UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

 

SARA REIS

 

 

 

REFLEXÕES ACERCA DO RECURSOS ESPECIAL  EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA RECURSAL VIGENTE E NO PRJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

 

 

 

 

São Luís

2014

 

SARA REIS

 

 

 

 

 

 

 

 

REFLEXÕES ACERCA DO RECURSOS ESPECIAL  EXTRAORDINÁRIO NO SISTEMA RECURSAL VIGENTE E NO PRJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Trabalho apresentado ao Prof. Me. Alexandre Reis Siqueira Freire, na disciplina Direito Processual Civil II, como avaliação referente à terceira nota do período letivo 2013.2, do curso de Direito matutino.

 

 

 

 

 

 

São Luís

2014

SUMÁRIO

Introdução........................................................................................................................04

1. Recurso Especial no CPC atual................................................................................... 05

2. Recurso Extraordinário no CPC vigente..................................................................... 13

3. Mudanças trazidas pelo Novo CPC............................................................................ 22

3.1. Recursos extraordinário e especial e a instrumentalidade das formas............... 22

3.2. Da fungibilidade entre REsp e RE..................................................................... 23

3.3. Amicus curiae e repercussão geral (exclusiva do recurso extraordinário)........ .24

3.4. Recurso Extraordinário e Especial repetitivo..................................................... 25

 

3.5. Alterações quanto aos efeitos............................................................................. 26

Conclusão........................................................................................................................ 27

Referências Bibliográficas.............................................................................................. 29

 

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

Observando o panorama histórico em que surgiu o Código de Processo Civil brasileiro, observa-se que o mesmo era uma verdadeira exigência da Constituição de 1934 e da Constituição de 1937. Era o estado-membro que legislava acerca do processo no âmbito civil, o que levava, na maioria esmagadora das vezes, a uma caótica descentralização.

 O Brasil, no período em questão, estava em grande efervescência política e social, sendo que a unificação do direito processual já era preconizada havia um tempo por eminentes juristas pátrios como instrumento de integração nacional. No decorrer do tempo, houve várias constituições e vários instrumentos processuais civis, até culminar no Código de Processo Civil, que contém normas relacionadas aos processos de natureza civil. O atual Código de Processo Civil trata-se de um conjunto de princípios e normas que regem a solução de conflitos através do exercício da jurisdição e, como é função do Estado, está dentro do rol da legislação de normas de Direito Público. Ele tem um caráter instrumental e busca efetivar as leis materiais.

As decisões processuais, no entanto, podem padecer de vícios ou equívocos, sendo permitido o reexame ou a impugnação dos atos judiciais. O intuito é afastar os possíveis erros processuais ou erros de julgamento, costumando a doutrina denominar de “remédios processuais” tais meios de impugnação, que podem ser ações autônomas ou recursos, sendo que estes últimos visam a reforma das decisões processuais.

Os recursos têm como principal efeito o impedimento do trânsito em julgado, o efeito devolutivo, efeito translativo, efeito suspensivo, efeito substitutivo e efeito expansivo. Em se tratando dos recursos especial e extraordinário, tem-se que, na legislação atual, recurso especial é um instituto recursal de competência do Superior Tribunal de Justiça que tem o escopo de manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais. Em suma, é um meio processual para impugnar, perante o STJ, uma decisão judicial proferida pelo TJ ou pelo TRF, nas hipóteses do artigo 105, III da CF.

O recurso extraordinário, por sua vez, resumindo o que será explanado a posteriori é excepcional, cabível ao STF em casos em que se argui violação constitucional ou contrariedade ao disposto na Constituição Federal, contidos no ato decisório.

Atualmente, esses dois instrumentos se prestam ao que foi exposto, mas com o anteprojeto do Novo CPC, há várias mudanças no que se refere aos recursos.

A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo CPC buscou privilegiar a simplicidade tanto da linguagem quanto da ação processual, sendo estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, tendo em foco o respeito ao devido processo legal. Interessante conhecer as mudanças que se operarão em um prisma geral, focando nos recursos especial e extraordinário.

1. Recurso Especial no CPC atual

O Superior Tribunal de Justiça tem a função de interpretar a legislação infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Além disso, tem o papel de uniformizar a jurisprudência nacional quanto àquela legislação. Confirma Ada Pellegrini (2001, p. 269), “o recurso especial visa primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União”.

Essa sua função é exercida mediante o julgamento de recurso especial, o qual, em termos simples, é um recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.

Nas palavras de Humberto Theodoro Jr. (2011, p. 696),

“a função do recurso especial, que antes era desempenhada pelo recurso extraordinário, é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal, tendo em vista que na Federação existem múltiplos organismos judiciários encarregados de aplicar o direito positivo elaborado pela União”.

Sendo assim, esse remédio de impugnação processual só poderá ser proposto dentro de uma função política, qual seja a de resolver uma questão federal controvertida.

Quando a controvérsia não gira em torno da ocorrência do fato, mas da atribuição dos efeitos jurídicos que lhe correspondem, ou seja, a questão é de direito, o tema pode ser debatido por meio do Recurso Especial.

Como lecionou Humberto Theodoro Jr. na citação acima, antigamente, só existia um recurso, o Recurso Extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas Cortes, cabendo exclusivamente ao STF o Extraordinário e exclusivamente ao STJ o Recurso Especial.

Em virtude do fato de que o recurso especial foi criado a partir do recurso extraordinário, muitas são as suas características em comum. Dentre elas, frisa-se que deve haver o esgotamento prévio das instâncias ordinárias; que a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais, sua função é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos; o fato de que não servem para mera revisão de matéria de fato; a sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; que enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.

As hipóteses de cabimento do recurso especial estão previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III -  julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

         a)  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

          b)  julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

          c)  der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

 

Quando o inciso III do artigo 105 da CF refere-se a tribunais e decisão de última ou única instância, é preciso que haja a manifestação final do colegiado competente. Portanto, só cabe recurso especial contra acórdão.

Quanto ao fundamento da alínea “a” do inciso III do artigo 105, vale ressaltar que Lei Federal, para efeito de cabimento de recurso especial, é a expressão que engloba os seguintes diplomas: lei complementar federal; lei ordinária federal; lei delegada federal; decreto-lei federal; medida provisória federal e decreto autônomo federal.

Na alínea “b” do inciso III do artigo 105 da CF, “a expressão julgar válido remete à necessidade de um contraste entre o ato do governo local e uma norma federal [...]. Significa que o ato administrativo pode ter violado a lei federal. Ao julgar válido o ato administrativo, o acórdão restou, igualmente, por violar a lei federal, cabendo recurso especial.”(THEODORO JÚNIOR, 2011)

De acordo com o fundamento da alínea “c” do inciso III do supracitado artigo, cumpre advertir que é incabível o recurso especial, quando houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal. Vale ressaltar, ainda, que é preciso que a divergência seja atual para que se admita o recurso especial. Além do mais, se a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não caberá o recurso especial pela divergência jurisprudencial. É isso que consta no enunciado 83 da Súmula do STJ, in verbis:

“No julgamento de qualquer recurso, o tribunal haverá de fixar a ratio decidendi da questão principal posta em julgamento. A ratio decidendi é a norma jurídica geral que o tribunal entende aplicável àquele caso concreto. Ela é o elemento normativo do precedente. Se tribunais diversos encontram para casos semelhantes normais gerais diversas, é preciso que o STJ intervenha para compor a divergência jurisprudencial. E isso é o quanto basta para o conhecimento do recurso especial.”

Ainda sobre o cabimento do recurso especial, o enunciado n. 203 da súmula do STJ prescreve que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Isso porque o órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não se encaixa na previsão constitucional, não se identificando nem com Tribunal de Justiça, nem com Tribunal Regional Federal, nem com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

O pré-questionamento é imprescindível para que o recurso seja conhecido. Tal visão encontra-se assentada no STJ, que entende “o prequestionamento da matéria" como "pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso interposto sob o fundamento da letra a, do inciso III, do art. 105 da CF.” (STJ – 2ª. Turma – Resp. nº. 9.402/SP – Rel.Ministro Peçanha Martins, Diário da Justiça, Seção I, 30/09/91).

Como bem destaca Rômulo de Andrade Moreira (2012, p. 8):

"o pré-questionamento nada mais é senão a necessidade de que tenha havido no Juízo recorrido o debate e a decisão sobre a matéria federal objeto do recurso especial, emitindo juízo de valor sobre o tema. Se tal circunstância não ocorreu deverão ser utilizados os embargos declaratórios visando a provocar efetivamente a discussão do tema objeto do recurso, pois em sede de recurso especial não se decide sobre matérias não discutidas e nem julgadas nas instâncias ordinárias, não bastando, obviamente, sua argüição pela parte durante o processo ou nas razões do recurso ordinário”.

Faz-se mister destacar, que atualmente tanto a doutrina como a jurisprudência, entende o pré-questionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial, todavia, é necessária a indicação expressa do dispositivo contestado, pois

“a referência genérica à lei federal porventura vulnerada, sem a particularização de qualquer artigo, bem como a falta de indicação de arestos visando a demonstração da dissidência jurisprudencial, torna inviável o recurso especial, dada a ausência de pressupostos básicos a sua admissibilidade, pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, do permissivo constitucional (...) Na interposição do recurso especial fundado na letra ‘a’ do permissivo constitucional é necessária a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, para a exata compreensão da controvérsia, possibilitando o exame do apelo na instância especial.” (STJ – 5ª. Turma – Resp. nº. 43.037/SP – Rel. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção I, 29/04/96, p. 13.427).

Em relação a este dispositivo, é consenso na jurisprudência que a simples transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial autorizador da via especial. Tal posicionamento encontra fundamento no art. 26, parágrafo único, da Lei nº. 8.038/90  no art.541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255 do Regimento Interno do STJ.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em diversas ocasiões:

“É pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto com base em divergência pretoriana a demonstração analítica da similitude entre as questões apreciadas nos paradigmas e aquela usada no acórdão recorrido, de modo a aferir-se a igualdade das situações fáticas das hipóteses em dissenso. - A mera transcrição de ementas não se presta para a realização do confronto necessário para o exame da existência do dissídio jurisprudencial.” (REsp 252929/SP, 6ª T STJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 04/02/02).

O pré-questionamento, porém, não deve ser entendido como requisito especial de admissibilidade dos recursos especiais, como alerta Nelson Nery Jr.:

“talvez a conceituação do prequestionamento como requisito imposto pela jurisprudência tenha nascido porque a expressão vem mencionada em dois verbetes da Súmula do STF (STF 282 e 356). Evidentremente a jursiprudencia, ainda que do Pretório Excelso, não poderia criar requisitos de admissibilidade para os recursos extraordinários e especiais, tarefa conferida exclusivamente à Constituição Federal.”

No que tange ao efeito produzido pelo Recurso Especial, conclui Luiz Guilherme Marinoni (2013):

"Os recursos extraordinário e especial têm apenas efeito devolutivo, não se lhes atribuindo, ex lege, o efeito suspensivo (art.542,p.2°, do CPC). Assim, ainda que interposto qualquer desses recursos (ou mesmo ambos) não se impede a "execução provisória" da sentença (ou do acórdão) recorrida (art.497). Entretanto, para se evitar grave dano irreparável ou de difícil reparação, vem sendo admitido o uso de ações cautelares para dar efeito suspensivo a recurso especial ou a recurso extraordinário, ou mais precisamente para suspender os efeitos das decisões impugnadas por esses recursos. O efeito devolutivo de que são dotados, por outro lado, é restrito à matéria constitucional ou legal de competência do respectivo tribunal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, no exame do recurso extraordinário, limitar-se-á a examinar a questão constitucional controvertida no recurso, sem estender sua análise a outros temas - ainda que constitucionais, e ainda que presentes no julgamento recorrido. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça ficará circunscrito ao julgamento da questão relativa à lei federal invocada, sem poder ampliar sua cognição a outros temas, mesmo que haja, em outra parcela da decisão atacada, violação a lei federal. Também não se devolve ao tribunal superior o exame de questões de fato. Não é função desses tribunais, na análise dos recursos especial e extraordinário, avaliar fatos ou provas de fatos, mas apenas questões de direito".

De acordo com o artigo 544 do CPC, da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem cabe o agravo nos próprios autos. Seu procedimento, portanto, independe de cópias ou traslados e se desenvolve de maneira similar ao da apelação. A petição recursal é dirigida à presidência do tribunal de origem, não havendo exigência ao pagamento de custas e despesas postais. O agravado é intimado a oferecer sua resposta em dez dias e, logo após as contrarrazões do agravado, os autos subirão à instância superior.

O artigo 534-C do CPC instituiu um procedimento particular, o julgamento por amostragem, para o recurso especial quando manifestado em face do fenômeno das causas repetitivas.

Quando se verificar uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tem o que se chama de causas repetitivas, caso em que o processamento do recurso especial deixa de seguir o procedimento comum dos artigos 542 e 543 para a aplicação do artigo 543-C.

“Art. 543-C:  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1°  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2°  Não adotada a providência descrita no § 1° deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3° O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4° O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerado a relevância da matéria, poderá admitir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 6°  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7° Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.”

Observa-se que segundo o parágrafo 1° do supracitado artigo processual, caberá ao Presidente do Tribunal de origem identificar o recurso representativo, admitindo consequentemente “um ou mais” recursos representativos da controvérsia, e encaminhar a julgamento no STJ, sobrestando os demais, idênticos na matéria.

Basta que o Pleno se defina uma vez sobre a tese de direito repetida na série de recursos especiais pendentes, para que a função constitucional do STJ, qual seja, manter, através do remédio do recurso especial, a autoridade e a uniformidade da aplicação da lei federal, se tenha por cumprida.

Uma vez assentada a interpretação da lei infraconstitucional, seus reflexos repercutirão sobre o destino de todos os demais recursos especiais pendentes que versem sobre a mesma questão de direito.

Se eventualmente o tribunal de origem não identificar nem tampouco admitir e remeter a julgamento perante a Corte Superior o recurso especial representativo, observa-se que também caberá ao Ministro Relator do STJ determinar a suspensão do recurso especial, neste sentido observa-se:

“Se o tribunal de origem não proceder à seleção dos recursos especiais mais representativos, conforme determina o § 1° do art. 543- C, poderá o relator do recurso especial determinar, ex officio, a suspensão, nos tribunais de segunda instancia, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Para tanto, é preciso que verifique se já há jurisprudência dominante sobre a controvérsia, ou se ela já esta afeta ao colegiado a que pertence” (DIDIER, 2013, p. 331).

O requerimento de informações e a participação de eventuais terceiros encontram-se como possibilidade plenamente viável no procedimento dos recursos especiais repetitivos, ou “julgamento por amostragem”, como se observa nos parágrafos 3° e 4° do citado artigo 543-C do CPC.

Por fim, outro importante ponto a ser tratado acerca dos recursos especiais é o que diz respeito ao preparo. Anteriormente a legislação vigente, não se exigiam custas no recurso especial, mas somente o recolhimento das despesas postais. Com a advento da lei federal 11.636/2007, as custas dos processos que tramitem no STJ passaram a ser previstas. Desta forma, viu-se clara a exigência de preparo, ressalvando-se apenas certos casos de competência originária ou recursal onde o mesmo fora dispensado. Por fim, com relação ao preparo, cabe citar a súmula n. 187 do STJ, segundo a qual: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

2. Recurso Extraordinário no CPC vigente

Primeiramente, podemos dizer que existem duas acepções para falar de recurso extraordinário. De forma ampla, recurso extraordinário é gênero do qual fazem parte recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF. De forma especifica, recurso extraordinário é aquele previsto no art. 102, III, da Constituição Federal:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

 

É uma criação do direito constitucional brasileiro, muito inspirado no instituto do Judiciary Act do direito Americano. O recurso extraordinário já existia anteriormente a constituição federal de 1988, e cabia tanto quando houvesse violação da constituição, quanto quando a violação se dava em face de lei federal. Com o surgimento do STJ, o recurso especial surge para fazer a cisão do recurso extraordinário, o qual, hoje, só é admitido em decorrência de violação de norma constitucional.

O recurso extraordinário apresenta então, primordialmente, uma função constitucional. E possui uma singularidade interessante, ao mesmo tempo que serve para o direito dos litigantes, analisado no caso objeto do recurso, serve como remédio constitucional para adequação à Constituição. Conforme palavras de Araken de Assis (2012, p. 733):

“O recurso extraordinário apresenta um traço especifico, no quadro do controle de constitucionalidade, que lhe assegura lugar singular. Essa via de impugnação serve, à diferença do processo objetivo instaurado no controle concentrado, à tutela dos interesses dos litigantes. As controversas que grassam a esse respeito- por exemplo-, no caso da revisão – têm pouco sentido, graças à comparação com as marcantes características do controle concentrado no direito brasileiro. O lugar ocupado pelo nobre remédio, na dubla condição de instrumento superveniente ao direito subjetivo dos litigantes e ferramenta do controle de constitucionalidade, garante-lhe fisionomia singular e a merecida sobrevivência.”

Ainda quanto a finalidade desse recurso, podemos constatar sua finalidade política juntamente à sua finalidade processual. Pelos mesmos fatos que expusemos acima; em um só tempo, a Suprema Corte resguarda a soberania da lei magna federal, e profere novo pronunciamento jurisdicional sobre o caso concreto. Com isso Frederico Marques qualifica esse remédio constitucional como “instituto de direito processual constitucional”

É um recurso de cabimento vinculado, pois como visto, as suas hipóteses são taxativas e expressas no texto constitucional, não cabendo ao legislador infraconstitucional ampliar o alcance deste recurso. Por isso se diz que é um recurso de efeito devolutivo restrito, limitando-se à questão constitucional controvertida. A cognição do órgão constitucional fica limitada apenas a matéria de direito fixada pelo texto constitucional. É um recurso excepcional, só permitindo arguição de questões de direito.

O prazo para a interposição deste recurso é de quinze dias (art. 508, CPC). Deve ser interposto por petição escrita dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. Depois que o recurso é interposto no tribunal a quo, abre-se o prazo de quinze dias para o recorrido apresentar suas contrarrazões. Findo o prazo, o presidente ou o vice-presidente fará o juízo de admissibilidade.

Contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal locar que nega cabimento ao recurso extraordinário, cabe agravo de instrumento para o respectivo tribunal superior. Agravo que deverá ser apresentado ao próprio tribunal recorrido, e será julgado pelo relator no STF. O agravo poderá converter-se em recurso especial. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (2009, pp. 116-117):

“Poderá, ainda, o agravo ser convertido em recurso especial, desde que haja no instrumento os elementos necessários para o julgamento do recurso excepcional (art. 544. §3º, do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº 9.756/98). Trata-se de norma claramente inspirada no princípio da economia processual, destinada a evitar, tanto quando possível, as delongas causadas pela necessidade de, em sendo provido o agravo, remeter-se ao STJ os autos principais, para que o recurso especial possa ser apreciado. O mesmo se dá ao agravo de instrumento a que se dá provimento no STF (art. 544, §4º), salvo na hipótese de haver, no mesmo processo, recurso especial admitido, e que deve ser apreciado em primeiro lugar.”

 

Conforme o art. 545 do CPC, a decisão do relator que não admita o recurso, negue provimento, julgue por decisão monocrática dando provimento ao recurso excepcional, caberá agravo de interno no prazo de cinco dias. 

Existem pressupostos genéricos (comuns aos dois tipos de recursos extraordinários) que devem ser preenchidos para que haja o conhecimento e a admissibilidade desses recursos. Podemos chamá-los de condições genéricas de cabimento do recurso extraordinário.

Como primeiro deles, devemos citar o julgamento da causa em última ou única instância, trata-se de causa decidida, aquela que não comporta nenhum outro recurso. O que se pressupõe é o esgotamento das instâncias ordinárias. É a diretriz segura da súmula 281 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”).

A Constituição não especifica qual é o órgão prolator da decisão contra a qual o recurso vai ser admitido. Não sendo mais cabível recurso ordinário contra a decisão de qualquer órgão jurisdicional, poderá ser interposto recurso extraordinário. 

Já é entendimento pacificado que contra a decisão das cortes supremas cabem recursos excepcionais de julgamento do agravo (no qual será proferido um acordão interlocutório). O enunciado n 86 da súmula do STJ e o enunciado n 735 da súmula do STF já aplicavam esse entendimento. Que depois foi incorporado ao CPC, com a edição do §3º do art. 542:

“§3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.”

O referido dispositivo consagra o recurso extraordinário retido, que é a obrigatoriedade de o recurso ficar retido nos autos, para que, havendo decisão final (leia-se, última decisão que se venha a proferir em instância ordinária), seja reiterado pelo recorrente.

O recurso fica retido quando interposto contra acordão interlocutório e não quando interposto contra decisão que julga o agravo de instrumento. O acordão do julgamento do agravo deverá ter natureza de decisão interlocutória. É importante frisar que, nos recursos interpostos no processo de execução e decisões sobre competência e decisões sobre tutela antecipada, não é possível essa retenção do recurso, conforme explicação de Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 120):

“Encerrando essa breve exposição acerca dos recursos excepcionais retidos, é de se afirmar que, a nosso sentir, o regime de retenção não é cabível quando o acordão contra o qual se pretende recorrer versa sobre as assim chamadas tutelas de urgência (tutela cautelar e tutela antecipada). Nesses casos, o regime de retenção poderia impedir a verificação do cabimento ou não da medida urgente, o que iria contra a garantia constitucional de tutela jurisdicional adequada. Imagine-se o caso em que o demandante tenha pleiteado a concessão de tutela antecipada com fundamento na existência de periculum in mora. Indeferida a medida, interpôs ele agravo de instrumento, a que se negou provimento. A se impor a forma retida para o recurso excepcional que se venha a interpor conta o acordão interlocutório estar-se-á impedindo o demandante de ver apreciado, pelos tribunais de superposição, seu requerimento de concessão de tutela de urgência, o que pode provocar, no caso em que tal modalidade de tutela jurisdicional fosse cabível, ate mesmo o perecimento do direito substancial.”  

É necessário também que haja a existência de questão federal constitucional. São as hipóteses de cabimento do recurso, elencadas no já citado art. 102, III, da Constituição Federal.

Outro pressuposto do recurso extraordinário (exclusivo dele) é a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. É a demonstração que a causa transborda o interesse das partes. Das questões preliminares ao julgamento do mérito do recurso, a repercussão geral é a última a ser analisada, pois só pode ser reconhecida pelo Plenário do STF.

 O art. 543-A trata do tema dispondo os casos em que se verifica a repercussão geral; por forca deste artigo, a decisão que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral é irrecorrível. Não negando, contudo, a interposição de embargos de declaração nas hipóteses que são cabíveis.

É importante destacarmos que a repercussão é uma presunção do recurso; pois, conforme a redação do §4.º do referido artigo, se a turma, composta de 11 ministros, decidir por, no mínimo 4 votos, haverá repercussão geral. O recurso, a ser apresentado no Tribunal a quo, deverá demonstrar a repercussão geral, mas só o Supremo pode discutir a repercussão geral, conforme palavras de Araken de Assis (2012, p. 755):

“Também declaração de inexistência da repercussão geral toca unicamente o STF (art. 102, §3.º, CF/1988, c/c art. 523-A caput: “O Supremo Tribunal Federal...”). Porém o extraordinário é interposto na origem, competindo ao presidente ou vice-presidente do tribunal a quo, subtraído dele o exame da repercussão geral, verificar o preenchimento das demais condições de admissibilidade (v.g., o cabimento, a tempestividade, o preparo). Só nos recursos admitidos, então, o STF avaliará a repercussão geral. O tema permanecerá estranho ao agravo interposto contra a decisão que não admitir o extraordinário (art. 544): o relator só pode dar provimento ao recurso se o ato impugnado contrastar com a sumula ou a jurisprudência dominante do tribunal (art. 544, §4.º, II, c).”

É também, requisito de admissibilidade do recurso, pois no mencionado art. 542-A, caput, o recurso não será conhecido se faltar este pressuposto. Existe nesse recurso um duplo juízo de admissibilidade, o primeiro realizado pelo tribunal a quo, o segundo realizado pelo STF.

Por fim, temos o prequestionamento da questão constitucional. Prequestionar significa o enfrentamento de uma determinada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional na decisão a ser recorrida. Em outras palavras, no recurso extraordinário não é permitido ser ventilada questão inédita, não apreciada pelo órgão a quo. É essencial o prequestionamento para que o recurso possa ser admitido, se a questão não tiver sido prequestionada impede o STF de apreciar até mesmo questões de ordem pública.

Para o douto Prof. Medina, existem três concepções acerca do prequestionamento: a) o prequestionamento é um ato da parte, e só cabe recurso extraordinário se a questão discutida no recurso (objeto) já tiver sido discutida ao longo do processo, independentemente de o tribunal de origem manifestar-se ou não a respeito da matéria; b) só há prequestionamento se o tribunal tiver manifestado a respeito dela da questão constitucional suscitada; c) e por fim, a posição de que, só haveria prequestionamento se a questão fosse suscitada, seguindo de manifestação expressa do tribunal a respeito. Para resumir a questão, explica Scarpinella Bueno (2011, p. 282):

“Para superar todas essas dificuldades que tem irrecusáveis aplicações práticas, é que este Curso acentua a impertinência da frequentíssima indagação sobre se uma dada matéria está, ou não, “prequestionada”, se um dispositivo da Constituição ou de um diploma legislativo federal está, ou não, “prequestionado”. O correto e o suficiente, a luz do “modelo constitucional do direito processual civil”, é saber o que se decidiu, como e por que fundamentos, constitucionais ou infraconstitucionais, decidiu-se, e disto, do que se decidiu, inclusive da perspectiva da possível da possível ocorrência de vícios de procedimento, é que cabe o recurso extraordinário ou o recurso especial, conforme o caso.”

Apesar do que foi dito, existe uma tendência de se aceitar a segunda concepção como a mais correta.

Caso haja omissão do tribunal quanto a questão suscitada pelo recorrente, deverão ser opostos embargos de declaração. São os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento. Se mesmo com os embargos o tribunal continuar sem se manifestar a respeito do tema existe divergência nas cortes. Para o STJ não há, nesse caso, prequestionamento. É o enunciado 211 da sumula do STJ, (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".”).  Para o STF, haverá o prequestionamento ficto. É o que consta na sumula 356 do STF, (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”).

Continuaremos a análise do cabimento do recurso aqui estudado, com as condições especificas do cabimento do recurso extraordinário, elencadas no art. 102, III, a até d, da CF/1988.

O inciso deste artigo revela o caráter vinculado desse recurso. Para o cabimento do recurso é obrigatório ao recorrente expor motivação vinculada na petição de interposição. A matéria que o STF ira julgar reside tão somente em questões de direito, que derivam da constituição. Isso consagra a repercussão geral desse recurso, pois é retirado do efeito devolutivo as questões de fato, mostrando que o recurso só tutela o interesse das partes de forma reflexa.

A primeira hipótese de cabimento é quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. O verbo “contrariar”, de que fala o dispositivo, deve ser visto de forma abrangente, sendo sinônimo de contrastar, violar, infringir. Para que seja possível o recurso, nessa hipótese, é preciso apenas que tenha sido aplicado o dispositivo de lei federal, pois a violação ou não, será decidida no mérito do recurso. Importante ressaltar que, a ofensa à Constituição seja direta, não cabendo quando a ofensa é reflexa ou oblíqua. A ofensa reflexa é aquela que pressupõe o exame da lei; primeiro é examinada lei para depois passar à análise da Constituição. É esse o entendimento consagrado na súmula 636 do STF.

Seguindo as alíneas do artigo, a segunda hipótese de cabimento é aquela que declara a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal. Está relacionado com o controle incidental de constitucionalidade. Sempre que a decisão recorrida reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou tratado internacional caberá recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal discorra sobre o tema.

A alínea “c” do art. 102, III, da, Constituição, traz a terceira hipótese de cabimento do recurso estudado, que é quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Aqui se deve verificar a ocorrência do oposto do que a alínea “b”, do dispositivo exige. A decisão do Tribunal a quo deve julgar constitucional lei ou ato de governo local. É importante que o ato normativo local seja declarado constitucional, pois, conforma a súmula 280 do STF, a simples ofensa a direito local não enseja a interposição de recurso extraordinário.

Por fim, o dispositivo consagra, na alínea “d”, a última hipótese de cabimento do recurso extraordinário, que é uma inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Segundo ela, cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida julgar valida lei local contestada diante de lei federal. Deve se tratar de lei local aquela proveniente de Estados, Distrito Federal e Municípios. Fica claro, diante da súmula 280 do STF, que por simples ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Quando o STF entender que, no caso, a lei que deve ser aplicada é a lei federal, caberá recurso especial para discutir possíveis dúvidas sobre a sua aplicação.

Quanto aos efeitos, o efeito obstativo do recurso ordinário impede o transito em julgado da decisão impugnada. O efeito devolutivo também é próprio deste recurso, devendo ser encarado com as suas peculiaridades. Não cabe para reexame de provas, fatos e discutir interpretação de cláusula contratual. Como já foi analisado anteriormente, o recurso deve examinar matéria de direito. Mas nada impede que se peça a revisão do direito probatório, ou que se analise cláusula contratual que define o direito aplicado ao caso (é a aplicação da súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça). Admitido o recurso extraordinário o tribunal terá que rejulgar a causa. Devendo examinar as questões relevantes ao julgamento do capítulo impugnado.

Quanto ao efeito suspensivo, o recurso extraordinário não possui, como consta na redação do art. 497, do CPC, em outras palavras, a interposição do recurso extraordinário não impede a execução provisória do julgado. No entanto, é de bom tom, que um recurso que tem a função de controle difuso de constitucionalidade possuísse tal efeito. É possível a concessão desse efeito por medida cautelar submetida ao plenário ou à turma do STF. São quatro os requisitos, apontados pela doutrina, para a concessão do efeito suspensivo: a) juízo de admissibilidade positivo, e, assim, o nascimento da competência cautelar do STF; b) presença de todos os requisitos de admissibilidade do extraordinário, a critério do relator; c) plausibilidade do seu provimento; d) existência flagrante de receio de dano.

É possível que sobre o mesmo acordão devam ser interpostos recurso especial e recurso extraordinário. É nesse sentido as súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Conforme explica., Fredie Didier Jr (2011):

“Somente devem incidir os enunciados n. 126 da Súmula do STJ e n. 283 da Súmula do STF, se os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais forem autônomos, é dizer, se cada um, por si só, for suficiente para sustentar o acordão recorrido. Em outras palavras, apenas se exige a interposição dos recursos extraordinário e especial contra o mesmo acordão, caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional conferirem, cada um, sustentáculo autônomo ao acordão. Se, por exemplo, o fundamento constitucional for utilizado de passagem, sem constituir um fundamento autônomo, poderá ser apenas interposto o recurso especial, deixando de ser interposto o extraordinário, já que não estará o acordão sendo sustentado, autonomamente, por aquele fundamento constitucional.”  

 

Por fim, trataremos do julgamento dos recursos extraordinários repetitivos. Está expresso no art. 543-B, do Código de Processo Civil. E é uma das demonstrações mais claras da tentativa do legislador de adequar o ordenamento ao julgamento das causas repetitivas. É um mecanismo que permite a seleção de recursos que representem uma controversa geral, para serem julgados de forma diferenciada, e enquanto não acontece esse julgamento, os outros recursos, com idêntica controversa, ficam sobrestados. Acontece, por provocação dos tribunais locais, para o julgamento por amostragem; mas também poderá ser dada, essa provocação, pelos tribunais de superposição. Havendo a constatação de que existem diversos recursos que versem sobre o mesmo tema, deverá ser fixada uma tese, pelos Tribunais Superiores que será aplicável a todos os casos. Essa tese será a decisão modelo, e servira aos demais recursos que ficaram sobrestados.

É importante destacar que o procedimento de fixação da tese deve ser desvinculado do recurso, em outras palavras, a desistência do recurso não impede a fixação da tese, que é de interesse público.

Após a fixação da tese, e esta estiver em conformidade com o que era defendido pelo tribunal local, os recursos não iram subir, ou seja, não haverá mais motivo para a interposição de recurso nos processos paralisados. Caso a tese do Tribunal Superior seja contraria a decisão do tribunal local, este deverá se retratar. Contra a decisão do tribunal local, que paralisa recursos neste incidente processual, cabe agravo interno.

O recurso extraordinário é o principal instrumento do controle difuso de constitucionalidade. As decisões em controle difuso valem erga omnes. A objetivação do recurso extraordinário é um reflexo da objetivação do controle difuso; o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário fixará uma tese para todas as causas semelhantes a ela. Isso destaca a tendência processual de valorização dos precedentes. 

3. Mudanças trazidas pelo Novo CPC

3.1. Recursos extraordinário e especial e a instrumentalidade das formas

Diferentemente do atual Código de Processo Civil, o projeto traz uma série de parágrafos a serem inclusos no artigo que trata da regularidade formal do recurso extraordinário e especial (art. 541 – atual CPC e art. 1.042 – projeto).

 Entre as principais alterações, tem-se como exemplo: além do pedido de reforma da decisão, também será possível o pleiteamento de invalidação da decisão impugnada; assim como o STF ou o STJ, não reputando grave vício formal presente em recurso extraordinário ou especial, respectivamente, tempestivo, pode simplesmente determinar sua correção ou desconsiderá-lo. É evidente a influência do princípio da instrumentalidade das formas no dispositivo supramencionado (art. 1.042 – projeto) impedindo a continuidade de uma jurisprudência defensiva e fazendo-se prevalecer finalidade sobre a formalidade.

Através da leitura do dispositivo, resta claro, ainda, que esta mudança enfatiza a função destas cortes de uniformização, ultrapassando, desta forma, o interesse subjetivo das partes para que a unidade do direito prevaleça.

De maneira geral, o que se observa é uma tentativa de evitar que a rigidez exigida para que haja o conhecimento do recurso de natureza excepcional possa, de alguma forma, impedir o STF e o STJ de cumprir aquilo que lhes foi designado pela Constituição Federal.

Ainda quanto à resolução de demandas repetitivas, o projeto prevê que o presidente do STF ou do STJ ao receber demandas que discutam suspensão de processos que tratem de assuntos relacionados aos âmbitos federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, em função de princípios tais quais o da segurança jurídica e excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo território nacional, até que haja eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.

Mais uma vez, observa-se a intenção de garantir a unidade do direito, além de se buscar evitar a coexistência de decisões conflitantes.

Além disso, esse mesmo artigo traz outras mudanças, que serão exploradas a seguir.

3.2. Da fungibilidade entre REsp e RE

Sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas, há possibilidade, no projeto do novo Código de Processo Civil, de uma maior comunicação entre as Cortes, visto que, o STF e o STJ poderão remeter entre eles os recursos interpostos equivocadamente, como se observa no art. 1045 do Projeto de novo Código Civil.

Em outras palavras, se entender o STJ que o recurso especial versa, em verdade, sobre questão constitucional, determinará que abra um prazo de quinze dias para a parte recorrente demonstrar a repercussão geral, e então, restando comprovada, ordenará que sejam remetidos os autos ao STF; da mesma forma que, se o recurso extraordinário tratar de questão infraconstitucional federal, os autos deverão ser encaminhados ao STJ.

Para alguns processualistas, esta pode ser considerada uma das mais radicais e inovadoras mudanças trazidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil. Diz-se isso, tendo em vista que no sistema vigente, tal medida seria incabível.

Essa inovação se baseia no fato de que diversas questões são abordadas tanto pela Constituição Federal quanto por leis, dificultando, então, em diversos casos, a definição da matéria como infraconstitucional ou constitucional.

Como já mencionado, então, quando o relator do STF ou STJ entender que o recurso interposto trata de questão que seria da competência do outro tribunal, para lá deverá remeter os autos. Caso haja divergência hermenêutica entre as duas cortes, prevalecerá o entendimento do STF. Cabe ressaltar que a decisão do relator é irrecorrível.

Vale dizer que o projeto do novo CPC não deixa clara a exigência de que o erro na interposição do recurso não seja grosseiro, como ocorre no atual modelo. É certo, porém, que a jurisprudência imporá tal necessidade, ou seja, de que o erro não seja grosseiro.

 

Conclui-se, portanto, que a aplicação do princípio da fungibilidade, somente será cabível nos casos em que a parte tenha indicado corretamente qual questão jurídica discutida, equivocando-se unicamente no que diz respeito à qual a sede da material, se é esta na constituição ou na legislação infraconstitucional, e ainda sim, ressalta-se, o equívoco não deverá ser grosseiro.

 

 

3.3. Amicus curiae e repercussão geral (exclusiva do recurso extraordinário)

Quanto à figura do amicus curiae, as mudanças são significativas. Haverá uma maior importância para esse sujeito.

A título introdutório, amicus curiae, ou amigo da corte, é um interveniente processual que atua em casos de controle de constitucionalidade, pois possui algum tipo de interesse (em sentido lato) na causa, podendo auxiliar os magistrados em suas decisões. No sistema vigente, não é parte processual, atuando somente como interessado.

Como se sabe, o requisito da repercussão geral foi introduzido pela EC 45/2004. A introdução desse pressuposto serviu para desafogar a demanda exorbitante de processos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal, sendo estritamente necessário desde a emenda que os processos julgados possuam alguma vertente social, política ou econômica, ultrapassando os limites subjetivos da causa. A relação entre a necessidade de repercussão e a figura do amicus curiae se estabelece na medida em que há a possibilidade de haver manifestação desta figura nas sessões de julgamento de repercussão geral:

Art. 543-A: O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 6º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

Embora o CPC atual preveja essa possibilidade, o papel desempenhando pelo amicus curiae é pequeno se comparado ao que almeja o projeto do novo CPC. Segundo Felipe de Melo Fonte e Natália Goulart Castro (2012), serão ampliados seus poderes processuais, o que colabora com um incremento na qualidade do julgamento do recurso extraordinário.

Com a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas[1], instituto comparável ao da repercussão geral, abre-se a legitimidade do amicus curiae como ingressante no pedido de instauração desse incidente; ou seja: amplia-se a legitimidade recursal dessa figura.

A criação desse incidente possui relação com a nova sistemática processual, de mais apreço aos precedentes judiciais.

Quanto à existência de repercussão geral, o projeto delimita de maneira mais específica as hipóteses em que haverá o preenchimento desse requisito de forma automática, como por exemplo nos casos em que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou precedente do STF; contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição.

É ainda concedido ao relator, na análise da repercussão geral, ouvir manifestação de terceiros, entre os quais se pode incluir a figura do amicus curiae.

 

         3.4. Recurso Extraordinário e Especial repetitivo

 

A primeira mudança sobre este tema trata acerca da possibilidade de suspensão dos processos que versem acerca de idêntica controversa de direito em primeiro grau de jurisdição por período não superior a 12 meses, excetuando-se os casos de decisão justificada do relator.

 

A outra mudança trata da vinculação dos demais órgãos jurisdicionais à decisão do STF ou do STJ no julgamento do recurso extraordinário ou especial repetitivo, especialmente no que se trata da primeira instância quando, no caso de sobrevir durante a suspensão dos processos decisão da instância superior acerca do mérito da controversa o juiz deverá proferir sentença aplicando a tese firmada.

Uma das mudanças mais significativas em todo o projeto é, sem dúvida, a criação de um sistema de precedentes judiciais, que atingirá tanto o recurso especial como o extraordinário. Através dessa nova mentalidade processual, os juízes de primeiro grau deverão obedecer aquilo que já fora decidido pelos tribunais, em causas similares.

Segundo José Rogério Tucci (2013), em entrevista ao site jurídico ConJur:

“A força e o prestígio que o projeto do CPC outorga aos precedentes judiciais é louvável, porque uma coisa que nós temos aqui no Brasil é a falta de humildade de muitos magistrados se curvarem ao precedente judicial, porque muitos se acham infalíveis. Se os juízes respeitassem as decisões superiores com boa vontade e reconsiderassem decisões equivocadas, haveria um número muito menor de recursos. Em inúmeros casos corriqueiros, a decisão do juiz consegue desagradar ambas as partes.”

No entanto, é importante sempre ressaltar a diferenciação que existe entre precedente e jurisprudência, uma vez que o precedente faz referência a uma única decisão, enquanto só se pode ter como jurisprudência um conjunto de decisões harmônicas sobre o mesmo tema[2]. O que dá relevância a essa única decisão é justamente a sua potencialidade para servir de paradigma para outros casos idênticos. De maneira alguma o precedente é imutável, podendo ser revogado.

3.5. Alterações quanto aos efeitos

 

Os recursos extraordinário e especial continuam tendo somente o efeito devolutivo; no entanto, o projeto do novo CPC prevê expressamente a possibilidade de haver requerimento da parte no sentido de conferir efeito suspensivo a esse tipo de recurso, em casos de dano de difícil ou improvável reparação. Isto já é possível no sistema vigente, através de medida cautelar[3]; no entanto, o projeto inova ao trazer de forma expressa essa possibilidade.

 Diz o art. 1042, § 5º que esse pedido de concessão do efeito suspensivo será direcionado: a) ao tribunal superior respectivo, se o pedido se der entre o período de interposição do recurso e sua distribuição; b) ao relator, se o recurso já tiver sido distribuído; c) ao presidente ou vice-presidente do tribunal, caso o recurso tenha sido sobrestado.

4. Conclusão

Ao longo deste breve ensaio, pôde-se perceber que mudanças bastante relevantes foram feitas no Projeto do Novo Código de Processo Civil, no que toca à matéria dos Recursos Especiais e Recursos Extraordinários.

Com efeito, os dois institutos recursais subsistiram, como instrumentos acurados na busca de uma uniformização da interpretação do direito infraconstitucional e constitucional, cada um sendo analisado pelo Tribunal a que compete, STJ e STF, respectivamente.

Quanto às alterações, podem ser vistas como positivas, indicadoras de um possível “aperfeiçoamento do sistema de processamento” destes recursos, no dizer de Luiz Manoel Gomes Júnior e Miriam Fecchio Chueiri. De fato, foram feitas essas mudanças no intuito de cobrir as falhas que havia no sistema recursal vigente, como por exemplo a questão da chamada “jurisprudência defensiva”, que usa de um formalismo exacerbado para não conhecer de recursos que apresentem ínfimos vícios formais, em um artifício para diminuir a altíssima demanda recursal com que se deparam as Cortes Superiores. No CPC projetado, dá-se preferência à instrumentalidade das formas, porquanto é autorizada a correção de pequenos erros ou vícios, de modo a ser admitido o recurso, em sendo ele tempestivo.

Outra significativa alteração diz respeito às demandas com fundamento jurídico idêntico, posto que, como visto, em sede destes recursos, não mais se analisam as questões de fato, apenas as questões de hermenêutica da legislação federal ou constitucional. Com o Projeto do Novo codex, possível se torna que todos os processos, a nível nacional, isto é, não só no âmbitodos Tribunais Superiores, fiquem suspensos, até que a Corte responsável pela análise do recurso se pronuncie definitivamente acerca da matéria, produzindo a orientação que norteará as demais jurisdições. Portanto, como se vê, a intenção do Projeto é que se otimize significativamente a uniformidade do entendimento jurisprudencial das Cortes maiores.

Por fim, a alteração mais destacável é a da questão da competência para julgar os recursos, posto que, no sistema vigente, a Constituição estabelece expressamente que é do STF a competência para julgar o Recurso que tenha como objeto norma constitucional, e do STJ a competência para julgar o Recurso cujo objeto é lei federal. No entanto, não raro ocorre de o STJ entender que a matéria é constitucional e, por conseguinte, de competência do STF, e da mesma forma, vice-versa. Com o CPC projetado, cria-se uma maneira eficiente de se resolver tal problemática: se ocorrer a primeira hipótese supra, o relator determina´ra que seja aberto um prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a repercussão geral, e após, remeterá os autos à Suprema Corte. Se ocorrer, noutro giro, a segunda hipótese, o relator na Corte Maior determinará que baixem os autos ao STJ.

Estes foram brevíssimos exemplos de alterações já comentadas ao longo deste trabalho, que se faz concluído com a inferência de que as modificações refletidas no Projeto se mostram sobremaneira salutares, de modo que delas só benefícios se podem extrair para a efetivação de uma jurisprudência mais consolidada e unívoca, e por conseguinte, de uma jurisdição cada vez mais respeitada e una!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: Recursos. Processos e incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisprudenciais. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17ª ED. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 9ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2011

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 11° ed.,  V. 3. Salvador:  Jus Podium, 2013,

GOMES JÚNIOR, Luiz Rodrigues; CHUEIRI, Miriam Fecchio. Análise dos principais pontos da proposta de anteprojeto de um código de processo civil – sistema recursal. In: FREIRE, Alexandre; et al. (org.). Novas tendências do processo civil: Estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: Juspodium, 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance Recursos no Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual de Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1

WAMBIER, Luiz Rodrigues.; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 13. ed.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª edição, reformulada e atualizada da obra Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

__________. Reforma do processo civil: são os recursos o grande vilão? In: FREIRE, Alexandre; et al. (org.). Novas tendências do processo civil: Estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: Juspodium, 2013.



[1]
                [1] No projeto, esse incidente terá cabimento quando “estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 988 do projeto)

[2]
                [2] Com mais profundidade sobre essa diferenciação: MEDINA, José Miguel Garcia; FREIRE, Alexandre; FREIRE; Alonso Reis. Para uma compreensão adequada do sistema de precedentes no projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro. Novas Tendências do Processo Civil. Juspodivm. 2012.

[3]
                [3] De forma específica, sobre a possibilidade de manejo de ação cautelar para concessão do efeito suspensivo aos recursos excepcionais: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª edição, reformulada e atualizada da obra Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.