RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS ANTE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO ÂMBITO DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

Cláudio Alex de Oliveira Freitas

Advogado, Pós-graduando em Direito Tributária – UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP (REDE DE ENSINO LFG)

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Estado e seus elementos estruturantes. 3 A constituição e suas normas de interpretação e aplicabilidade. 4 A recepção dos tratados internacionais perante a constituição federal de 1988. 5 Os efeitos da internalização dos tratados internacionais no plano da eficácia. 6 A recepção dos tratados internacionais de direitos humanos. 7 Princípio da dignidade da pessoa humana – PRINCÍPIO PRO HOMINE. 8 Conclusão. 9 Referencias.

 

RESUMO: O presente opúsculo, por meio da exegética jurídica busca a exata interpretação dos tratados internacionais ante a legislação nacional da República Federativa do Brasil. Pondera em especial sobre o princípio PRO HOMINE – melhor para o homem - exalçando sua qualidade superior a todas as normas e ordenamentos existentes, independentemente do Estado ou Nação ao qual se originam.

 

PALAVRAS-CHAVES: Recepção de Tratados Internacionais, Tratados sobre Direitos Humanos, Princípio Pro homine.

 

 

 

RECEIPT OF INTERNATIONAL TREATIES BEFORE THE BRAZILIAN LAW UNDER HUMAN RIGHTS

 

Summary: 1 Introduction. 2 The State and its structural elements. 3 The Federal Constitution and rules of interpretation and applicability. 4 The reception of international treaties before the Federal Constitution of 1988. 5 The effects of internalization of international treaties in terms of effectiveness. 6 The reception of international human rights treaties. 7 Principle of Human Dignity - Pro Homine Principle. 8 Conclusion. 9 References.

 

Abstract: This booklet, by exegetical legal longs the exact interpretation of international treaties before the national legislation of the Brazilian Republic. Ponder especially on the Pro Homine principle – best for human - extolling its quality superior to all existing rules and orders, regardless of the State or nation to which it originate.

 

 

 

Keywords: Reception of International Treaties, International Human Rights Instruments - treaties, Pro Homine Principle.

 

 

  1. 1.              INTRODUÇÃO: O presente opúsculo possui como busílis a epistemologia jurídica, que por meio de suas várias interpretações exegéticas, buscam os aspectos jurídicos dos tratados internacionais cotejando-os com a carta maior e legislações legais no âmbito dos direitos humanos.

O artigo fica circunscrito ao rigor técnico científico que, por meio da hermenêutica jurídica procura confrontar argumentos utilizados para as várias explicações sobre a recepção dos tratados internacionais face a legislação nacional. Arrazoando conceitos e princípios asseverados tanto na ordem legal quanto constitucional e internacional elencados pelo certame.

Discorre sobre o conceito de Estado, seus elementos estruturais ou constitutivos: poder/soberania, território, povo, objetivos/finalidade, a partir da constituição de 1988.

Pontua sobre a Constituição da República Federativa do Brasil, discorrendo sobre sua forma de interpretação e aplicabilidade das normas jurídicas.

Esclarece a antinomia real entre os princípios constitucionais positivados na legislação, buscando uma interpretação ontológica para as normas jurídicas de direito internacional.

Busca a recepção dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, sua precisa posição demudada no novo plexo hierárquico internacional, resolvendo a aparente antinomia entre o conflito dos tratados internacionais e tratados de direitos humanos com as normas atinentes ao ordenamento interno.

Por fim, discorre sobre o PRINCÍPIO PRO HOMINE que busca exalçar a qualidade do ser humano como preceptivo intangível no ordenamento jurídico.

 

  1. 2.    O ESTADO E SEUS ELEMENTOS ESTRUTURANTES

 

          Faz-se necessário inicialmente definir, singelamente, Estado como: elemento universal na organização social humana com a capacidade de organizar e unificar toda uma sociedade.

Apesar de ser toda a discussão sobre o Estado extremamente importante, atrelar-me-ei ao Estado Moderno e em especial o pós-constituição de 1988.

Nesse viés, destaca-se os quatro elementos estruturantes do estado: pode/soberania, território, povo e finalidade/objetivos.

1º - Soberania/Poder:

Sociologicamente é a capacidade de imposição de vontade sobre vontade de terceiros. O Estado exerce o que se denomina de poder político.

Poder político nada mais significa do que a imposição da violência legítima.

Data maxima venia, realizando uma síntese de todas as teses que envolvem o certame, resumo nos dizeres de DALLARI: “o que se verifica é que a noção de soberania está sempre ligada a uma concepção de poder, pois mesmo quando concebida como centro unificador de uma ordem está implícita a ideia de poder de unificação.”[1]   

           Porém, para MIGUEL REALE, soberania é poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de conveniência. (REALE, Teoria do direito e do Estado, pag. 127)

          Dentro dessas várias acepções e conceitos, desta-se a unicidade, o poder de sujeição e a titularidade da soberania. A unicidade é o comando pelo qual existe um único centro de poder capaz de evocar a ordem social; o poder de sujeição nada mais é que a subserviência aos ditames do Estado para, teoricamente, um bem maior; já a titularidade, indelegavelmente pertence ao povo, que por meio de seus representantes exercem parcela de sua soberania ou poder.

 

          2º - Território:

                    Território é o componente espacial do Estado na qual o Estado exerce sua jurisdição ou soberania.

                    Pode-se resumir o território como espaço ao qual se circunscreve a validade da ordem jurídica estatal, isto é, o espaço pelo qual o Estado exerce seu poder de império, embora a eficácia de suas normas possam ir além dos limites territoriais, como a construção jurídica de território por extensão, que expande além das fronteiras terrestre a chancela estatal.

                             

          3º - Povo:

                    Unívoco o entendimento que povo é a parte pessoal do Estado é o vinculo jurídico entre o Estado e o cidadão.

                    Entende-se a expressão “povo” como domínio pessoal de vigência da ordem jurídica estatal.[2]

 

          4º - Objetivos/Finalidades:

                    Hodiernamente se aceita a finalidade como elemento formador do Estado, isto é, verifica-se que o Estado, como sociedade política , tem um fim geral, constituindo-se em meios para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus fins particulares. Assim, pode-se concluir que o fim do Estado é o bem comum, motivo esse, pelo qual denomina-se que a Constituição de 1988 é uma constituição compromissária ou dirimente.

          Pode-se extratar que o Estado configura-se na incidência das normas jurídicas em que são aplicáveis determinados plexos de preceitos imperativos no espaço circunscrito no ordenamento para controlar as relações sociais de um povo.

 

 

         

  1. 3.    A CONSTITUIÇÃO E SUAS NORMAS DE INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE

 

          Para o Eminente Constitucionalista CANOTILHO entende-se como Constituição:

“a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam aos limites do poder político”[3]

 

          Na tentativa de interpretação destaca-se a exegética constitucional como mecanismo para propiciar o vetor axiológico para o qual se destina, ou seja, “é preciso verificar no interior do sistema, quais as normas que foram privilegiadas pelo legislador contribuinte ao ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração.”[4]

          Nessa toada, a interpretação das normas constitucionais leva em contorno todo o sistema, inclusive os positivados no ordenamento jurídico seja este expresso ou implícito.

          O texto constitucional possui três espécies de normas, quanto a eficácia: normas constitucionais de eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia limitada.

          A primeira, norma de eficácia plena, é de aplicabilidade imediata, independendo de lei para sua operabilidade, ou seja, não necessita da legislação infraconstitucional para produzirem seus efeitos no mundo jurídico. A segunda, norma de eficácia contida, também, possui aplicabilidade imediata, porém terá seu alcance reduzido pela iniciativa do legislador infraconstitucional, verbi gratia, quando o legiferante no texto constitucional condiciona a fruição do direito a uma especificidade da lei, já as normas de eficácia limitada dependem de lei para sua eficácia, ou seja, para viger no mundo jurídico.

 

  1. 4.    A RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

          A Constituição brasileira de 1988 não apresenta nenhum dispositivo que expressamente determine a posição dos tratados internacionais que não sejam de direitos humanos perante o direito interno brasileiro.

Os tratados internacionais são considerados meios pelo qual o Direito Internacional positivo busca sua harmonia entre os Estados mundiais, podem ser conceituados como acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Público Internacional – direito externo - tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos no mundo globalizado.

Os tratados internacionais, em uma definição mais singela, podem ser entendidos como atos solenes sinalagmáticos de origem internacional, praticados entre Estados ou organizações internacionais.

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, ao qual o Brasil referendou pelo DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, em seu artigo 2°, alínea “a”, define tratado: Tratado como um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular.

Esses tratados apenas serão aplicados entre seus membros, que expressamente o consentirem, ou seja, os tratados não criam obrigações aos Estados que com eles não consentiram, os tratados são, portanto, expressão da soberania em busca de uma harmonização internacional.

          Para a concretização de um tratado internacional é essencial seus elementos estruturantes:

          Assinatura: Meio pelo qual o responsável legal assina o texto final, aceitando suas cláusulas. Conforme entendimento de Rezek (2002, p. 46), “cuida-se aqui daquela firma que põe termo a uma negociação, fixando e autenticando, sem dúvida, o texto do compromisso, mas, precipuamente, exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas de direito que os signatários representam”.

Nesse mesmo viés o artigo 84, inciso VIII da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República “celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais”.

Referendum: Verifica-se na Constituição Federal Brasileira que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem de um ato complexo, resultante da conjugação de duas vontades: a do Congresso Nacional, que resolve definitivamente sobre tratados, mediante decreto legislativo (artigo 49, I da CF), e a do Presidente da República que os assina, ratifica e promulga internamente mediante decreto.

Ratificação e promulgação: Rezek (2002, p. 50) define ratificação como o “ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se”.

No que diz respeito à promulgação, conforme entendimento de Rezek (2002, p. 79), “no Brasil se promulgam, por decreto do Presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação convencional. Publicam-se apenas, no Diário Oficial da União, os que hajam prescindido do assentimento parlamentar e da intervenção confirmatória do chefe de Estado.” Segundo o autor, a publicação é condição indispensável para que o tratado ingresse no acervo jurídico interno, uma vez que essa publicidade levará ao conhecimento de todo o conteúdo de novas normas as quais os mesmos estarão sujeitos.

 

  1. 5.    OS EFEITOS DA INTERNALIZAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO PLANO DA EFICÁCIA

 

Os atos jurídicos, depois de verificada a sua validade, estarão aptos a produzir os seus efeitos específicos ingressando assim, no plano da eficácia.

Eficácia jurídica é a produção dos efeitos para qual foi destinada a lei, isto é, a análise do conjunto das consequências, imputadas pelas normas jurídicas ao fato jurídico.

Os tratados internacionais ratificados internamente pelos países signatários passam a integrar o arcabouço normativo interno e a produzir efeitos na ordem jurídica interna.

A eficácia, jurídica e social, dos direitos consagrados nos tratados ratificados pelo Brasil, dependerá da sua recepção na ordem jurídica interna e do status jurídico que esta lhes atribui, conforme entendimento da Suprema Corte.

Hodiernamente os tratados em geral, desde que não seja de direitos humanos, quando recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro adquirem o status de normas supralegais, pois estas entram com o status de lei ordinária, mas acima destas por serem mais específicas.

Esses tratados, quando promulgados, revogam todas as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, desde que da mesma hierarquia.

 

  1. 6.    A RECEPÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

 

Data maxima venia aos vários posicionamentos que circunda a problemática, a forma de integração e eficácia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico interno se concretiza da seguinte forma.

Os tratados de direitos humanos que adquirirem status de hierarquia constitucional, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º da CF, passam a constituir cláusulas pétreas não podendo ser suprimidas por emenda constitucional. Tamanha é a força do preceptivo que se tornam insuscetíveis de denúncia e passam a ter aplicabilidade imediata tão logo sejam ratificados.

Nesses termos, a partir da entrada em vigor do tratado internacional, toda norma preexistente que seja com ele incompatível perde automaticamente a vigência.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

Porém, o artigo 5º, § 2º da Constituição brasileira de 1988 determina que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

No tocante que se refere aos tratados internacionais que versam sobre proteção dos direitos humanos, existem autores contrários ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Essa corrente doutrinária apoia-se na supremacia daquele produto convencional no parágrafo 2° do art. 5°, da Constituição Federal, que assim dispõe:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou

dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil

seja parte.”.

  1. 7.    PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO PRO HONINE

 

Cabe destacar que, ao contrário da posição adotada pelo Supremo, consideram que os Estados estão submetidos à ordem supraestatal, a incidência do postulado fundamental não depende do reconhecimento pelo Estado, uma vez que tais direitos pertencem à ordem jurídica acima do Estado e, consectariamente, impõem fronteiras, tanto ao Poder estatal quanto ao Poder Constituinte.

Os direitos fundamentais supraestatais são, portanto, axiomas que existem independentemente da normatização ou estatização da sociedade, id est, ainda que não previsto no ordenamento interno do Estado estes direitos são condições do próprio ser humano enquanto seres racionais que vivem em sociedade.

Os direitos fundamentais supraestatais são considerados preceptivos de validade e eficácia das normas de direito interno, inclusive das normas constitucionais. Esses direitos impõem limites aos poderes do Estado, significando que nenhuma norma seja esta interna o alienígena pode ser obrada em conflito com as normas de direitos fundamentais, ademais, o Estado se vê obrigado a incorporar essas premissas em seu ordenamento, a fim de garantir aos cidadãos os meios necessários para a efetividade de tais direitos.

Cabe aos Poderes Públicos que compõe o Estado, segundo divisão orgânica de Montesquieu, assegurar a implementação no âmbito nacional das normas internacionais de proteção dos direitos humanos.

Legislar em âmbito nacional para a República Federativa do Brasil, hodiernamente, significa legislação federal com aplicabilidade nas três esferas de poder: União, Estados, DF e Municípios.

          Independentemente da norma, desde que definidoras de direito ou garantias fundamentais, a CF de 1988 em seu artigo 5º, inc. LXXVIII, § 1º - norma de eficácia plena - determina sua aplicabilidade imediata.

          Ainda que não exista normatização interna, quando em conflito a dignidade da pessoa humana, esta sempre deverá prevalecer de acordo com o PRINCÍPIO PRÓ-HOMINE.

          Nesse mesmo sentido o Renomado Doutrinador LFG disciplina corroborando ao já elucidado:

 

 No plano material, quando se enfoca o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos citados (CF, TDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam). Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos: por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais assegura o direito)[5]

 

  1. 8.    CONCLUSÃO

 

          As recentes mudanças ocorridas na República Federativa do Brasil deram-se, inegavelmente, pela globalização e em especial pela informação que por meio de seus vários mecanismos de integração pode infiltrar posicionamentos nunca dantes cogitados.

          Entremeios as várias acepções jurídicas pertinentes ao caso, destaca-se a interpretação das normas de caráter nacional ou internacional face ao Princípio da dignidade da pessoa humana que se consubstancia no PRINCÍPIO PRO HOMINE, ou seja, aplicação da norma mais benéfica em favor do homem.

 

  1. 9.    REFERÊNCIAS

 

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mátires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 4º edição, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29º Ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pag. 79.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito, pag. 387.

REALE, Miguel. Teoria do direito e do Estado, pag. 127.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. 2004. Pag. 52.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, pag. 22.

GOMES, Luiz Flávio. Direito dos Direitos Humanos e a regra interpretativa do "Pro homine". Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br.18 julho. 2007.



[1] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 29º Ed. São Paulo: Saraiva. 2010, pag. 79.

[2] KELSEN, Han. Teoria pura do Direito, pag. 387.

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7º Ed. 2004. Pag. 52.

[4] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, pag. 22.

[5] GOMES, Luiz Flávio. Direito dos Direitos Humanos e a regra interpretativa do "Pro homine". Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br.18 julho.2007