UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ? UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CAMPUS BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CURSO DE DIREITO

RECURSOS: EXTRAORDINÁRIO, ORDINÁRIO E ESPECIAL

FERNANDA RIBEIRO

Balneário Camboriú, 03 de setembro de 2009
INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto a apresentação dos Recursos Extraordinário, Especial e Ordinário, descrevendo seus respectivos conceitos, cabimento, prazos, interposição, processamento e efeitos.
O objetivo é apresentar esclarecimentos sobre estes recursos, aprimorando o conhecimento das acadêmicas envolvidas no trabalho.
Para tanto, principia-se tratando sobre o Recurso Extraordinário, trazendo o seu conceito, cabimento, legitimidade, prazos, processamento e efeitos, seguindo-se nos mesmos moldes com os Recursos Especial e Ordinário.
Encerra-se com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados.

1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1.1 CONCEITO

Trata-se de recurso pelo qual se proporciona ao Supremo Tribunal Federal dar prioridade a Constituição Federal a fim de manter ou reformar uma decisão. Através dele o Excelso Pretório, como guardião máximo da Lei Maior, tutela os mandamentos constitucionais.
É neste sentido também o conceito de Recurso Extraordinário trazido pelo autor Alexandre Cebrian Araújo Reis :
Trata-se de recurso endereçado ao Supremo Tribunal Federal para combater decisão judicial contra a qual não caiba outro recurso, que tem como premissa a ofensa a normas constitucionais, e por finalidade a uniformização na aplicação das regras da Carta Magna em todo o território nacional.
Desta forma, entende-se que o Recurso Extraordinário é máximo onde se pode chegar, já que é endereçado ao Supremo Tribunal Federal, onde se busca garantir a autoridade e supremacia das normas constitucionais em nosso ordenamento jurídico, de modo que, somente se pode levar ao conhecimento do STF questões que contrariem o primado da Lei Maior.
Contudo, antes do advento da Constituição de 1988, procurava-se manter, por meio do Recurso Extraordinário a autoridade e proeminência não somente da Constituição como também das Leis Federais.
Tourinho Filho , citando Amaro Cavalcanti, relata: "(...) que o recurso extraordinário tinha por finalidade não a correção das decisões erradas ou injustas, mas tão somente o predomínio da Constituição da República e o respeito à vigência e cumprimento das leis federais.".
Importante salientar que as decisões das quais cabiam este recurso poderiam ser provenientes de quaisquer Tribunais que aplicassem de modo divergente a Lei Federal ou normas contrárias à Constituição vigente naquela época.
Porém, com o advento da Constituição de 1988, a fim de evitar uma sobrecarga para o STF, e ao mesmo tempo ergue-lo à posição insólita de Corte Constitucional, o Recurso Extraordinário ficou restrito a matéria constitucional. Por meio dele, também se levam ao conhecimento daquela corte decisões de quaisquer tribunais, porém, somente as que tenham aprontado a Lei Maior, de modo que, as decisões que de algum modo tenham afrontado as leis federais passou para competência do STJ por meio do Recurso Especial.
Assim, o Recurso Extraordinário está previsto no art. 102, III da CFRB∕88:
Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Edílson Mougenot Bonfim trás importantes considerações acerca do Recurso Extraordinário:
O recurso extraordinário tem, portanto, fundamentação vinculada, devendo a matéria objeto de impugnação se adequar a uma das hipóteses previstas na Constituição.
Não serve para o reexame de questões de fato, mas sim para resolver questões de direito (questiones júris). Nesse sentido, a Súmula 279 do STF :"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Tanto as decisões definitivas quanto as interlocutórias podem ser impugnadas por recurso extraordinário, desde que esgotados todos os recursos ordinários admitidos por lei. Não basta, portanto, que a decisão se tenha tornado irrecorrível: exige a Constituição que a parte tenha lançado mão de todos os meios recursais cabíveis para a impugnação do julgamento.
Desta forma, pode-se reconhecer que existem requisitos específicos a serem preenchidos para que se possa ser interposto o Recurso Extraordinário, pois se exige que a decisão impugnada contrarie a Constituição e que tenham sido esgotadas todas as outras formas de recurso ordinário.

1.2 CABIMENTO

Como já dito anteriormente, nos termos do art. 102, III da Magna Carta, o recurso extraordinário é cabível contra as decisões que:
a) Contrariar dispositivo da CF, isto é, dispor de modo diverso, aplicar a lei em discordância com o texto da Constituição, dando-lhe uma interpretação diversa, aplicando-a "de forma errônea".
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. De acordo com Tourinho Filho , leva a seguinte interpretação: "Assim, quando o órgão jurisdicional ao proferir uma decisão for levado a declarar, em nível de incidente, a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabível será o recurso extremo, sob este fundamento, desde que a decisão seja proferida em única ou última instância.".
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Sobre esta alínea, o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho comenta ser de difícil ocorrência em matéria penal, mas explica que esta hipótese verifica-se quando o Tribunal dá mais importância à Lei ou a algum ato do governo local do que a própria Constituição .
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Assim, se uma lei municipal ou estadual for elaborada ao arrepio da lei federal, cabível será o Recurso Extraordinário.
Insta salientar que a EC n. 45∕2004 acrescentou o § 3° no art. 102 da CF:
Art. 102, § 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusa-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Esta novidade, portanto, implicou em um novo requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que sua apreciação compete ao STF, conforme explica o doutrinador Tourinho Filho :
A análise desse requisito será do Pleno do STF. Em face dessa novidade, interposto o recurso extraordinário, caberá ao Tribunal a quo limitar-se a examinar se foram, ou não, atendidos os pressupostos de admissibilidade, omitindo-se a respeito da "demonstração da repercussão da questão constitucional discutida no caso", mesmo porque a competência para tanto é do STF.
Desta forma, entende-se que o Recurso Extraordinário será cabível quando a decisão recorrida contrariar uma das matérias a que tratam as alíneas a, b, c e d do art. 102 da CF, e ainda, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, neste caso, exige-se o denominado pré-questionamento, ou seja, é necessário que a questão de direito federal objeto do recurso tenha sido ventilada e apreciada pelo tribunal a quo, bem como a demonstração da repercussão geral a que trata o parágrafo terceiro do art. 102 da CF, na forma demonstrada acima.





1.3 LEGITIMIDADE

Possui legitimidade para a interposição de Recurso Extraordinário a parte sucumbente, ou seja, Ministério Público, querelante ou a defesa, é neste sentido a posição de alguns doutrinadores, vejamos:
De acordo com o autor Tourinho Filho possuem legitimidade: "Desde que a hipótese se subsuma na moldura do art. 102, III, a, b, c, ou d, da Carta Magna, pode a parte sucumbente (Ministério Público, Defesa, querelante) interpor recurso extremo, desde que possua capacidade postulatória.".
O autor Alexandre Cebrian Araújo Reis leciona da seguinte maneira: " Possui legitimidade a parte sucumbente: Ministério Público, querelante ou defesa. Em relação ao Ministério Público, a legitimidade é do órgão que atue junto ao tribunal a quo.".
É no mesmo sentido a lição de Edilson Mougenot Bonfim : "Estão legitimados a interpor recurso extraordinário o Ministério Público, o querelante e o réu, desde que haja interesse na reforma da decisão.".
Em relação a legitimidade do assistente de acusação são unânimes os mesmos autores citados acima ao descrever que poderá recorrer desde que dentro dos limites de seu interesse. Isso porque, existem duas súmulas que limitam a sua legitimidade, a súmula 208 e 210 do STF, que preceituam:
Súmula 208 ? O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente, de decisão concessiva se habeas corpus.
Súmula 210: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º (impronúncia e extinção da punibilidade), e 598 (apelação supletiva) do Código de Processo Penal.
Desta forma, conclui-se que estão legitimados Ministério Público, através de seu representante legal em exercício no juízo a quo, o réu, através de seu defensor, o querelante, também através de defensor e o assistente de acusação, desde que nos moldes das súmulas supra citadas.

1.4 PRAZOS, INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO

Sobre esta matéria, existe a Lei nº 8038/90, que regula o procedimento para os processos perante o STF e também o STJ, especificadamente sobre o Recurso Extraordinário (e também o Recurso Especial) encontram-se regulados a partir do art. 26:
 O prazo para a interposição será de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do acórdão, já em relação ao Ministério Público o prazo se conta da ciência pessoal de seu representante;
 No que tange a petição, esta deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal recorrido e, deverá conter, de acordo com art. 26 da Lei nº 8038/90: I ? exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III ? as razões do pedido de reforma da decisão recorrida;
 Recebida a petição pela secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado recorrido, para no prazo de 15 (quinze) dias contra-arrazoar;
 Em seguida, os autos irão para o presidente do tribunal para o juízo de admissibilidade, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto;
Vale ressaltar, que no caso de ser denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, com prazo de 5 (cinco) dias.
 Sendo recebido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo para julgamento;
 Chegando dos autos ao STF, o recurso será distribuído a uma das Turmas, sendo então encaminhado à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
 Retornando os autos, será designada data para o julgamento, Alexandre Cebrian Araújo Reis faz explica que: " No início deste, na data marcada, será novamente apreciada a admissibilidade do recurso, agora pelos Ministros do STF. Se aceito, será realizado o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.".

1.5 EFEITOS

Nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 8038/90, os recursos extraordinário e especial terão apenas efeito devolutivo. De modo que, pode-se concluir que tais recursos não terão efeito suspensivo, autorizando o início da execução da pena durante sua pendência.
Entretanto, o autor Tourinho Filho , discorda, pois entende que tal dispositivo viola o princípio constitucional da presunção de inocência:
De acordo com o art. 637 do CPP e o § 2º do art. 27 da Lei nº 8038/90, o recurso extraordinário tem apenas efeito devolutivo. Contudo, uma vez que a Magna Carta dispões que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII), é um não-senso executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário.
Diante desta divergência entre dispositivo legal e princípio constitucional, o autor menciona que tanto o STF quanto o STJ, já estão se conscientizando de que os recursos extraordinário e especial devam ter os dois efeitos (devolutivo e suspensivo).
Com efeito, a posição do referido autor possui fundamento, porém, sendo que ainda encontra-se vigente o § 2º do art. 27 da Lei 8038/90, cabe a defesa adotar um dos posicionamentos em suas razões recursais de acordo com o que for mais favorável ao réu.


2. RECURSO ESPECIAL

2.1 CONCEITO

Trata-se de recurso que visa dar ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de julgar uma questão federal de natureza infraconstitucional, e que tenha sido decidida anteriormente por Tribunal Federal ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Tem como finalidade garantir a autoridade das leis federais e uniformizar sua aplicação em todo o território nacional .
Diante do que foi exposto sobre o Recurso Extraordinário, pode-se concluir que o Recurso Especial veio, com o advento da CRFB/88, para substituir o Extraordinário em questões federais atinentes à uniformização da interpretação das leis federais infraconstitucionais.
Importante observar que tanto o recurso Extraordinário como o Recurso Especial não visam o reexame da matéria fática, isto é, não visam corrigir possíveis injustiças das decisões recorridas, apenas examinam a legalidade da decisão.

2.2 CABIMENTO

O Recurso Especial está previsto no art. 105, III da CRFB/88 e será cabível de acordo com este dispositivo legal, contra as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais, Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, de acordo com Tourinho Filho, são duas situações distintas. De modo que contrariar significa aplicar a lei ou tratado em discordância com o texto, dando-lhe outra interpretação. A negativa de vigência, por sua vez, significa que o intérprete nem ao menos aplicou de forma errônea, simplesmente não dá nenhuma consideração ao texto ;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, isto é, quando o Tribunal empresta mais importância a um ato do governo local do que a lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: Quando tribunais diferentes divergirem na interpretação de uma lei federal a fim de evitar que sejam dadas interpretações díspares ao mesmo dispositivo legal.

2.3 LEGITIMIDADE

Em relação a legitimidade para interposição do Recurso Especial, aplicam-se as mesmas regras já expostas ao Recurso Extraordinário (item 1.3).

2.4 PRAZOS, INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO

Como esses temas também são regulados pelos art. 26 ao 29 da Lei nº 8038/90, aplicam-se as regras já demonstradas em relação ao Recurso Extraordinário (item 1.4).
Porém, aqui cabe uma ressalva, caso a decisão recorrida comportar tanto Recurso Especial como o Extraordinário, o autor Tourinho Filho relata que:
Deverá haver a interposição simultânea de ambos os recursos, dentro do prazo legal, que, hoje, em face do art. 26 da Lei nº 8038/90, é de 15 dias, seja para o processo penal, seja para o processo civil. Apresentadas as petições devidamente fundamentadas à Secretaria do Tribunal Recorrido, aí serão elas protocolizadas, intimando-se o recorrido para, no prazo de 15 dias, ofertar as contra-razões. Findo o prazo para o recorrido, com contra-razões ou sem elas, os autos vão à Presidência do Tribunal recorrido para o juízo de admissibilidade dos recursos (...).
Sendo os recursos admitidos, serão os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça que julgará o mérito do Recurso Especial e, em seguida, deverá remeter os autos ao STF que julgará o mérito do Recurso Extraordinário, caso este não esteja prejudicado. Porém, se o relator do Recurso Especial verificar que o Recurso Extraordinário é prejudicial ao Recurso Especial, devendo aquele ser julgado antes deste, sobrestará, isto é, suspenderá, o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo para julgamento do Recurso Extraordinário. Se, por acaso, o relator do Recurso Extraordinário entender que a questão não é prejudicial, devolverá os autos ao STJ para que seja julgado o recurso especial .
Assim, entende-se que será possível a interposição dos dois recursos simultaneamente, sem que haja prejuízo a parte, devendo o STJ e o STF decidirem sobre qual deles deverá ser julgado sem que haja prejuízo do outro.

2.5 EFEITOS

No que tange ao efeito, se aplica a mesma regra já exposta em relação ao Recurso Extraordinário (item 1.5), sendo que tanto em um quanto no outro, de acordo com a Lei nº 8038/90 em seu art. 27, § 2º só admitiu o efeito devolutivo.





3. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

3.1 CONCEITO

É um recurso de caráter constitucional previsto nos artigos 102,II, a) e b), e 105,II, a) e b) da Constituição de 1988.
Este recurso visa devolver o reexame da matéria de fato e de direito aos órgãos do Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, para nova análise da decisão que foi denegatória do habeas corpus, do mandado de segurança, do habeas data e do mandado de injunção. Atuando assim, estes órgão citados, como órgãos de 2º grau, visto que apresentam competência originária e recursal.
De acordo com Edilson Mougenot Bonfim :
O STF é apto a conhecer originariamente as questões trazidas no inciso I do art. 102 da CF, bem como é competente para julgar o recurso ordinário constitucional (inciso II) e o extraordinário (inciso III). Já o STJ tem a competência originária delimitada no inciso I do art. 105 da CF e a recursal nos incisos II e III, os quais versam respectivamente sobre o recurso ordinário constitucional e o especial.
Desta forma, constata-se que este recurso difere do Extraordinário e do Especial, pois permite o reexame da matéria de fato e de direito, enquanto que os demais não tem esta finalidade.

3.2 CABIMENTO

3.2.1 Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, da CF)

Ao STF compete julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Nesta primeira situação, o recurso ordinário constitucional, é interposto contra as decisões de única instância que foram proferidas pelos Tribunais Superiores, originariamente, havendo ainda, a possibilidade de dirigi-las para nova análise para o mais alto Tribunal do País, isso é, para o Supremo Tribunal Federal.
b) o crime político;
Explica Mougenot sobre esta alínea:
Corresponde aos crimes previstos na lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83) cuja competência para o julgamento recai sobre a justiça federal (art.109, IV, da CF). Nesse sentido, o STF atua como órgão de 3º grau, já que a matéria já teria sido julgada por um juiz federal e reexaminada pelo Tribunal Regional Federal, para daí sim abrir competência ao STF. Mas no caso de a competência ter sido originária do TRF, o STF atua como órgão de 2º grau na competência da análise do recurso ordinário constitucional.

3.2.2 Superior Tribunal de Justiça (art.105, II, a) e b), da CF)

Ao STJ compete julgar , em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Ao analisar esta alínea, nota-se o surgimento de uma nova expressão, a "última" instância. Trazendo maior amplitude de competência do que o já estudado no subitem anterior sobre o STF (3.2.1).
O autor Alexandre Cebrian Araújo Reis , explica sobre esse detalhe que "no STJ pode ocorrer até mesmo uma terceira apreciação, quando negada a ordem por um tribunal de segundo grau em sede de reexame necessário (art.574, I, do CPP) ou de julgamento de recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP.)"
Observa-se que no caso de dirigir o processo a uma 3ª apreciação, abre-se nova alternativa que seria a de impetrar com um novo Habeas Corpus ao STF ou STJ. Possibilitando uma maior abrangência a ser apreciada com por exemplo a possibilidade de argüir novos argumentos ao invés de apenas sustentar os já pertinentes.
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
De acordo com Edilson Mougenot Bonfim sobre a competência do STJ quanto aos mandados de segurança nas circunstancias da alínea b):
(..)não há falar em recurso de decisões proferidas em sede recursal, pois somente é admitido o recurso ordinário das decisões proferidas originariamente pelos aludidos tribunais.
Por continuação ainda tem a alínea c) que não será analisada pelo motivo de se tratar de matéria cível e não compete ao desenvolvimento do presente trabalho.

3.3 PRAZOS, INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO

O STF possui regimento interno próprio para as decisões denegatórias de habeas corpus, relativos aos Recurso Ordinário Constitucional.
A interposição será feita por meio de petição, acompanhada das razões do pedido de reforma, no prazo de 5 dias, contados a partir da intimação, e dirigida ao Presidente do Tribunal que denegar a ordem de habeas corpus. Ainda na sequencia, entende Tourinho Filho que após a juntada da interposição mencionada no autos do habeas corpus, será " encaminhado ao Presidente para o juízo de admissibilidade". E que, sendo admitido o recurso, será encaminhado ao STF, para que a Secretaria proceda a distribuição dos autos a uma das Turmas competentes, e, ao mesmo tempo, a um Ministro Relator. Por conseguinte, os autos abrirão vistas de 48horas ao Procurador-Geral da República. Conclusos ao relator, este submeterá o feito a julgamento ao Plenário ou da Turma. Abre-se oportunidade de sustentação oral, de 15 minutos, ao Advogado, que na faculdade aceita, deverá o mesmo avisar à Secretaria com antecedência de no máximo 10 minutos.
O procedimento ao STJ está previsto na Lei 8.038/90, que, de acordo com a natureza da ação, prevê regras distintas para o processamento.
No caso da alínea "a" que fala do habeas corpus, o recurso será interposto em 5 dias junto das razões do pedido de reforma nos próprios autos do habeas corpus, e dirigidos ao presidente que denegou a ordem.
Sobre o Juízo de admissibilidade, Mougenot Bonfim também ensina, "Este faz o primeiro juízo de admissibilidade do recurso, e, se não conhecê-lo, cabe agravo de instrumento analógicamente, segundo a jurisprudência".
Distribuído o recurso ao STJ, o Ministério Público Federal terá vistas dos autos por 48horas. Conclusos os autos ao relator, este que, independentemente de pauta, submeterá o feito a julgamento.
Já no procedimento de decisão denegatória de mandado de segurança, Edilson Mougenot Bonfim nos ensina de forma bem sucinta a diferenciação entre um e outro:
a) os prazos são diferenciados: para a interposição do recuso é de 15 dias; para a vista do Ministério Público é de 5 dias, uma vez que o mandado de segurança é de ação de natureza civil, ainda que utilizado na esfera penal;
b) no tocante à admissibilidade do recurso e o procedimento no tribunal recorrido, aplicam-se as regras referentes à apelação no CPC (arts. 513 a 521).

3.4 EFEITOS

No que diz respeito aos efeitos do Recurso Ordinário Constitucional, só se é cabido o efeito devolutivo como ensina Alexandre Cebrian Araújo Reis :A impugnação por via de recurso ordinário devolve o reexame de todas as matérias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de direito, respeitada a limitação feita pela parte. Ostenta, portanto, efeito equivalente ao da apelação.
Verifica-se aqui, que o efeito aplicado ao Recurso Ordinário é o mesmo aplicado aos demais abordados, de modo que, fica excluído o efeito suspensivo nos casos apresentados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a realização do presente trabalho, pode-se esclarecer as diferenças entres estes três recursos previstos na Constituição Federal, quais sejam Recurso Extraordinário, Especial e Ordinário, notadamente no que se refere aos tópicos destacados na pesquisa.
Pode-se concluir que diferença entre os mesmos consiste na matéria a ser impugnada e o seu endereçamento, porquanto o processamento para ambos segue o rito que prevê a Lei nº 8038/90.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

BONFIM, Edílson Mougenot. Processo Penal 2: dos procedimentos aos recursos, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

REIS, Alexandre Cebrian Araíjo. Processo Penal: procedimentos, nulidades e recuros, 15 v. 11 ed. Saraiva: 2009.

TOURINHO Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 4 v. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.