RECEITAS DAS ENTIDADES SINDICAIS: CONTRIBUIÇÕES

 

Willgner da Silva Martins

INTRODUÇÃO

No contexto da Revolução Industrial surgiram as primeiras ideias de sindicalismo, tendo em vista que os trabalhadores, sujeitos a condições degradantes de trabalho, perceberam que sozinhos não teriam forças contra o poder econômico dos empregadores. Destarte, percebe-se que, originalmente, as entidades sindicais tinham por escopo a luta de classes, a luta por melhores condições de trabalho e pela garantia de direitos trabalhistas.

Hodiernamente, no contexto brasileiro, a papel dos sindicatos é bem mais amplo, como se percebe através da leitura do artigo 513 da CLT, que elenca as prerrogativas dos sindicatos, tais quais: representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; celebrar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Diante de tantas prerrogativas faz-se necessário a previsão de meios que viabilizem (financiem) a realização destas atribuições. Desta forma, destacaremos como objeto deste trabalho a prerrogativa elencada na alínea “e” do artigo 513 da CLT, ou seja, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

As associações sindicais, por lei, poderão ter seu patrimônio próprio constituído pelas contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades; pelas contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais; pelos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; pelas doações e legados e pelas multas e outras rendas eventuais, conforme disposição do artigo 548 da CLT.

Neste trabalho manteremos o foco no estudo das contribuições devidas às entidades sindicais, tendo em vista que estas correspondem à fonte mais importante de arrecadação de receita pelas associações sindicais e representam a parte mais expressiva de seus patrimônios.

HISTÓRICO

Antes de adentrarmos ao estudo das contribuições sindicais em espécie faz-se mister observar que estas surgiram na legislação pátria com “imposto sindical”. A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por decreto-lei 1402/1939 que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937.

É inadequado chamar a atual contribuição sindical (instituída pela Constituição Federal de 1988) de imposto sindical, tendo em vista que a utilização dos termos como sinônimos gera confusão quanto ao regramento utilizado.

NATUREZA JURÍDICA

O pagamento das contribuições às entidades sindicais decorre de lei e é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional independentemente de filiação, como se percebe através da leitura dos artigos 578 e 579 da CLT, in verbis:

Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (grifo nosso)

            Logo, tendo em vista seu pagamento compulsório por todos os integrantes de uma categoria profissional ou econômica, independente de filiação, aduz-se a natureza tributária das contribuições sindicais. Estas constituem uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado, tendo, inclusive, previsão expressa no artigo 217, I, do Código Tributário Nacional.

            No que concerne à constitucionalidade da obrigatoriedade das contribuições sindicais o STF já firmou seu entendimento pela recepção constitucional, conforme se percebe a seguir:

“Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considerou inadmissível a cobrança da contribuição sindical rural por entendê-la possuidora da mesma base de cálculo do Imposto Territorial Rural-ITR.Alega a recorrente violação do disposto nos arts. 8º, III e IV, e 154, I, da Constituição. No julgamento do RE 180.745 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições sindicais previstas no art. 578 da CLT, independentemente de filiação. Transcrevo a do referido acórdão:"Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)."Soma-se a esse julgado a sólida jurisprudência de ambas as Turmas, pela exigibilidade da contribuição sindical rural - cuja base de cálculo está definida no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.166/1971 -, por não ser ela idêntica à base de cálculo do ITR(AI 498.686-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.04.2005; AI 516.705-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 04.03.2005; RE 292.249, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 05.02.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 13.10.2004; AI 487.759-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 13.10.2004).Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Do exposto, com base no art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário. Inverto a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 557, § 1º do CPC e art. 317, § 2º do RISTF), que deverão ser suportados pela parte sucumbente.Publique-se.Brasília, 16 de março de 2011.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator102IIIaConstituiçãoITR8ºIIIIV154IConstituição RE 180.745 (578CLT578CLT8ºIVConstituiçãocf146IIICFcf4º§ 1º1.166ITR544§§ 3º4ºCódigo de Processo Civil557§ 1º-ACódigo de Processo Civil557§ 1ºCPC.

(632139 SP , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/03/2011, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 28/03/2011 PUBLIC 29/03/2011) (grifo nosso)

            Porém, como bem lembra JAMES MAGNO A. FARIAS[1]:

“Deverá, inobstante, ser lembrado o Precedente Normativo nº 119[2], da SDC do TST, que diz ser ofensiva à liberdade sindical prevista nos arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição de 1988, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabelece contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. As estipulações que não observem tal restrição são nulas e tornam passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Essas outras contribuições, portanto, não se confundem com a contribuição sindical obrigatória.”

TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO:

As contribuições para as entidades sindicais dividem-se basicamente em quatro tipos: a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e a contribuição associativa ou mensalidade sindical.

A contribuição sindical está regulada na CLT nos artigo 578 a 610 e corresponde para o empregado a um dia de trabalho, sendo descontado em folha no mês de março de cada ano, salvo para os empregados que não estejam trabalhando ou forem admitidos após esse mês, quando o desconto ocorrerá no mês subsequente ao retorno ou à admissão.

Esta prestação pecuniária, como já visto no tópico anterior, é compulsória e independe da condição de associado, podendo até os profissionais liberais que não pagarem a contribuição sindical ficarem suspensos do exercício profissional, até a necessária quitação, conforme o artigo 599 da CLT. Tal penalidade será aplicada pelos órgãos públicos (Ministério do Trabalho) ou autárquicos disciplinadores (Conselhos Regionais) das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

A importância da arrecadação das contribuições sindicais será dividida, de acordo com o artigo 589 da CLT, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a Federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".

            Em caso de inexistência de uma ou de todas estas entidades a distribuição dos percentuais e feita de acordo com aos artigos 590 e 591 da CLT.[3]

            Cabe observar que, com o advento da EC nº45/2004, a competência para a cobrança das contribuições sindicais é da Justiça do Trabalho.

            A contribuição confederativa está prevista no artigo 8º, IV da Constituição Federal de 1988 que dispõe:

“IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

            A contribuição confederativa é facultativa, pois vincula apenas quem está filiado ao sindicato, além de ser consensual, uma vez que seu valor será deliberado em assembleia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho.

A referida contribuição “tem como finalidade o custeio do sistema confederativo, tendo como credores o sindicato da categoria profissional ou econômica, e como devedores os empregados ou empregadores.”[4]

Porém, cabe ressaltar que, como dito anteriormente, o TST mantém entendimento segundo o qual é ofensiva à liberdade sindical a cobrança desta contribuição a quem não for sindicalizado (SDC, PN nº 119). Mesma posição foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 666, in verbis:

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

            A contribuição assistencial tem por escopo garantir a prestação de serviços assistenciais por parte do sindicato ao empregado filiado. Esta é estabelecida em virtude do sindicato ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação.

            A referida contribuição é cumulável com a contribuição confederativa e com ela não se confunde, uma vez que a última é custeada por empregados e empregadores e é estabelecida em assembleia geral enquanto a primeira é normalmente custeada apenas por empregados sindicalizados, é prevista em sentenças normativas, convenções e acordos coletivos e se destinada apenas à entidade participante do processo negocial.

            A contribuição associativa ou mensalidade sindical deve está prevista no estatuto de cada entidade sindical e é devida apenas pelos associados ao sindicato, que se beneficiaram de serviços prestados pelo mesmo, tais quais: atendimento médico, odontológico, assistência jurídica, recreação, etc.

CONCLUSÃO

Ante o exposto podemos concluir que a principal fonte de receita das entidades sindicais são as contribuições, seja prevista em lei, como a contribuição sindical, que é compulsória a todos os empregados e empregadores associados ou não, ou seja as previstas em estatuto, ou deliberadas em assembleia geral, ou impostas em sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, devidas apenas por associados, como as contribuições confederativa, assistencial e associativa.

Assevera-se que apenas a contribuição sindical, que tem previsão legal, é compulsória a todos independentemente de filiação a sindicato, possuindo natureza de tributo a ser arrecadado pela Justiça do Trabalho.

O TST e o STF têm regulado esta matéria constantemente, principalmente no que concerne à compulsoriedade das contribuições, destacando, destarte, a importância de tal matéria e a necessidade de sempre buscar a garantia da liberdade sindical.

 

BIBLIOGRAFIA

FARIAS, James Magno Araújo. Direitos Sociais no Brasil: o trabalho como valor constitucional. São Luís: Ed. Azulejo, 2010.

REFERÊNCIA

Ellen Fernanda de Melo Z. Gabriel. Das receitas sindicais no Direito do Trabalho. In http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1216

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp



[1] FARIAS, James Magno Araújo. Direitos Sociais no Brasil: o trabalho como valor constitucional. São Luís: Ed. Azulejo, 2010. P. 152

[2] TST – SDC - PN nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

[3] Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.

§ 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.

[4] Ellen Fernanda de Melo Z. Gabriel. Das receitas sindicais no Direito do Trabalho. In http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1216