Redução da Maioridade Penal: uma solução eficaz?

Autores: Isabella Maria Nobre Martins

Zeniclaydson Lafetá Almeida Lima

Acadêmicos do curso de Direito da Unimontes

 

INTRODUÇÃO

Há muito, a questão da redução da maioridade penal vem sido discutida por grande parte a sociedade, esta demanda acontece em decorrência da quantidade de ilícitos praticados por menores. Mas a discussão não está verdadeiramente pautada na questão dos ilícitos, e sim em torno da falta de punibilidade destes agentes infratores, muitos apontam que acontece devido amparo legal conferido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Seria eficaz a redução da maioridade penal para que a punibilidade alcançasse estes menores infratores ou uma mudança das leis e do Estatuto da Criança e do Adolescente para agirem com repressão mais rigorosa?

A partir deste pressuposto, colocamo-nos a problematizar este ponto, projetamos uma breve pesquisa acerca deste tema, para que pudéssemos obter informações e dados colhidos de adolescentes que participaram do minicurso; om o intuito de analisar a ótica daqueles que fazem parte desta idade debatida e sabermos suas opiniões e modos que pensam a respeito deste assunto.

A partir dos dados coletados e tabulados pudemos partir para uma maior análise, mesmo que ainda inicial, de alguns fatos e opiniões que certamente irão acrescentar ao nosso entendimento e aos futuros estudos deste tema.

DESENVOLVIMENTO

A partir de uma exposição dialogada, apoiamo-nos na legislação jurídica, acerca da imputabilidade legal, demonstramos o que tange a legislação e suas jurisprudências, conforme o art. 228 da Constituição Federal Brasileira estabelece que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Uma vez que é norma vigente na Carta Constitucional, sua modificação advirá mediante os requisitos do art. 60/CF, ou seja, processo de Emenda Constitucional para que haja alteração e/ou adaptação deste dispositivo. Sendo a Constituição Federal Brasileira um documento rígido, haverá de se observar tais preceitos para esta efetividade.

Quando se trata dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), discorre em seu art. 103 que: “Considera-se ato infracional a conduta como crime ou contravenção penal”. Sendo assim, toda conduta que a Lei (Penal) tipifica como crime ou contravenção, quando praticada por criança ou adolescente é denominada “ato infracional”. Esta terminologia exclui a interpretação extensiva à regra, uma vez que se encontra este dispositivo no Estatuto da Criança e do Adolescente, caberá a esse a aplicação desta norma a fim de reprimir tal ato infracional cometido.

Para tanto, utiliza-se as medidas socioeducativas aplicáveis, entre elas a prestação de serviços à comunidade, semelhante a uma das espécies de pena alternativa (segundo o Código Penal), e o regime de semiliberdade, ou a internação, assemelhando com a pena privativa de liberdade, mais uma vez demonstrando semelhança ao Código Penal.

O Código Penal também menciona diversos artigos sobre a imputabilidade penal, em particular o art. 27 que expõe: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” Desta forma, o Código Penal evidenciará apenas ilícitos penais, os quais são compreendidos como atos infracionais quando praticados por menores de dezoito anos, atendendo à legislação especial.

Porém, nota-se que a sociedade vem evoluindo em todos os aspectos, os adolescentes de hoje são dotados de um amadurecimento precoce, atualmente, é notório e sabido que, namoram mais cedo, amadurece-se mais cedo e adquirem uma compreensão social mais rápida que os adolescentes de 10 ou 20 anos atrás.

Neste sentido, algumas legislações já evoluíram acompanhando a atual sociedade, algumas admitem, mesmo que relativamente, que adolescentes com idade de dezesseis anos já desempenham poderes que lhes foram conferidos. Assim, há a permissão facultativa àqueles que possuem dezesseis anos, completos, exercem a cidadania através de voto em eleições diretas, desde as municipais até de âmbito nacional, conforme estabelece o art. 14, §1º, II, c, respectivamente: “O alistamento eleitoral e o voto são:”, “facultativos para:”, “os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

Demonstrado também pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 4º, I, respectivamente: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:”, “os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;”. Ainda pode ser apontado da legislação trabalhista, Consolidação das Leis do Trabalho onde o também o adolescente, com idade maior de quatorze e inferior a dezoito anos, pode exercer a função de trabalho com vínculo empregatício, constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo empregador assim configurando este vínculo de trabalho, a legislação trabalhista aponta no art. 416 que: “Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.” E acrescenta ainda no art. 428: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”

Se os adolescentes contam com estas prerrogativas de direitos, não seria possível também serem encarregados de maior responsabilidade por seus atos, qual seu ponto de vista?  Esta foi a colocação feita pela equipe após a apresentação dos dispositivos jurídicos.

Conforme o questionário passado aos alunos, obtivemos as seguintes porcentagens de opiniões:

 

GRÁFICO A – Fonte: Alunos das Escolas Estaduais Dulce Sarmento e Plínio Ribeiro (X Fórum de Biotemas)

 

GRÁFICO B: Fonte: Alunos das Escolas Estaduais Dulce Sarmento e Plínio Ribeiro (X Fórum de Biotemas)

 

 

 

GRÁFICO C: Fonte: Alunos das Escolas Estaduais Dulce Sarmento e Plínio Ribeiro (X Fórum de Biotemas)

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através dos resultados obtidos, os alunos acreditam que a redução da maioridade penal seria uma solução eficaz, porém que fosse implantada de forma gradativa, afirmaram em discussão aberta, que “são à favor desde que seja feita após a revisão das políticas públicas de combate à criminalidade aos imputáveis”. Os adultos delinquentes são os maiores responsáveis por este aumento de criminalidade, por influenciarem e coagirem os menores de idade à prática de atos criminosos.

Há a necessidade de adequação das instituições responsáveis de abrigar os menores infratores, conforme expressaram a opinião no Gráfico C, as instituições socioeducativas não estão conseguindo atingir os objetivos de ressocialização e de reeducação, do mesmo modo tem sido as políticas públicas de combate ao crime, estão demonstrando pouca eficácia em prevenir os atos ilícitos, tanto dos maiores quanto dos menores de idade.

Antes de pensar em punição, haveria a necessidade de cumprir as leis já vigentes, proporcionando aos menores a qualidade de vida e assistência necessária, visto o que preleciona o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis que visam a proteger e educar os menores. A esses, há a necessidade de que a proteção garantida pela Constituição Federal Brasileira seja exercida de forma integral, a fim de que tenha efetividade para equilibrar as relações sociais e humanas, tornando possível esta tão falada reeducação social.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

 

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

_______. Consolidação das Leis do Trabalho (1943). Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2012.

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.  Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2012.

DIGIÁCOMO, Murilo José. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente. Curitiba, 2010.

HALBRITTER, Luciana de Oliveira Leal. A redução da idade de imputabilidade penal e seus aspectos constitucionais. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 6, p. 260-272, 2003.