A Constituição Federal de 1988 fixou a idade limite para a maioridade penal, classificando como inimputáveis penalmente os menores de 18 anos. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Carta Magna Nacional, taxou a responsabilidade do adolescente dos 12 aos 18 anos por ato infracional, prevendo seis medidas sócio-educativas, expostas:
 Advertência;
 Obrigação de reparar dano;
 Prestação de serviço a comunidade;
 Liberdade assistida;
 Semi-liberdade;
 Internação.
Na procura por soluções humanistas e democráticas a cerca da violência e da criminalidade entre os jovens, podemos afirmar que é necessário o comprometimento com as novas tendências das políticas criminais, levando em consideração a dignidade humana.
Os Princípios Constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem por objetivo a implementação de políticas publicas de inclusão social e jurídica de adolescentes envolvidos em crime. Com base nisso, podemos observar que o direito existente no ECA prevê regras de conduta indicando valores substanciais para ordem política social, resultando na intervenção estatal no sentido sancionador e socializador.
No que tange o sentido socializador, este se configura pela re-socialização e do menor infrator diante das políticas sócio-educativas, elencadas pelo ECA, que vem conjuntamente com o Estado tentar inserir o menor em um ensino profissionalizante. Já o sancionador, prega a imposição do respeito como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente e os Princípios Constitucionais inerentes ao menor, inviabilizando a redução da maioridade penal.