REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Compreendendo que a educação ainda é o melhor caminho.

         Priscila Stéfanie Soares Coimbra[1]

RESUMO

 A legislação brasileira estipulou a maioridade penal em 1940, onde qualquer jovem com idade inferior a 18 anos é considerado “incapaz”. Em outras palavras, o Estado entende que ele não possui discernimento para ser responsabilizado por seus atos. Por outro lado fica a sensação de impunidade e aumentando a cada dia o número de crianças e adolescentes envolvidos com o mundo do crime. Diante dessa mudança, questionamos, será que o jovem de 16 dos dias atuais tem o mesmo amadurecimento e acesso à informação que tinha o da década de 40? É diante dessa e de outras indagações que a proposta da redução da maioridade penal vem sendo pautada e analisada.

Palavras chaves: Redução da maioridade penal. Educação. Adolescentes. Sistema Penal.

ABSTRACT

Brazilian law stipulated the legal age in 1940, where any young person under the age of 18 years is considered "incapable". In other words, the State understands that he has no discernment to be held accountable for their actions. On the other hand gets the feeling of impunity and increasing every day the number of children and adolescents involved with the criminal world. Given this change, we ask, will the young of the current 16 days ripening and has the same access to information that had the 40s? It is against this and other questions that the proposed reduction of criminal responsibility has been guided and analyzed.

Key words: Reduction of criminal responsibility. Education. Teens. Penal system.

1 INTRODUÇÃO

 

A redução da maioridade penal vem repercutindo em todo país com bastante fervor, e com altos índices de aprovação. Quando destacadas pela mídia sensacionalista então ganha ainda mais calor as acusações e força para serem tomadas medidas de curto prazam que trazem eficácia para o problema em questão. Um adolescente comete um ato infracional é tão criminoso quanto um adulto, porém quem ganha maior visibilidade é o adolescente, pois este hoje está no centro de grandes discussões.

Diante essa visão objetiva-se explanar as ideias do ponto de vista social, jurídico e constitucional, analisando principalmente se reduzindo a maioridade penal a criminalidade também reduziria? Será que o adolescente comete o crime somente pela inexistência de punição?

Sendo fruto da intensa desigualdade social vimos a discutir sobre um dos temas de maior polêmica na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) durante este ano. De acordo com o art. 26 Código Penal Brasileiro menor é o jovem com idade inferior a 18 anos completos, são chamados de inimputáveis, aplicando a estes então quando autores de algum delito medidas estabelecidas em legislação especial.

Portanto deve ser pautadas decisões a cerca do tema como medida para solucionar a criminalidade, entretanto será este o melhor caminho para que adolescente em conflito com a lei torne-se adultos consciente de seus direitos e deveres.

2 A POSIÇÃO FAVORÁVEL DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Aos olhos da população indaga o porquê aos 16 anos pode-se obter o título de eleitor, ser emancipado pelos pais e esse mesmo menor não pode responder criminalmente, com isso fica para a sociedade o sentimento de insegurança, impunidade e descaso do governo.

No entanto o que podemos observar é que a população almeja uma solução para o combate a criminalização dos jovens, e isso requerem apoio e envolvimento do estado, pais, escolas e toda comunidade.

Segundo o Instituto Data Folha numa pesquisa feita em São Paulo onde concentra o maior número de menores infratores cerca de 93% dos paulistanos são a favor da redução da maioridade penal, acreditando que assim com o sentimento de punição tais adolescente não voltarão a cometer crimes. E 42% na mesma pesquisa acreditam que políticas públicas preventivas seriam melhores do que a redução da maioridade penal.

Temos por conhecimento que a reincidência é alarmante, segundo a Delegacia Especializada em Adolescentes (DAE) chega a 80% o número de jovens que voltam a cometer crimes, e o pior nisso tudo é que estes voltam cada vez mais agressivos e fatais, e com essas atitudes inconsequentes põe também em ricos a própria vida.

Então se questiona o porquê que a criminalização atrai tanto esses jovens, vejamos que a vida desses adolescentes já é marcada socialmente pela vivência direta com a marginalização, e diante disso á facilidade para ganhar-se dinheiro e status em meio ao grupo faz com que a aceitação ao mundo criminoso seja rápida.

O crescimento da criminalidade é reflexo dessa estrutura social, da mesma forma que o número de adolescentes no mundo do crime cresce o número de morte por decorrência dessa vida não para de subir, seja por conflito com outro determinado grupo social, ou por interferência do próprio meio que vive o conhecido tribunal do tráfico, onde o os próprios traficantes decidem o que fazer com aquele que tenha dívida por consumo de drogas, rivalidade com traficantes ou por briga de poder sobre uma comunidade, resultado disso a sentença de morte virou pena comum nos julgamentos do tráfico e os traficantes justificam esses crimes como forma de impor sua autoridade e medo a quem infringir as regras.

Evidenciando que alguns adolescentes que praticam tais ações fiquem a disposição da justiça e em pouco tempo posto em liberdade, gera uma sensação de impunidade. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça –STJ Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu, que a discussão sobre a maioridade em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse ao entendimento realizado em meados de 1979 “O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 - admitia para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso, sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o levará a presença do juiz que, ouvidas as testemunhas e o pai do menor resolverá de pronto sobre as medidas de proteção e assistência que convenham no caso. Se o menor é maior de quatorze anos e menor que dezoito anos, verificar-se-á em processo escrito, a existência ou não de periculosidade criminal. Na ausência de periculosidade, decidirá o juiz entrega-lo ao pai, tutor ou a quem por ele se responsabilize ou recolhe-lo a estabelecimento de reeducação. Considerado perigoso será internado em estabelecimento conveniente, enquanto a periculosidade persistir. Se prosseguir o estado de perigo além da menoridade será o jovem adulto transferido para o estabelecimento destinado à execução de medidas de segurança aplicáveis a adultos”.

Diante de tantas indagações, críticas e a sociedade em massa cobrando medidas imediatas para alguma solução e atenção a esses jovens, questiona-se, em nossa legislação hoje temos políticas públicas de atendimento a criança e ao adolescente, seja para sua proteção ou aplicação de medida sócia educativa, sendo estas já existentes há realmente a necessidade de reduzir a maioridade penal e/ou se criar novas políticas, ou podemos partir do pressuposto que a prática eficiente dessas medidas resultaria positivamente na vida desses jovens.

3  A MUDANÇA COMEÇA PELA EDUCAÇÃO

 

A Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 2º considera-se criança, para os efeitos de tal lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. A partir de 12 anos o adolescente é responsabilizado por ato infracional cometido, e para efeito de punição é aplicada medidas socioeducativas com objetivo de orienta-lo através de um processo de aprendizagem para que assim ele seja inserido na vida adulta com seus valores restabelecidos e não volte mais a repetir crimes contra a lei.

Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade de a pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

Numa leitura ao ECA percebe-se claramente que este Estatuto prevê em seu art. 112 seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, diante disso em decorrência do ato cometido e da capacidade do agente e da gravidade da infração recomenda-se que a aplicação seja coerente. Diferente do que prevê o Estatuto muitos adolescentes ficam restritos em instituição não preparadas para sua reeducação, repetindo as mesmas características de uma prisão comum, gerando então revolta e ineficiência do estatuto.  Nesse sentido fica claro que não adianta criar novas leis se elas não serão cumpridas, ou então reduzir a maioridade penal se o adolescente não tem discernimento para a compreensão dos seus atos.

É fato que a reincidência é um dos fatores mais preocupante entre todas que envolve a criminalização de adolescentes, pois sem a aplicação das medidas socioeducativas corretivas o adolescente não estará preparado para a entrada na vida adulta o que o levará a cometer outros delitos, prova disso é a superlotação das penitenciárias, muito dos presos hoje começaram na vida criminal antes mesmo de completar a maioridade.

Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

A proposta de medidas socioeducativas através da ação do governo em instâncias psíquicas, sociais, politicas e econômicas reproduzem não somente uma solução para a diminuição da violência, mas também uma resposta para a diminuição no sistema prisional brasileiro.

Um ponto certamente já subentendido é que reduzir a maioridade penal, de fato não reduzirá a violência, já que desde ao decorrer dos tempos antigos vimos que punição cruel ou repressiva não faz com que haja redução nas taxas de criminalidade, pelo contrário agrava a violência.

Como já mencionado compreende adolescente a pessoa entre a 12 e 18 anos incompletos, a estes então serão aplicados legislação especial de prevenção, promoção e proteção a sua integridade física, psíquica e social. Diante dessa determinação estabelecida no Estatuto da criança e do adolescente de aplicar medidas socioeducativas e não de penas criminais pauta justamente com o objetivo pedagógico que se deve atingir, entendendo que o adolescente está em pleno desenvolvimento e faz se necessário o reconhecimento dessa condição peculiar.

Perante a proposta da redução da maioridade penal observamos que estão pensando somente em tratar o efeito, mas não trata a causa. Veja que o adolescente marginalizado não surge do mero acaso, ele é fruto de todo um histórico de vulnerabilidade social que o cerca, resultado da grande injustiça social que gera e agrava a pobreza, com a redução transfere o problema existente, visto que é mais fácil prender do que educar.

A educação é a ferramenta chave para a redução de adolescentes em conflito com a lei, ela oferece oportunidade e esperança e certamente por esse caminho o adolescente será um cidadão consciente de seus direitos e deveres, frente a isso se dá valor que o adolescente tem e o coloca como agente protagonista da sua história e da importância da sua contribuição para um mundo melhor, demonstrando o quão suas atitudes perante a sociedade geram efeitos e consequências, e como respostas elas fazem a diferença em sua vida.

Partindo do pressuposto que a educação é a ferramenta chave para o adolescente se tornar consciente de seus atos, cabe ao Estado investir com maior eficácia nesse quesito e não transferir o problema ao sistema penal, isentando o Estado de seu compromisso com a juventude, lembramos que ao buscar as causas que levam esses adolescentes a entrarem para o mundo do crime observamos fatidicamente que o principal motivo é a busca de condição de vida melhor e adequação a um status social pré-estabelecido, posto isso a porta de entrada ao crime é na visão desses jovens uma saída para o alcance da vida sonhada.

CONCLUSÃO

 

Portanto alegar que o jovem aos 16 anos pode votar e não pode responder criminalmente é uma teoria meramente infundada, já que o voto a essa idade até sua maioridade é opcional, tal tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo, mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento por isso a medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e orienta-lo para um recomeço.

Conclui se que reduzindo a maioridade penal, não afastará o adolescente  da criminalidade e menos ainda o dará consciência que tais atos não devem ser praticados, só atenderá um clamor momentâneo da população, adiando o problema que seguramente será ainda pior de solucionar, reduzir a maioridade penal vai mascarar o problema o que acarretará ainda mais superlotação do sistema penitenciário e trará futuramente uma geração de cidadãos descompromissados com a conscientização de valores éticos e morais, a coerência de compreender a necessidade de ampliar o estudo nesse contexto faz-se toda diferença na vida desses jovens.

As instituições responsáveis na aplicação das medidas socioeducativas que estão descritas em legislação especial deverão estar equipadas com profissionais qualificados e compreensíveis da importância de trabalharem com esses adolescentes, pois devem trabalhar no sentido de elevar a autoestima, torna-los cidadãos conscientes e prepara-lo pra vida adulta. É fundamental que a equipe multiprofissional trabalhe em rede e que envolva a sociedade e toda família.

Cabendo a este grupo – sociedade, escola, família, equipe multidisciplinar e governo -  trabalhar em rede para que soluções sejam encontradas a fim de sanar tal problema dando oportunidade a esses jovens, fazendo com que eles compreendam que são sujeitos portadores de direitos e deveres pautando o principio da dignidade humana e a conscientização de valores, trazendo para estes adolescentes vontades e interesse em ter uma vida diferente, e pra isso é fundamental que as medidas sejam tomados com rapidez e qualidade.

Indica-se a realização de conferências, seminários e palestras pautando o assunto e aprofundando o quão importante é oferecer oportunidade a esses adolescentes,  e que a partir dai surja real interesse em trabalhar em prol deles, envolvendo equipe qualificada e articulada para que o futuro desse adolescente seja destinado a buscar crescimento pessoal e profissional, e com isso objetivarem para si parâmetros de vida. Nos locais de atendimento faz-se necessário estabelecer metas de atenção especial aos adolescentes infratores, aos que está em vulnerabilidade social e a toda sua família.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília. Senado. 1988.

_______. Código civil, 2002. Código Civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002

_______. Estatuto da criança e do adolescente – ECA. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Último acesso: 16 mar. 2015

_______. Código Penal Brasileiro. Disponível: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10234 Último acesso: 16 mar. 2015

_______. Decreto 6026/75. Decreto nº 6.026, de 6 de novembro de 1875. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103836/decreto-6026-75. Último acesso: 16 mar. 2015

Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)

Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-juventude/cadastro-nacional-de-adolescentes-em-conflito-com-a-lei Último acesso: 16 mar. 2015

FERREIRA, Raquel. Reincidência de adolescentes criminosos chega a 80%. A gazeta. 2011. Cuiabá. Disponível em: http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=3&cid=48519 Último acesso: 16 mar. 2015

Pesquisa Instituto Data Folha. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2013/04/1264396-93-defendem-reducao-da-maioridade-penal.shtml Último acesso: 16 mar. 2015

Redução da Maioridade Penal. Disponível em: http://www.estacio.br/site/estaciolegal/edicao1/noticias/nilson_naves.asp Último acesso: 16 mar. 2015

SÃO PAULO. Prefeitura Municipal. Lei Municipal n.º 13.725, de 9 de janeiro de 2004. Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo. Disponível em: <http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/saude /legislacao/0044>. Último acesso: 16 mar. 2015

 



[1] Assistente Social formada em 2012, pelo Centro Universitário do Sul de Minas.