Recuperação Judicial

Abordaremos, no presente artigo, os principais aspectos da Recuperação Judicial, abordando sua finalidade, condições e procedimentos

Figura processual e sua finalidade

O escopo do processo de recuperação judicial da atividade econômica da empresa ou do empresário é tornar viável a superação do estado de crise econômico-financeira da empresa, para que ocorra a manutenção da fonte produtora (aspecto empresarial), do emprego (aspecto social) e dos interesses dos credores (aspecto de economia de mercado).

Condições da Ação

 

1)

Interesse processual na Recuperação Judicial

Art. 47

Interesse processual revela-se na adequação do pedido em relação à possibilidade de manutenção da fonte produtora, À garantia do trabalho dos empregados, à garantia do direito de crédito e ao prestígio que há de merecer a empresa, considerada na sua atividade econômica.

Art. 51 – petição inicial

 

2)

Despacho de processamento da Recuperação

Ato inicial de grande importância para o desenvolvimento do processo, abre a possibilidade de ampla investigação, participação dos credores e informações que somente será possíveis no curso do processo.

É necessário o cumprimento de alguns requisitos para o desenvolvimento regular e válido do processo, mas se prevalecer o objeto da recuperação judicial, o juiz pode determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.

 

3)

Legitimação Ativa

 

a)

Empresário

 

b)

Sociedade empresaria

 

c)

Cônjuge sobrevivente

 

d)

Herdeiros

 

e)

Inventariante

 

f)

Sócio remanescente

 

4)

Legitimação Passiva

Os créditos sujeitos aos efeitos do processo, de acordo com as respectivas classes que formarão o quadro geral de credores, créditos esses existentes na data do pedido, desde que dotados de liquidez, certeza e exigibilidade

 

a)

Titulares de créditos de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho

 

b)

Titulares de crédito com garantia real

 

c)

Titulares de crédito quirografário

 

d)

Titulares de crédito com privilégio geral ou subordinados

 

5)

Possibilidade jurídica do pedido

Somente será possível a busca da prestação jurisdicional, se for atendida a condição de possibilidade jurídica.

Plano de Recuperação

Equivale a proposta feita pelo empresário ou por sociedade empresária, em juízo, considerando, assim, negócio jurídico específico, por meio do qual o empresário ou a sociedade empresária apresentam documentalmente o projeto econômico, de gestão ou de operacionalidade com a intenção de realizar a recuperação judicial da empresa em crise econômico-financeira.

Após a aprovação, por ato do juiz, viabiliza-se o plano de recuperação, por meio do qual se constitui título executivo judicial, com força para eventual execução se após os 2 anos (período de recuperação – art. 62) houver descumprimento do que foi aprovado pelos credores.

Procedimento do processo de recuperação judicial,após juntada aos autos o plano de recuperação

Após a apresentação do plano oferece-se um esquema gráfico, por meio do qual será possível o acompanhamento de situações processuais e a base legal de cada qual.

 

1)

Juntada do plano de recuperação

O empresário ou a sociedade tem 60 dias, a contar do dia útil imediato à publicação do primeiro edital – art. 52, § 

 

2)

Objeção ao plano de recuperação

Apresentado o plano no momento em que mandar publicar o edital de aviso aos credores, estes poderão apresentar eventual objeção, no prazo concedido pelo juiz.

 

a)

Se não houver objeção: segue-se o exame da possibilidade de concessão da recuperação judicial

 

b)

Se houver objeção: o juiz convocará a assembleia-geral de credores, para deliberar a respeito.

Não cabe ao juiz decidir sobre as objeções, mas sim aos credores na assembleia-geral.

Da concessão da Recuperação

O despacho de processamento da recuperação judicial e a decisão da recuperação, produzemefeitos que alcançam os direitos dos credores, pessoas da gestão empresarial, contratos celebrados com o devedor anterior ao pedido, e os bens do devedor.

 

1)

Efeitos do Despacho de processamento e da concessão da recuperação judicial quando aos direitos dos credores

Direitos e deveres constituídos desde o momento inicial do processamento da recuperação judicial.

 

a)

Direito de participação nas assembleias de credores, com voto

 

b)

Direito de fiscalização da atividade do administrador

 

c)

Direito de requerer convocação da assembleia-geral de credores (art. 36, §2)

 

d)

Direito de composição do Comitê de Credores indiretamente: fiscalização da atividade dos gestores (Art. 64)

 

e)

Direito de receber o que foi novado, relativamente ao período de recuperação (2anos) e após se o juiz estabelecer prazo suplementar

 

f)

Direito de interpor recurso, contra a decisão concessiva de recuperação judicial

 

 

2)

Efeitos do despacho de processamento e da concessão da recuperação judicial quando aos gestores empresariais

O plano de recuperação se aprovado, caracteriza novação decorrente da decisão concessiva do pedido.

Efeitos a gestão empresarial:

 

a)

Empresário ou os gestores da sociedade empresária não são afastados das funções de administração empresarial, porem sãofiscalizados

 

b)

Não são fiscalizados, mas, conforme detecção de algum fato que o justifique

 

c)

Poderão ser afastados e substituídos por gestor, nomeado pelo juiz

 

d)

Poderão ser indiciados em inquérito policial, com o MP como fiscal da lei

 

e)

Fiscalizar atividade do administrador judicial

 

f)

Recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, se por alteração do plano em assembleia-geral de credores

 

3)

Efeitos da concessão da recuperação judicial, quanto aso contratos anteriores ao pedido

Todos os contratos existente na data do pedido, se deferida a recuperação, deverão ser cumpridos conforme as regras de elaboração do plano de recuperação.

O plano não é peça exclusiva para apresentação de formas de pagamento, por conta de contratos, porque há créditos oriundos de atos jurídicos que não são negócios jurídicos.

Há tratamento diferenciado conforme a natureza do contrato (Exp.: contrato de trabalho), mas o despacho de concessão de benefício projetam efeitos que alteram regras inerentes aos tipos contratuais (art. 50, VIII)

 

4)

Efeitos da concessão da recuperação judicial, quanto aos bens do devedor

Art. 66

O ato de distribuição do pedido de recuperação é o bastante para criar situação de inalienabilidade ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente do devedor.

Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli