Na atual conjuntura do Brasil, defender a redução da maioridade penal é caminhar na contramão da maioria dos países. Analisando o contexto mundial, a pesquisa “Crime Trends”¨,  realizada pela ONU, constatou que apenas 17% adotam idade menor a 18 anos como definição legal de adulto. 

              A Alemanha que tinha baixado a idade penal, retornou a maioridade para 18 anos e criou, inclusive uma sistemática diferenciada para o tratamento de infratores entre 18 e 21 anos. O Japão, ao surpreender-se com um ligeiro aumento da criminalidade entre seus jovens, ampliou a maioridade para 21 anos, por entender que a punição é mais custosa e menos eficaz do que a prevenção. O Brasil, vive um dilema político e social, visto que atualmente não tem condições de manter a atual demanda prisional que é conhecida pela sociedade como uma “universidade” para o crime.

             Considero que terá ainda maior dificuldade e recurso para o encaminhamento, acompanhamento e controle de novos presos com idade inferior aos 18 anos.  

                No Brasil, a sociedade esta a cada dia mais sendo influenciada pelo bombardeio de informações divulgadas pela mídia, causando uma comoção nacional, com base em casos isolados, que sim, devem ser tratados. Mas que trazem uma falsa ideia de que o ECA (Estatuto da criança e adolescente) não pune.  

              Existem pontos que devem ser analisados e adequados à realidade atual. Mas não podemos apenas agir no ímpeto da emoção, querendo transformar o sistema prisional brasileiro em abrigo para crianças e adolescentes. 

                Não defendo a impunidade de adolescentes que cometem atos infracionais. Quem praticou atos infracionais, deve cumprir a sentença determinada pelas autoridades competentes e ter a oportunidade de se transformar. O ECA (Estatuto da criança e adolescente) estabelece em seu artigo 112 que verificada a pratica de ato infracional a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – Advertência, II – Obrigação de reparo e dano, III – Prestação de serviço à comunidade, IV – Liberdade assistida, V – Inserção em regime de semi liberdade, VI – Internação em estabelecimento educacional, a gradação dessas medidas levará em conta a capacidade do adolescente de cumpri-las, conforme as circunstâncias e a gravidade da infração. 

                Para não agirmos somente pela emoção ou seguindo a grande massa da sociedade, com base no momento dos acontecimentos, precisamos que o poder público priorize a reestruturação da Fundação CASA e coloque em prática o artigo 227 da constituição federal. 

Artigo 227 : É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                Não podemos permitir que nossas crianças e adolescentes, sejam colocados em presídios, que hoje no Brasil são uma verdadeira “universidade” do crime, mas sim, precisamos adequar o ECA, visando uma garantia de maior tempo prisional e acompanhamento ao menor que comete crimes hediondos, neste período de transição entre a menoridade e maioridade. Punição mais severa ao maior de idade que é cúmplice de crimes praticados por menores, com objetivo de diminuir o alistamento de menores ao mundo do crime.

 - Fonte de pesquisa: www12.senado.gov.br,www.andi.org.br , www.planalto.gov.br.