RECURSOS EXCEPCIONAIS E AS MUDANÇAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: análise sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas nos recursos especiais[1]

 

Ingra Fernandes Costa

 Alana Rocha Araujo [2]

Christian Barros Pinto[3]

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.  Recursos Excepcionais e suas disposições legais; 2. Comentários ao novo Código de Processo Civil e suas inovações; 3. O incidente de resolução de demandas repetitivas; 3.1. Recursos especiais repetitivos; 3.2. Efeito vinculante das demandas repetitivas e o devido processo legal; Considerações Finais, Referências.

 

 

RESUMO

No presente trabalho apresenta-se o que vem a ser os recursos excepcionais, sua previsão legal, as exigências para sua interposição e suas principais características. Posteriormente é feito comentários ao atual projeto de lei (PLS 166/2010) do novo CPC, apresentando-se as principais inovações trazidas por ele. E por fim relata-se o que vem a ser o incidente de resolução de demandas repetitivas nos recursos especiais e suas consequências.

Palavras-chave: Recursos excepcionais. Novo Código de Processo Civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Recurso especial.

 

 

INTRODUÇÃO

Foi apresentado no dia 08 de Junho de 2010 no Senado Federal o anteprojeto do novo Código de Processo Civil que posteriormente foi transformado em projeto de lei (PLS 166/2010). Sendo aprovado, o projeto de lei trará diversas inovações, que objetivam dar maior celeridade aos processos.  Haverá uma simplificação nos procedimentos processuais, alguns institutos serão extintos, como a reconvenção, haverá uniformização dos prazos recusais e alguns recursos deixaram de existir.

Apesar de existirem algumas discussões sobre tais mudanças, acredita-se que o projeto de novo CPC atua em favor de princípios previstos na Constituição federal, como por exemplo, o da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Será apresentando no presente trabalho o que vem a ser os recursos excepcionais, os comentários ao projeto do novo CPC, bem como as principais mudanças previstas por ele. E por fim, será tratada uma mudança específica prevista pelo novo CPC, que ocorrerá com os recursos excepcionais, o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas nos recursos especiais.

 

1 RECURSOS EXCEPCIONAIS E SUAS DISPOSIÇOES LEGAIS

O recurso excepcional é gênero do qual são espécies o recurso extraordinário para o STF, previsto no artigo 102 III, e o recurso especial para o STJ, previsto no artigo 105 III, ambos da Constituição Federal. Antes da Constituição de 88 o recurso extraordinário para o STF servia como meio de impugnação da decisão judicial por violação à Constituição e à legislação federal, porém, com a criação do STJ pela CF/88 as hipóteses de cabimento do antigo recurso extraordinário foram dividias entre o STF e STJ, ficando o recurso especial como meio para impugnação da decisão judicial que afronta lei federal.

Acerca das características dos recursos excepcionais Didier Jr. et al. (2012, p. 270) afirma que tais recursos servem para impugnar matéria de direito, não sendo admitida sua interposição para reexame de matéria de prova ou fatos. Porém, como relatam os professores, existe a possibilidade de interposição de recurso especial por violação às regras do direito probatório e interposição de recurso extraordinário para discutir a utilização de prova ilícita, que é vedada pela Constituição.

Os recursos excepcionais possui a exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, a questão tem que ter sido necessariamente já resolvida na instância ordinária ou inferior, sendo necessário também o prévio esgotamento dos recursos possíveis de serem interpostos, conforme disposto na súmula 207 do STJ e 281 do STF.

Didier Jr. et al (2012, p. 274) relata que outra exigência primordial para admissibilidade dos recursos excepcionais é o prequestionamento, fazendo-se necessário que a questão constitucional/federal objeto do recurso excepcional tenha sido analisada na instância inferior.  Em discordância desse entendimento Nery Jr. et al. (2000, p. 855) afirma que o prequestionamento não é um requisito de admissibilidade dos recursos expecionais, acreditando os autores tratar-se apenas de uma etapa no exame do cabimento do recursos.  Os referidos autores defendem sua tese afirmando:

Talvez a conceituação de prequestionamento como requisito imposto pela jurisprudência tenha nascido porque a expressão vem mencionada em dois verbetes da Súmula do STF (STF 282 e 356). Evidentemente a jurisprudência, ainda que do Pretório Excelso, não poderia criar requisitos de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial, tarefa conferida exclusivamente à Constituição Federal.

Existe uma discussão no que diz respeito ao fato de se a questão não houver sido examinada pelo tribunal, não obstante ter sido suscitada pela parte. Conforme o posicionamento do STJ consagrada na sumula n. 211 da sua jurisprudência não haveria prequestionamento, devendo o recorrente interpor recurso especial por violação ao artigo 535 do CPC.  Contudo, o posicionamento do STF é diferente. De acordo com a interpretação da sumula n. 356 do STF este admite o chamado prequestionamento ficto, que é aquele que considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão do juiz, independentemente do êxito desses embargos.  Conforme entendimento de Didier Jr. et al. (2012, p. 277-278) “essa postura do STF é a mais correta, pois não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias...”

Por fim, é importante mencionar a característica do juízo de admissibilidade bipartido nos recursos excepcionais. Isso significa que primeiramente é feito o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, sendo esse juízo provisório. Posteriormente, é exercido o juízo definitivo de admissibilidade, feito pelo tribunal superior. Admitido o recurso pelo presidente ou vice-presidente do tribunal inferior, tal juízo provisório feito não vincula o tribunal superior, que possui o juízo definitivo de admissibilidade, como fora falado. (DIDIER JR. ET AL. 2012, P. 292).

2 COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS INOVAÇÕES

 

No dia 08 de Junho de 2010 foi apresentado no Senado Federal o anteprojeto do novo Código de Processo Civil brasileiro; tal proposta já foi transformada em projeto de lei (PLS 166/2010). Trata-se do resultado de um trabalho feito por uma comissão composta de renomados juristas designados pelo Presidente do Senado Federal e presidida pelo ministro do STJ, Luiz Fux.

Em preocupação com os princípios e garantias previstos na Constituição Federal, o novo Código Civil traz inúmeras inovações. O artigo 4º do projeto do novo CPC preceitua que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa.” Assim, nota-se que o referido projeto surgiu para o cumprimento do princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 50 inciso LXXVIII da CF.

Como meio para garantir a duração razoável do processo, o projeto do novo CPC veio estabelecer à celeridade do processo, previsto no artigo 5º inciso LXXVIII da CF que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Acerca disso, Valente (2012) afirma:

Com efeito, o Direito Fundamental é a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade processual estariam “a serviço” daquele. Defende-se tal entendimento, pois a celeridade e seus instrumentos são meios, logo, não possuem o condão de se tornar o princípio finalístico do processo brasileiro. Noutras palavras, “os meios” tendem para um fim, que é a duração processual razoável.

 

O novo CPC também veio fortalecer as decisões dos Tribunais Superiores. O artigo 847 inciso IV do anteprojeto prevê que: “a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”. Já o artigo 317 do anteprojeto, dispõe que:

“Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:

I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos”.

Com a uniformização das decisões judiciais busca-se evitar decisões contrárias em casos semelhantes, contribuindo para duração razoável do processo.  No entendimento de Valente (2012), “trata-se de uma decisão bastante acertada por parte dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto, uma vez que se prestigia a segurança jurídica e o princípio constitucional da isonomia, com o tratamento igualitário para casos similares”.

Sabe-se que com a grande quantidade de recursos interpostos à uma maior lentidão no processo. Com o intuído de dá maior celeridade ao processo e visando a melhora do prestamento jurisdicional o novo CPC tem o objetivo de simplificar o sistema recursal do Processo Civil Brasileiro.  Luiz Fux, presidente da comissão de juristas, afirma: “o principal ganho para o cidadão será a simplificação do processo, com a adoção de instrumentos como o “incidente de coletivização”, por meio do qual todos os processos de mesmo teor serão julgados a partir de uma mesma sentença, que criará assim uma jurisprudência”.

Valente (2012) afirma que houve alteração no momento da impugnação das decisões interlocutórias não abrangidas pelo agravo de instrumento, uma vez que o agravo retido foi extinto e as decisões anteriores à sentença deverão ser impugnadas por ocasião da apelação. Aconteceram mudanças também com os prazos processuais para interposição dos recursos. No processo do trabalho, haverá uma uniformização, sendo todos eles interponíveis em 15 dias úteis, tendo como única exceção os embargos de declaração cujo prazo continuará sendo de 5 dias. E além disso, caso o projeto de lei seja aprovado, os embargos infringentes deixarão de existir.  

A simplificação dos recursos no projeto do novo CPC com a supressão de uma modalidade de recurso leva a discussão e a crítica por parte da doutrina no sentindo de que há restrição ao direito de recorrer, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Em resposta, Luiz Fux afirma que a preocupação é criar um Código de Processo Civil que garanta a celeridade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, porém, o ministro afirma que será garantida as clausulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nas palavras de Luiz Fux: “é preciso alcançar o cidadão, sendo necessário, para isso, adaptar a realidade normativa a sua realidade e necessidades. O desafio é dar maior celeridade à resposta judicial, mas com responsabilidade e garantia, preservando a segurança jurídica”.

 

3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

3.1 Recursos Especiais Repetitivos

     Antes de tratar especificamente dos recursos especiais repetitivos, é necessário analisar o início desse novo movimento imposto aos recursos excepcionais em massa. De acordo com o artigo 14 da Lei Federal nº 10.259/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Para alguns, dentre estes, Alexandre Câmara, a existência dessa uniformização na Lei dos Juizados Especiais Federais, seria inconstitucional, visto que, com o pedido de uniformização, questões dos Juizados Especiais Federais estariam sendo levadas ao STJ, o que estaria em desacordo com a disposição constitucional do artigo 105, III, que afirma que compete ao STJ “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”, ou seja, as Turmas Recursais não são tribunais e não são mencionadas no artigo, dessa forma, não poderiam ser apreciadas pela referida Corte Superior.

     O parágrafo 6º do artigo 14 da Lei 10.259/2001, anteriormente mencionado, afirma que “eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça”, sendo assim, já se previa a possibilidade de pretensões repetitivas em massa, ficando retidos os pedidos com mesma divergência, subsequentes ao primeiro, subindo ao STJ somente este (VASCONCELLOS, 2010 p.52). Como comenta Câmara (2007, p.254) após a publicação do acórdão pelo STJ, a Turma Recursal poderia declarar prejudicados os pedidos ou exercer juízo de retratação, acolhendo ou não a tese do STJ (parágrafo 9 do artigo 14 da referida Lei).

     Em seguida, veio a Lei 11.672/2008, que introduziu o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, afirmando que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos do artigo. O artigo 543-B serve de modelo para o regramento dos recursos especiais repetitivos e conforme entendimento do STJ, em caso de existir multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente do Tribunal de origem deve admitir um ou mais recursos estandartes da controvérsia e suspender a tramitação dos demais até decisão definitiva do STJ. Ressalta-se que o que se considera no momento de sondagem da identificação dos recursos é a questão central de mérito, ainda que seu exame seja prejudicial a análise de outras questões secundárias suscitadas no mesmo recurso (VASCONCELLOS, 2010, p.54).

     De acordo com o parágrafo 3º do artigo 543-C mencionado, o relator poderá solicitar informações a serem prestadas no prazo de 15 dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia, trata-se aqui da figura do amicus curiae para oferecer opinião qualificada para uma melhor apreciação da pretensão. O recurso especial dirigente será incluído na primeira pauta de julgamento disponível, com preferência sobre todos os outros casos, salvo os que versarem sobre réu preso e habeas corpus.

Quanto a julgamento, deve-se comunicar os demais ministros integrantes do órgão julgador respectivo, no prazo de 5 dias antes do julgamento. Julgado o recurso especial afetado, o Ministro que determinou o sobrestamento dos demais recursos especiais semelhantes, poderá julgá-los. Em outras palavras, julgado o recurso especial piloto, já se tem uma decisão a ser aplicada aos outros recursos suspensos, e, caso a decisão atacada coincida com a conclusão a qual chegou o STJ, não será dado provimento ao recurso, porém, havendo contraposição entre a decisão recorrida e a decisão do STJ, serão novamente apreciados pelo tribunal de origem, devendo haver reconsideração da decisão para ajustá-la a orientação firmada pelo STJ.

Quanto à desistência, o artigo 158 do Código de Processo Civil afirma que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” e a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ainda, o artigo 501 do CPC afirma que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sendo assim, a desistência seria uma manifestação autônoma de vontade das partes. No entanto, no caso do recurso piloto, para alguns, a desistência não seria esse ato de mera vontade, há controvérsias a respeito.

Para Didier Jr. (2009, p.323) a desistência não impede o julgamento, a definir a questão posta em apreço, o que os recursos sobrestados aguardam, mas que não será aplicada a recorrente que desistiu. Porém, o STJ já decidiu em casos pela negação de tais desistências, não levando em consideração essa distinção que Didier traz.

3.2 Efeito vinculante das demandas repetitivas e o devido processo legal

 

Diante das mudanças do Judiciário na busca de uma maior celeridade e eficiência, a elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil propõe mudanças radicais no sistema processual vigente, dentre estas, está a instituição do incidente de coletivização dos litígios em massa, que remonta o procedimento dos recursos especiais repetitivos. O juiz, ao receber demandas que contenham uma mesma questão de direito poderá determinar o sobrestamento dos demais processos semelhantes, até que ele julgue a causa representativa das milhares que tenha recebido. A decisão do processo representativo, portanto, irá extrapolar aquela demanda, aplicando-se aos demais casos similares, consagrando o princípio da isonomia constitucional (VASCONCELLOS, 2010, p.60).

Dessa forma, o anteprojeto do novo Código Civil, busca trazer soluções para a grande quantidade de processos do Judiciário, além de obstar a ocorrência desse volume de demanda a um só tempo, o que está de acordo com a duração razoável do processo e com a realização da justiça. No entanto, cabe destacar que a utilização das decisões uniformes ditadas pelos tribunais superiores não são imutáveis, sendo necessário o empenho das partes para a alteração da jurisprudência, pois esta, dificilmente será espontânea dos entendimentos do STJ e STF. Complicada será essa alteração do entendimento uniformizado, visto que, o processo sequer pode chegar à Corte Superior, pois fica sobrestado no tribunal local, para receber a decisão uniforme. Uma forma de reverter a jurisprudência consolidada é a interposição do recurso extraordinário sobre o acórdão que decidiu o recurso especial, porém, isso só seria possível nos casos que envolverem inconstitucionalidade em relação à lei aplicada ao caso, à desobediência aos requisitos de cabimento do recurso especial ou à interpretação, antes concedida ao caso, passar a ser contrária à Constituição.

Outra problemática a respeito das demandas repetitivas está na tensão entre essas atuais necessidades da sociedade contemporânea na prestação jurisdicional célere e as garantias constitucionais do processo, visto que, estabelecer efeito vinculante as decisões para demandas repetitivas poderia ferir a garantia do devido processo legal. A comissão de juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto teve como norte o princípio da razoável duração do processo atrelada a necessidade de se amoldar o Código de Processo Civil aos preceitos da Constituição promulgada em 1988. No entanto, estar em juízo vai muito além do exercício do direito de ação por meio do ajuizamento de um processo, e nesse viés, as discussões do novo texto processual devem partir do ponto de vista da necessidade de adaptar o processo civil ao tipo de litígio, analisar as características que diferenciam um litígio de outro e o grau de complexidade de soluções das lides (BARROS, p.174).

Ao lado da razoável duração do processo, é necessário, ao prestar a tutela jurisdicional garantir esse devido processo legal, deve-se, portanto, refletir as consequências da adoção do efeito vinculante das decisões que forem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas. Nery Júnior (2004, p.47) afirma que o processo civil é um instrumento capaz de garantir a todos o acesso à justiça, realizando o regime democrático de direito e os direitos e garantias fundamentais, razão pela qual reclama o comprometimento do processualista com esses preceitos fundamentais.

Como já mencionado, a questão das demandas repetitivas é um problema, pois, além da grande quantidade de processos no judiciário, geram decisões diversas para casos idênticos pelos juízes de 1° grau, e, consequentemente, insegurança jurídica. Daí, a proposta de criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com efeito vinculante, instituto anunciado pela Comissão como incidente de coletivização, e que tem suas bases na repercussão geral, nos recursos repetitivos e na súmula vinculante.

Esse novo instrumento processual visa a efetividade da prestação jurisidicional em tempo razoável a luz da estabilidade e da segurança jurídica, com base nos princípios da igualdade e isonomia das decisões judiciais de 1° instância, no entanto, questiona-se ainda, se a livre convicção do juiz não seria também afetada.

Percebe-se que, após a EC. Nº45/2004, ter tornado explicita a garantia de que o processo ocorra em razoável período de tempo, várias providencias foram tomadas para evitar os problemas de acúmulo de processos e consequentemente, uniformizar a jurisprudência nacional. A partir dessa tendência, a proposta do anteprojeto do CPC é a de que, nas questões de direito material, com potencial de multiplicação e com relevância social, o juiz deverá suscitar ao órgão especial ou ao tribunal pleno, instaurando-se procedimento próprio, uma decisão única para a matéria. Todos os processos que versarem sobre a matéria suscitada ficarão suspensos e a duração da tramitação do procedimento não deverão ultrapassar cento e oitenta dias, a decisão terá então, efeito vinculante para o juiz suscitante e todos os demais juízes da instancia inferior.

Outro debate acerca do referido incidente é se este dependerá de Emenda Constitucional para ser criado, seguindo o modelo da súmula vinculante, ou se poderá simplesmente entrar no ordenamento jurídico por meio da lei que instituir o novo CPC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Observou-se que a proposta de criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nas instâncias estaduais, constante do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, tem suas bases no sistema de uniformização de jurisprudência para casos análogos, com o diferencial de pretender que as decisões proferidas no incidente tenham efeito vinculante.

Destaca-se, portanto, a importância do processo como instrumento pacificador da sociedade e da segurança jurídica, bem como a necessidade da efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável, nos termos da mencionada EC 45/2004.

A criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para evitar decisões conflitantes entre os juízes de 1º grau em matérias idênticas e de relevante interesse social, desperta o debate para a utilização do efeito vinculante como elemento unificador de jurisprudência. De outro lado, abre-se a discussão do limite da valorização do princípio do livre convencimento do juiz no controle misto de constitucionalidade das leis adotado no Brasil (BARROS, p.192).

No mais, vários são os mecanismos que podem ser criados para amenizar os efeitos das demandas repetitivas na 1ª instância, a exemplo da especialização das varas por matérias, por meio de uma administração dinâmica dos Tribunais Estaduais, levando a decisões mais uniformes para casos idênticos, que, em momento posterior, podem gerar súmulas com efeito vinculante, sem que ocorra afronta ao livre acesso à justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARROS, Janete Ricken Lopes de.  A eficácia das decisões judiciais com foco nas decisões da jurisdição constitucional STF.  1º ed. Brasilia: IDP, 2012. Disponível em: < www.idp.edu.br/.../142-a-eficacia-das-decisoes-do-supremo-tribunal-...>. Acesso em: 05 nov. 2012.

 

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: uma abordagem crítica. 3ªed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DIDIER Jr, Fredie e CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador: Edições Jus Podium, 2009, v.3.

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação à decisões judiciais e processo nos tribunais. 10º ed.Salvador: Juspodivm, 2012.

FUX, Luiz. In SENADO, Comissão de Juristas do. O Projeto do Novo Processo Civil. Audiência em Porto Alegre/RS com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.

FUX, Luiz. In SENADO, Comissão de Juristas do. Uma Proposta para o Projeto do Novo Processo Civil. Audiência com Comissão de Juristas do Senado e outros. Disponível em http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.

NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2000.

NERY JR., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VALENTE, Ana Orcina Souza. Proposta dos comentários ao Novo Código de Processo Civil: um projeto colaborativo . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10991&revista_caderno=21>. Acesso em 03 nov 2012.

VASCONCELLOS, Carolina da Silva. O processamento dos recursos especiais repetitivos e o acesso à justiça. Rio de Janeiro, 2010. Disponível em:<http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2010/Carolina%20da%20Silva%20Vasconcellos%20MONOGRAFIA%20EM%20PDF.pdf>. Acesso em 05 nov 2012.

 



[1] Paper desenvolvido como requisito parcial para aprovação da disciplina Recursos no Processo Civil.

[2] Graduandas do 6º período do curso de Direito (noturno) da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[3] Professor da disciplina.