REFLEXOS DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO DE BENS Á PARTI DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [1]

 

Eldiane Rodrigues dos Santos 2

Diego Soares Montelo 3

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2 A desconsideração da personalidade jurídica; 3 Atos que impede a interposição de liminar sobre o faturamento da empresa; 4 Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho pretende analisar o projeto do Novo Código Civil, tendo como ponto de partida o avanço jurídico que se configura á partir da desconsideração da personalidade jurídica, e o retrocesso como os atos que impedem a concretização e liminar quando se trata de atos de execução sobre quantia certa.

PALAVRAS-CHAVE:  Desconsideração da Personalidade Jurídica . Projeto Novo Código Civil. Processo de Execução.

 

1 INTRODUÇÃO

 

      A prestação Jurisdicional foi concedida ao monopólio do Estado, sendo assim é ele quem deve mediar os conflitos existentes na sociedade. Á parte inconformada com seu estado de litispendência é permitido o acesso á justiça através dos meios processuais adequados capazes de gerar segurança jurídica. Revelado o contexto, verifica-se de suma importância ao interesse público, o estudo das reformas processuais civis brasileiras que traz o Novo Código Civil nº 8.046/2010 e nº 166/2010.

O tema abordado no trabalho são os avanços e retrocesso do Processo de Execução no Projeto do Novo Código Civil, na qual se verifica como um avanço considerável a execução de bens a partir da desconsideração da personalidade jurídica e como retrocesso os atos que impedem a concretização de liminar quando se tratar de atos de execução sobre quantia certa (dinheiro).

Os avanços abordados acima chama a atenção do empresário, já que ao desconsiderar a personalidade jurídica, os bens dos sócios da empresa poderão ser confiscados com a finalidade do pagamento d dívidas da empresa, impedindo que a empresa sofra um bloqueio em relação ás suas contas e investimentos. Porém, isso só será feito após a defesa apresentada pelo sócio perante o juiz, não permitindo assim o confisco dos bens alem  disso, o faturamento da empresa só será penhorado em último caso.

Quanto ao retrocesso, a sua importância reside no fato da possibilidade de pessoa agirem de má fé, já que há um impedimento há penhora de dinheiro, bem como aplicação e ativos financeiros, ao quais ensejam na composição patrimonial integralizada, sendo assim elas poderão fazer  uso do dinheiro mesmo que causando lesão ao direito do outro. Esse tema deve ser valorizado pelo viés social, por notar-se que essas mudanças surgiram para a proteção da autonomia patrimonial, bem como para proporcionar a segurança jurídica das relações empresariais o que enriquece, e muito, o interesse em tratar sobre o assunto. Já o retrocesso, demonstra um interesse muito mais social, embora envolva o interesse econômico de todos por se tratar de dinheiro.

2  A desconsideração da personalidade jurídica.

            Segundo o artigo 40 do Código Civil Brasileiro, A pessoa jurídica é pode ser entendida como a reunião de pessoas ou bens, que possuem personalidade jurídica própria, de caráter público ou privado (MACHADO, 2013; p. 1).

A pessoa jurídica é uma criação, que nasce da convergência de vontades de pessoas naturais para a consecução de empreendimentos lícitos de maior importe, em virtude da limitação das forças daqueles que a constituem se considerados individualmente. É pois, um ente supostamente abstrato, em virtude da sua concreta existência para o direito. Positivado no ordenamento jurídico e dotado de deveres e obrigações alheios às pessoas naturais, bem como nome, nacionalidade e domicílio próprio - inclusive dotado de autonomia patrimonial, como forma de estimular a atividade privada por meio de uma segurança jurídica ao seu patrimônio do constituinte em virtude dos riscos inerentes aos negócios. Talvez, a melhor definição legal de pessoa jurídica seja a constante na Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado, ratificada pelo Decreto n.º 2.427, de 17/12/1997. Esta entende por pessoa jurídica toda entidade que tenha existência e responsabilidade próprias, distintas das dos seus membros ou fundadores e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.1).

            A personalidade jurídica é um elemento fundamental para o exercício da atividade empresarial, não podendo se confundir com as pessoas físicas que lhe administram, pois a lei lhe confere independências dos mesmos.

            Uma vez sendo desvinculado ás pessoas físicas que lhe compõe, a personalidade jurídica deve ser servir ao propósito empresarial de forma idônea. Logo, caso o benefício da desvinculação e independia da personalidade jurídica da empresa seja usada para fraudar ou qualquer outro meio que lese a sociedade, sem que os empresários sejam responsabilizados, é possível a desconsideração da pessoa jurídica.

            A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que teve origem na jurisprudência Norte Americana.

O instituto (desconsideração da personalidade jurídica) surgiu na jurisprudência do Direito anglo-saxão em meados dos anos de 1909, na decisão da Corte Suprema dos Estados Unidos, US - Bank of United States v. Deveaux, em que, sob a denominação de disregard of legal entity, também conhecido como despersonificação da pessoa jurídica, constitui-se o meio legal de satisfação do débito através do patrimônio pessoal dos sócios, quando esses procuram burlar a lei ou lesar terceiros. (MACHADO, 2013; p. 1).

            Em solo brasileiro, este instituto foi recepcionada pelo “Direito Comercial na Aula Magna do jurista paranaense Rubens Requião” nesta ocasião discorreu o tema foi debatido através do artigo “Abuso de direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”, “demonstrando a compatibilização existente entre o Disrigard e o nosso direito, propagando pela sua aplicação, a despeito da ausência de dispositivo legal expresso sobre o assunto” (MACHADO, 2013; p. 1).

                O Código Civil; art. 50, declara que mediante o abuso da personalidade as diligências a serem tomadas:

 Art . 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que as certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

             O ingresso do instituto no Ordenamento Jurídico por meio do no artigo 50 do Código Civil, percebeu-se a existência de duas hipóteses para se “desconsiderar a personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial” (MACHADO, 2013; p. 1). (MACHADO, 2013; p. 1).

A primeira hipótese conhecida como a “Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração”, segundo Eduardo Viana Pinto, ocorre "quando a pessoa jurídica fugir, afastando-se, apartando-se, desviando-se, enfim, de seus objetivos ou finalidades contratuais ou estatutárias" A segunda hipótese de abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial, versada como “Teoria Maior Objetiva da Desconsideração”, ocorre quando, a despeito da regra do art. 1.024 do CC, o patrimônio da pessoa jurídica se mistura com os dos sócios, impedindo o estabelecimento de uma baliza que permita visualizar a distinção sobre a titularidade de um conjunto de bens (MACHADO, 2013; p. 2).

            Embora a existência dessas duas vertentes, o Superior Tribunal de Justiça é quem é o responsável por elucidar as hipóteses da desconsideração, bastando que seja verificado: “a) a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito e b) a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta” (MACHADO, 2013; p. 2).

            Entretanto, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica recebe várias críticas dos doutrinadores por não haver forma unívoca para a sua aplicação em todos as esferas jurídicas.  Karina Alves Vieira Machado concorda com Mamede (2004), quando o “autor observa que a desconsideração da personalidade jurídica no Direito Civil encontra-se disciplinada de forma mais ampla e fundada na presunção de equilíbrio entre as partes contratantes” (2013, p.3). 
            Para Karina Alves Vieira Machado em consonância Mamede (2004) explica que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser banalizada, pois isso traria muito  risco gerados pela segurança jurídica aos empresários, vista que, “o grande marco técnico da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é a precisão da obrigação que será beneficiada e do patrimônio daquele ou daqueles que, em função do mau uso da pessoa jurídica, terão os efeitos da obrigação estendidos sobre seus bens” (MACHADO, 2013; p. 3).
            Vale resaltar que, este instituto não é uma “mera responsabilização dos sócios, mas responsabilização daquele ou daqueles, sócios ou não que são responsáveis ativa ou omissivamente pelo mau uso da personalidade jurídica da sociedade” (MACHADO, 2013; p. 3).


Impende destacar que a desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação desenvolvem-se em contexto técnico preciso e não caracterizam revogação do princípio de separação patrimonial entre sócios e sociedade, nem mesmo revogação da limitação da responsabilidade do sócio ao valor do capital não integralizado (MACHADO, 2013; p. 4)


            De acordo com Karina Alves Vieira Machado ao citar Mamede (2004, p. 270) que não há um consenso a respeito teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito Brasileiro, ocasionada pela falta dos instrumentos necessários para que esclareça as condições no contexto processual.

 Com isso, doutrina e jurisprudência não se pacificaram até o dia de hoje havendo posições que afirmam desde a possibilidade do reconhecimento incidental, no curso o processo executório de título extrajudicial, execução de sentença, decisão interlocutória em processo de falência ou de insolvência, até posições que, diametralmente opostas, negam mesmo a possibilidade de deferimento liminar da medida, asseverando que somente poderá decorrer do processo de conhecimento, fruto da interposição imperativa de uma ação autônoma, dirigida contra a sociedade e contra o terceiro. ( MACHADO, 2013;p, 5)


            E não há uniformidade entre os entendimentos das cortes superiores, o que vem sendo debatido no Projeto de Lei nº 8.046/2010.

Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

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Parágrafo único. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

I - pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio

            Quanto aos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica e o projeto do novo Código de Processo Civil, Marco Aurélio Ventura Peixoto e Augusto Cezar Tenório Moura, esclarecem:

A redação do art. 77 do PL 8.046/2010, a qual será dada ao incidente cessará de uma vez por todas, a já ultrapassada tese de que para desconsiderar a personalidade jurídica se faz necessário ação autônoma como pressupostos para sua aplicação, confirmando assim a possibilidade de fazê-lo por incidente processual. Mediante o processo legislativo do novo codex, percebe-se que o cerne dos artigos constantes no anteprojeto (PLS. 166/2010) apresentado no Senado não diverge do constante na Câmara dos Deputados (PL 8.046/2010), com alterações pontuais quanto à numeração, a supressão de um artigo redundante e desnecessário - conforme aconselhável por Marinoni e a mudança do termo "intimação" para "citação" do sócio ou terceiro responder o incidente. (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2)

Com a positivação das mudanças trazidas pelos projetos 166/2010 e 8.046/2010, no tocante a desconsideração da personalidade jurídica, dará mais segurança jurídica aos bons sócios e administradores da sociedade, e impedindo abusos por parte de alguns membros da sociedade empresária, bem como e juízes que aplicam a teoria e em ato contínuo sem nenhuma moderação, já constringiam os recebíeis da pessoa jurídica demandada, com  fundamento em meras alegações (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

3  Atos que impede a concretização da liminar sobre o faturamento da empresa.

 

       O magistrado deve utilizar a penhora do faturamento da empresa de forma razoável e proporcional, com o objetivo de não prejudicar demasiadamente ao devedor e também a atividade empresarial.

       Contudo, há uma constante divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a esse assunto no processo executivo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite, em regra, a penhora sobre o faturamento da empresa alvo de execução, por esse motivo entende ser uma medida excepcional.

        A penhora do faturamento da empresa também pode ser deferida nos casos em que já era permitido ao juiz solicitar informações ao Banco Central para localizar o devedor e seus bens penhoráveis, após o exaurimento de todos os outros meios de penhora disponíveis no CPC. Além disso, deve permitir a continuidade da atividade empresarial, sem que haja o bloqueio dos valores que impeçam à continuidade das atividades, como os dividendos com os quais serão pagos salários de empregados, fornecedores e capital de giro.

       O projeto do Novo Código Civil representa um retrocesso justamente nesse ponto, pois privilegia a segurança do patrimônio do sócio que está sendo executado em detrimento da eficácia do título executivo e da jurisdição. Pois ao se verificar tal possibilidade os sócios que já estão sob a suspeita de abuso da autonomia da personalidade jurídica a qual administram, pode usar desse meio para continuar lesando seus credores.

       Entretanto, “nada impede o magistrado, em seu poder geral de cautela, também mediante requerimento do interessado, conceder tutela que vise assegurar o resultado útil do processo a qual desafiará agravo de instrumento” (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

 

Quando do estado de fato da lide surgir razoável receio de que os litigantes cometam violências ou pratiquem antes da decisão atos capazes de lesar, de modo grave e dificilmente reparável, um direito controverso, ou quando no processo uma das partes se encontre em situação de grave inferioridade em face da outro, o juiz pode tomar as providências provisórias que julgar adequadas para evitar que o dano se verifique (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

            Marco Aurélio Ventura Peixoto e Augusto Cezar Tenório Moura, mencionam Ovídio Baptista, para informar que uma forma de entender “o poder geral de cautela do juiz seria aquele corresponde ao conceito de medida cautelar como ‘polícia judiciária’”. Isso significa dizer que o magistrado deve tomar decisões que garantam o devido andamento do processo, tentando, assim elidir, todas as adversidades que possam prejudicar-lhe a função precípua da prestação jurisdicional (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

Quando do estado de fato da lide surgir razoável receio de que os litigantes cometam violências ou pratiquem antes da decisão atos capazes de lesar, de modo grave e dificilmente reparável, um direito controverso, ou quando no processo uma das partes se encontre em situação de grave inferioridade em face da outro, o juiz pode tomar as providências provisórias que julgar adequadas para evitar que o dano se verifique (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

 

            Porém, apesar do poder geral de cautela do juiz, reposta a expropriação de quantia certa (dinheiro) será concedida. Não será deferida quando “ocorrer anterior à resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por expressa vedação do codex, sendo a solução para o credor, a manutenção da mera indisponibilidade do bem ao devedor” (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

            De acordo com as palavras dos autores supracitados, isso não representaria propriamente um retrocesso, sendo visto sob uma ótica positiva para o Estado.

Essa nova faceta está em absoluta consonância com os objetivos constantes nas razões do novo Código de Processo Civil, um sistema que proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados que se harmonize com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

             

            Esse será o provável caminho processual a ser utilizado pelos advogados dos credores, a qual se aproxima de um ideal de justiça eficaz a qual se pretende realizar sob a vigência do novo código.

 

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

            O processo de Execução deve agir de modo a garantir o cumprimento prático da norma jurídica.

            A personalidade jurídica de uma organização societária é de suma importância para a realização da atividade empresarial. Portanto, a mesma possui autonomia e independência patrimonial, financeira e jurídica distinta das pessoas físicas que lhe administram. 

            Justamente por esse motivo, não se pode permitir que os empresários se valam desse mecanismo para agir má fé.

            Como resposta a essa situação é que o direito brasileiro incorporou a seu ordenamento a positivação do instituto da personalidade jurídica, que se mostra útil para padronizar a forma pela qual os Tribunais irão aplicar esse instituto apesar das divergências ainda existente a respeito da matéria. Porém o que na verdade o juiz tem que ter em mente não é apenas a aplicação automática da lei, e sim assegurar que seja garantida a segurança jurídica dos jurisdicionados (PEIXOTO E MOURA, 2011; p.2).

Nesse sentido, apesar dos visíveis percalços que podem advir do Novo Código Civil no momento de tratar da desconsideração da personalidade jurídica em nas medidas constritivas concedidas em sede de liminar; o discurso oficial é que uma forma de tornar o processo mais próximo da Constituição Federal, operacionalizando atos jurídicos mais eficientes, efetivos e céleres, que irá se traduzir em uma prestação jurisdicional mais adequada. Agora só nos resta, enquanto membros da sociedade, saber para quem?  Para o empresário suspeito de abuso que irá continuar com sua atividade empresarial ou para o credor que terá que assistir o seu devedor dispor de seus faturamentos, sob a chancela da justiça.

REFERÊNCIAS

 

MACHADO, Karina Alves Vieira. Da desconsideração da personalidade jurídica sob o enfoque da dissolução irregular da sociedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: < >. Acesso em nov 2014.

PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura; MOURA, Augusto Cezar Tenório. Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica e o projeto do novo Código de Processo CivilJus Navigandi, Teresina, ano 16n. 296615 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19772>. Acesso em: 7 nov. 2014.