da vida humana. Nesse sentido, conceitua-se migração como o ato de pôr-se a caminho, seja enquanto sujeito, indivíduo, ou mesmo numa coletividade. Expressando essa ideia o autor Carlos Fouquet[1] aduz: “a história da humanidade é a história das migrações e de suas consequências”.

De fato, o que se observa nas migrações é como o motivo por trás delas pode ser impreciso, uma vez que dificilmente apenas um motivo isolado leva a decisão de migrar. Ou seja, é um ato composto de várias motivações anexas, bem como há de se diferenciar as pessoas que migram por vontade própria, buscando, por exemplo, maiores oportunidades de emprego, daquelas que migram por causas forçadas, como os conflitos armados e os desastres naturais[2].

O desenvolvimento advindo da Revolução Industrial trouxe consigo uma nova sistematização social que tem em vista a produção capitalista de bens. Essa explosão industrial é observada como o fator principal do qual acarretou o deslocamento por trabalho (questão social, percebida através do êxodo rural ocorrido nessa época). Atualmente a migração por si só é a questão social[3], haja vista, que muitos migrantes vivem à margem da sociedade, tendo negado seus direitos mais básicos, como educação, saúde, trabalho, restando excluído diante disso sua própria cidadania[4].

 O mundo globalizado trouxe a sua sombra mudanças inimagináveis a vida da população, não podendo passar despercebido. Contudo, tão evidente quanto à globalização mundial é a assimetria socioeconômica que guia esses povos em busca de uma vida digna. Considerando-se que as migrações ocorrem na expectativa de garantir no novo local de residência melhores condições, a disparidade entre países muito ricos e outros de uma pobreza sem igual, é gritante. Mas, mais do que ponderar sobre os locais para os quais as pessoas migram, importante se faz analisar o porquê delas migrarem[5].

Os motivos elencados, via de regra, tangem sobre a procura de emprego, a questão econômica, conflitos armados, dentre tantas outras causas que forçam esses indivíduos a se deslocar dentro do seu próprio país ou fora deste. Esse deslocamento quando interno, ou seja, dentro do país, mantém a garantia jurídica dessas pessoas, que apesar de migrarem, continuam sob o amparo daquele Estado e com isso ainda permanecem sob a sua tutela. Contudo, quando a migração se dá na esfera internacional, a questão atinge novas proporções, pois em se tratando de Direito Internacional, as relações não são entre Estado/cidadão, mas sim entre Estados, e sendo este soberano em suas decisões pode aceitar ou não essas pessoas em seu território[6].

   As questões supracitadas vistas como força coercitiva para a migração, são há muito tempo discutidas e encontram de certo modo respaldo no Direito Internacional, que as trabalha na forma de tratados e convenções  pois que são de interesse de todos os seres humanos. E apesar de não suprirem por completo a necessidade dos que dependem de sua proteção, o que de fato se discute é quando o direito se vê frente a novos desafios, nunca antes regulamentados, e necessita dar a esses conflitos a solução que se espera.

Refúgio

O século XX foi demasiadamente difícil para a espécie humana. Em apenas cem anos os indivíduos do planeta puderam testemunhar o mal que habita no mundo, corporificado por duas guerras mundiais.

A Primeira Guerra Mundial ocorrida nos anos de 1914 a 1918 foi fruto da concorrência econômica e disputas nacionalistas e o seu término se deu com a assinatura do Tratado de Versalhes, ocasião na qual foi também efetivada a Liga das Nações que essencialmente, visava resguardar a segurança e a paz internacional[7].

Todavia, o tratado que dissipou o conflito bélico, não evitou a adversidade que sobreveio da grande massa de pessoas desamparadas em todos os sentidos da palavra. Milhares de indivíduos, deportados, desabrigados, apátridas, refugiados, vitimados pela crise humanitária de proporção colossal[8].

Arendt[9] expõe de forma contundente a situação desses indivíduos que, após o fim da Primeira Guerra Mundial, sofreram com o seu legado, que deu origem a muitas guerras civis, e suas consequências suportadas pelo povo podem ser apercebidas no que segue:

As guerras civis que sobrevieram e se alastraram durante os vinte anos de paz agitada não foram apenas mais cruéis e mais sangrentas do que as anteriores: foram seguidas pela migração de compactos grupos humanos que, ao contrário de seus predecessores mais felizes, não eram bem vindos e não podiam ser assimilados em parte alguma. Uma vez fora do país de origem, permaneciam sem lar; quando deixavam o seu Estado, tornavam-se apátridas; quando perdiam os seus direitos humanos, perdiam todos os direitos: eram o refugo da terra.

Foi por volta de 1920 que o instituto do refúgio passou a ser entendido como instituto jurídico internacional. Nessa época o número gritante de pessoas que fugiam da recém-criada União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ensejou a criação do Alto Comissariado para os Refugiados Russos[10]. Além disso, diante da desordem que a guerra causara, o número de apátridas foi imenso. Trata-se das pessoas que saiam do seu país e por esse motivo perdiam sua nacionalidade, e buscaram proteção em outros Estados[11].

Diante dos acontecimentos turbulentos da época essa grande massa de apátridas começou a ser confundida com refugiados, visto que, na realidade as duas categorias de indivíduos eram pessoas que quando fora do seu país de origem, não recebiam nenhuma forma de assistência do Estado[12].

Os países que recebiam esses refugiados bem como as organizações privadas que prestavam assistência a estes, descontentes com o desamparo jurídico pediam a regulamentação da situação. As discussões acerca do assunto renderam a origem do Alto Comissariado para os Refugiados Russo supramencionado, presidido pelo norueguês Fridtjof Nansen, que desde logo contou com o auxílio da Liga das Nações. Evidente que frente ao caos que seguiu o término da guerra, logo se percebeu a necessidade de uma abrangência maior por parte dos órgãos de proteção, concernentes aos refugiados, fato que se consagrou por volta de 1924, quando se estendeu a competência do Comissariado para os cidadãos de outras nacionalidades[13].

 Após isso, foi criado o Escritório Internacional Nansen para Refugiados, que tinha a incumbência de dar suporte humanitário a estes[14]. Em 1936, a Alemanha já sob o comando de Hitler fez dos judeus uma nova espécie de refugiados. À vista disso, surgiu o Alto Comissariado para os Refugiados Judeus provenientes da Alemanha. Dois anos após sua criação, este expandiu sua proteção também aos refugiados austríacos. Ocorre que ambos os órgãos tinham data de encerramento programada para o ano de 1938. Decidiu-se diante disso unificar em um único órgão a proteção dos refugiados sem discricionariedades, e para tanto se criou o Alto Comissariado da Liga das Nações para Refugiados[15].

A Segunda Guerra Mundial eclodiu no ano de 1939, e foi de certa forma uma extensão da Primeira Grande Guerra. Novamente as disputas econômicas e territoriais, combinadas com o fortalecimento dos movimentos nazifascistas, fizeram com a Alemanha, Itália e Japão adotassem uma política internacional agressiva, e quando a Alemanha invade a Polônia, a França e a Inglaterra declaram guerra contra o país germânico.

A Segunda Guerra exacerbou tanto quanto podia a violação aos direitos humanos, ainda que não devidamente reconhecidos como direitos universais. O holocausto na Alemanha, as bombas de Hiroshima e Nagasaki, citando apenas alguns exemplos, mostraram a urgência e a imprescindibilidade de se proteger a humanidade da tirania de alguns.

Isto posto, foi fim da Segunda Guerra Mundial em 1945 que de fato impulsionou o mundo na luta pelos direitos humanos compreendidos também no direito dos refugiados.

O que de fato se destaca em se tratando de refugiados, é que estes trazem em sua insígnia a rejeição, a repulsa de uma parcela da população dos locais aos quais chegam, onde não se compreende que como nos ensina Piovesan[16], “os refugiados tornam-se refugiados porque um ou mais direitos fundamentais são ameaçados”. Ainda nesse sentido Bauman[17], expõe de forma imperativa a questão dos refugiados quando nos diz:

Os refugiados são a própria encarnação do “lixo humano”, sem função útil a desempenhar na terra em que chegam onde permanecerão temporariamente e sem a intenção ou esperança realista de serem assimilados e incluídos no novo corpo social.

Obviamente, que os países estão mais preocupados em assegurar os direitos de seus cidadãos acima dos direitos de qualquer cidadão do mundo que chega a suas fronteiras, assim percebemos que o temor que aflige a sociedade é personificado na face do imigrante[18].

Raiol[19] expressa esse receio no que tange aos refugiados como percebemos no que segue:

[...] as pessoas que são obrigadas a deslocarem-se, pelas variadas razões, tornam-se vítimas de preconceitos, descasos e são expostas continuamente a violações de direitos humanos. São peregrinos que clamam pela generosidade humana perdida, pela solidariedade internacional e a aplicação mínima de regras e princípios de direito que permitam a manutenção, ainda que pálida, da sua condição de seres humanos portadores de dignidade e respeito.

O acordo resultante do fim da Segunda Guerra deu origem a Organização das Nações Unidas (ONU), que a exemplo da Liga das Nações objetivava a resolução de conflitos e a cooperação internacional concernente às contrariedades humanitárias, sociais e econômicas, entretanto, esta não iria intervir em questões internas de seus países membros.

Tratados e Convenções dos Refugiados no Direito Internacional

No ano de 1950 tendo como fonte basilar a ONU, foi criado o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e em 1951 sob sua égide foi aprovado o Estatuto dos Refugiados da Convenção de Genebra. Esse foi um marco temporal de suma importância, tendo em vista, que o Estatuto dos Refugiados foi o primeiro tratado internacional que se ocupou dos refugiados de forma global, e a partir dele é que temos a definição de refugiado[20].

Segundo o Estatuto dos Refugiados estes são todas as pessoas que[21]:

[...] devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país, ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou,por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.

Ocorre que o Estatuto dos Refugiados ao mesmo tempo em que trouxe um avanço indescritível no amparo aos refugiados, estabeleceu limitações no tocante a sua aplicação, uma vez que esse restringia sua abrangência aos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, estabelecendo assim, uma limitação temporal, e sua extensão se dava apenas aos fatos ocorridos no continente europeu, limitação geográfica. A ideia inicial era solucionar o cenário dos milhões de deslocados em virtude da Segunda Guerra Mundial. [22]

Essas imposições temporal e geográfica suprimiam a proteção dos direitos de milhares de indivíduos que se enquadravam na literal definição de refugiado trazida pelo Estatuto, mas que não podiam gozar de sua proteção, haja vista, que muitos desses sujeitos eram refugiados em detrimento de acontecimentos posteriores ao ano de 1951 e provenientes de outros locais que não a Europa. Cabe mencionar, que a criação de um Estatuto, amparada pelo ACNUR, tinha por objetivo justamente universalizar a tutela aos refugiados.

Apesar de pecar na questão da limitação, não se pode negar o amparo proporcionado pelo Estatuto[23] e o respeito à dignidade humana que este invocava como explana o seu artigo 33 que tange sobre o princípio da não devolução in verbis:

Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

Observa-se que a Convenção de Genebra, origem do Estatuto, é uma norma jus cogens, identificada, portanto, como fonte do direito internacional, cabendo inclusive, apelos às cortes arbitrais internacionais.

 Apesar disso, incontestável foi à necessidade de alargar o entendimento do Estatuto a fim de se assegurar a outras milhares de pessoas o suporte necessário.

Em 1967 foi produzido um novo Protocolo concernente ao Estatuto dos Refugiados, que entrou em vigor em 4 de julho de 1967[24], e que abolia as delimitações temporais e geográficas, todavia, sem alterar a sua designação por violações de direitos civis e políticos. De acordo com Jubilut[25], isto ocorreu devido ao medo que diversos países tinham de que o número de refugiados fosse aumentar caso se elaborasse uma nova redação.

Ainda segundo a autora a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 foram o embasamento positivo universal do Direito Internacional dos Refugiados, onde hoje se ampara mais de 38% dos refugiados do mundo[26].

Em 1969 se aprovou a Convenção da Organização da Unidade Africana sobre Refugiados, que ampliou o conceito regional de refugiado, estendo-o aqueles que deixam o seu país por grave perturbação da ordem pública em uma parte ou na totalidade de seu país. E em 1984 a Convenção de Cartagena inseriu também regionalmente a grave e generalizada violação de direitos humanos.

Dessa maneira, a introdução no Direito Internacional, da proteção que se fazia necessária a esses indivíduos que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, apontou um grande avanço para o direito. E, as organizações criadas a fim de assegurar que esses direitos sejam de fato efetivados, desempenham papel fundamental no auxílio prestado a essas pessoas.

É de suma importância observar, que apesar de contar com instrumentos agora específicos de proteção, obter o status de refugiado não é tão simples como se pode pensar em um primeiro momento.

Há de se analisar como já citado os motivos pelos quais a pessoa está solicitando o refúgio. Nesse processo de reconhecimento dos refugiados, à luz do conhecimento de Jubilut[27], percebe-se se de fato, existe o bem fundado temor de perseguição embasado em um dos cinco motivos elencados pela definição de refugiado, quais sejam: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a determinado grupo social ou opinião política. Ultrapassado de forma positiva esse quesito passamos a considerar os demais.

A próxima questão tange sobre a extraterritorialidade, ou seja, o individuo que solicita refúgio tem que estar fora do seu país de origem ou de residência habitual, haja vista, o caráter complementar do instituto, comum aos institutos internacionais que visam à proteção dos direitos humanos. E aqui cabe também salientar a necessidade dessa proteção a nível internacional. Cita-se como exemplo as pessoas que tem dupla nacionalidade, dessa forma nãos sendo possível a permanência em um dos países ainda poderá morar no outro, sendo assim, dispensável o pedido de refúgio a um terceiro país. 

O merecimento também constitui requisito, assim não pode pedir refúgio quem cometeu grave violação ao direito internacional, ou crime comum grave e por isso não respondeu juridicamente, objetivando com o refúgio fugir a punição que lhe será devida.

Ademais, constata-se o caráter temporário do instituto do refúgio, dessa forma, se a situação objetiva do país se alterou e a perseguição ou seu bem fundado temor resta agora inexistente, cessa-se a concessão deste. O merecimento, bem como a temporariedade são requisitos que integram o rol de cláusulas de exclusão do refúgio.

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados

 

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), nascido por volta de 1950, sendo um órgão subsidiário da ONU, tinha como incumbência e competência a proteção internacional aos refugiados e a procura de soluções permanentes para os seus problemas, prestando para isso “assistência aos governos, [...] prestando assistência também a organizações privadas, a fim de facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou a sua integração no seio de novas comunidades nacionais[28]”. 

Para realizar os propósitos para os quais foi criado, o ACNUR contava com o rendimento proveniente de um Fundo das Nações Unidas, que havia sido feito para auxiliá-lo economicamente, contando com um orçamento bastante modesto. Além disso, o texto do Estatuto do ACNUR[29] nos mostra o seu caráter apolítico, quando diz “o trabalho do Alto Comissariado terá um caráter totalmente apolítico; será humanitário e social e, como regra geral, estará relacionado com grupos e categorias de refugiados”.

Pelo trabalho de ajuda indescritível que presta aos refugiados, o ACNUR abrange hoje, também a proteção dos apátridas.

Estima-se que hoje cerca de 31,7 milhões de pessoas se encontram sob a proteção do Alto Comissariado.

Degradação ambiental, mudanças climáticas e desastres naturais: novos fatores impulsionando as migrações mundiais.

 

Já aludido no texto, estamos na era do mundo globalizado, e com isso, estamos na era da destruição da camada de ozônio, do desmatamento desmedido, da poluição das águas potáveis, e o ser humano nunca foi mais nocivo ao planeta do que nesse momento[30]. A falta de consciência e do próprio instinto de sobrevivência da sociedade de risco[31] anuncia tempos difíceis, onde a nova motivação de migração se dá por causa do meio ambiente.

O Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas[32] (IPCC sigla em inglês) publicou, em Estocolmo, no mês setembro de 2013, o seu quinto relatório sobre mudanças climáticas, e os resultados são alarmantes. Segundo o relatório, desde 1950, as mudanças climáticas podem ser amplamente observadas, como o aquecimento dos oceanos e da atmosfera, o degelo das calotas polares, os gases produtores do efeito estufa, entre outros.

Importante salientar que as expressões efeito estufa, aquecimento global e mudanças climáticas não são sinônimos. O efeito estufa é concernente ao aumento dos gases de efeito estufa (GEEs), essa elevação dos gases faz com que a temperatura mundial aumente além dos demais efeitos que pode gerar. O aquecimento global é percebido como o aumento da temperatura média do planeta, as causas prováveis são o efeito estufa e o aumento da atividade solar. E por fim, as mudanças climáticas são como o nome prevê as mudanças ocorridas no equilíbrio do sistema climático, decorrentes do aquecimento global, entre outros fatores. Em suma, o efeito estufa nos direciona ao aquecimento global do qual provém às mudanças climáticas[33].

O relatório do IPCC mostra que o gelo do mar do Ártico, encolheu de 1979 a 2012 cerca de  4,1% por década, e  o nível médio do mar aumentou 19 cm de 1901 a 2010,  1,7 mm ao ano, sendo que, de 1993 a 2010, este nível subiu para 3,2 mm ao ano.[34]

Ocorre que, ao analisar apenas dados estatísticos, não temos a profunda percepção de como essas mudanças climáticas alteram a estrutura do meio ambiente, sendo a maior responsável pelos desastres naturais que presenciamos nos últimos anos.

Em agosto de 2005, a cidade de Nova Orleans, na costa sul dos Estados Unidos foi devastada pelo furacão Katrina. Foram mais de mil mortos e os prejuízos aferidos em bilhões de dólares[35].

Em 2003 a Europa, sentiu os efeitos do aquecimento global, quando o verão do referido ano marcou as temperaturas mais elevadas dos últimos 500 anos. Alguns países registraram temperaturas aproximadas dos 50 graus célsius. Estima-se que nesse ano tenham morrido entre 22 mil e 45 mil pessoas, em todo o continente, vítimas decorrentes do calor extremo. E nem precisamos ir tão longe, basta lembrarmos-nos da enchente que inundou Santa Catarina, deixando centenas de mortos e milhares de desabrigados, situação que Bangladesh conhece bem, já que todos os anos, um número consideravelmente grande de pessoas migra de seu território para Índia, a fim de fugir das inundações frequentes no país[36].

Eventos como os supramencionados desestruturam de forma sem igual às populações atingidas e causam a migração forçada por fatores ambientais, os quais por sua vez tem ligação direta com o processo de industrialização, provenientes da globalização[37].

Segundo o autor Serraglio[38], as organizações atuais, não possuem capacidade de comedir o desenvolvimento científico e tecnológico, não podendo medir ou mesmo conter, os riscos advindos desse desenvolvimento. Por volta dos anos 80, trabalhos científicos que foram sendo desenvolvidos, mostravam claramente a ligação entre o acumulo de gás carbônico na atmosfera e o aumento da temperatura terrestre.

Percebeu-se então a indispensabilidade de informações científicas insuspeitas, e assim a Organização Meteorológica Mundial (OMM) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), criaram o Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima (IPCC), responsável pelas pesquisas e observação cientifica tecnológica sobre as alterações deste.

 Vem da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima (CQNUMC)[39], ocorrida em 1992, a classificação do termo mudanças do clima aduzindo que esta é qualquer modificação que:

possa ser direta ou indiretamente atribuída a atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

Nesse sentido o IPCC[40], publicou em 2007 o seu quarto relatório, no qual agregou ao conceito de mudanças climáticas como vemos no que segue:

Mudança climática, no uso do IPCC, refere-se a qualquer mudança no clima durante um determinado período de tempo, independente se for uma variação natural ou o resultado de uma atividade humana. Este uso difere daquele utilizado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no qual mudança climática refere a uma variação do clima que é atribuída diretamente ou às atividades humanas que alteram a composição da atmosfera e também a variação natural de clima, observada durante períodos de tempo comparáveis.

Importante ressaltar como já mencionado que o termo mudanças climáticas difere-se da expressão aquecimento global, que foi criada pelo geoquímico Wallace Broecker no ano de 1975, para relatar o aumento da temperatura terrestre, o qual relacionava com o aumento desenfreado de produção de gases de efeito estufa (GEEs) na atmosfera do planeta, adotando o vocábulo aquecimento global, para se referir a tal fato[41].

Nota-se que ao ressaltar as mudanças climáticas que decorrem do aquecimento global, produzido pelo efeito estufa, salienta-se que essas são frutos do “aumento” desse efeito estufa. Haja vista, saber-se que a emissão de gases existe também de forma natural, como o dióxido de carbono (CO²) que é produzido pela própria natureza, expelido, por exemplo, pelos vulcões e plantas. Esses gases gerados de forma natural formam uma camada de proteção na terra, um manto de calor que possibilita a manutenção da temperatura do planeta, e inclusive de toda a vida terrestre[42].

O relatório final do IPCC, em sua pesquisa demonstrou que entre 1970 a 2004, os gases de efeito estufa tiveram em sua emissão um aumento de quase 70%, acrescentando ainda que a concentração de CO² ultrapassava a média dos últimos 650.000 anos[43].

Os fatores que desestabilizam essa harmonia climática são provenientes da degradação ambiental, percebida hoje em eventos como o desmatamento, a extinção de espécies, a desertificação dos solos, heranças que deixamos em nome do desenvolvimento industrial e econômico. Para garantir tal evolução, usamos ilimitadamente os recursos naturais do planeta, em uma velocidade muito acima da necessária para que este se reestabeleça[44].

Jesus[45] ao dividir o conhecimento de Suhrke, nos mostra o elo entre as causas ambientais e a migração humana quando diz

De uma perspectiva mais ampla de desenvolvimento, a degradação ambiental surge como uma causa muito próxima da migração. As causas subjacentes são encontradas na pressão do aumento da população sobre a terra e os padrões de utilização dos recursos. Demografia e economia política, em outras palavras, são os fatores causais mais salientes. No entanto, estas críticas obviamente interagem em formas específicas com variáveis ambientais. Às vezes, o resultado é uma espécie de tensão que levam a enormes migrações externas.

Atenta-se que o autor conecta as condições de desenvolvimento (populacional e econômico) dos países com a degradação ambiental. Tendo em vista, que a nossa sobrevivência depende de modo direto dos recursos naturais do planeta, o Projeto do Milênio das Nações Unidas, revela que a escassez dos recursos naturais, com sua conexão absoluta com a manutenção da vida humana, poderá promover a migração de nações inteiras, podendo suscitar conflitos sociais. Desta forma, a questão ambiental a nível internacional passa a ser observada sob o prisma de objeto que preserva ou desestabiliza a paz mundial[46].

Pois se os desastres naturais de ampla magnitude passageiros, já ocasionam essa migração, o que aconteceria se os efeitos destes tornassem-se permanentes? Mais do que isso, como lidar com os desastres naturais e as mudanças climáticas que ameaçam a vida de toda uma população?

Apesar de a degradação ambiental gerar efeito sobre todo o planeta, inevitável é pensar em como os países mais vulneráveis enfrentarão o problema, haja vista, nestes casos tratar-se da perda do seu território habitável. Em suma, o que fazer com toda uma população que não terá mais um país onde morar, porque as condições de vida são insustentáveis, ou mesmo inexistentes?

São esses dilemas que confrontam algumas nações do mundo, todavia, o que para nós parece uma realidade distante, para os cidadãos de Tuvalu e das Ilhas Maldivas, por exemplo, é um fato atual e aterrorizante, que atemoriza esses países a gerar uma nação inteira de apátridas.

 

 

 

Refugiados Ambientais

 

Ainda que as migrações por questões ambientais existam desde a antiguidade, a sociedade de risco atual e sua globalização apresentam perigo real e irreversível para os habitantes do planeta, pois independentemente de os eventos catastróficos ambientais se concretizarem por ação humana ou desastres naturais, a questão em foco a ser analisada é a de que esses eventos desestabilizam, de forma inimaginável, as populações por eles atingidas[47].

Alguns países mais estruturados conseguem, de forma rápida, dar o suporte necessário para seus cidadãos, realocando, provendo necessidades básicas e reorganizando o país, em geral, potências econômicas mais desenvolvidas.

No entanto, países mais desvalidos de recursos que já sofrem com a questão política, de pobreza, de desenvolvimento, quando assolados por desastres dessa magnitude, não conseguem dar o amparo que seu povo precisa, e não raro, a ajuda de outros países é indispensável para a sobrevivência e dignidade humana dessas pessoas, que buscam, na efetivação dos direitos humanos, encontrar o socorro que se faz imprescindível[48].

Assim a solidificação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, traz junto consigo a responsabilidade estatal, o dever que o Estado, enquanto ente soberano tem de tutelar, aqueles sob a sua jurisdição.

 Valério Mazzuolli, compartilhando do conhecimento de Louis Henkin, aduz sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos[49].

Este direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os quais todos os Estados devem respeitar e proteger. Logo, a observância dos direitos humanos é não apenas um assunto de interesse particular do Estado (e relacionado à jurisdição doméstica), mas é matéria de interesse internacional e objeto próprio de regulação do direito Internacional.

Não há como se falar em refugiados ambientais sem adentrarmos o campo do direito internacional, uma vez que os fenômenos que abrangem as mudanças climáticas e os desastres naturais são hoje os maiores causadores de migrações que atualmente já supera a por conflitos armados.

A grande problemática que agora passa a ser analisada é a falta de uma conceituação específica que por consequência, mostra o desamparo legal a que essa nova classe de migrantes está exposta, quando não são reconhecidos na esfera jurídica, com um status adequado à situação peculiar na qual se encontram.

A categorização clássica de refugiado, conforme visto, restringe a aplicação dessa classificação jurídica aos cidadãos que se enquadram em tal definição, destarte o que não se categoriza como refugiado, refugiado não é, e, neste sentido, o ACNUR mostra a sua preocupação, enfatizando que há de se pensar formas de proteção para aquelas pessoas que sofrem questões graves humanitárias, mas não se definem por nenhum gênero específico[50].

De acordo com o ACNUR[51], verifica-se em sua carta, que:

 A escala e complexidade do deslocamento humano crescerá com as mudanças climáticas uma questão que definirá nossos tempos. Todos os anos os desastres ambientais já impulsionam mais pessoas a se deslocar do que os conflitos e em longo prazo os efeitos são o aumento em larga escala do fluxo de pessoas deslocadas dentro de seus países ou cruzando fronteiras internacionais [...]

Todavia, ao se observar que essas migrações, em larga escala são um fenômeno em pleno crescimento e que países insulares estão com todo o seu território habitável ameaçado, não tendo para onde ir, senão para outros países, é indispensável que a discussão jurídica se dê, no intuito de classificar essa nova espécie de refugiado, a fim de lhes assegurar direitos fundamentais no país para o qual eles migram.

Exemplos dessa nova categoria de pessoas em busca de refúgio são as populações de Tuvalu e das Ilhas Maldivas.

Tuvalu é um arquipélago localizado no Pacífico Sul, formado por nove atóis de coral. Sua extensão é de 26 km², para acomodar seus poucos mais de 11 mil habitantes, sendo assim o menor país das Nações Unidas, e está ameaçado a desaparecer devido ao aumento do nível do mar.

Diante da atual conjectura, os governantes de Tuvalu foram compelidos a pensar em uma medida que solucione a questão enfrentada, tendo em vista, que precisarão transferir toda a população da ilha para outra localidade, e não possuindo outra extensão territorial além da que está sob ameaça, a maneira encontrada foi contar com a ajuda e a boa vontade de países vizinhos. Assim, pediu a Austrália e a Nova Zelândia o acolhimento de seus cidadãos.

A Austrália negou a aceitação, e há alguns anos vem impedindo a entrada de refugiados de Tuvalu no país. A Nova Zelândia que em 2001 tinha firmado um acordo denominado Categoria de Acesso do Pacífico (Pacific Acess Category - PAC), através do qual permitia que um determinado número de migrantes dos países insulares do Pacífico Sul, entre eles Tuvalu, entrassem no país com permanência máxima de 12 meses, aceitou o apelo e abriu suas fronteiras, criando um planejamento de imigração para acolher todos os cerca de 11 mil habitantes tuvaluanos.

Contudo, a fim de não abrir um precedente temerário a si próprio, a Nova Zelândia, um dos poucos países que aceita “refugiados”, embasados em questões humanitárias excepcionais, consentiu a entrada dos cidadãos de Tuvalu no país, não em reconhecimento a causa ambiental, mas sim em consideração a antiga ligação que os dois países mantém [52].

Maldivas seguindo o exemplo de Tuvalu, também é um país insular, com localização no Oceano Índico, ao Sul da Ásia. Formado por 1.190 ilhas, das quais 358 são destinadas para o uso com fins de atividades econômicas, e outras 200 servem de moradia a todas as 311.000 pessoas que a habitam.  O arquipélago possui extensão de cerca de 235 km², o seu ponto mais alto, fica localizado a 2,4 metros acima do nível do mar, entretanto, 80% de sua superfície, fica abaixo de 1 metro em simetria com o nível do mar[53].

Evidente diante do exposto o quão indefeso é o país frente às mudanças climáticas provenientes do aquecimento global, e acentuar que 14 de suas ilhas já estão abandonadas e mais 03 que por ano tornam-se inabitáveis, as Maldivas tanto quanto Tuvalu, se apressam em ser um dos primeiros países a ser encoberto pelo aumento das águas do mar.

O crescimento da economia do país liga-se diretamente com as boas condições do meio ambiente. Assim segundo Serraglio[54]:

Em que pese ser um dos países que menos contribuem para as emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, o arquipélago, ao invés de utilizar suas receitas para promover a melhoria das condições de vida da sua população, depara-se com a obrigação de usá-lo em projetos que objetivam reduzir os impactos das mudanças climáticas na região

O governo da ilha no inicio do século XXI, publicou um estudo acerca das alterações climáticas e suas consequências para o país, o National Adaptation Program of Action (Programa de Ação para a Adaptação Nacional), que usou como fonte basilar de sua pesquisa os dados fornecidos pelo IPCC, constatou que até o ano de 2050 as já citadas alterações climáticas poderão produzir ondas de até 2,78 metros, ondas essas bem maiores que o ponto mais alto da ilha, sendo, portanto, suficientes para inundar totalmente o país.

Ademais, o governo das Maldivas já cogitou a compra de terras no território da Índia, Sri Laka ou Austrália, tanto por segurança e proteção dos habitantes da ilha, quanto por entender que com uma população de 311.000 cidadãos, as Ilhas Maldivas apresentam um problema territorial muito superior ao de Tuvalu com seus 11.000 habitantes[55].

Dessa forma, entende-se ser extremamente necessário o reconhecimento dessa nova categoria de migrantes, a fim de que tendo-se a conceituação entendida e aceita com harmonia pelo direito internacional, possamos embasar a proteção jurídica desses indivíduos buscando responder as novas questões humanitárias, que embora ainda não sejam contempladas por este, violam de maneira agressiva os direitos humanos mais básicos desses cidadãos.

Exemplo disso são as populações antes analisadas ameaçadas de se tornarem apátridas, perdendo além de sua terra, suas raízes, sua própria nacionalidade. Há de se olhar para esses cidadãos de modo que se perceba que a dignidade da pessoa humana transcende limites fronteiriços, devendo ser respeitadas com absoluta prioridade em qualquer lugar do mundo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto podemos perceber o quão frágil se torna a situação de pessoas que, obrigadas a sair de seu país de origem, encontram obstáculos para entrar em outro país, e outros desafios ainda se apresentam no que tange à permanência dessas pessoas para os países de imigração, já que muitos dos vistos concedidos são em caráter temporário, podendo os países que hora os abrigam, deixar de conceder o refúgio. Nesse contexto, se percebe que, na maioria dos casos, as mesmas causas que outrora os fizeram migrar são ainda existentes, isso quando não falamos em populações insulares que, ano após ano, assistem a perda de seu território habitável, devido ao aumento do nível do mar.

Resta acrescentar que a simples inclusão dos refugiados ambientais ao já convencional instituto de refúgio, não é satisfatória, haja vista , este possuir caráter temporário, e, para o assunto abordado é de suma importância uma norma que resolva de forma definitiva a situação desses migrantes, para que, assim, possam gozar de uma vida digna, reconhecendo o Estado como provedor de meios que promovam a concretização desses direitos.

 

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[1]FOUQUET, Carlos. O imigrante alemão e seus descendentes no Brasil (1808-1824-1874). São Paulo: Instituto Hans Staden, São Leopoldo. Federação.1974. p. 11.

[2]CLARO, Carolina de Abreu Batista. Refugiados ambientais: mudanças climáticas, migrações internacionais e governançaglobal. 2012. Dissertação (Mestrado em Direito). 113f. - Centro de Desenvolvimento Sustentável Universidade de Brasília. Brasília. 2012 Disponível em: http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11970/1/2012_CarolinadeAbreuBatistaClaro.pdf. Acesso em 25 mar. 2015.

[3]A questão social que tange a primeira assertiva é referente à fase de industrialização que teve início no século XVIII, onde a mobilidade humana foi observada em larga escala das áreas agrícolas para as fábricas urbanas. O crescimento desenfreado e sem planejamento desse período resultou no aumento das zonas periféricas das cidades, mão de obra barata (exploração de trabalho feminino, infantil), jornada de trabalho degradante, dentre outras características que contribuíram de forma direta e incontestável para a inquietação do proletariado. Assim sendo, pode-se dizer que a 1ª questão social se deu por força da industrialização, contudo, quando esta se modernizou e a mão de obra humana já é em muitos casos substituída por tecnologias modernas, a nova questão social, se dá no fato de que as migrações agora são compelidas na busca da sobrevivência frente ao mundo globalizado. (BECK, la sociedad Del riesgo global, 2002)

[4]ZAMBERLAM, Jurandir et al. Desafios das migrações buscando caminhos. Porto Alegre: Solidus, 2009, 84 p.

[5]Comissão de Anistia, Secretaria Nacional de Justiça. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Migração, Refúgio e Apátridas. Brasília, Ministério da Justiça, 2014, pág. 151.

[6]REIS, Rossana Rocha. Soberania Direitos Humanos e Migrações Internacionais. Revista Brasileira de Ciências Sociais. Volume 19, nº 55. Junho 2004. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/rbcsoc/v19n55/a09v1955.pdf>. Acesso em 17 Mar. 2015.

[7]SONDHAUS, Lawrence. A Primeira Guerra Mundial: história completa. São Paulo. Contexto. 2013. 557 p. Disponível em: http://fsg.bv3.digitalpages.com.br/users/publications/9788572448154/pages/15 Acesso em 18 Abr. 2015.

[8]PEREIRA, Luciana Diniz Durães. O Direito Internacional dos Refugiados: Análise crítica do conceito “refugiado ambiental”. PUC Minas, 2009. Dissertação (Pós graduação em Direito). Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2009. 171 p. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_PereiraLD_1.pdf.  Acesso em 08 Abr. 2015.

[9]ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo.  Anti-semitismo. Imperialismo. Totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. 4 reimp. São Paulo: Companhia das Letras. 1989.

[10]JUBILUT. Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados, e sua Aplicação no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1ª edição. São Paulo: Método. 2007. P 73. 

[11] Ibidem p 75.

[12] JESUS, Tiago Schneider de. Um novo desafio ao direito: deslocados/migrantes ambientais. Reconhecimento, proteção e solidariedade. . 2009. Dissertação (Mestrado em Direito). 127f. – Pró Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa Programa de Mestrado. Universidade de Caxias do Sul. Caxias do Sul. 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp117838.pdf>. Acesso em 14 Abr. 2014

[13] Cf. nota 10 p 4.

[14]Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2011/60_anos_de_ACNUR_-_Perspectivas_de_futuro.pdf?view=1> Acesso em: 15 Abr. 2015

[15] Cf. nota 10 p 4.

[16]PIOVESAN Flavia. Temas de direitos humanos. 2ª Ed. São Paulo. Max lomonand. 2003, p.122.

[17]BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2007. p. 47. Disponível em: < http://www.academia.edu/7197627/Tempos_Liquidos_Zygmunt_Bauman> Acesso em: 20 Maio 2015.

[18]PIOVESAN, op. cit., p. 123.

[19]RAIOL. Ivanilson Paulo Côrrea. Ultrapassando Fronteiras; a proteção jurídica dos refugiados ambientais. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2010.p. 95.

[20]Cf. nota 10 p 4.

[21]Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados>. Acesso em 25 Maio 2015.

[22]Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. O que é a Convenção de 1951? Disponível em:  <http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-que-e-a-convencao-de-1951/> Acesso em 25 Maio 2015.

[23]Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951). Op. cit.

[24] BARROS, Miguel Daladier. O drama dos refugiados ambientais no mundo globalizado. Consulex. Brasília – DF. 2011. p. 34.

[25]UNISANTOS, Universidade Católica. Refugiados ambientais, parte 1. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=-ndnz_pm1Rw>. Acesso em: 23 abr.2014.

[26] BARROS, op. cit, p. 35.

[27] UNISANTOS, op. cit.

[28]Estatuto do ACNUR. Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/portugues/recursos/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bmode%5D=1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bsort%5D=author:1&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bdownload%5D=yes&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bdownloadtyp%5D=stream&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Buid%5D=594&tx_danpdocumentdirs_pi2%5Bpointer%5D=0>. Acesso em 12 Maio 2015

[29]Ibid.

[30]Cf. RAIOL. Nota 19.

[31]Em 1986 o sociólogo alemão Urich Beck, elaborou o seu discurso sobre a “sociedade de risco”. O autor previa em sua obra, que em nome da globalização a sociedade acabaria por destruir o planeta. Inimaginável seria como o discurso de Beck se mantém atual, e vale relembrar que no mesmo ano em que Beck o escreveu aconteceu um dos piores desastres ambientais já vistos, o acidente nuclear de Chernobyl. (Beck, la sociedad Del riesgo global, 2002)

[32]Intergovernmental Panel on Climate Change. Disponível em: <http://www.ipcc.ch>. Acesso em 05 Jun. 2015.

[33] NETO, Tílio  Ecopolítica das Mudanças Climáticas; o IPCC e o ecologismo dos pobres. Disponível em: <http://static.scielo.org/scielobooks/x9z8z/pdf/tilio-9788579820496.pdf>. Acesso em 14 Abr. 2015.

[34]  Intergovernmetal Panel on Climate Change. Op. cit.

[35]AGUIAR, Alexandre Amaral. Furacão Katrina: o segundo desastre. Disponível em <http://www.metsul.com/secoes/visualiza.php?cod_subsecao=30&cod_texto=24>. Acesso em 14 de Abr. de 2015.

[36]MARENGO, José A. Mudanças Climáticas Globais e seus efeitos sobre a Biodiversidade. Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/estruturas/imprensa/_arquivos/livro%20completo.pdf>. Acesso em 14 Abr. 2015.

[37]JR. A.P. PELICIONI. M.C.F. Educação ambiental e sustentabilidade. 2ª edição. São Paulo. Manole. 2014.

[38]SERRAGLIO. Diogo Andreola. A proteção dos refugiados ambientais pelo direito internacional; uma leitura a partir da Teoria da Sociedade de Risco. 1ª edição. Curitiba: Juruá Editora. 2014.

[39]Organização das Nações Unidas. Disponível em: < http://www.onu.org.br/>. Acesso em 04 Jun. 2015.

[40]Parcerias Estratégicas. Mudança do clima no Brasil; vulnerabilidade, impactos e adaptação. Disponível em: <www.cgee.org.br/atividades/redirect.php?idProduto=5321>. Acesso em 04 Jun. 2015.

[41]Cf. Nota 39.

[42]Parcerias Estratégicas. Op. Cit.

[43]Cf. nota 33.

[44]Cf. nota 12.

[45]SUHRKE. Astri. Pressure Points. Environmental,degradation, migration and conflict. Whashington: American Academy of Arts and Sciences. 1993. Apud Jesus, Tiago Schneider.

[46]RAMOS, Érika Pires. Refugiados Ambientais, em busca de reconhecimento pelo direito internacional. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo. São Paulo. 2011. 147 f.

[47] Cf. nota 47.

[48] Cf. nota 16.

[49] HENKIN Louis; PUGH, Richard; SCHACHTER, Oscar; SMIT, Hans. International law: cases and materials. 3th. ed., Minnesota: West Publishing, 1993.apud. MAZZUOLLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, constituição e os tratados internacionais. 3. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2002, p.246

[50] UNISANTOS, Universidade Católica. Refugiados Ambientais, parte 4. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=VOIhGSui09M> Acesso em 23 abr. 2014.

[51]UNISANTOS, Universidade Católica. Refugiados ambientais, parte 1. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=-ndnz_pm1Rw>. Acesso em: 23 abr.2014.

[52]NOGUEIRA, Joana Laura Marinho. Refugiados Ambientais: uma categoria das mudanças climáticas. Disponível em < http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CNO_ARQ_NOTIC20070411123256.pdf.>. Acesso em 14 Maio 2015.

[53]Cf. nota 39.

[54] Ibid.

[55] Cf. nota 39.