UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA - ProPPEC
GERÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADUANEIRO E COMÉRCIO EXTERIOR





JOSÉ MARTINS





REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL











Itajaí, SC
2009
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA - ProPPEC
GERÊNCIA DE PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADUANEIRO E COMÉRCIO EXTERIOR





JOSÉ MARTINS



REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL



Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), como requisito parcial à obtenção do título de especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior.

Orientador: Prof. Dr. Josemar Sidinei Soares.









Itajaí, SC
2009
Dedico este trabalho com muito amor para a minha querida esposa Andréia Martins e a minha mãe e a todos os meus familiares.

Tudo neste mundo tem seu tempo;
cada coisa tem sua ocasião.

Há um tempo de nascer e tempo de morrer;
tempo de plantar e tempo de arrancar;
tempo de matar e tempo de curar;
tempo de derrubar e tempo de construir.

Há tempo de ficar triste e tempo de se alegrar;
tempo de chorar e tempo de dançar;
tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntá-las;
tempo de abraçar e tempo de afastar.

Há tempo de procurar e tempo de perder;
tempo de economizar e tempo de desperdiçar;
tempo de rasgar e tempo de remendar;
tempo de ficar calado e tempo de falar.

Há tempo de amar e tempo de odiar;
tempo de guerra e tempo de paz.

Eclesiastes 3, 1-8

Itajaí, setembro de 2009


Nome
JOSÉ MARTINS

PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Especialização da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), elaborada pelo pós-graduando JOSÉ MARTINS, sob o título REFLEXÕES SOBRE A PRÁTICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL, foi aprovada com a nota 9,8 .

Itajaí, setembro de 2009


Professor Orientador
PROF. DR. JOSEMAR SIDINEI SOARES

LISTA DE ABREVIATURAS

AAA American Arbitration Association
BM Banco Mundial
CCI Câmara do Comércio Internacional
CIC Câmara Internacional do Comércio
CPC Código de Processo Civil
DSB Dispute Settlement Body
FMI Fundo Monetário Internacional
GATT General Agreement on Trade and Tarifs
GMC Grupo Mercado Comum
ILA International Law Associaction
LCA London Court of Arbitration
LCIA London Court of Internacional Arbitration
LICC Lei de Introdução do Código Civil
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
NAFTA North American Free Trade Agreement
OMC Organização Mundial do Comércio
ONU Organização das Nações Unidas
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
UNCITRAL United Nations Commission on International Trade Law
UNIDROIT International Institute for the Unification of Private Law

RESUMO

Esta pesquisa tem por objetivo propor algumas análises acerca das práticas da Arbitragem no Brasil e no âmbito internacional. No primeiro momento, faz-se uma análise histórica dos aspectos da Arbitragem, observando alguns pontos norteadores, como por exemplo, sua utilização e sua importância no decorrer da história, juntamente com os fatos históricos que impulsionaram todo o desenvolver de tal método, chegando à análise de sua importância para as negociações internacionais hoje existentes, pois a Arbitragem exerce grande importância na solução de conflito em âmbito doméstico e também em âmbito internacional, pois além de garantir menores custas no trâmite do processo, viabiliza maior agilidade na solução dos litígios, tendo em vista que não se caracteriza por um meio judicial para tal solução, necessitando apenas de uma terceira pessoa, incumbida de saber acerca do assunto, que, então, atuará como árbitro em todo o procedimento. As técnicas de Arbitragem passaram a englobar o cenário mundial de solução de litígios, tendo em vista as crescentes movimentações comerciais ocasionadas com todo o processo de surgimento e ascensão da globalização. No Brasil, ocorre do mesmo modo, posto que tem crescido cada vez mais a utilização da Arbitragem como método de solução de conflitos, pois, a partir da ótica da Legislação Brasileira, entre 1996 e 2008, observou-se maior atenção da legislação a tal método. Como delimitação teórica, aborda-se a utilização da Arbitragem na solução de litígios, dentro do âmbito brasileiro e do comércio internacional. O presente estudo teve como problema de pesquisa a importância da Arbitragem, segundo a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, na resolução de conflitos no comércio internacional. Os resultados desse estudo confirmaram a modalidade arbitral como prática eficiente e eficaz na resolução de litígios e conflitos no Brasil e no âmbito internacional. O trabalho foi realizado por meio do método indutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Arbitragem. Brasil. Comércio Internacional.












ABSTRACT

This research has the objective of proposing a few analysis about the Arbitration in Brazil. In the first moment is made a historical analysis about the Arbitration aspects, observing for some guiding points like, for example, its utilization and its importance in the history course, jointly with the historical facts that drove all the development of such method, coming to the analysis of its importance for the international negotiations existent today, because the Arbitration practices great importance in the conflicts solution in domestic ambit and also in international ambit, because besides of guaranteeing lower expenses in the process way, allowing higher agility in the disputes solution, having in sight that don?t characterize itself by a judicial mean for such solution, needing only a third person, responsible to know about the subject, that so, will act as arbitrator in the whole procedure. The Arbitration skills pass to comprehend the world scenario of the conflicts solution, having in sight the increasing commercial movements that happened with the globalization emerging process and ascension. In Brazil it happened the same way, situated that, it?s increasing each time more the Arbitration utilization as method for the conflicts solution, because, from the optic of Brazilian Legislation, between 1996 and 2008, it was observed a higher attention of the legislation to such method. With theoretical delimitation, it approaches the utilization of Arbitration in the conflict solution, inside the Brazilian ambit and international business. The present study had as research problem, the importance of Arbitrage, as the 9.307 Law of 23 of September of 1996, in the conflict solution in international business. The results of this study confirmed the arbitral modality as efficient practice and effective in the conflicts solution in Brazil and in international ambit. The paper was done by inductive ethod using bibliographic research

Keywords: Arbitration. Brazil. International Business.











SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I 12
ASPECTOS HISTÓRICOS DA ARBITRAGEM 12
1.1 A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE ARBITRAGEM 15
1.2 A ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITUOSA 17
1.3 TÉCNICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 18
1.4 ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO 19
1.5 AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 21
CAPÍTULO II 24
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ? LEI 9.307/96: PRINCIPAIS ARTIGOS COMENTADOS 24
2.1 A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO 37
2.2 A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL 38
2.3 ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL 39
2.4 ARBITRAGEM DOMÉSTICA 41
CAPÍTULO III 43
A LEGISLAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO ? OMC EM 1994 E A ARBITRAGEM 43
3.1 ARBITRAGEM INTERNACIONAL 48
3.2 A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS 50
3.3 A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL 51
CAPÍTULO IV 54
REFLEXÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM 54
CONSIDERAÇÕES FINAIS 58
REFERÊNCIAS 60



INTRODUÇÃO

Desde o princípio das relações mercantis o homem vem buscando meios de resolver seus conflitos civis e comerciais de forma rápida e eficiente, evitando caminhos tortuosos, nos quais podem acumular negócios mal resolvidos e prejuízos de várias espécies.
Os sistemas comerciais no varejo, no atacado, no meio empresarial ou em pequenos negócios exigem respostas rápidas, pois ao contrário podem gerar perda do objeto e da lucratividade do negócio em questão. Infelizmente muito destes conflitos acabam por congestionar o Judiciário, sobrecarregando o desenrolar dos processos que obrigatoriamente ensejam à atividade judicial.
É notório que enquanto um sistema funciona de acordo com a vontade do povo, com mecanismos hábeis e eficazes em sua competência, judiciária ou não, este, naturalmente, vai encontrando forças e fundamentando sua continuidade. Mas quando ocorrem falhas e principalmente morosidade dos processos, o sistema é reformado e/ou substituído por novas alternativas, como se vê acontecer em governos, diretorias e no próprio Código Civil Brasileiro.
No entanto, o gerador dos conflitos individuais, sociais e mercantis está na própria dificuldade que o homem tem em resolver seus problemas e conflitos, demandando ações rápidas e eficazes do Poder Judiciário. Conflitos estes que requerem posturas racionais e civilizadas, principalmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis e do uso e aplicação condicionada de leis coletivas e legislativas, influenciadas pela cultura centralizadora em um sistema que funcionalmente se perdeu em sua própria evolução e não se adapta às necessidades da modernidade.
Contudo, observa-se que, mesmo com as mudanças implicadas e as inovações que se integram ao Judiciário, a estrutura desse órgão não mudou quase nada para resolver de forma rápida e verdadeira conflitos que, por sua natureza, necessitam de uma postura mais ágil para solução.
Assim, a quantidade de processos pendentes evidencia que novos métodos ou novas parcerias mais funcionais automaticamente venham sendo substituídos, mas isto sem jamais questionar o valor indiscutível e insubstituível da ação judicial em atuações que só a ela cabe o respaldo, a exemplo do Direito Criminal.
É inquestionável a ?defesa? de novas alternativas extrajudiciais na resolução de conflitos comerciais, visto a necessidade de salvar, deixar de comprometer ou até mesmo destruir os vínculos entre sócios e parceiros empresariais, como vem sendo divulgado pelos meios de comunicação brasileiros, que diante da morosidade da resposta ao conflito, quando em trânsito pelo Judiciário, somam mais danos morais, além dos financeiros, desequilibrando sua harmonia e deixando as partes muito mais expostas às desavenças.
Nesse sentido, a Arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos, que visa desafogar e acelerar o Poder Judiciário. Assim, dentre os vários conceitos da Arbitragem, cita-se a definição dada por Teixeira e Andreatta (1997, p. 30), "um compromisso através do qual as pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros, ficando antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado".
No julgamento arbitral não há recurso, pois a decisão acordada entre as partes é permanente, conforme o Art. 31 da Lei 9.307 "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos das sentenças proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória constitui título executivo."
Ressalta-se também a definição dada por Cretella Júnior (1998, p. 128):

[...] sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhe as pendências anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

Já a Arbitragem internacional busca dirimir um conflito cujas partes são domiciliadas em países diversos. Segundo Casella (1996, p. 37) consiste "numa atividade em expansão dentro de uma economia globalizada: transformou-se em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais e privadas". Dessa forma, o objetivo desse trabalho foi de investigar a eficácia da Mediação e Arbitragem - Lei 9.307/96 na administração de conflitos e litígios no Comércio Internacional. A Lei da Arbitragem, por meio de seu artigo 23, convenciona o prazo para seis meses para serem proferidas as sentenças do litígio, com a atuação do Juiz Arbitral capacitado, o qual mediará às partes envolvidas, dentro do princípio de equidade, bom senso e respeito ao direito de cada um, com rapidez, economia, sigilo e democracia.
A delimitação teórica abordada nesse estudo diz respeito à utilização da Mediação e Arbitragem na solução de litígios, em âmbito nacional e internacional. O estudo teve como problema de pesquisa a importância da Mediação e Arbitragem, segundo a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, na resolução de conflitos no comércio internacional. A hipótese desse estudo teve enfoco voltado à modalidade arbitral como prática eficiente e eficaz na resolução de litígios e conflitos no âmbito do comércio internacional.


CAPÍTULO I
ASPECTOS HISTÓRICOS DA ARBITRAGEM

O instituto jurídico da arbitragem caracteriza-se por ser uma das práticas mais antigas do Direito, com "origem na Babilônia, há 3.000 anos a.C." (CARMONA, 1993, p. 38), tendo em vista que a humanidade sempre primou caminhos mais céleres e menos burocráticos para resolução de conflitos, pois as negociações, tanto civis quanto comerciais, sempre exigiram respostas rápidas, até mesmo na Antiguidade, resultando por conseguinte no fato de que a solução pacífica de controvérsias, através da Arbitragem, conheceu muitos berços e sempre, de alguma forma, esteve atuante na humanidade. Desde 754 a.C., já havia em Roma a Arbitragem, que era praticada de duas formas: o processo das legis actiones e o processo per formulas.
Inicialmente a Arbitragem contava com alguns métodos, que por sua vez contavam com a figura do pretor, que era incumbido de preparar a ação, enquadrando-a nos limites da lei e que posteriormente enviava o processo para julgamento, que era realizado por um juiz arbitral. Estes não faziam parte do funcionamento romano e eram pessoas idôneas, particulares que estavam encarregados de promover o julgamento do debate que lhes fosse apresentado.
Tendo em vista as diferenças entre os métodos do Império Romano e os métodos utilizados pela Grécia, faz-se importante mencionar que a Arbitragem, no Império Romano, exibia-se de modo obrigatório, antecedendo assim à própria solução estatal jurisdicional. Na Grécia, era diferente, a regra geral era que os papéis do árbitro se dividissem em duas fases: a fase da tentativa de conciliação, em que o árbitro procurava resolver o litígio, aproximando assim das partes e a composição do litígio; e a fase arbitral, em que a sentença era proferida.
A Arbitragem foi aperfeiçoada no período Justiniano. Na Idade Média, os feudais também utilizaram a Arbitragem para resolver conflitos, inclusive internacionais, tendo-se a intervenção da Igreja Católica em todos os principados, que era a divisão política da época. O Santo Papa era considerado o árbitro, ou seja, o juiz.
O Juiz Arbitral visa resolver o litígio por equidade e com sentimento de justiça, enquanto que o juiz togado tem por objetivo aplicar a lei. Quintiliano foi renomado gramático que várias vezes foi chamado a exercer a função de árbitro mediador, chegando até mesmo a escrever livros a respeito do seu desempenho.
Segundo Candemil (2006, p. 29), "a Arbitragem como forma heterocompositiva de pacificação de conflitos já era conhecida muito antes do surgimento dos legisladores e do Estado-juiz". O Direito não era imposto sobre a vontade das partes, portanto inexistia o órgão estatal para garantir o cumprimento do direito e das leis, para assim assegurar a harmonia entre as pessoas. A autora salienta ainda que, nas fases primitivas das civilizações dos povos, não havia um Estado suficientemente forte para superar os ataques individuais dos homens.
Outra solução possível aparecia nos sistemas primitivos, a autocomposição, ou seja, as partes conflitantes desistiam do interesse de agir ou de parte dele. A autocomposição, ainda presente nos dias de hoje, apresentava se em três modos: desistência, sujeição e negociação (CANDEMIL, 2006).
Segundo Silva (1999, p. 01), a autocomposição caracteriza-se:

[...] uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. A autocomposição (sobrevivendo até hoje, com relação a direitos disponíveis) pode ser realizada de três formas diferentes: a desistência; a submissão e a transação. Os indivíduos pouco a pouco foram se apercebendo dos males desse sistema, eles preferiram uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua. Essa interferência, em geral, era confiada inicialmente aos sacerdotes, depois aos anciões, chefes de tribos e inclusive ao Papa que por serem consideradas pessoas sábias e conhecedoras dos costumes e leis existentes nas comunidades (...). As formas de soluções de conflitos e controvérsia na evolução da civilização humana passaram por quatro etapas: a) a resolução de questões pela força individual ou do grupo (autotutela); b) a arbitragem facultativa; c) a arbitragem obrigatória (árbitro indicado pelo Estado); e d) justiça pública.

Verifica-se que a Arbitragem era confiada aos sacerdotes, depois aos anciões, chefes de tribos e por pessoas sábias e entendedoras das leis e dos costumes existentes na sociedade daquela época. Ou seja, a Arbitragem era confiada a uma terceira pessoa, como aborda Souza (2004, p. 43):

A figura do árbitro ou do sistema arbitral foi tendo lugar, por meio da liderança, seja por laços sanguíneos, seja pela supremacia física ou intelectual [...]. O árbitro, ao decidir, não se detinha em outro ideal, que é o da segurança. Não havia um sistema prévio e compulsório de normas de conduta. Tentava-se, apenas, fazer justiça de acordo com as convicções do árbitro.

Portanto, verifica-se que o instituto da Arbitragem, em todo o mundo, não se trata de novidade, mas sim de justiça privada milenar, existindo antes dos juízes ou tribunais estatais. É no Direito Romano que se pode encontrar o fundamento mais proficiente do instituto da Mediação e Arbitragem ou do compromisso arbitral, por ter conhecido muito bem as quatro fases da evolução dos processos arbitrais. No Brasil, o processo de Arbitragem é muito utilizado.
O Brasil é um país tradicional na participação em Arbitragem de direito internacional público. Pode-se ainda distinguir a Arbitragem internacional em duas áreas distintas: a Arbitragem de direito internacional privada e a Arbitragem de direito internacional público, na qualidade de parte ou de árbitro (Juiz Arbitral) no que se refere a questões de fronteira. O Brasil, por tempos, utiliza-se Arbitragem como método pacífico de solução de conflito, como observa Jacob Dolinger e Tiburcio (2003, p. 30),

A primeira convenção relativa à arbitragem ratificada pelo Brasil foi o Protocolo Relativo às Cláusulas Arbitrais celebrado em Genebra em 1923 no âmbito da ONU. Visando adequar o Brasil à prática de Arbitragem comercial internacional corrente em outros países, boa parte da doutrina nacional já defendia a equiparação da cláusula compromissória ao compromisso no plano internacional, com base no Protocolo de Genebra, já que, internamente, como visto, somente o compromisso ensejava a instauração do juízo arbitral.

É cada vez mais crescente a participação do Brasil em questões relacionadas ao comércio internacional, como explicam Dolinger e Tiburcio (2003, p. 19 ? 20),

O Brasil tem participado muito em questões ligadas ao comércio internacional, no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do MERCOSUL. O ponto de vista principal deste capítulo versa sobre a Arbitragem como meio de solução de controvérsia entre particulares, entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, no direito brasileiro. Observa-se que nenhum dos títulos anterior à Lei nº 9307/96 diferencia-se da Arbitragem doméstica da Arbitragem internacional. A Arbitragem de direito privado foi prevista na constituição imperial de 1824, nos seguintes termos: "Art. 160 - nas cíveis e nas penais civilmente intentadas poderão as partes nomear juízes arbitrais. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes".

Conforme o entendimento do Tribunal Arbitral de São Paulo, desde a mais rigorosa formação social, o homem gerou estilo de tutelar a justiça, que passou a ser interpretada a partir de princípios sociais e religiosos. No início havia autotutela, que é a defesa desempenhada pelo próprio ofendido ou por grupos.
Com o avanço social, o homem começou a mudar o poder de decisão das controvérsias a terceiros - a prática de solução de controvérsia. O exercício de solução de controvérsias era realizado pelo sistema privado, e somente com a expansão do Império Romano passou-se a distinguir a jurisdição pública estatal.
No tocante à jurisdição privada, a Arbitragem antecedeu a jurisdição estatal, especialmente nos modelos em que hoje se conhece que é a jurisdição exercida pelo Estado e que prevalece em nosso direito de forma quase absoluta como único meio de restituir a paz sócia, pois como observado anteriormente, desde o descobrimento do Brasil e nas Ordenações Filipinas e Manuelinas já existia a Arbitragem como via de pacificação adequada. Em 1824, a primeira Constituição Brasileira trazia expressamente em seu artigo 160 a utilização da Arbitragem, já existindo no Código Comercial Brasileiro de 1850 a previsão da Mediação e Arbitragem, sendo que esta era de utilização obrigatória, trazendo também assim em seu bojo o Código Civil de 1916 a Arbitragem e a convenção de Arbitragem. O Código de Processo Civil de 1937 e o Código de 1973 nunca afastaram o procedimento arbitral do Direito brasileiro, o qual era muito desconhecido pela população do Brasil.
Inúmeras outras leis também têm estabelecido a previsão de Arbitragem como via pacífica de solução de controvérsia, dentre elas pode-se apontar a Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/1976), a Lei de Greve (Lei n. 7783/1989) e a Lei dos Portos (Lei n. 8630/1993).
Atualmente, a Arbitragem como forma de contornar as dificuldades entre países de civil law e de common law, cujas posturas apresentam conceito de interpretação estão sendo bastante utilizadas, tendo em vista que são muitas as associações e centros internacionais ou associações privadas que se dedicam a elaborar estudos e propostas para trazer harmonia de certas normas, aplicáveis a contratos internacionais.
Neste contexto, cabe mencionar a International Law Associaction (ILA), que seria o Instituto para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) e a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional, conhecida por UNCITRAL (em inglês) ou CNUDCI (em francês), que foi criada pela Resolução n. 2.205/XXI, de 17.12.1966 da Assembleia Geral. Adiciona-se também o valoroso trabalho da Academia Interamericana de Direito Internacional e Comparado.
Com o intuito de desenvolver estudos progressivos e unificar as leis de comércio internacional, bem como de preparar ou promover a aceitação de novas convenções internacionais, leis uniformes e lei-modelo, a UNCITRAL teve aprovada de modo definitivo, em 1985, a lei-modelo de vocação universal que foi aceita por muitos países, mas que o Brasil não adotou. Todavia, serviu de modelo ao legislador brasileiro da Lei n. 9.307/96, a Lei de Mediação e Arbitragem.


1.1 A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE ARBITRAGEM


Antes de se adentrar às questões pertinentes da Arbitragem, é necessário distinguir a definição de cada categoria apropriadamente. Conforme Dolinger e Tiburcio (2003, p. 19):

A arbitragem é o meio mais utilizado de solução de litígios fora da esfera do Judiciário. Difere da mediação e da conciliação, pois nesses as pendências entre as partes não são resolvidas por terceiros, mas pela vontade comum dos litigantes, com a ajuda de um mediador ou conciliador. Na arbitragem, as partes buscam a solução através de uma decisão imposta por um terceiro que atua como árbitro.

Em síntese, enquanto a Mediação funciona na escolha conjunta das partes por um terceiro que os ajudará a resolver o conflito, a Arbitragem consiste na escolha de um terceiro que decide a questão.
Observa-se agora como a Arbitragem funciona dentro do direito brasileiro.
As leis e o Direito são movimentados constantemente pela vontade e interpretação que se dá a determinado fato, sendo, pois, notório que, enquanto um sistema funciona de acordo com a vontade do povo, com mecanismos hábeis e eficazes em sua competência, judiciária ou não, este naturalmente vai encontrando forças e fundamentando sua continuidade. Mas quando originalmente essa vontade se perde, o sistema é reformado e/ou substituído por novas alternativas, como se vê acontecer com governos, diretorias e no próprio Código Civil no Brasil ou demais países que sofreram transformações para melhor se adaptar.
Não é preciso ir muito além para perceber que o gerador de todo esse movimento ou do desequilíbrio social que demanda grandes ações desse ?sistema? está na dificuldade que o homem tem em resolver seus próprios problemas e conflitos. Seguindo essa análise, percebe-se que em algumas instâncias, nas quais esse ?sistema? reluta em perpetuar-se, ocorrem manifestações diferentes do que acontece nos recantos mais democratas, nos quais se assiste poderes e legislações se readaptarem à vontade popular para manter o equilíbrio e a paz mundial. Tais conflitos requerem posturas mais racionais e civilizadas, principalmente por sua maioria tratarem dos direitos patrimoniais disponíveis e do uso e aplicação condicionada de leis coletivas e legislativas influenciadas pela cultura centralizadora em um sistema que funcionalmente se perdeu em sua própria evolução e não se adapta às necessidades.
É de se observar que mesmo com as mudanças implicadas e as inovações que se integram a esse ?sistema?, desde o princípio do século passado, a conjuntura do Judiciário não tem mudado quase nada para resolver de forma rápida, verdadeira e eficaz conflitos que, por sua natureza, necessitam de uma postura mais ágil para resolução.
É, ante o exposto, de inquestionável necessidade a ?defesa? de uma nova alternativa extrajudicial na resolução de conflitos comerciais, também com vistas incursas na necessidade de salvar ou deixar de comprometer, ou até mesmo destruir os vínculos entre sócios e parceiros empresariais, como vem sendo divulgado pelos meios de comunicação brasileiros, visto que, diante da morosidade da resposta ao conflito, quando em trânsito pela justiça pública, somam mais danos morais, além dos financeiros, desequilibrando sua harmonia e deixando as partes muito mais expostas às desavenças.


1.2 A ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITUOSA


A Arbitragem evoluiu em seus conceitos como método de solução pacífica de controvérsias ao incorpora-se à justiça privada como método extrajudicial de solução de conflitos de natureza patrimonial disponível. Estes, caracterizados pelo envolvimento direto das partes interessadas, que envolvidas de forma consensual controlam o processo, definindo em comum acordo as datas e os locais das reuniões, assim como os especialistas e mediadores que participam do processo legal, tornando-o mais prático e ágil, fora das vias judiciais estatais.
À medida que estes novos conceitos vão sendo aplicados, o sucesso lhes acrescenta mais prestígio e importância na sociedade contemporânea, viabilizando-os como instrumentos hábeis para atingir os objetivos para os quais foram formatados e sendo cada vez mais aplicados como métodos de solução pacífica de controvérsias.
Vale ressaltar ainda que, tal conceituação advém da constitucionalidade da ciência jurídica, que propiciou dispositivos pela Lei 9.307/96, elegendo o juízo arbitral, mediante a opção dos contratantes pela jurisdição privada. Mesmo que a construção nesse sentido seja bem coloquial, já que a realidade vai se moldando à exata medida que a jurisdicionada vai abrindo espaço, o que se percebe é a constante inserção real de uma cultura de meios alternativos de composição de negócios, com menor probabilidade de conflitos ou mais fáceis condições de dissolvê-los.
Cabe mencionar ainda que a importância de tais conceitos no plano da resolução de conflitos como novo regime não atinge diretamente e somente em desafogar o Judiciário ou oferecer mecanismos mais céleres, econômicos e não públicos de solução de controvérsias. Tendo em vista que as negociações por meio da Arbitragem ou da técnica da Mediação também são preventivas, sendo por tal motivo muito mais compensadoras, tanto que as instituições empresariais, hoje, são as maiores incentivadoras da instalação de Câmaras de Arbitragem e Mediação, incorporadas às estratégias do corporativismo e associativismo.
A Mediação com seu efeito e conceito conciliatório deriva ou se fundamenta no gênero autocomposição ou composição amigável, no qual se aproximam as partes, ouvem suas razões e pretensões e, ao final, formulam a proposta de composição amigável da controvérsia.
Os métodos de solução pacífica de conflitos, Mediação e Arbitragem, vinculam seu conceito como forma de resolução de conflito de natureza diversa, adquire foro preferencial e finalidade específica em questões decorrentes das relações comerciais nacionais e internacionais, oferecendo vantagens, inclusive nas conquistas plenas e paralelas ao direito comercial, sem querer substituir ou querer concorrer com a jurisdição estatal.
Ao fazer uma análise profunda tanto dos aspectos negativos e positivos dos métodos de solução pacifica de controvérsias, Mediação e da Arbitragem, vale de forma criteriosa analisar juntamente as mudanças concedidas de forma especificada pela Lei Marco Maciel, em seu âmbito tradicional, conforme versa de maneira que a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata da manifestação de vontade das partes na cláusula de compromisso e a faculdade concedida ao juiz, para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, o qual não colide com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal 1988, que proíbe a exclusão de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Dolinger e Tiburcio (2003, p. 49) salientam:

A promulgação da Lei n. 9.307/96 trouxe decisivas inovações na matéria, e, com elas, a expectativa de que a Arbitragem possa se tornar uma alternativa eficaz à atuação do Poder Judiciário, mormente em lides envolvendo partes de boa-fé.

As técnicas de Mediação e Arbitragem valem-se de formas de soluções de soluções de conflitos, que visam de forma rápida pôr fim ao litígio em questão, sem que seja necessário que as partes entrem em juízo para aforar a devida resolução.


1.3 TÉCNICAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS


Cabe ressaltar primeiramente que a Arbitragem, como método alternativo de solução de conflitos de natureza patrimonial disponível, tem passado por constantes evoluções à medida que a sociedade foi se desenvolvendo, até chegar à sociedade contemporânea. Sobretudo nas décadas passadas a Arbitragem passou a demonstrar ser uma ferramenta ágil para alcançar os objetivos para os quais tem sido realizada e desenvolvida pela ciência jurídica, tendo em vista que abrange com facilidade, técnica, segurança, rapidez, economia e sigilo absoluto.
O método de solução de litígios denominado como Arbitragem também se ajusta encorajando nessas formas menos ortodoxas e mais simplificadas de solução de conflitos, as quais derivam como espécie do gênero autocomposição ou formação amigável. Na conciliação, o terceiro que seria o árbitro chamado à mediar o conflito, não só aproxima as partes como também realiza o controle das negociações, formulando alternativas e apontando as vantagens e as desvantagens.
Juntamente como os métodos antes mencionados, outra técnica bastante utilizada na resolução de conflitos é denominada Mediação, que se caracteriza pela aproximação das partes, propondo assim soluções para levá-las à um entendimento capaz de pôr fim ao litígio ou à sua expectativa, sendo que o poder decisório será mantido com as próprias partes.
Afirmam Martinelli, Ventura e Machado (2004, p. 69), "quando os problemas simplesmente são encobertos, eles usualmente não se resolvem por si próprio, portanto eles se agravam ainda mais quando há falta de atitude". Pesquisadores argumentam que as organizações menos eficientes eram assinaladas pela tendência de ocultar o conflito.
A título de exemplo, menciona-se o Tribunal Arbitral de Santa Catarina, que também se utiliza de métodos de pacíficos de solução de controvérsias, sendo que a técnica mais usada no Tribunal Arbitral de Santa Catarina é o compromisso arbitral, que por sua vez, as partes desistem de parte daquilo que procuravam, assim cada litigante cede um pouco, a fim de resolver definitivamente o conflito. Com o compromisso arbitral pode-se fazer com que o compromisso resulte soluções que satisfaçam ao menos em parte os interesses originais do conflito, de maneira que permitam tratar de outro assunto.


1.4 ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO


De acordo com Cretella Júnior (1998, p. 28), conhecido processualista:

A Arbitragem é o sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos especiais e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes as pendências, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.

O Brasil é um país no qual o ensinamento doutrinário nessa matéria, pela falta de costume e experiência na utilização da entidade, no entanto se consigna, no sistema processual, o árbitro como uma das formas da litigância. Como explicam Dolinger e Tiburcio (2003, p. 49), "no Brasil, a Arbitragem jamais atingiu a importância que desfruta nos países desenvolvidos".

A Arbitragem é meio alternativo, extrajudicial e espontâneo, entre pessoas físicas e jurídicas competente de pactuar, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, sem se confundir com a tutela do Poder Judiciário. As partes elegem em compromisso arbitral, um ou mais árbitros denominados juízes arbitrais, de confiança dos litigantes, para o exercício imparcial do conflito de interesse, submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo, por sua vez não caberá recurso neste sistema de resolução de conflitos.

E não é preciso ser especificamente bacharel em direito ou advogado, podendo ser qualquer pessoa qualificada em qualquer ramo, como exemplo prático, corretores de imóveis, psicólogos, médicos, dentistas, engenheiro, etc. Os litígios poderão ser comerciais, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários, condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo, mas têm que seguir as normas da lei com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. A Arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial, como se estatal fosse.
Segundo o conceito da Entidade Mediar, Mediação tem a origem da frase latina 'mediatio' ? 'meditationis' e que significa, 'intervenção ou intervir buscar e produzir um acordo' ou ainda buscar amenizar pacificamente um conflito, em que a solução é sugerida entre as partes.
Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode ser rápida, eficaz e evita um imenso desgaste nos processos judiciais, pois se pode resolver suas diferenças de forma ágil, eficaz e extrajudicial, levando então ao poder Judiciário apenas aqueles litígios que não poderão ser decididos de outra forma.
Porém, a Mediação é uma pretensão de resolução de conflitos por meio de um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como juiz arbitral, sem interferir na sentença final das partes que o elegeram. A função do árbitro é a de buscar formar um ponto de equilíbrio na controvérsia, fazendo a aproximação das partes e trazendo os interesses que têm em comum, com a finalidade de tornar uma solução em que seja justa possível para as partes. É uma instigação de um possível acordo junto às partes litigantes, sob o auxílio de um juiz arbitral de Mediação.
1.5 AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO E A ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS


Vale ressaltar, que a conceituação de Mediação e Arbitragem advém da constitucionalidade da ciência jurídica, que propiciou dispositivos pela Lei 9.307/96, elegendo o juízo arbitral, mediante a opção dos contratantes pela jurisdição privada.
A Mediação com seu efeito e conceito conciliatório deriva ou se fundamenta no gênero autocomposição ou composição amigável, no qual, em síntese, o conciliador e o mediador aproximam as partes, ouvem suas razões e pretensões, e ao final das tratativas formulam a proposta de composição amigável da controvérsia, embora a construção nesse sentido seja bem coloquial, já que a realidade vai se moldando à exata medida que a jurisdicionada vai abrindo espaço, o que se percebe é a inserção real de uma cultura de meios alternativos de composição de negócios, com menor probabilidade de conflitos ou mais fáceis condições de dissolvê-los.
A terceira pessoa é tratada como conciliador, podendo intervir em casos nos quais for requisitado, tendo liberdade para ordenar medidas, no decorrer de algumas circunstâncias, medidas estas de caráter preventivo e saneador e até mesmo restritiva de direitos, se constatada a necessidade de tal intervenção.
As negociações utilizam métodos de solução pacífica de litígios, métodos esses que podem ser o da Arbitragem ou da técnica da Mediação também funcionam de maneira preventiva, por isso acabam por compensarem muito mais, tanto que as instituições empresariais, hoje, são as maiores incentivadoras da instalação de Câmaras de Arbitragem e Mediação, incorporadas às estratégias do corporativismo e associativismo.
É notório que existem vários posicionamentos acerca do assunto, tendo em vista que alguns doutrinadores adotam uma posição um tanto quanto mais flexível de que outros pois neste trabalho a maioria dos doutrinadores aqui estudados expõem que é vantajosa a participação de uma terceira pessoa, mediador ou conciliador, na solução de um litígio ou mesmo problema.
A terceira pessoa que participa na resolução do conflito poderá ser um amigo ou uma pessoa totalmente indiferente às partes, deverá participar, sendo imparcial na resolução do conflito, visando auxiliar nos procedimentos e dar solução ao conflito em questão.
Verifica-se que um dos pontos principais quanto à Arbitragem na resolução de conflitos incide viabilizar as negociações, resolvendo e prevenindo conflitos, e não somente em desafogar o Judiciário ou oferecer mecanismos mais céleres, econômicos e não públicos de solução de controvérsias. Nota-se que, nesse âmbito, as instituições empresariais do ramo de importação/exportação são as maiores incentivadoras da instalação de Câmaras de Arbitragem e Mediação, incorporadas às estratégias do corporativismo e associativismo.
Como anteriormente mencionado, a Arbitragem visa também a todo um processo de prevenção, tendo em vista que procura conter possíveis agressividades entre as partes, solucionando conflitos por meio do juiz arbitral capacitado, o qual trabalha com técnicas de diálogo, proporcionando acordo entre as partes.
O propósito da Arbitragem é a resolução de conflitos por meio de terceiro, que atuará como juiz arbitral, sem interferir na sentença final das partes que o elegeram. A função do árbitro é a de buscar formar pontos de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e trazendo os interesses que ambas têm em comum, com a finalidade resolver as desavenças, propondo solução justa às partes. Conforme Dolinger e Tiburcio (2003, p. 97),

A solução mais indicada determina que o árbitro deverá aplicar a lei escolhida pelas partes quando da celebração da convenção arbitral. Assim o princípio da autonomia da vontade que instaura a Arbitragem também deve prevalecer quanto à determinação da lei aplicável.

Nesse sentido, a Arbitragem tem como objetivo a busca de acordos junto às partes litigantes, sob o auxílio de um juiz arbitral. Uma das valorosas vantagens da Arbitragem é que ela é rápida e eficaz, evitando desgastes nos processos judiciais.
Conforme Pereira, (2008, p. 01) "o papel do juiz arbitral, o qual é nomeado pelas partes, será de enviar o processo arbitral, de maneira semelhante ao processo do Poder Judiciário", porém de forma mais rápida, eficiente, menos formal e com baixo custo.
A título de exemplo, sobre o baixo custo da Arbitragem, tem-se: no judiciário, as custas devem ser pagas no ato de ajuizar uma ação, sem falar nas custas advocatícias que normalmente é cobrado 20% do valor da causa de ambas as partes. Na Arbitragem, o único custo é de 10% para o requerido e 10% para o requerente, isso se as partes realmente entrarem em acordo, sendo que a decisão deverá ser dada por árbitros capacitados na matéria, que é objeto da controvérsia, diferenciando-se do Poder Judiciário, que o juiz necessita de perito ou incumbir às partes a contratá-los para embasar e instruir sua sentença.
Além de um mínimo conhecimento na área, também se faz necessário o desenvolvimento contínuo das competências comportamentais do juiz arbitral, em especial ter um bom nível de argumentação, negociação, ética e relacionamento interpessoal. Apesar de que Art. 13 da Lei 9.307/96 não especifica a obrigatoriedade da formação superior para o exercício da profissão de juiz arbitral, salienta-se a importância do conhecimento e do entendimento técnico que esses profissionais devem ter.
A Arbitragem é caracterizada por ser um método de solução pacífica de conflitos que pode atuar desde conflitos particulares até conflitos que envolvam grandes empresas, funcionando como um meio eficiente e legal de resolução de litígios e que não necessita dos trâmites do sistema judiciário.
A Arbitragem é utilizada como um método de solução de conflitos, indo desde conflitos simples aos que demandam maiores informações nas resoluções dos litígios.


CAPÍTULO II
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ? LEI 9.307/96: PRINCIPAIS ARTIGOS COMENTADOS


A Arbitragem no Brasil é legalmente notada desde a colonização portuguesa e, ao adverso do que se imagina, já existiu como obrigatória no Direito Brasileiro, a Constituição do Império de (1824) dispunha sobre a matéria: "Art.160 - As sentenças proferidas pelos juízes arbitrais serão executadas sem recurso, uma vez acordadas pelas partes não há que se falar em recursos".
No Direito brasileiro também havia previsão de Arbitragem obrigatória nas Leis de 1831 e 1837, quando se trata de questões que envolvem locação ou seguro. O Código Comercial de 1850 também fazia referência à Mediação e à Arbitragem compulsória em questões de natureza mercantil. Um exemplo é o Art. 294, que dispunha que durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, esta regra era fixada no art. 348. Depois de muitas críticas, a Arbitragem obrigatória tornou-se espontânea a partir do ano de 1866, por intermédio da Lei n. 1.350, que regulamenta o Decreto de nº. 3.900/1867.
Segundo Dolinger e Tiburcio (2003), a arbitragem já possui importância na cultura brasileira desde o Código Civil de 1916, passando pelos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 e mesmo pela Lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Finalmente, o atual Código Civil reafirma o valor e as condições de admissibilidade da Arbitragem no Direito brasileiro. Na proposta da Arbitragem doméstica, a Lei de Arbitragem apresentou importantes modificações, dentre elas a possibilidade de execução específica da cláusula compromissória e a equiparação do laudo arbitral a uma decisão judicial, dispensando a homologação pelo juiz togado, como salienta Dolinger e Tiburcio (2003, p. 33),

No plano doméstico, a Lei de Arbitragem introduziu importantes modificações, dentre elas a possibilidade de execução especifica da cláusula compromissória e a equiparação do laudo arbitral a uma sentença judicial, dispensando, portanto, a homologação pela autoridade judiciária.
Com a lei 9.307/96 ficaram, no Brasil, equiparados, tanto no Direito interno quanto no internacional, os efeitos da cláusula do compromisso arbitral. Assim sendo, a adoção de cláusula do contrato celebrado entre as partes obriga à instauração de juízo arbitral, da mesma forma que o compromisso arbitral, tanto que a lei passou a usar a denominação ?convenção de arbitragem? para ambas as situações.

Segundo o Art.3º da Lei n. 9307/96, "Art. 3º: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".
Ainda no entendimento de Dolinger e Tiburcio (2003, p. 33),

Passou-se a entender que quando há cláusula compromissória cheia, aquela que prevê as regras sobre a forma de instituição da Arbitragem, reportando-se as regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada (Arbitragem institucional) ou outra forma convencionada para a instituição da Arbitragem (Arbitragem ad hoc) a instauração da Arbitragem ocorrerá com a ida a tal órgão ou em conformidade como procedimento expressamente acordado.

Segundo a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira o Brasil já possui certa experiência na prática da Arbitragem, a título de exemplo, pode-se destacar que algumas fronteiras brasileiras foram delimitadas através de Arbitragem, como ocorreu com o Território de Palmas, objeto de litígio entre Brasil e Argentina, solucionado por intermédio dos Estados Unidos, que funcionou como árbitro. Também foi resolvida através da Arbitragem a questão do Contestado do Amapá, entre Brasil e França, tendo funcionado como árbitro o Presidente do Conselho Federal Suíço, Walter Hauser.
No entanto, aqui no Brasil, a Mediação e a Arbitragem somente foram atualizadas e colocadas em prática em 1996 pela Lei 9.307. Embora muito questionada pela funcionalidade das relações comerciais, as sentenças arbitrais têm a mesma força e eficácia das sentenças do judiciário, reconhecendo os árbitros como juízes de fato e de direito segundo o art.18 da Lei 9307/96.
Salientam Bazo e Cachapuz (2005, p. 207) "O árbitro, enquanto juiz privado, no exercício dos poderes jurisdicionais, não necessita do Poder Judiciário, para dar validade às suas decisões, dispensando-se a homologação da sentença arbitral."
A Lei n. 9.307/96 aborda em seu artigo primeiro: "Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
De acordo com o Código Civil, a pessoa capaz é aquela que representa o gerir dos direitos ou dos bens, de modo a possuí-los, representá-los, defendê-los, recuperando-os, guardando-os e usando-os sem impedimentos.
Na legislação brasileira define-se capaz o homem ou mulher maior de 18 anos de idade, sem impedimentos políticos ou de saúde, em pleno direito de ir e vir, proprietário, tutor ou procurador. Ainda no tocante a alguns direitos garantidos e expressos pela Constituição Federal, tem-se os direitos disponíveis e do mesmo modo bens disponíveis, sendo que os direitos disponíveis são aqueles que se encontram livres de gravames judiciais, que podem ser exercidos livremente pelos seus titulares, e bens disponíveis são aqueles que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto.
Também podem ser acrescidas ou reduzidas, o que ocorre normalmente com o casamento ou quanto existirem circunstâncias especiais que permitem ao Judiciário determinar este tipo de modificação.
Não se pode esquecer da sentença arbitral que obriga não só os compromitentes assim como seus sucessores, uma identificação correta pode evitar problemas futuros com homógrafos ou sucessores.
O Art. 2º da Lei 9.307/96 da Legislação Federal relativa à Arbitragem relata que a Arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes:

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

O árbitro deverá utilizar da lei para resolver a demanda, quando a Arbitragem for de direito e do bom senso ou quando a Arbitragem for de equidade. Por exemplo, uma pessoa sem qualquer conhecimento das regras legais que forem aplicadas ao caso, dificilmente levará ao bom termo de uma Arbitragem de direito porque lhe faltará embasamento necessário para concluir a tarefa. Sendo que para isso a equidade somente poderá ser utilizada quando existir uma declaração expressa no compromisso arbitral afirmado que o julgador poderá adotar critério equitativo de julgamento. Equidade é a justiça aplicada ao caso concreto, o poder que tem o árbitro de prolatar uma decisão estando descompromissado com o rigorismo da lei, mas atento ao que lhe parecer justo para ser aplicado ao caso examinado, pode ser entendida como plena liberdade de consciência e desvinculação com as normas jurídicas no momento de prolatar-se uma decisão.
Além da equidade, também podem ser utilizados os costumes, que se baseia em regras não escritas, mas que no decorrer do tempo, mostraram ser úteis para determinar normas determinados assuntos em que a lei é vaga, inexistente ou cuja aplicação torna difícil ou impossível o alcance do resultado que dela era esperado.
Assim também ocorre com as técnicas de Arbitragem, pois como visto, possuem características que são inerentes ao uso dos costumes no decorrer da história, pois como acontece nas sociedades, o uso reiterado de certos costumes torna sua aplicação habitualmente usada, o que implica sua obrigatoriedade e obediência de cunho moral.
Com relação ao artigo 3º, "Art.3º - As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de Arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral".
Convenção arbitral compreende a vontade de duas ou mais pessoas capazes de submeter a solução de seus litígios, referentes a direitos patrimoniais disponíveis, aos exames de árbitros de instituições arbitrais, através de documento escrito, obrigando a parte e seus sucessores a respeitar a sentença proferida.
Para evitar uma nulidade que seria fatal ao procedimento do juiz arbitral, é exigida para a validade da cláusula compromissória arbitral, além de tratar apenas de direitos patrimoniais disponíveis, que sejam preenchidas algumas condições: agente capaz, objeto ilícito, forma prescrita ou não defesa em lei.
Além de obter a forma prescrita em lei o compromisso arbitral ou a cláusula compromissória, sendo formas de declaração de vontade, devem transmitir o desejo dos signatários de maneira mais clara possível.
A convenção arbitral é um compromisso que, uma vez estabelecido, é definitivo e afasta a jurisdição estatal, não podendo uma das partes, após assinar a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral, mais tarde desistir da escolha pela Arbitragem sob pena de, além de responder pelos danos causados pela demora ou procrastinação, não obter nenhum resultado prático com a manobra.
Com relação à extinção do processo a Lei 9.307/96, Art. 12, aborda:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

A justiça arbitral não surge para que processos se eternizem sem qualquer solução, tampouco para que os desvios da parte da jurisdição estatal para a iniciativa privada possam ser utilizados para outros fins menos nobres, como a extinção prematura da eleição feita. Se as partes, por algum motivo injustificável, resolverem procrastinar ou antecipar a solução do processo, caberá ao árbitro tomar as providências necessárias.
Quanto aos árbitros, a Lei 9.307/96 cita:

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

A diferença entre árbitro e o arbitrador é que o primeiro realiza julgamentos e o segundo faz perícias. Quando a lei se refere às pessoas que podem ser árbitros, deixa subentendido que estas devem ser técnicas no assunto a ser tratado, ou seja, cada árbitro tem que ter certa profissão, justamente para poder ser um perito de determinado caso, habilitado para cada litígio. A título de exemplo, tem-se um engenheiro que irá julgar um litígio que envolve uma obra, como prédio, casa, e outras construções; corretor de imóveis julga litígios envolvendo compra e venda de imóveis e assim por diante. O árbitro tem o poder do livre convencimento, podendo inclusive emitir uma sentença contrária aos interesses da parte que o indicou.
Enquanto o árbitro trabalha com todas as provas e a partir da análise delas forma sua consciência de juiz, o arbitrador realiza serviço pericial, cujo laudo estará entre uma daquelas provas a serem examinadas pelo árbitro. Um produz prova, o outro a utiliza como auxílio a seu convencimento.
Quando a lei diz que cada parte poderá indicar alguém de sua confiança para ser árbitro, significa incumbir para a tarefa uma pessoa que mereça confiança no sentido de ter integridade e não no sentido de ser confiável como amiga.
Não basta que o árbitro seja imparcial e independente, é necessário também que demonstre ser capaz de resolver uma demanda que as partes, talvez tão ou mais inteligentes quanto eles não puderam fazer. No caso da justiça arbitral, os interessados recorrem a alguém ou a alguma instituição esperando um julgamento que as deixe satisfeitas. Para preencher estas necessidades, o árbitro deverá ser competente em seu ofício, agindo com imparcialidade e espírito de justiça. Também é de se lembrar que o árbitro deve rejeitar serviços que estejam além de seu conhecimento. Não será interessante nem para o árbitro e nem para as partes, que, por exemplo, mesmo sem entender nada de medicina, alguém se proponha a arbitrar uma causa que envolva indenização por erro médico.
Capacidade e a competência do árbitro são importantes não apenas para instituição de Arbitragem e para as partes, como também para credibilidade da lei de Arbitragem e do próprio profissional que a exerce. O que se pretende demonstrar é que, para a Justiça Arbitral, quanto maior as demonstrações de independência, transparência e credibilidade, mais rapidamente se alcançará a confiança da sociedade. O julgamento de uma causa torna-se, assim, um ato de grande importância para todos os envolvidos no procedimento, dependendo de sua extensão. "Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal".
Segundo o Art. 327 do Código Penal:

Art. 327 - O funcionário público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se também a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

A Lei da Arbitragem em seu Art.17 diz:

Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Equipara os árbitros aos funcionários públicos no momento de julgar delitos tipificados criminalmente, convém que os julgadores arbitrais tenham informações suficientes para saber o comportamento a ser adotado se tiverem de enfrentar situações desta natureza, estando na função de árbitro, é servidor público e desta forma está sujeito á regras próprias que somente podem ser aplicadas a esta espécie de trabalhadores.

Quanto ao exercício da atividade arbitral ou razão dela, o árbitro estará sujeito a ser equiparado ao funcionário público, o que de certa forma o coloca numa responsabilidade mais ampla do que inicialmente se pode supor.
Necessariamente não é preciso que o árbitro esteja trabalhando diretamente no processo, em pleno exercício de suas funções de julgador. Basta apenas que pratique qualquer ato em razão de sua nomeação, que também se equipara a funcionário público.
Desta forma, se o árbitro vai dialogar com autoridades a respeito do processo que está sob sua responsabilidade ou se firma um documento dirigido a órgão público ou privado, permanece a equiparação. O Art. 18 da Lei 9.307/96 relata que "Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".
No caso da sentença ser irrecorrível, não há a significação de que esta não possa ser anulada, ou seja, desta sentença não resulta na impossibilidade de anulação, muito pelo contrário, as decisões advindas de órgãos arbitrais, embora irrecorríveis, podem ser anuladas através de pedido proposto perante o Poder Judiciário. Ao dizer que a sentença do árbitro é irrecorrível a lei está proibindo que a decisão de mérito seja reexaminada, não podendo haver novo julgamento, salvo se as partes decidirem submeter o processo a um segundo exame, através de outro árbitro ou instituição de Arbitragem. Sempre que a sentença contiver alguma das nulidades previstas no Art. 32 poderá ser revista pelo judiciário.
A Arbitragem é opção entre a iniciativa privada e o Judiciário e não pode ser obrigatória ou forçada, mas se as partes a elegem para dirimir conflitos, devem aceitar suas normas, entre as quais a irrecorribilidade da sentença, conforme aponta o Art. 19 da Lei 9.307/96:

Considera-se instituída a Arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único - Instituída a Arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de Arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de Arbitragem.

Nesse sentido, não se exige formalidade alguma para aceitação. Compete às partes zelar para que tenha demonstração segura de aceitação pelos árbitros do encargo que lhes atribui, sob pena de alegarem não estar obrigada a proferir laudos, podendo ser, inclusive, tácita a aceitação, o árbitro é que dá início aos procedimentos, mesmo sem ter declarado aceitar a nomeação. A instituição da Arbitragem via judicial exige aceitação por parte do árbitro, indicado pelo juiz estatal.
Mesmo após ser instituída a Arbitragem, pode haver por parte do árbitro a necessidade de esclarecimento de alguns pontos postos em dúvida acerca da convenção de Arbitragem. Pode ocorrer que o pacto arbitral não seja suficientemente explícito acerca da extensão dos poderes conferidos ao árbitro, havendo dúvidas sobre a escolha da língua a ser empregada, pode também não estar clara a disposição que estabelece a sede da Arbitragem. Portanto o árbitro deve se prevenir, e que desde logo procure o consenso das partes para completar as disposições da convenção de Arbitragem, evitando futura alegação de nulidade pelas partes.
Assim, o Art. 20 da Lei 9.307/96 aponta:

A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da Arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de Arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a Arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Não prevê a Arbitragem, forma para argüição da exceção de impedimento ou de suspensão, de tal sorte que será obedecido o que dispuserem as partes a tal respeito. A parte interessada em fazer valer a exceção, de qualquer forma, deverá apresentar as provas documentais de que já dispuser, sendo possível a produção de provas constituídas, tudo nos termos do Art. 15.
Se o árbitro recorrer à procedência da exceção, o árbitro suspeito ou impedido será afastado, fazendo-se sua substituição com a aplicação das regras estabelecidas previamente pelas partes. Tal substituição não ocorrerá se as partes tiverem expressamente dispostas a não aceitarem substitutos para os árbitros escolhidos. Na hipótese de nada haverem disposto as partes acerca da substituição de árbitros, e se não chegarem a um acordo sobre o modo de escolher o substituto, procederá a parte interessada nos termos do Art. 7º da Lei 9.307/96 da Legislação Federal relativa à Arbitragem.
No que diz respeito às regras do órgão arbitral institucional:

Art. 21. A Arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de Arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

No processo arbitral também pode ocorrer a atuação do advogado, que pode exercer diversos papéis, ou pelo menos três papéis bem definidos no processo arbitral, sendo eles: advogado da parte, consultor do órgão arbitral e árbitro. Como reflexo da cultura de conciliação que se alastra em nosso país, determinou-se ao árbitro que, ao iniciar o procedimento, tente a conciliação das partes, tomando o exemplo da Lei 9.099 do Juizado Especial, se frutífera a tentativa, o árbitro declarará tal fato, proferindo sentença arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo arbitral.
É sempre recomendado o incentivo à conciliação, sendo papel do árbitro atuar como conciliador das partes, assim, o árbitro deve tentar a conciliação, pois certamente não faltará quem tente sustentar que a falta desta iniciativa do árbitro implique nulidade do processo arbitral.
O Art. 22 da Lei 9.307/96 relata sobre o depoimento das partes no Tribunal Arbitral:

Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir artes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Da mesma forma que o juiz togado, o árbitro deverá instituir a causa, ou seja, prepará-la para a decisão, colhendo as provas úteis, necessárias e pertinentes para formar o seu conhecimento.
O dispositivo legal comentado, artigos 125 e 130 do Código de Processo Civil, deixa claro que o árbitro não depende de requerimento das partes para determinar a produção de qualquer prova que julgar importante para a solução do litígio.
O árbitro deve contar com alguns poderes de instrução, sendo tais poderes semelhantes ao do juiz togado, contando ainda com o auxílio de alguns princípios, dos quais aquele que estabelece a importância do ônus da prova. Seja para contribuir com a descoberta da verdade, seja para dotar o árbitro de uma verdadeira regra de fechamento do sistema processual, à medida que a falta de melhor material de convencimento, haverá o julgador de concluir que o fato não provado desfavorece aquele que tinha a incumbência de demonstrá-lo.
No tocante aos poderes do árbitro, pode este usar de meios que possam sempre dar maior credibilidade aos fatos evidenciados pelas partes neste âmbito e pode o árbitro requisitar documentos públicos, assim como faria o juiz, bem como solicitar informações aos órgãos estatais. Pode, ainda, determinar exames e vistoria, pode determinar oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, pode exigir que as partes apresentem documentos, entre tantas outras possibilidades. E mais nada impede que o árbitro determine a repetição de uma atividade probatória que lhe tenha parecido defeituosa, incompleta ou não convincente. E para deixar clara a equiparação entre árbitros e juízes, estabeleceu o § 5º do artigo enfocado.
O árbitro, quando substituído, poderá mandar repetir as provas produzidas, nos mesmos moldes do que prevê o Art. 132, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Em princípio, a parte que solicitou a prova arcará com os ônus iniciais para a sua produção, mas a regra poderá ser alterada a critério das partes, que poderão estabelecer nos procedimentos que quiserem ver aplicados pelo árbitro outros critérios. Quanto à origem em que as provas haverão de ser realizadas, bem como à forma de inquirição das partes, testemunhas e peritos, caberá ao árbitro fixar o procedimento. É relevante lembrar, nesse passo, que o árbitro que não tenha formação jurídica pode valer-se de especialista em direito para dirimir dúvidas técnicas.
Quanto à sentença estrangeira, Art. 34 da Lei 9.307/96:

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional, sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

As sentenças arbitrais estrangeiras são realizadas de forma facultativa, até porque os litigantes que se envolvem possuem certo conhecimento dos resultados negativos em futuros contratos advindos do inadimplemento, dessa forma não impedindo que aconteça o descumprimento da sentença até com certa repetição.
Portanto só falta a parte adimplente questionar o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Poder Judiciário competente do país em que a sentença deverá produzir seus efeitos.
O juízo de admissibilidade, que reconhecerá a validade e a eficácia da decisão perante o ordenamento jurídico interno é chamado de exequatur, que é a autorização dada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para que possam, validamente, ser executados, na jurisdição do juiz competente, as diligências ou os atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. Aqui no Brasil, o procedimento de homologação e execução da decisão ou sentença estrangeira acaba de ratificar em grandes alterações.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, que foi publicada no mês de dezembro de 2004, ocorreram inúmeras mudanças, dentre elas, este novo texto constitucional trouxe em seu bojo a transferência de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, processa e julga, originariamente, o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras.
Os aspectos debatidos da Reforma do Judiciário e os efeitos do novo art. 105, I, i da Constituição Federal de 1988 são imediatos, portanto todas as ações do exequatur ainda não julgadas serão remetidas do STF para o STJ que posteriormente serão julgados. Algumas inovações foram notórias com a Lei 9307/96, a título de exemplo, cita-se a homologação dos laudos arbitrais estrangeiros, que anteriormente a esta lei era necessário que a homologação fosse efetivada no país de origem, antes mesmo de serem homologados pelo STF.
Esse posicionamento prevalecia mesmo nos casos de laudos provenientes de Estado estrangeiro que não exigia tal providencia, ou seja, mesmo que seja exequível no país de origem independentemente de homologação. Observa-se que não havia qualquer preceito de lei em vigor que se referisse à homologação de laudos arbitrais, mas somente a sentenças estrangeiras. Esta linha de jurisprudência teve sua origem no Decreto nº 6.982, de 1878, que exigia a prévia homologação judicial. "Art. 34 - As sentenças arbitrais estrangeiras uma vez que tenham sido homologadas por tribunais estrangeiros são suscetíveis de homologação pelo Supremo Tribunal Federal".
Nesse sentido, a sentença arbitral estrangeira homologatória do laudo, para ser homologada pelo STF, devia obedecer aos mesmos requisitos exigidos para a homologação de sentenças estrangeiras previstas no Art. 15 da Lei de Introdução do Código Civil (LICC).

Art. 15 Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo Único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.

Notoriamente se entende que na expressão 'sentenças dos tribunais estrangeiros' também estão compreendidas as decisões proferidas por autoridades administrativas que desempenham funções judiciárias. A rigidez de uma correspondência absoluta do termo sentença já fora abandonada pelo STF, para atender ao desenvolvimento do direito internacional.
Na Constituição Federal de 1824 já havia previsão legal do uso da Arbitragem para solucionar conflitos de interesses da população. Já na Constituição Federal de 1988 há inúmeros artigos que preveem a Arbitragem, dentre os quais os artigos 114, § 1º, e 217, §§ 1º e 2º, e Art. 12, § 2º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com Glitz (2002), anteriormente à edição da Lei 9307/96, o laudo arbitral que fosse proferido no exterior devia ser, previamente, homologado por uma Corte Judiciária na localidade em que havia sido proferido. Somente após isso seguia-se ao Supremo Tribunal Federal, em que eram analisados os aspectos formais pertinentes ao laudo e à sentença estrangeira que o homologava. Nesse processo, não era discutido o mérito da decisão, apenas se esta violasse a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública.
Atualmente, para que as sentenças arbitrais sejam reconhecidas e executadas em território nacional, basta que a sentença proferida no exterior seja submetida à homologação do STJ, cessando a exigência da dupla homologação. O STJ só não a homologará se esta ferir a ordem pública nacional e se o objeto do litígio não for passível de decisão por arbitragem no Brasil.
Com essas inovações consagradas pela nova legislação, o instituto da Arbitragem poderá, finalmente, ser aplicado no Brasil com mínimo de segurança em termos de efetividade da decisão. As recentes dúvidas quanto à constitucionalidade de seus dispositivos apenas refletem o maior interesse e aplicação desse mecanismo de solução de controvérsias (GLITZ, 2002).
Segundo Glitz (2002), a Arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional. Rezek (1991) aponta que com o incremento do fenômeno da globalização e a tendência de formação de blocos econômicos cresceu a necessidade de meios jurídicos de assegurar uma solução rápida, econômica, sigilosa e técnica para os conflitos de interesses que surgissem em decorrência dessas relações. Desse modo, para se garantir tratamento equânime entre as partes, afastando a incerteza quanto à isenção de Tribunais locais em conflitos entre nacionais e estrangeiros, programou-se um sistema moderno de Arbitragem.
Segundo Glitz (2002), a experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam métodos alternativos de solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que apresentam. E assim diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre outras, por exemplo, a American Arbitration Association (AAA), com sede em Nova Iorque, a Câmara Internacional do Comércio (CIC), de Paris; e a London Court of Arbitration (LCA).
Na América Latina, a Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial e as recentes legislações de Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela se estabelecem no sentido de viabilizar a Arbitragem e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais e culturais quanto à Arbitragem. A moderna tentativa de soluções alternativas para os conflitos decorrentes da prática mercantil é o que ocorre no North American Free Trade Agreement (NAFTA), no qual a solução de controvérsias fica a cargo da Comissão de Livre Comércio, composta pelos Secretários de Estado dos países membros. Quando não sucedidas a prevenção, a consulta, a conciliação ou mediação, as partes recorrem à Arbitragem, com procedimento rígido, sendo optativa a consulta de experts.
Nesse sentido, o sistema arbitral previsto não é o ideal, mas representa grande avanço para defesa dos interesses privados dentro do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Em comparação com o NAFTA, a maior parte dos conflitos no MERCOSUL foi resolvida de maneira informal, com poucos casos atingindo a fase arbitral.
Segundo Dolinger e Tiburcio (2003), anteriormente não havia distinção da Arbitragem internacional com o que procede a Lei 9307/96. A principal aparência da Arbitragem internacional era a obrigatoriedade da dupla homologação e a determinação da citação da parte residente no Brasil por carta rogatória. Com o que ocorria na Arbitragem no plano doméstico, os laudos arbitrais estrangeiros deviam ser homologados judicialmente nos países de origem antes de serem submetidos ao STF, sendo hoje homologado pelo STJ.
Dolinger e Tiburcio (2003, p. 25) explicam:

As principais características da Arbitragem internacional eram a necessidade da dupla homologação e a exigência da citação da parte domiciliada no Brasil por carta rogatória. Coerentemente com o que ocorria com a Arbitragem no plano interno, os laudos arbitrais estrangeiros deviam ser homologados judicialmente no país de origem antes de serem submetidos ao STF. Esse era o entendimento predominante do STF, que resultava na dupla homologação dos laudos provenientes de Estado estrangeiro que não exigia tal providencia, ou seja, mesmo que fossem exeqüíveis no país de origem, independentemente de homologação. O fundamento teórico de tal posição era o de que o laudo arbitral não se equiparava à sentença judicial, e que somente as sentenças estrangeiras eram passíveis de homologação.

De acordo com o Artigo 34 da Lei 3907/96, "Art. 34 As sentenças arbitrais estrangeiras uma vez que tenham sido homologadas por tribunais estrangeiros são suscetíveis de homologação pelo Supremo Tribunal Federal".
Ainda de acordo com Doliger e Tiburcio (2003, p. 29 - 30)

Finalmente ressalte-se finalmente que a parte minoritária da doutrina definida a possibilidade de o Juiz de 1ª instância homologar diretamente os laudos arbitrais proferidos naquele momento, pois o Art. 1.098 do Código de Processo Civil - CPC, ao disciplinar a competência do juiz para homologar o laudo, não entre laudos proferidos no Brasil e aqueles proferidos no exterior; além disso, segundo este entendimento, a Constituição Federal estabelecia a competência do STF para homologar as sentenças estrangeiras e não os laudos arbitrais proferidos no exterior. [...] esta corrente defendida por ilustres juristas não encontrou respaldo na jurisprudência do STF. Portanto, a competência das homologações arbitrais estrangeiras passou do STF para o STJ.

Entende-se com isso que, até então, é de competência do STF a competência para a devida homologação de laudos arbitrais estrangeiros, pois como antes mencionado, a doutrina supracitada era de cunho minoritário e não encontrava muita base em jurisprudências advindas do STF.



2.1 A ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO


A Arbitragem no Brasil é legalmente notada desde a colonização portuguesa e, ao adverso do que se imagina, já existiu como obrigatória no Direito brasileiro, a Constituição do Império de 1824 dispunha sobre a matéria no Art.160, no qual as sentenças proferidas pelos juízes arbitrais serão executadas sem recurso, uma vez acordado pelas partes não há que se falar em recursos.
No Direito brasileiro também havia previsão de Arbitragem obrigatória nas Leis de 1831 e 1837, quando se trata de questões que envolvem locação ou seguro. O Código Comercial de 1850 também fazia referência à Mediação e à Arbitragem compulsória, em questões de natureza mercantil. Um exemplo é o art. 294, o qual previa a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha. Após muitas críticas, a Arbitragem obrigatória tornou-se espontânea a partir do ano de 1866, por intermédio da Lei n. 1.350/2007, que regulamenta o Decreto nº. 3.900/1867.
Segundo Dollinger e Tiburcio (2003, p. 21), o Código Civil de 1916 já previa a importânca da Arbitragem no direito civil brasileiro. Salienta ainda que a Lei n. 9.099/95, Lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também não se esqueceu de citar a Arbitragem na solução de conflitos dentro do regime do Juizado Especial. Finalmente, o atual Código Civil reafirma o valor e as condições de admissibilidade da Arbitragem no Direito brasileiro.


2.2 A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ARBITRAGEM NO BRASIL


Quando se fala em questão de direito privado, a Arbitragem é o meio mais eficiente em solução de litígios, tanto no plano interno quanto no externo, ou seja, no plano internacional.
Segundo Dolinger e Tibúrcio (2003), no plano internacional há várias e respeitadas instituições que atuam no sentido de efetivar a sua realização, como a Câmara do Comércio Internacional (CCI), a London Court of Internacional arbitration (LCIA) e a American Arbitration Association (AAA).
No Brasil, a Arbitragem nunca atingiu a importância que desfruta nos países mais desenvolvidos. Embora não se pretenda, no presente trabalho, investigar as razões objetivas da história que nos tem prendido, porém ela existe, haja vista a significativa desconfiança reinante em nosso meio para com toda e qualquer atividade da fonte estatal.
A Lei da Arbitragem no Brasil, Lei n. 9307/96, trouxe grandes inovações na matéria e, com elas, a esperança de que a Arbitragem possa se tornar uma alternativa eficaz à atuação do Poder Judiciário, principalmente em lides envolvendo partes de boa-fé. Os membros do Poder Judiciário são, em regra, generalistas e não especialistas. Além disto, a Arbitragem pode propiciar menor formalismo, maior celeridade e sigilo no andamento da controvérsia.
Por intermédio da Arbitragem superam-se alguns obstáculos de cunho jurídico que impediam a difusão do instituto entre nós. Salienta-se ainda que a Lei n. 9307/96 não demonstrou todas as suas potencialidades, pois seu desempenho modesto se deve, em certa medida, a já mencionada falta de tradição em recorrer à Arbitragem e, em grande parte, à desconfiança quanto à jurisdição não-estatal, preconceito pela cultura jurídica nacional.
Portanto, as inovações da Lei n. 9307/96 não foram bem recepcionadas por alguns segmentos envolvidos com a aplicação da justiça, sob a alegação de inconstitucionalidade de seus preceitos por violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal. Incidentalmente apreciada no processo de Sentença Estrangeira 5206-8/246, a questão da inconstitucionalidade da Lei da Arbitragem será definitivamente solucionada pelo STF. Dolinger e Tiburcio (2003, p. 307) explicam que:

Antes da Lei número 9.307/96 e em coerência com o que ocorria no plano interno no tocante à exigência da homologação do laudo arbitral nacional, os laudos arbitrais estrangeiros deviam necessariamente ser homologados no país de origem antes de serem submetidos à homologação do STF.

Fala-se em duas teses no referido processo. De um lado, o parecer do Procurador Geral da República pugnando pela constitucionalidade da lei e, de outro lado, o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, manifestando-se pela inconstitucionalidade de seus Art. 6.º, 7.º, 41e 42 ao argumento de que, sendo indeterminado o objeto da cláusula compromissória, nela é insuficiente a manifestação da vontade da parte. Portanto, somente com afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional é que se viabilizaria a permissão para que o juiz substituísse a vontade da parte que, sendo subscrita da cláusula arbitral, se recusasse a firmar o compromisso.


2.3 ALGUNS COMENTÁRIOS SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM NO BRASIL


A Lei 9305/96, apesar de ter vindo a lume tardiamente, trouxe o positivo resultado. Realizaram-se muitos debates com sugestões advindas de diversos seguimentos da comunidade brasileira sobre o tão esperado instituto, ressaltando ainda o avanço do novo sistema da Arbitragem, sobretudo quando comparado com o regime protegido pelos artigos 1.072 a 1.102, do Código de Processo Civil.
No Processo Civil não se constata a existência de um procedimento que seja melhor ou pior, mas sim tutelas diferenciadas mais ou menos adequadas aos respectivos ritos diversificados, escolhidos pelo autor de acordo com o sistema posto no ordenamento jurídico positivo. Não há que se falar também de matéria absoluta em melhor ou pior forma de prestação da tutela jurisdicional para a solução dos nossos muitos conflitos qualificados por pretensões resistidas, isto é, se estatal ou paraestatal. Portanto, tudo dependerá da natureza do conflito apresentado ou da opção que as partes irão fazer espontaneamente e em comum acordo, a respeito da prestação da tutela pelo Estado-juiz ou pelo árbitro.
Partindo da premissa verdadeira de que na hipótese concreta fez-se a opção adequada, pode-se apontar algumas das principais vantagens que as partes desfrutarão com a Lei de Arbitragem no Brasil e no mundo, como: a objetividade e a simplicidade do processo de Arbitragem, devido ao auxílio de técnicos especializados na área na qual corre o litígio, o que torna o processo um tanto quanto mais rápido e ao mesmo tempo imparcial; a não necessidade de tramitação judiciária, o que por sua vez também torna os procedimentos mais ágeis, pois não há a necessidade de homologação de sentença pelo judiciário; as custas no processo de Arbitragem serem inferiores que as custas do processo no judiciário; as partes podem decidir quanto aos árbitros e as regras que serão utilizadas no processo de Arbitragem; as partes podem de comum acordo escolher ou nomear o árbitro que presidirá o processo; e, por fim, uma maior possibilidade de conciliação entre as partes, ou seja, a Arbitragem oferece aos litigantes grandes vantagens.
Atualmente, com a globalização, além de outros fatores, designam a integração cada vez mais amigável entre países no mundo contemporâneo. À medida que envolve fatores de ordem histórica, social, política e econômica, com reflexos imediatos no plano jurídico, sejam tanto em nível de direito internacional público ou privado. O ponto mais agitado da globalização está na questão da soberania dos Estados que, entre si, incrementam suas atividades mercantis, assim como nas pessoas físicas e jurídicas dos países que integram ou não os blocos político-econômicos.
É nesse sentido que a Arbitragem aparece como grande instrumento de pacificação social e aceito no mundo inteiro para solucionar os litígios de maneira civilizada, com eficácia, e menos onerosa.


2.4 ARBITRAGEM DOMÉSTICA


Arbitragem doméstica pode ser entendida como aquela que é realizada no território nacional, podendo ser igualmente aquela na qual a sentença arbitral é aqui proferida ou não. A Arbitragem caracteriza-se principalmente como um método pacífico de solução de conflitos reconhecido pelo Estado, porém não se caracteriza como um meio jurídico, ou seja, não é um meio judiciário de solução de controvérsias, mas possui reconhecimento do Estado para tanto. No tocante à Arbitragem doméstica, a lei prevê alguns princípios jurídicos a serem seguidos, tais como a possibilidade de os árbitros decidirem por equidade e que a Arbitragem seja administrada por uma instituição arbitral, dentre outros requisitos.
Com relação à Arbitragem doméstica, Dolinger e Tiburcio (2003, p. 33) explicam:

No plano doméstico, a Lei de Arbitragem introduziu importantes modificações, dentre elas a possibilidade de execução específica da cláusula compromissória e a equiparação do laudo arbitral a uma decisão judicial, dispensando, portanto, a homologação pela autoridade judiciária. Com a Lei de Arbitragem ficaram, no Brasil, equiparados, tanto no direito interno como no internacional, os efeitos da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Assim sendo, a adoção de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes obriga à instauração de juízo arbitral, da mesma forma que o compromisso arbitral, tanto que a lei passou a usar a denominação ?convenção de arbitragem? para ambas as situações, in verbis:, "Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a clausula compromissória e o compromisso arbitral".
[...]
Passou-se a entender que, em havendo compromissória cheia aquela que prevê as regras sobre a forma de instituição da Arbitragem, reportando-se as regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada (Arbitragem institucional) ou outra forma convencionada para a instituição da Arbitragem (Arbitragem ad hoc) a instauração da Arbitragem ocorrerá com a ida a tal órgão ou em conformidade como procedimento expressamente acordado.

Conforme observado, a Arbitragem no plano doméstico proporcionou inúmeras modificações aos métodos de solução de conflitos, trazendo com o advento da nova lei alguns requisitos a serem respeitados, bem como maiores esclarecimentos no tocante as cláusulas compromissórias.

CAPÍTULO III
A LEGISLAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO ? OMC EM 1994 E A ARBITRAGEM


Segundo Martinelli, Ventura e Machado (2004), os contratos internacionais podem ser definidos como certa manifestação de vontade entre duas ou mais pessoas, capazes de contrair direitos e obrigações. No Direito brasileiro o contrato é definido por sinais exteriores. Para os países anglo-saxões, que seguem a tradição da common law, o primeiro e mais essencial elemento de um contrato é o consenso entre as partes. Entretanto, para que o consenso produza um contrato que a lei reconheça, outras condições devem ser atendidas, como versar sobre matéria capaz de produzir efeitos legais.
De acordo com o posicionamento de alguns doutrinadores, a doutrina em si não apresenta soluções muito satisfatórias para a questão então mencionada, sendo que a legislação também não o faz. É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica.
Para a corrente econômica, seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores do país para o exterior e vice-versa. No Brasil, prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ?elemento de estraneidade?, que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente.
Essas relações entre as partes envolvidas estão sujeitas a dois ou mais sistemas jurídicos, pela força do domicílio das partes, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar da execução e também pelo lugar da residência das partes ou qualquer outra circunstância que eventualmente possa ocorrer e ser entendida como indicativa de lei aplicável.
Segundo Dolinger e Tibúrcio (2003), a Arbitragem, por se tratar de um meio extrajudicial de heterocomposição de litígios, nos contratos de adesão e nas relações de consumo em que as partes optam por excluir o Estado do processo de julgamento de suas controvérsias nomeando, para o exercício desta única função, terceiros particulares. A Arbitragem pressupõe ampla autonomia de vontade , porque os procedimentos se darão na forma convencionada pelas partes, sem a necessidade de se seguir o método tradicional e menos rápido na esfera do Estado.
Na tentativa de restabelecer o equilíbrio contratual, o Estado intervêm na relação entre aqueles particulares através da instituição de normas imperativas de proteção ao hipossuficiente, de tal modo que qualquer ajuste privado em contrário é considerado atentatório à ordem pública e contaminado de nulidade.
Conforme Fonseca (2008), em 1995 foi criada a Organização Mundial do Comércio (OMC), como um dos mais importantes resultados da rodada de negociações do General Agreement on Trade and Tarifs (GATT), executada na América do Sul, mais precisamente no Uruguai nos anos de 1986 e 1994. A GATT é uma organização inovadora no que se refere às relações internacionais, pois se distinguem dos Comitês das Nações Unidas, dos organismos internacionais como o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial (BM), que são coordenados por um grupo de diretores. Além disso, apresenta um sistema de resolução de controvérsias de grande eficácia e atividade.
Segundo Candemil (2006), o crescimento econômico nacional e internacional do comércio deu nova importância ao instituto da Arbitragem, principalmente no que se refere à OMC, reacendendo a consciência da população mundial pelo uso de suas fórmulas de decisão extrajudicial.
De acordo com Glitz (2002), a OMC merece destaque, visto que seu sistema de solução de controvérsias inicia-se com as consultas prévias, passando-se então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de Solução de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação. Caso não haja espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita-se a adoção de medidas compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo garante a efetividade das decisões arbitrais.
Conforme a legislação da OMC, o Grupo Especial tem como finalidade realizar uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade da concordância dos acórdãos abrangidos e concluso que auxiliem o Dispute Settlement Body (DSB) a recomendar ou emitir decisões previstas nos acordos da OMC.
Por fim, as características do Grupo Especial as afastam do procedimento arbitral. Entretanto no Grupo e nas partes, à decisão do Grupo Especial cabe recurso ao Órgão de Apelação da OMC, já à sentença do Tribunal Arbitral não cabem recursos e, por último, as partes não escolhem os árbitros que são indicados pelo DSB, ao contrário do procedimento arbitral, no qual as partes têm o direito da escolha (CANDEMIL, 2006).
Há grande possibilidade de acordo com a legislação do DSB, de maior participação dos litigantes durante o procedimento arbitral, ao contrário de um Tribunal Arbitral, que decide o litígio soberanamente, sem nenhuma influência. Insiste ainda Mourão (2005) que uma das finalidades merece destaque especial: o funcionamento como tribunal para litígios do comércio internacional, por intermédio da Entidade de Solução Pacífica de Controvérsias, no qual os litígios são esclarecidos por intermédio de parecer entre os membros e as deliberações são tomadas por um painel de especialistas e por uma entidade de apelação.
Antes do surgimento da OMC, a solução de litígios não dispunha de nenhuma cláusula de obrigação para ser cumprida. A OMC é o mais eficiente tribunal de Arbitragem entre as organizações internacionais. Qualquer que seja o país, sendo membro ou não, pode entrar em um painel na OMC, trazendo a solução de litígios de transações comerciais e a implementação das regras de comércio estrangeiro.
Segundo Candemil (2006), a definição de Arbitragem é classificada pelas doutrinas como a melhor alternativa de solução de conflitos, a qual posiciona ao lado da jurisdição, tornando-se assim imprescindível à compreensão do caráter da entidade perante o direito internacional como também o brasileiro. Isso porque o crescimento econômico nacional e internacional do comércio deu nova importância ao instituto da Arbitragem, principalmente no que se refere à OMC, que a cada dia reacende a consciência da população mundial pelo uso de suas fórmulas de decisão extrajudicial, podendo aí confirmar que não é possível produzir um contrato internacional eficiente sem que seja apresentado por uma convenção de Arbitragem.
A utilização da Arbitragem no âmbito dos litígios nas relações internacionais refere-se à celeridade, à confidencialidade, pois o conteúdo da Arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros. Para os contratos internacionais, justifica-se sua utilização, tendo em vista que o método de Mediação e Arbitragem tem custos menores que o Judiciário. Dolinger e Tiburcio (2003, p. 33) explicam

Com a Lei da Arbitragem ficaram, no Brasil, equiparados, tanto no plano do direito interno como no internacional, os efeitos da cláusula compromissória e do compromisso arbitral. Assim sendo, a adoção de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes obriga à instauração de juízo arbitral, da mesma forma que o compromisso arbitral, tanto que a lei passou a utilizar a denominação convenção de arbitragem para ambas as partes.

A liberdade que as partes possuem para a escolha do meio de solução de controvérsias se reflete na possibilidade de optarem pela Arbitragem, celebrando um compromisso arbitral em que as partes descrevem o litígio, limitam as regras aplicáveis, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, estabelecem prazos e regras de procedimento e, finalmente, comprometem-se a cumprir a sentença. No entanto, as partes podem ter de se submeter à Arbitragem porque haviam previamente se comprometido a seguir a esse método, através de uma cláusula arbitral.
Tal como ocorria no plano da Arbitragem doméstica, os laudos arbitrais estrangeiros deveriam ser homologados judicialmente no país de origem, antes de serem submetidos ao STF. No entendimento do STF, era necessária a dupla homologação dos laudos arbitrais estrangeiros para que tivesse eficácia.
Esse procedimento prevalecia mesmo nos casos de laudos de origem de estado estrangeiro que não exigia tal atitude, ou seja, executável no país de origem, independentemente de homologação. O fundamento desta posição era o de que o laudo arbitral diferenciava da sentença judicial, e que somente as sentenças estrangeiras eram passíveis de homologação.
Segundo o Art. 34 da Lei n. 9.307/96 "as sentenças arbitrais estrangeiras uma vez que tenham sido homologadas por tribunais estrangeiros são suscetíveis de homologação pelo Supremo Tribunal Federal". Todavia, os precedentes do STF homologavam somente laudos arbitrais estrangeiros quando estes estavam devidamente homologados judicialmente.
Esta importante observação jamais mereceu maior atenção da doutrina e, apesar de ter sido reproduzido em vários acórdãos, a Jurisprudência do STF sempre foi entendida como se imutável, negando a homologação a laudos arbitrais estrangeiros não homologados no país de origem.
Ressaltam Dolinger e Tibúrcio (2003) que a parte minoritária da doutrina defendia a possibilidade de o Juiz de primeira instância homologar diretamente os laudos arbitrais proferidos naquele momento, pois o Art. 1.098 do CPC, ao disciplinar a competência do juiz para homologar o laudo, compreende que a Constituição Federal estabelecia a competência do STF para homologar as sentenças estrangeiras e não os laudos arbitrais proferidos no exterior.
Segundo Mourão (2005), a Arbitragem privada internacional é um meio de solução pacífica de controvérsia no qual as partes submetem seus litígios a um tribunal arbitral, arranjado por um árbitro único ou mais, sempre em número ímpar, indicados, em princípio, pelas partes ou por um tribunal arbitral indicado por elas.
A opção por uma entidade arbitral exclui decisivamente a competência do Poder Judiciário para apreciação de um litígio, com exceção da hipótese dos litigantes, em acordo tomarem um novo rumo e optarem pela Arbitragem.
Verifica-se que a Arbitragem privada internacional é reconhecida como meio de solução de litígios de direito privado de um modo extremamente definitivo, em que a sua base é convenção de Arbitragem válida, acordada entre as partes. No Brasil e em muitos países do mundo, as sentenças arbitrais têm efeitos semelhantes aos do Poder Judiciário, e a suposição da inconstitucionalidade das sentenças arbitrais já foi dominada há alguns anos pelos tribunais superiores brasileiros.
Os litigantes poderão escolher entre a entidade arbitral ad hoc e a de um tribunal arbitral institucional. No entanto, as próprias partes escolhem as regras a serem seguidas pelo tribunal durante o procedimento arbitral. Certamente, é mais tradicional a escolha, pelas partes, de regras procedimentais de um tribunal arbitral institucional ou o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL de 28/04/1976.
Quando se fala em Arbitragem internacional, pode se ter como exemplo sinônimo a Arbitragem comercial, que ocorre na esfera internacional. Consequentemente, a Lei Modelo da United Nations Commission on International Trade Law (da UNCITRAL) sobre Arbitragem comercial internacional aplica-se a transações comerciais. No entanto essa lei serviu como modelo para várias legislações internas, inclusive para Lei n. 9307/96, a lei brasileira sobre Arbitragem. Dolinger e Tiburcio (2003, p. 49) explicam que:

A Arbitragem é o meio alternativo de solução de litígios mais praticado no mundo em questões de direito privado, tanto no plano interno, como no plano internacional. Prova disto é a existência de inúmeras e respeitadas instituições que atuam no sentido de efetivar a sua realização, como, e.g., a Câmara do Comércio Internacional (CCI), a London Court of International Arbitration (LCIA) e a American Arbitration Association (AAA).

Obviamente que a Arbitragem somente pode ter seu início se ocorrer o contrato internacional, negociado entre empresas estrangeiras, ou também entre Estados. Neste caso, fixa-se uma Arbitragem mista, prevendo no caso uma cláusula compromissória, estimando um futuro litígio de determinada transação jurídica entre as partes. A Lei de Arbitragem (9.307/96) estabelece que deva ser determinada por escrito, podendo ser inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que a ele mencionar.
Se as partes convierem à instauração de um procedimento de Arbitragem e o contrato prever a cláusula compromissória, será negociado, a partir do contrato principal, um novo contrato, haja vista um denominado compromisso arbitral que irá estabelecer os princípios que regerão a Arbitragem.
As regras do tribunal arbitral estarão estabelecidas nas seguintes hipóteses: se o litígio a ser decidido for suscetível à Arbitragem, se os litigantes forem capazes para celebrar uma convenção de Arbitragem, e, por fim, se a lide não se situar fora dos limites da convenção. De acordo com a Lei n. 9307/96, caberá ao tribunal decidir, de ofício ou por decisão das partes, as questões quanto à existência, à validade e à eficácia da convenção de Arbitragem. Caso o próprio tribunal decida ir quanto à sua incompetência, prevê que as partes sejam enviadas ao Poder Judiciário para julgar a causa.
Mais um caso de instauração de um procedimento arbitral pode ocorrer, mesmo se o contrato principal fizer previsão de uma cláusula do poder judiciário, que, em última análise, é a antítese da cláusula compromissória, excluindo a Arbitragem. No entanto, se as partes entrarem em acordo, mesmo com a existência de uma cláusula no poder estatal, é possível instaurar um procedimento arbitral, se houver acordo sobre a instauração deste último. Mesmo que o procedimento arbitral seja incompatível com a prática judicial estatal, um tribunal arbitral nunca age com plena independência perante o Poder Judiciário, e certas atribuições estão reservadas à justiça estatal.
Na maior parte dos países, o tribunal arbitral não está autorizado a decretar medidas coercitivas, limitando-se sua competência a conhecer sobre Slides suscetíveis à Arbitragem, não sendo o caso do Brasil. As indústrias e comércio do Brasil, repetidamente, têm hábito de acordar cláusulas arbitrais em contratos internacionais prevendo a instituição de um juízo arbitral no estrangeiro.
Observa-se que na Mediação e na Arbitragem as partes em litígio poderão ser empresas privadas e/ou um Estado ou mesmo uma empresa estatal. O Estado tem a capacidade para fixar convenção de Arbitragem, mas nem todos os países concordam, ao contrário do Brasil, em que se compreende que quando celebra convenção de Arbitragem por um Estado ou empresa estatal implica a renúncia à imunidade de jurisdição.


3.1 ARBITRAGEM INTERNACIONAL


Conforme observado anteriormente, não havia a possibilidade de se fazer a distinção no plano Arbitragem internacional com o procedente da Lei n.9307/96. O que vigorava como principal característica da Arbitragem internacional era o fato de haver a obrigatoriedade da dupla homologação e a determinação da citação da parte residente no Brasil por carta rogatória. No tocante à Arbitragem no plano doméstico, os laudos arbitrais estrangeiros deviam ser homologados judicialmente no país de origem antes de serem submetidos ao STF, e que hoje não será mais pelo STF, mas sim homologado pelo STJ.
Dolinger e Tiburcio (2003, p. 25?27) salientam:

Coerentemente com o que ocorria com a Arbitragem no plano interno, os laudos arbitrais estrangeiros deviam ser homologados judicialmente no país de origem antes de serem submetidos ao STF. Esse era o entendimento predominante do STF, que resultava na dupla homologação dos laudos arbitrais estrangeiros, para que tivesse eficácia no país. Esse posicionamento prevalecia mesmo nos casos de laudos de origem de estado estrangeiro que não exigia tal atitude, ou seja, executável no país de origem, independentemente de homologação. O fundamento desta posição era o de que o laudo arbitral diferenciava da sentença judicial, e que somente as sentenças estrangeiras eram passíveis de homologação, conforme o artigo 14 da Lei de Arbitragem, que diz: "Art. 14 - As sentenças arbitrais estrangeiras uma vez que tenham sido homologadas por tribunais estrangeiros são suscetíveis de homologação pelo Supremo Tribunal Federal". [...] Entretanto, todos os precedentes do STF homologavam somente laudos arbitrais estrangeiros quando estes estavam devidamente homologados judicialmente. [...] Esta importantíssima observação jamais mereceu maior atenção da doutrina e, apesar de ter sido reproduzido em vários acórdãos, a jurisprudência do STF sempre foi entendida como se invariavelmente negasse homologação a laudos arbitrais estrangeiros não homologados no país de origem.

Como mencionado, o que se observa é que o STF possuía um posicionamento um tanto quanto tradicional e até mesmo radical com relação à matéria de Arbitragem ocorrida entre particulares, pois estabelecia a necessidade de homologação de sentença estrangeira no país de origem e para que esses laudos pudessem ter validade no Brasil era necessário ainda, a homologação pelo STF posterior à homologação no país de origem. Dolinger e Tiburcio (2003, p. 28), explicam que:

[...] o STF adotava uma posição mais radical em matéria de Arbitragem entre particulares, que envolve direito patrimoniais disponíveis, não homologados laudo arbitral estrangeiro que não houvesse sido homologado judicialmente, do que em matéria de direito de família, em que homologava decisões de divórcio que não havia sido proferida por autoridades judiciárias.

Conforme anteriormente observado, a Arbitragem, método de solução pacífica de litígios, pode ocorrer tanto em plano doméstico, como em plano internacional. Tanto a Arbitragem doméstica como a Arbitragem internacional caracterizam-se por serem meio de soluções pacíficas de solução de conflitos reconhecidas pelo Estado, porém não possuem caráter judiciário.


3.2 A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES PRIVADAS INTERNACIONAIS


Com o passar dos tempos, foram ocorrendo grandes modificações, que trouxeram grandes benefícios à sociedade. Todo esse movimento que ocorreu no decorrer dos séculos ficou denominado como sendo o fenômeno da globalização e a moderna formação de blocos econômicos, que fez crescer a necessidade de meios jurídicos que assegurem uma solução rápida, econômica, sigilosa e técnica para os conflitos de interesses que surgem em decorrência dessas relações.
A Arbitragem é, assim, uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais. As partes devem: escolher um árbitro, descrever a questão do conflito e a delimitação do direito aplicável, tendo como principal objetivo a solução do conflito através de árbitros que serão escolhidos pelas partes, portanto de sua confiança.
Uma das vantagens desse sistema tem como principais características a celeridade, a confidencialidade (o conteúdo da Arbitragem fica circunscrito às partes e aos árbitros), a especialização (os árbitros devem ser técnicos), porque o árbitro também é perito na sua função de árbitro, pois cada árbitro é capacitado para arbitrar dentro do seu conhecimento, por exemplo, o engenheiro será designado a arbitrar um litígio que envolve uma construção civil, já o corretor de imóveis arbitrará um contrato de compra e venda de imóvel e contratos de locação, o médico irá arbitrar uma avaliação médica de um suposto acidente com vítima com lesão, o advogado em matéria jurídica, todos estes litígios poderão ser arbitrados e decididos por equidade, tendo que, para tanto, terá árbitro conhecimento no assunto a ser tratado.
Além das vantagens supracitadas, existem ainda outras, como por exemplo, nos contratos internacionais os custos pagos são bem mais baratos do que os processos no Judiciário, sendo que as condições impostas para que exista são basicamente o compromisso arbitral ou a cláusula arbitral, o órgão arbitral e o procedimento arbitral.
É de livre manifestação de vontade das partes a escolha do meio pelo qual irão ingressar para a solução de litígio, sendo fato que as partes desfrutam de liberdade para selecioná-la do meio de solução de controvérsias, refletindo na possibilidade de optarem pela Arbitragem, realizando um compromisso arbitral, no qual as partes retratam o litígio, limitam as regras que podem ser aplicadas, elegem o árbitro ou o tribunal arbitral, determinam prazos e regras de procedimento e, finalmente, obrigam a cumprir a sentença.
A decisão proferida pelo árbitro ou tribunal é definitiva e irrecorrível, haja visto ter sido acordada pelas partes, pois não se encontra inserido em uma estrutura judiciária, portanto, caracteriza-se por ser definitiva e obrigatória.
Tratando-se de Arbitragem são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Principiando-se com o Protocolo de Genebra, no ano de 1923 (formado pelo Brasil através do Decreto-Lei n. 21.187 de 22/03/1932), e a Convenção de Nova York de 1958 sobre Arbitragem, e por último a Convenção Interamericana sobre Arbitragem comercial Internacional que aconteceu no Panamá em 1975, até a Lei-modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) publicada pela ONU. Para termos uma idéia podemos dar um exemplo da moderna tentativa de soluções alternativas para os conflitos derivados da prática mercantil.
Entretanto, no MERCOSUL, após o Protocolo de Brasília, existem ainda dois sistemas de solução de conflitos, são as controvérsias públicas e as controvérsias particulares. Para as controvérsias públicas, inicia-se o procedimento com negociações diretas, passando-se à intervenção do Grupo Mercado Comum. Para as disputas particulares, é necessária prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então se adotar o sistema do Protocolo de Brasília. Quando esgotados todos os meios alternativos previstos no Tratado, aí sim se passa ao procedimento arbitral, art. 8º do Protocolo de Brasília, sendo desnecessário o compromisso arbitral.


3.3 A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL


Segundo Teles (2008), as leis dos estados admitem a Arbitragem com decisão de equidade, em particular no domínio da Arbitragem comercial internacional. Aliás, a solução encontra-se consignada no artigo 28/3 da Lei-Modelo da Uncitral Nations Commission on Internacional Trade Law.
Vários países admitem a Arbitragem como método pacifico de solução de controvérsias, assim também ocorre no Brasil, pois no que se diz respeito a Portugal e ao Brasil, tanto uma como outra ordem jurídicas admitem a Arbitragem voluntária portuguesa, Lei 31/86, de 29 de agosto, artigo 22 estabelece, em geral, que os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes na convenção de Arbitragem ou em documento subscrito até a aceitação do primeiro árbitro os autorizem a julgar segundo a equidade, e em particular quanto à Arbitragem internacional. "Art. 33 - As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se não os tiverem autorizados a julgar segundo a equidade".
O art. 35, situado no capítulo referente à arbitragem internacional, acrescenta sob o termo 'composição amigável' que, se as partes tiverem confiado esta função, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos suscitados a dúvida de saber se, na Arbitragem internacional de harmonia com a Lei portuguesa, a decisão de equidade e a amiable composition são distintas ou a mesma coisa.
Aliás, existe uma longa tradição em Portugal desde o final do século XIII, ou princípio do século XlV, com sequência no Brasil, de possibilidade de Arbitragem de equidade. Um problema que acontece sempre na Arbitragem comercial internacional é o da relação entre a decisão e a escolha da lei. O primeiro aspecto do problema consiste em saber se, tendo as partes determinado julgamento e não havendo escolhido lei, ao tribunal deve ou não proceder a sua determinação, previamente ao juízo de equidade. Os autores começam por analisar criticamente um caso no qual o tribunal, decidindo, não considerou necessário determinar a lei que regularia o mérito.
Salienta Noemi (1998), que em princípio, a Arbitragem internacional não é nada diferente daquela exercida no âmbito doméstico, uma vez que ambas são modos de prestação jurisdicional privada, legitimadas por legislações que se preveem, exercidas por meio de câmaras ou tribunais e procedimentos escolhidos pelos litigantes ou efetivamente partes e que garantem a resolução de conflitos patrimoniais disponíveis por sentença válida executável e prolatada por um ou mais árbitros. Portanto, vários países escolheram regimes diversos para diferenciá-la da Arbitragem doméstica. E para se compreender melhor o que vem a ser a Arbitragem internacional, nada mais é do que transcrever o que prescreve a lei-modelo da UNCITRAL, datada em 21 de junho de 1985:
A Arbitragem é internacional se:
- os litigantes em uma convenção de Arbitragem tiverem, no momento da conclusão desta Convenção, o seu estabelecimento em estados diferentes;
- um dos lugares a seguir estiver situado fora do Estado no qual as partes têm;
- o endereço da Arbitragem, se este estiver fixado na Convenção de Arbitragem ou for determinado de acordo com estas;
- o local onde deve ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o lugar com o qual o objeto do litígio se ache mais estreitamente conexo;
- os litigantes tiverem convencionado expressamente que o objeto da Convenção de Arbitragem tem conexão com mais de um país.

A Arbitragem, atualmente, é realidade no Brasil e no mundo é irreversível. Consequentemente, a maior parte dos países mantêm atualizados seus ordenamentos jurídicos, portanto continuarão a modificá-los, para poder ajustar as necessidades da Arbitragem internacional. Contudo, isso tem ocasionado problemas, pois existem ainda governos, corporações ou empresas estatais que se defendem, alegando imunidade soberana em casos de litígios de comércio internacional, tendo como dificuldades a validade do pacto arbitral, ou seja, compromisso ou cláusula compromissória no momento em que uma empresa domiciliada em países que não contempla, ou dificulta este instituto, seria muito difícil para a outra parte reconhecer, perante o Estado, a cláusula arbitral, ou ainda, se não contemplado na cláusula o local, quem será(ão) o(s) árbitro(s) e qual legislação a ser seguida.
Teoricamente, existem duas soluções, consoante Stranger (1996), a primeira é a uniformização, ou harmonização das leis em matéria de comércio internacional, e a segunda é a adoção de convenções, de âmbito mundial como, por exemplo, a convenção de Nova Iorque ou regional, que incorporariam ao Direito Interno de cada país.
Esta última tem sido aceita por quase todos os países. Portanto, diz-se que em operações complexas do comércio internacional a prática da Arbitragem surge como indispensável e é o princípio mais importante da Arbitragem comercial, pois prevê a autonomia da vontade das partes.
Em se tratando das sentenças, as estrangeiras devem ser homologadas pelo STJ, sendo que antes eram homologadas pelo STF, para que seja reconhecida e executada no Brasil, e só não o fará quando ferir a ordem pública nacional ou o objeto do litígio não for passível de decisão por arbitragem no Brasil. Portanto, leva-se em consideração que sentença arbitral estrangeira é aquela realizada fora do Brasil, mesmo que uma ou mais partes sejam brasileiras.
CAPÍTULO IV
REFLEXÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ARBITRAGEM


O objetivo deste trabalho foi demonstrar a importância que a Arbitragem representa para o momento atual do direito. Em síntese, a Arbitragem funciona como um método extrajudicial de solução pacífica de conflitos, sendo que para isso conta com o auxílio de um árbitro que presidirá a solução do litígio em questão.
O advento da passagem para modernidade, na qual se fez cada vez mais constantes as relações comerciais, foi marcado principalmente pela expansão do comércio marítimo que, posteriormente, acabou por impulsionar, sem dúvida alguma, as constantes negociações e transações comerciais internacionais hoje existentes, pois foi a partir de então que o homem passou a constantemente fazer negociações com pessoas de outros países e outros continentes, necessitando-se de soluções rápidas para as negociações e também para os litígios, o que, como explica Lima, reafirma a utilização dos métodos de Arbitragem como meio eficaz na solução de litígios.

É muito compreensível que a vitoriosa e próspera prática mercantil repugnasse a morosa Justiça Pública, formal, formalista, complicada, alheia ao pragmatismo e à celeridade do comércio, da indústria e da empresa. Os tribunais consulares eram, em razão disso, objetivos, práticos, rápidos, fortes no emprego de fórmulas não-contenciosas de solução dos conflitos, no emprego de Arbitragem. As questões nascida das nas feiras deviam estar solvidas no tempo de sua duração, três semanas, um mês, seis meses, não mais. [...] Não se podiam esperar as delongas da justiça social. Em se tratando do comercio marítimo, também não se podiam tolerar formalismos. "Navegar é preciso" proclamou Fernando Pessoa. O navio parado no cais, pagando "estia", sem receber fretes, é prejuízo inadmissível. Não podia esperar, apostando com a eternidade, as delongas da Justiça do Estado. Consolidou-se a reativação da Arbitragem, prática já antiga, de eficiência exemplar. (LIMA, 1999. p. 8).

Com todos os fatos e passagens históricas ocorridas o mundo, paulatinamente começa-se a entrar no mundo da globalização, no qual, a constância das negociações e consequentemente dos litígios ocasionados crescem numa progressão geométrica, como pode ser observado contemporaneamente.
No complexo mundo globalizado da contemporaneidade, que vem provocando um acúmulo de processos nas varas judiciais, resultando na morosidade para solução das demandas, cada vez mais se torna necessário pensar a possibilidade de se resolver os conflitos fora da esfera do Poder Judiciário, ou ao menos sem que todos os movimentos para sua resolução se deem em suas dependências, deixando para o Juiz o posto de somente ratificar o acordo realizado pelas partes, pois, como se nota, o funcionamento de todos os procedimentos diante do Poder Judiciário acaba sempre por gerar maiores custos às partes e também maior morosidade, tendo em vista o grande número de processos em trâmite.
Este argumento, contudo, não esgota as razões para aplicação da Arbitragem no direito contemporâneo, uma vez que esta técnica possui funcionalidade também quando utilizada no âmbito do comércio internacional. Logo, parece haver um fundamento maior, além da morosidade processual, para justificar sua aplicação. Acompanhado historicamente, percebeu-se que a Arbitragem possui longo percurso antes de sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n. 9307/96, tendo registros acerca de sua utilização já no período babilônico e grande força no direito judaico. Os gregos, ao introduzirem o conceito de equidade, também contribuíram com a sustentação de sua validação dentro do direito. O direito romano, e depois o mundo medieval, reforçaram esta ideia, tal como se viu no primeiro capítulo.
Nesse sentido, mesmo antes do surgimento da tutela jurisidicional, já havia a ideia de as próprias partes convergirem para uma solução comum, seja na escolha de um mediador que os auxiliaria na controvérsia em questão, ou na própria figura do árbitro, que sendo da confiança de ambos, teria legitimidade para proferir uma solução ao caso, tendo em vista ainda que tal árbitro não necessitava e não necessita de uma formação superior para exercer tal função, necessário se faz apenas que tenha conhecimento acerca da área do litígio em questão.
Extrai-se que a vontade de resolver o conflito ultrapassa a esfera do Poder Judiciário e que este, como instituição jurídica criada para servir aos interesses da sociedade, somente veio a ser mais uma possibilidade de resolver litígios e auxiliar as partes a chegarem a uma solução comum. A prerrogativa ética e social do direito está em auxiliar as partes a resolverem seus problemas, e não que somente o Poder Judiciário possui competência para tal iniciativa. Dessa forma, comprova-se que a Arbitragem já existia e com eficácia e validade inclusive antes da criação do Poder Judiciário, também se deve concordar que a mesma técnica possui validade nos tempos atuais. É a ideia da técnica de Arbitragem que continua eficaz, baseada na vontade das partes em resolverem suas pendências. As partes, quando entram em conflito, somente querem que seus desejos sejam satisfeitos e que suas vontades sejam cumpridas. Nesse sentido, independe para elas se aquele que resolverá tal questão será o Poder Judiciário ou outro indivíduo, sendo que tal decisão inclusive depois será ratificada pelo órgão judiciário.
Quando se estabelece um litígio, compreende-se a situação de um problema social, de um mal-estar que atinge ambas as partes, de uma insatisfação que não se extinguirá antes de ser resolvida. Logo, o modo mais eficaz de resolver estes problemas sociais conjuntos ao litígio é sendo o mais eficaz e célere possível. É por esse caminho que se justifica a utilização da Arbitragem, as partes querem resolver seus problemas, na melhor maneira possível e no menor tempo possível. Ademais, a Arbitragem, por seu caráter mais restrito, em que o indivíduo que determinará a solução para a questão é da confiança de ambas as partes, certamente proporciona maior satisfação e eficácia que a sentença emitida mediante processo no Judiciário. Logo, é também uma questão envolvida com o problema do acesso à justiça.

Elementos primários do Direito é o próprio povo (ou a sociedade) que o produz com todos os seus traços culturais, econômicos e psicológicos. Elementos relevantes do Direito são as instituições e processos. O resultado do acesso à Justiça é uma concepção contextual do Direito, não unidimensional (confinada à declaração das normas), mas tridimensional. Em primeiro lugar, reflete o problema, ou a necessidade ou ainda a exigência social, levando à imperiosidade de criação de um instituto jurídico. Em segundo lugar, a resposta ou solução jurídica. Além das normas são cogitados processos e instituições destinados ao trato do problema ou da necessidade ou da exigência social. Em terceiro lugar (completando a Tridimensão), encaram-se os resultados ou o impacto dessa resposta ou solução jurídica sobre o problema, ou a necessidade, ou a exigência social. (LIMA, 1999, p. 11).

Sendo a sociedade o elemento primário que produz o Direito, carregando consigo todos os traços culturais, econômicos e psicológicos, deve-se também compreender que o Direito deve servir da melhor forma possível a esta sociedade. A Arbitragem insere-se nesse contexto como mais uma resposta do Direito às exigências da sociedade, e por isso também pode ser apresentada como uma das possibilidades do direito do futuro, conforme assinala Lima (1999, p. 14):

Completando as considerações em curso, é de se observar que o ideal do Direito, como que um limite matemático, para o qual se tende, sem jamais atingir, é o Direito do Consenso, com a abolição progressiva de sanções é do autoritarismo intrínseco, do Estado, mercê da materialização das aspirações de paz e segurança universais, do ideário da Carta das Nações Unidas, através da efetiva e eficiente educação dos povos. Visualiza-se a arbitragem, com o seu largo espectro de ação, permiando inúmeras províncias da ciência do Direito (interdisciplinariedade) como peça indispensável (pouco importando as restrições ao seu emprego!) dos superiores ideais e aspirações comuns dos povos, na consecução da paz e da segurança universais. Tem a sua relevante contribuição na tarefa, na medida em que, na sua atuação, concorre para o pacífico desenvolvimento das relações coletivas, na realização da paz social

O consenso parece representar a busca principal do movimento da Arbitragem, de forma que seu resultado se assemelharia ao da mediação. Além disso, o consenso está consonante com as aspirações mundiais, em especial aos princípios da ONU, como necessidade essencial para uma reformulação da ordem internacional. Somente pelo consenso se poderia pensar em paz ou mesmo em meios pacíficos de se resolver um conflito. O próprio autor, mais adiante, expõe ainda que, além de se integrar adequadamente a este movimento de consenso por qual passa o direito internacional, o instituto da Arbitragem é também bastante eficiente para o trabalho dos empresários, devido ao seu caráter célere e sigiloso.

Na celeridade própria do procedimento dos árbitros se conjugam as qualidades antes indicadas do instituto. Este ritmo célere é de importância capital para a empresa. O segredo é a alma do negócio! A objetividade da atuação dos julgadores arbitrais se combina com o próprio espírito prático do gestor da empresa. A universalidade, mais da arbitragem do que, propriamente, do Direito Mercantil, é a mesma a que é levada a empresa na necessária expansão dos negócios (e dos lucros!). A preocupante "globalização" de que tanto se trata é demonstrativa por si mesma. Com efeito, às técnicas mercantis, práticas e objetivas, bem se ajustam a simplicidade e o informalismo da solução amigável, sem desnecessários tropeços, mais indicada a, por vezes existente, complexidade, urgência e vulto dos negócios não raro exigindo, no seu trato, conhecimentos especializados. (LIMA, 1999, p. 16).

Celeridade e sigilo, como características fundamentais da Arbitragem, fazem desta uma alternativa importantíssima para o mundo globalizado da atualidade, em que um empresário espera realizar suas negociações não somente com o maior êxito possível, mas com a maior agilidade também. Além disso, o sigilo também é fundamental, porque uma informação que extravasa a negociação pode acarretar problemas ao comerciante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


A Arbitragem se caracteriza por um método de solução pacífica que visa à resolução de controvérsias. No Brasil, tal método tem sido muito utilizado, pois, além de proporcionar a resolução do litígio, proporcionando resolução da forma mais ágil possível, o que acaba por gerar menos despesas às partes, não há a necessidade de tramitação pelo Judiciário. Dentre algumas das maiores vantagens obtidas com a Arbitragem, além de sua rapidez e baixos custos, é a possibilidade das partes elegerem o árbitro que irá presidir a Arbitragem, não necessitando este de formação superior na área em que irá atuar, podendo ter apenas conhecimento sobre o assunto. Quanto à eleição do árbitro, observam-se grandes vantagens, pois as partes podem em comum acordo nomeá-lo, ou então utilizar um tribunal arbitral já constituído.
Assim como no Brasil, em vários países o método da Arbitragem vem sendo bastante utilizado, como pode ser observado pelo grande fluxo de litígios solucionados através da Arbitragem, pois como se observou, além de resolução na esfera privada, conta também com a atuação em âmbito público, pois, o instituto da Arbitragem, que já possuía grande importância no Direito Internacional Público, acabou ganhando também relevância na solução de litígios privados internacionais, tendo como um dos principais fatores influentes os resultados da globalização, que com o passar dos tempos gerou grandes mudanças e, consequentemente, a necessidade de maior agilidade tanto nos negócios como nas controvérsias por eles gerados.
Diante de fenômenos econômicos relevantes como a globalização e a formação de blocos econômicos, tem se apresentado a possibilidade de defesa de interesses particulares em âmbito mundial, por exemplo, MERCOSUL, NAFTA e OMC. A nova legislação brasileira vem ao encontro desta tendência, apresentando inovações aptas a garantirem sua utilização em conflitos comerciais internacionais.
A adoção e a implementação de um instituto como a Arbitragem para solução de conflitos denota clara tendência de aprimoramento das relações comerciais internacionais. Refletem uma adequação ante um quadro, inexorável e inadiável, de formação de blocos econômicos, fusões empresariais e desenvolvimento de mercados consumidores, que garantam a prosperidade regional e o mútuo desenvolvimento social. Recentemente, o STF começou a estabelecer precedente, confirmando a constitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Tal decisão parece ter acordado o país para a relevância e a utilidade do Instituto da Arbitragem comercial
A Arbitragem internacional possibilita não apenas ao Estado, mas também aos particulares, sujeitarem suas demandas e conflitos a árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes e, portanto, não sujeitos a uma estrutura judiciária nacional, que poderia vir a ser parcial e morosa, com custos muito menores e com a vantagem adicional de sigilo, tecnicismo e celeridade.
O instituto da Arbitragem pode ser o caminho que possibilitará ao Brasil uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização, principalmente no que se refere ao dinamismo das atividades comerciais.


















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