RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

O tema em apreço é matéria controvertida, prevista em nosso ordenamento jurídico, a Administração Pública dela não reconhece administrativamente, pois embora consagrado e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete precipuamente uniformizar a jurisprudência pátria em matéria infraconstitucional, faz superar o entendimento da Administração Pública sobre a prescrição administrativa, e cinge-se no sentido de reconhecer a prescrição quando o fisco não promove a cobrança do tributo dentro do prazo previsto em lei, tendo como fonte de interpretação o artigo 174, do Código Tributário Nacional, "in verbis"

"Artigo 174 : A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

O reconhecimento da prescrição na esfera administrativa é de todo relevante, para que possa o Estado adotar uma diretriz normativa em relação ao procedimento a ser adotado frente à inação da Administração Pública, que em certo lapso de tempo se decurou de agir, fazendo insurgir o instituto da prescrição.

Não havendo por parte da Administração Pública Fazendária, a interposição de qualquer ato, medida judicial ou extrajudicial para que fosse efetivada a cobrança dos tributos, fazendo produzir um efeito extintivo, liberatório que, segundo dizeres de J. Cretella Jr.:

"a prescrição é regra de ordem, de harmonia e de paz. Imposta pela necessidade da certeza das relações jurídicas. O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode, prevalecer contra o interesse mais forte da paz social (p.35/22)".

Não obstante o reconhecimento da prescrição administrativa, por parteda Administração Pública, ser matéria controvertida, entende-se que o prazo prescricional específico aplicável a Administração Pública, mediante provocação do administrado, deve ser acolhido, evitando-se com isso, nos dizeres de Maria Sylvia Di Pietro, "(...) demandas judiciais inúteis." (p.633)

É de notar preliminarmente, que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, porém este crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento tributário, fazendo nascer, a partir daí, um crédito sob o qual tem a Administração Pública Fazendária, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo de 5 (cinco) anos para cobrá-lo, afastando com isso, o instituto da prescrição.

A inscrição do crédito em dívida ativa não interrompe ou suspende a prescrição, vez que é mera providência administrativa burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional. Tem sim, a citação, o condão de interromper o prazo prescricional, porém, não havendo, por parte da Administração qualquer ato que viesse a interromper a prescrição.

Nesse contexto, nada impede que a administração dela conheça desde que, de forma inequívoca, assista razão ao contribuinte. Trata-se na verdade, do reconhecimento de um direito.

Uma demanda judicial, além de contribuir ainda mais para sopesar o sistema judiciário, traz prejuízos ao erário público que fatalmente irá sucumbir nesta matéria e terá que arcar com as custas resultantes desta sucumbência.

Há ainda que se ponderar no tempo que uma demanda judicial despende, com a elaboração de peças processuais que serão interpostas, com pesquisas jurisprudenciais, diante de matéria pacificada em nossos tribunais.

Não se está com isto, infringindo o direito constitucional de que todos os atos administrativos estão sujeitos ao crivo judicial (art. 5º, XXXV, C.F.), porém, a Administração, em regra, tem não só o poder, mas também o dever de agir, dentro de sua competência, de acordo com o determinado em lei.

Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais e aos princípios inerentes a Administração Pública, deve a prescrição ser conhecida ainda na esfera administrativa, evitando que atos administrativos sejam apreciados e revistos pelo judiciário.

A Administração Pública tem, segundo posição adotada pelo direito positivo brasileiro, o prazo de 5 (cinco) anos para praticar qualquer ato que venha a interromper o prazo prescricional.

Veja-se que não se está a falar em dias ou meses, mas sim, no lapso temporal de 5 (cinco) anos, a partir do qual se extingue a exigibilidade em juízo da exação.

O não exercício no prazo estipulado pela lei, de 5(cinco) anos, faz extinguir a pretensão de executar o devedor.

A prescrição é uma forma de extinção do crédito tributário, conforme determina o Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, donde perde a Administração o direito de exigibilidade.

O ato administrativo de não conhecimento da prescrição, por parte da Administração Pública, não está investido de legalidade, vez que o administrando age no interesse próprio, infringindo garantias constitucionais.

Por força do princípio da imparcialidade dos atos administrativos, dessume-se que a Administração Pública deve julgar com imparcialidade os processos administrativos, em que é parte na relação que aprecia.

A Administração ao mesmo tempo em que figura num dos polos da relação processual, de outro, julga esta mesma relação.

Como bem assevera Maria Sylvia Di Pietro "ninguém é juiz e parte ao mesmo tempo" (p.632), portanto, a decisão administrativa deve pautar-se, única e exclusivamente, no direito, devendo ser a matéria referente à prescrição, exaurida na via Administrativa, para o bom andamento do serviço público, sem o qual não haveria condição preliminar de ordem e firmeza na relação bilateral que se estabelece.

Com o reconhecimento do instituto da prescrição, via administrativa, está-se afirmando a exigência da segurança jurídica.

Porém, está arraigado na tradição administrativa o não reconhecimento, pela via administrativa da prescrição, mesmo que requerida pela parte executada.

Repugna os princípios informadores do nosso sistema tributário, o não reconhecimento da prescrição administrativa.

Qual seria o sentido de não se conhecer o prazo prescricional, ainda na via administrativa, em razão de já se encontrar definitivamente extinto o crédito tributário, desde que argüido pelo contribuinte e que será, reconhecida via judicial?

O seu reconhecimento sofre restrições, pois admitir a alegação da prescrição significa falar em responsabilidades, cujo maior obstáculo cinge-se em reconhecer a Administração Pública sua inércia, sua inação em promover a cobrança do crédito tributário, já que a prescrição tem, como expendido anteriormente, força extintiva da ação, eliminando o direito pelo desaparecimento da tutela legal.

Trata-se em verdade, de um poder-dever da Administração Pública de reconhecimento de um direito em face de um interesse público do qual ela não pode dispor.

O reconhecimento pela via da prescrição é uma forma de se estabilizar o conflito, impondo-se segurança jurídica aos administrados.

A consagração do princípio da prescritibilidade repousa sobre o postulado da segurança jurídica. É reconhecido em lição exemplar por Pontes de Miranda, referindo que a prescrição atinge a todas as pretensões e ações, quer seja direitos pessoais, reais, privados ou públicos. É a regra geral. O excepcional é a imprescritibilidade

Curitiba, 29 de maio de 2008.

Hamilton Nocera Filho

Acadêmico de Direito da Universidade Curitiba – 6ª período.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.