Recurso Ordinário no Processo do Trabalho

            O artigo 895 da CLT prevê a interposição de recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas, ou seja, aquelas que põem fim ao processo apreciando ou não o mérito da causa. Consideram-se como instâncias superiores os Tribunais Regionais do Trabalho quando a decisão for das Varas e Juízos, e o Tribunal Superior do Trabalho para as decisões em processos de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho, neste último caso, para os dissídios individuais e coletivos, mandado de segurança, ação rescisória.

            O prazo para interposição de recurso ordinário é sempre de oito dias e pode ser feita por simples petição.

            O efeito do recurso ordinário, segundo o artigo 899 da CLT, é meramente devolutivo, pois, como o próprio nome diz, devolve ao Estado a tutela do assunto para reexame da decisão, atendendo ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Não há falar-se em efeito suspensivo, uma vez que, prolatada a decisão em primeiro grau, autoriza-se sua execução provisória até a penhora.

            A interposição do recurso ordinário é facultativa à parte sucumbente, todavia, em se tratando de decisões em desfavor da União, Estados, Municípios e suas autarquias, o recurso é imperativo, nos termos do artigo 475 do CPC e do Decreto-lei nº 779/69, sendo de ofício pelo próprio juiz em caso de omissão do ente, nas condenações em valores superiores a sessenta salários mínimos.

            Existem pressupostos que devem ser verificados para que o recurso ordinário seja processado pelo órgão de origem e conhecido na instância superior. São divididos em pressupostos subjetivo e objetivos. O primeiro se refere à legitimidade da pessoa para recorrer, seja o reclamante ou a reclamada sucumbente, ou mesmo algum terceiro prejudicado pela decisão. Quanto aos pressupostos objetivos, são eles: a existência da sucumbência do recorrente e de uma decisão recorrível; a tempestividade da petição de recurso ordinário; o depósito para fins recursais e o recolhimento das custas, quando aplicáveis.

Bibliografia

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2010.

Revisado pelo professor Marcos Costa