Ementa: sistema de registro de preços, reequilíbrio econômico financeiro, obrigação do órgão aderente.

Trata-se de consulta formulada pela EMPRESA FORNECEDORA DE MATERIAL INFORMÁTICO acerca de qual é o órgão legítimo para o processo de reequilíbrio econômico financeiro quando do uso do sistema de registro de preços, mais especificamente se é do órgão gerenciador da ata ou do órgão “carona”.

O sistema de registro de preço foi previsto na lei 8.666/93, mas só foi regulamentado pelo decreto presidencial 3.931 em setembro de 2001. Visa facilitar a contratação de bens ou serviços de contratação freqüente, entrega parcelada ou de difícil mensuração da quantidade a ser utilizada pelo órgão licitante.

O artigo 8º do decreto criou o chamado “carona” que é um órgão estranho ao procedimento inicial, mas que deseja aproveitar o caminho burocrático já percorrido pelo licitante primitivo e contratar o vencedor de uma licitação regular. Tal instituto vem na esteira dos princípios constitucionais do direito administrativo, especialmente o da eficiência por evitar todo o demorado trâmite do processo licitatório.

O reequilíbrio econômico financeiro dos contratos é garantido na constituição federal pelo principio do não enriquecimento sem causa e infra constitucionalmente pela lei de licitações em seu art. 57 §1º:

“§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;”

É o caso do fornecimento de equipamentos com componentes importados quando da mudança inesperada e repentina do cenário macro-econômico internacional que causou a mudança do câmbio.

Demonstrado que existe o dever de reequilibrar o contrato em casos de fato excepcionais e imprevisíveis dificultarem o seu cumprimento, surge a necessidade de apontarmos de quem é essa obrigação.

Diante de um olhar leigo poderia parecer que o art. 2º §2º VIII que diz ser do órgão gerenciador a pratica de condução de atos de renegociação dos preços registrados resolve o problema. Não é bem assim.

O texto legal refere-se a renegociação, mas reequilíbrio não é renegociação. Não se trata de aumentar ou abaixar os preços e sim de recompô-los, trazê-los ao seu valor pactuado depois que um fato imprevisível e excepcional modificou o anterior equilíbrio de custos do bem ou serviço licitado.

Nem poderia ser de outra forma, se a obrigação de recompor a equação financeira fosse de ente não interessado no pleito este poderia se negar a fazê-lo, prejudicando a parte que requereu o reequilíbrio ou fazê-lo em excesso obrigando terceiro a arcar com custos em demasia.

Mesma posição tem a doutrina. Detalhando o procedimento do sistema de registro de preços, Paulo Sérgio de Monteiro Reis, advogado, professor aposentado da Universidade Federal do Pará aponta:

“(...) Se o detentor da Ata concordar com o fornecimento, tal condição será transmitida pelo órgão gerenciador ao interessado em atuar como “carona”, encaminhando, nessa oportunidade, cópia do instrumento contratual que deverá ser utilizado na contratação, que é o mesmo que fez parte, como anexo obrigatório, do edital da licitação para registro de preços.

A partir daí, resta ao “carona” formalizar a contratação e gerenciar a execução do contrato, sem qualquer diferença significativa em relação aos contratos usualmente firmados.” Em O CARONA NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – Revista Zenite jan/2008

Imaginemos que o fato imprevisível e extraordinário seja de alguma forma relacionado ao órgão aderente. (majoração de tributos no local da prestação, interrupção na malha rodoviária do local, desastre natural, endemia etc...) Não haverá para quaisquer outros órgãos, inclusive o gerenciador tal evento. Mas o fornecedor estará prejudicado.

No caso em tela o desequilíbrio se deu por um caso de stress financeiro mundial que elevou em muito a cotação do dólar. Sabemos que a maioria dos custos dos computadores são vinculados a moeda norte americana haja vista que muitos dos seus componentes são importados. Há de se procurar saber se entre os momentos da oferta e de cada contratação ocorreu significativa e imprevisível mudança do patamar de preços onerando o fornecedor.

Pensamos ser óbvio estarem presentes todos os requisitos de concessão do reequilíbrio, é necessário apenas verificar a diferença de preços entre a oferta e a efetiva contratação do objeto. Há inclusive a possibilidade de no momento da contratação o dólar já ter voltado a patamares pré-crise, o que afastaria o reequilíbrio.

Finalmente, só podemos concluir pela obrigação do ente que efetivamente pagará pelo objeto da licitação de reequilibrar o contrato.

É o parecer, SMJ.

Salvador, 22 de Maio de 2009.

Pedro Camera Pacheco

OAB – BA 24027